Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000237 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS INSTÂNCIA INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199207080077654 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N419 ANO1992 PAG793 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART285 ART801 ART805 ART806. CPT81 ART1 N2 A ART37 ART93 N4 N4 ART122 N4 ART143. | ||
| Sumário: | I - Em acção executiva de sentença condenatória em quantia a liquidar em execução, proferida em processo declarativo laboral, não há lugar à aplicação do disposto no n. 4 se no n. 5 do artigo 93 do Código de Processo do Trabalho durante a fase vestibular da liquidação da dívida. II - Estando o processo parado durante mais de um ano, devido à exequente não impulsionar o seu andamento, após certidão negativa exarada em diligência para a citação da executada, por desconhecimento do paradeiro desta, deve julgar-se interrompida a instância, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. | ||