Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077654
Nº Convencional: JTRL00000237
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
INSTÂNCIA
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RP199207080077654
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N419 ANO1992 PAG793
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART285 ART801 ART805 ART806.
CPT81 ART1 N2 A ART37 ART93 N4 N4 ART122 N4 ART143.
Sumário: I - Em acção executiva de sentença condenatória em quantia a liquidar em execução, proferida em processo declarativo laboral, não há lugar à aplicação do disposto no n. 4 se no n. 5 do artigo 93 do Código de Processo do Trabalho durante a fase vestibular da liquidação da dívida.
II - Estando o processo parado durante mais de um ano, devido à exequente não impulsionar o seu andamento, após certidão negativa exarada em diligência para a citação da executada, por desconhecimento do paradeiro desta, deve julgar-se interrompida a instância, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil.