Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
136/05.1TBFUN.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PEDIDO IMPLÍCITO
USUCAPIÃO
PRÉDIO RÚSTICO
EMPARCELAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Se o Autor, numa acção de reivindicação, se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, este pedido deve considerar-se implícito naquele.
II – Verificados que estejam os pressupostos da usucapião, não deve negar-se o reconhecimento da propriedade ao beneficiário apenas por razões ligadas ao fraccionamento ou emparcelamento de prédios rústicos.
III – Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária de propriedade, não deve ela ser condicionada por limitações ao direito de propriedade que antes dela e independentemente dela oneravam a propriedade.
IV – A usucapião faz com que a coisa passe para a esfera jurídica do adquirente, com as mesmas características da posse que este, durante certo lapso de tempo, exerceu sobre ela, não fazendo sentido que uma disposição genérica de disciplina do fraccionamento ou do emparcelamento limite um direito do titular que se constituiu ao longo de 15, 20, 30 ou mais anos.
(Sumário da autoria do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório

1- A, B e C instauraram a presente acção declarativa de condenação, inicialmente com a forma de processo sumário (mais tarde convertido para ordinário), contra D, E, F, G, H, I, J e K, pedindo que:
-os R.R. os reconheçam como proprietários de um prédio rústico, com 650 m2, constituído pelas três parcelas a Leste do identificado na planta cadastral como o n° 83, da secção “M”, do …, e parte do descrito na conservatória do Registo Predial sob o n° ..., da freguesia do …, e, consequentemente, sejam rectificadas as referidas descrições matricial e registral;
-os R.R. sejam condenados a absterem-se de jamais violarem o seu direito de propriedade e a pagarem uma indemnização a liquidar em execução de sentença, pelo facto de, abusivamente e sem qualquer consentimento, terem invadido a sua propriedade.
Para fundamentarem a sua pretensão alegaram, em resumo, que, em 1983, L e mulher, a A. A, venderam ao R. D um prédio, que, por sua vez, haviam adquirido em 1955, inscrito na matriz sob o artigo ...° e descrito na Conservatória do registo Predial em parte sob o n° ..., a fls. 128, do livro B-4.
O referido L e a A. A eram proprietários de outro prédio contíguo ao acima identificado.
Pelo facto de serem proprietários de dois prédios contíguos, os Serviços do Cadastro atribuíram-lhes um único artigo, o 83°, da secção “M”, do ….
Ao adquirir o prédio acima referido a L e à A. A, o R. D registou a sua aquisição sobre todo o prédio, incluindo o prédio que continuou a pertencer aos referidos L e mulher.
O referido L sempre cultivou o prédio de que os A.A. se arrogam proprietários.
O R. D e a R. E, sua mulher, doaram o prédio que adquiriram aos seus filhos, os restantes R.R. desta acção.
2- Regularmente citados, vieram os R.R. contestar, defendendo-se por impugnação e deduzindo pedido reconvencional.
Em síntese, alegaram que o prédio que os R.R. D e E adquiram a L e mulher englobava os prédios que os A.A. se intitulam proprietários e que desde essa aquisição até hoje, inclusivamente, após doação feita aos seus filhos, sempre estiveram na posse de toda a área, incluindo a pretendida pelos A.A..
Com fundamento nestes factos pediram que :
-fosse declarado que os R.R. D e E são usufrutuários e os restantes R.R. são donos da nua propriedade do prédio misto situado no Sítio das Casas …., freguesia do …, concelho de ..,, inscrito na matriz a parte rústica sob o artigo 83°, da secção “M” e a parte urbana sob o artigo 694°, com a área de 1.130 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ..., da freguesia do …;
-os A.A. fossem condenados a abster-se de praticar qualquer acto que perturbe a posse ou a sua propriedade sobre o prédio acima referido.
3 - Os A.A. replicaram, defendendo a posição tomada na petição inicial.
4 - Após os articulados teve lugar a audiência preliminar elaborando-se, de imediato, o despacho saneador, no qual se seleccionou a matéria de facto considerada assente e controvertida.
5 - Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida Sentença, onde consta na parte decisória :
“Pelo exposto, decido :
Julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
-reconheço os Autores como proprietários do prédio rústico, com 600 m2, constituído pelas três parcelas a Leste do identificado na planta cadastral como o artigo 83°, da secção “M”, do …, e parte do descrito na conservatória do Registo Predial sob o n° ..., da freguesia do …, e, consequentemente, ordeno que sejam rectificadas as referidas descrições matricial e registral em conformidade, corrigindo-se as confrontações e a área do mesmo por forma a coincidir com o reconhecimento de propriedade efectuado no pedido reconvencional ;
-condeno os Réus a se absterem de violarem o direito de propriedade acima referido ;
-absolvo os Réus dos restantes pedidos deduzidos contra si pelos Autores.
Julgar a reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente :
-declaro que os Réus D e mulher são usufrutuários e os restantes Réus são donos da nua propriedade do prédio misto situado no Sítio das Casas …, freguesia do …, concelho de …., inscrito na matriz a parte rústica sob o artigo 83°, da secção “M” e a parte urbana sob o artigo 694°, com a área de 530 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ..., da freguesia do …;
-condeno os Autores a se abster de praticar qualquer acto que perturbe a posse ou a sua propriedade sobre o prédio acima referido.
Custas conforme decidido.
Registe e notifique”.
6 - Desta decisão interpuseram os R.R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
“I- Os recorridos eram donos de um prédio situado ao sítio das Casas …, freguesia do …, concelho de …, com a área total de 1.130 metros ;
II- No dia 27.01.83, os recorridos, por escritura pública, venderam aquele prédio aos recorrentes, sem que no respectivo documento público, se fizesse qualquer referência, a áreas do mesmo ;
III- No dia 17/02/1983, ou seja, quinze dias apôs a celebração da escritura pública, os ora recorrentes registaram no seu nome, na competente Conservatória do Registo Predial, a totalidade do prédio, com a área de 1.130 m2 ;
IV- Neste momento, os recorrentes defendem que adquiriram a totalidade do prédio, com a área de 1.130 metros, enquanto que os recorridos garantem que apenas alienaram 530 m2 daquele prédio, continuando a pertencer-lhes, uma porção do mesmo, com a área de 600 m2 ;
V- A verdade, é que a escritura de compra e venda celebrada entre os recorrentes e os recorridos, “refere” a palavra “prédio” e não em parte do mesmo ;
VI- Na escritura de compra e venda celebrada entre os recorrentes e os recorridos, não se diz que o prédio adquirido por aqueles, ficava a confinar com a propriedade destes, ou seja, não se declara, que passavam a existir duas porções de terreno, que passariam a confinar uma com a outra ;
VII- Aquando da construção da estrada que ocupou parte da porção ora em causa, os serviços do Governo Regional e da Câmara Municipal de …, contactaram e negociaram apenas, com o recorrente marido ;
VIII- Já nessa altura, o recorrente marido, se intitulou dono da porção de terreno em causa, com a área primitiva de 600m2 e actualmente, devido à expropriação, com a área de 274 m2 ;
IX- Aquando da ocupação da porção de terreno em causa, pela estrada pública, os recorridos nunca contactaram e nunca foram contactados, pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, quando é certo que viviam a escassos metros da construção feita e esta foi seguramente realizada, à vista de toda a gente, demorando a sua conclusão, entre dois a três anos ;
X- O prédio em causa, no seu todo, ou seja, com 1.130 (mil cento e trinta metros), está registado a favos dos recorrentes, desde 1983/02/17, ou seja, há mais de vinte e seis anos ;
XI- Face ao teor dos documentos juntos, conjugados com os depoimentos das testemunhas indicadas pelos Réus, com especial relevo para a testemunha L. G. , não há dúvidas de que os quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, da base instrutória, devem receber a resposta de : “NÃO PROVADO” ;
XII- Se assim não for entendido, as respostas aos quesitos 1, 2, 7 e 8, da base instrutória, devem ser consideradas, como não escritas ;
XIV- O pedido dos Autores está formulado de forma insuficiente, o que conduzirá sempre à improcedência do mesmo, uma vez que na acção de reivindicação, é obrigatório o pedido de declaração dirigido ao tribunal de como os demandantes são proprietários do prédio que reivindicam, o que não foi feito nos presentes autos ;
XV- O tribunal nunca poderia declarar, que a porção de terreno em causa pertencia aos Autores, por a terem adquirido por usucapião, uma vez que aqueles não formularam semelhante pedido e o seu suprimento, não é do conhecimento oficioso ;
XVI- E porque a porção de terreno em causa não está registada na competente Conservatória do Registo Predial a favor dos Autores e estes não formularam qualquer pedido, invocando a usucapião, é por demais evidente que a presente acção tem de ser julgada improcedente, já que os demandantes não alegaram qualquer outra causa de aquisição derivada, que aliás não existe, sendo certo que, como acima se disse, a porção de terreno em causa, se mostra registada a favor dos Réus/recorrentes, na Conservatória do Registo Predial de …, gozando estes da correspondente presunção de propriedade, que não se mostra afastada ;
XVII- No dia da celebração da escritura de compra e venda – dezassete de Fevereiro do ano de mil novecentos e oitenta e três, estava em vigor o Decreto-lei nº 289/73 de seis de Junho que proibia o fraccionamento de imóveis, sem a existência de um alvará de loteamento, pelo que qualquer divisão do prédio em causa era nula, facto que era do conhecimento das partes, ou pelo menos, era seguramente do conhecimento do senhor Notário, que interveio nesse acto, que nunca poderia permitir semelhante ilegalidade ;
XVIII- Nem o actual decreto-lei nº 555/99 de 16/09, alterado pela lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, permite o fraccionamento de imóveis, pelo que o tribunal a quo, nunca podia declará-lo ;
XIX- Ao julgar parcialmente procedente a presente acção e parcialmente provada a Reconvenção, nos termos em que o fez, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação, os artigos 303, 1292, 1305, 1316, todos do CC ; o artigo 653, nºs 1 e 2 do CPC ; o decreto-lei nº 289/73 de 6 de Junho e o decreto-lei nº 555/99, de 16/09, alterado pela lei nº 60/2007, de 04/09.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se a acção totalmente improcedente e procedente na íntegra a Reconvenção, tudo com as legais consequências, como é de Justiça !”.
7 - Os recorridos não apresentaram contra-alegações.

* * *

II – Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada em primeira instância foi a seguinte :
1- L e mulher, a A. A, por escritura de 27/1/1983, exarada a fls. 8, do livro 98-C, do 3° Cartório Notarial …, venderam ao R. C o prédio rústico no Sítio das Casas …, …...
2 - Na escritura celebrada no dia 27/10/1983 não se diz que o prédio vendido ficava a confrontar com os vendedores.
3 - O prédio referido em 1), à data, confinava no Norte e Sul com os herdeiros de M, Leste com a vereda, à partilha de N, e do Oeste com O.
4 - Àquela data, estava na matriz sob parte do artigo ...° e também fazia parte do descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n° ..., a fls. 128 do livro B-4.
5 - Nessa escritura foi declarado que “o prédio ora vendido (só a terra) foi adquirido, por compra, pois o casal dos ora vendedores já era dono das benfeitorias de vinte e quatro de Agosto de mil novecentos e cinquenta e cinco, exarada a folhas oitenta e dois verso do livro de notas número duzentos e sessenta e cinco do Cartório Notarial do concelho de ….
6- Na escritura de 1955 refere-se a área de 250 metros.
7- Por esta última escritura, a A. A adquiriu uma porção de terreno colonizada pela compradora, com cerca de 250 m2, e o direito a uma sexta parte duma porção de terra no mesmo sítio das Casas ….
8- Por esse motivo (propriedade de dois prédios confinantes), os Serviços do Cadastro atribuíram o n° 83, da secção “M”, do …, a L, com a área de 1.230 m2.
9- Os R.R. procederam ao registo de todo o prédio em seu nome, ao qual foi atribuído a descrição na Conservatória do Registo Predial do …, nº ..., do .…..
10- Os R.R. D e E, em 1997, fizeram doação da sua propriedade aos seus filhos, os restantes R.R..
11- Essa aquisição a favor dos R.R. F, H, I foi inscrita na Conservatória do Registo Predial respectiva no dia 21/5/1997.
12- O prédio em causa está inscrito na Conservatória do Registo Predial de ... a favor dos R.R. pelas inscrições …– Ap. 22 de 21/5/1997; …. – Ap. 22 de 21/5/1997; ... – Ap. 6 de 30/5/1997; … – Ap. 7 de 30/5/1997; … – Ap. 7 de 30/5/1997 ; averbamento Ap. 40 de 16/9/1997 ; averbamento Ap. 40 de 16/9/1997 ; averbamento Ap. 41 de 6/9/1997; averbamento Ap. 42 de 16/9/1997 ; e averbamento Ap. 42 de 16/9/1997.
13- Parte do prédio em causa foi ocupada pela estrada municipal.
14- Os R.R. ocupam a porção de terreno reclamada pelos A.A..
15- Os A.A., que são emigrantes, vieram à Madeira e pediram ao R. D que retirasse os carros do prédio em causa.
16- Apesar de interpelado para sair do prédio em causa, o R. D continua a ocupá-lo.
17- Contíguo ao prédio vendido ao R. D, L e mulher, a A. A, detinham a posse e a propriedade de um prédio rústico com a área de cerca de 274 m2, constituído pelas três parcelas a Leste do identificado pelo número 83°, da secção “M” do …..
18- O prédio identificado pelo artigo 83°, da secção “M” do …, engloba a parte vendida ao R. D (com cerca de 530 m2) e a parte não vendida (600 m2) que continuou na posse dos A.A..
19- A parte adquirida pelos R.R. está assinalada a amarelo na planta junta pelos A.A. com a petição inicial, a fls. 21, constituída por quatro parcelas e, desde então, os A.A. passaram a ocupar apenas essa parcela de terreno.
20- A parte adquirida foi delimitada pelo comprador com a colocação de uma vedação.
21- As restantes parcelas, parte do n° 83, da secção “M”, continuam pertencendo aos A.A., enquanto únicos herdeiros do falecido L, marido e pais do A..
22- Parte do terreno pertencente aos A.A. e em causa nestes autos veio a ser ocupada pela estrada municipal.
23- O marido da A., e pai dos restantes A.A., enquanto vivo, sempre cultivou e ocupou a parcela de terreno em causa, à vista de toda a gente, de forma pacífica e desconhecendo prejudicar interesses de terceiros.
24- Essa ocupação remontava há, pelo menos, cinquenta anos e estendeu-se até à data da sua morte.
25- Após a morte do marido da A. A e pai dos restantes A.A. e após a feitura da estrada municipal, o R. D passou a estacionar duas viaturas na parcela de terreno em causa.
26- Os A.A. encontravam-se emigrados e só algum tempo após a morte do pai é que tiveram conhecimento de que os R.R. registaram o prédio em causa em seu nome.
27- Pouco tempo após a realização da escritura pública a que se alude em 1), sobre a parcela com a área de cerca de 530 m2, os R.R. D e E deram início à construção de uma casa, fazendo escavações, construindo e pagando todas as despesas de uma casa completa, na qual passaram a viver na companhia dos respectivos filhos, situação que se mantém até ao dia de hoje.
28- A venda efectuada aos R.R. D e E englobava a área total de cerca de 530 m2.
29- A casa foi construída à vista de toda a gente, incluindo da A. A e marido, sem que ninguém protestasse.
30- Aquando da construção da estrada municipal, os Serviços do Governo Regional contactaram e negociaram com o R. D, sendo que este, nesta altura, se intitulou dono da parcela onde iria passar a dita estrada.
31- Os A.A. nunca contactaram e nunca foram contactados pelo Governo Regional, aquando da ocupação daquelas porções de terreno.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação dos recorrentes as questões em recurso são :
-Devem considerar-se não provados os quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da Base Instrutória ?
-Podia o Tribunal de 1ª instância ter ordenado a perícia nos termos do despacho de fls. 290 ?
-O Tribunal “a quo” extravasou os limites e contradisse-se nas respostas dadas aos quesitos 1º, 3º, 7º e 8º ?
-Terá o pedido dos A.A. sido formulado de forma insuficiente, pois, sendo esta uma acção de reivindicação, não foi formulado o pedido de declaração de que os A.A. são proprietários da parcela reivindicada?
-Podia o Tribunal ter declarado a aquisição do terreno em causa por usucapião?
-É possível a divisão do prédio em causa?
c) Decidindo :
Quanto à primeira das apontadas questões, ou seja, saber se os artigos 1º a 10º da Base Instrutória devem considerar-se não provados.
Em conformidade com o disposto no artº 690º-A nº 1 do Código de Processo Civil (na versão anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar:
-Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (cuja redacção foi posteriormente alterada pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10/8) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
Sobre este segmento dos recursos têm sido feitas várias apreciações, quer em termos doutrinais quer jurisprudenciais.
“A Relação não é um segundo tribunal de 1ª instância, mas um tribunal de 2ª instância, com competência que se pretende residual, de proceder à reapreciação de determinados aspectos da matéria de facto em relação aos quais pelo menos uma das partes esteja em desacordo” (cf. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, 3ª edição pg. 266).
Há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 655º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição.
Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes.
Como podemos retirar do que muito se escreveu sobre esta matéria nos arestos dos nossos Tribunais Superiores o objectivo do legislador não é o da criação de um efectivo e universal segundo grau de jurisdição sobre toda a matéria de facto, mas apenas sobre pontos específicos sobre os quais não haja a possibilidade de sustentação da prova produzida.
Assim, pode-se ver, entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 22/11/2007, consultado na “internet” em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do S.T.J. de 14/3/2007, consultável, também, em www.dgsi.pt, segundo o qual “o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os “pontos de facto” que o recorrente considerou incorrectamente julgados, e dos que, na base, para tanto, da avaliação das provas, na perspectiva do recorrente, impunham decisão diversa da recorrida”.
Presente deve ter-se, também, que o sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, sofrendo a apreciação da matéria de facto pela Relação, naturalmente, a limitação que a inexistência da imediação de forma necessária acarreta, não sendo expectável deste Tribunal, mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação da prova.
Revertendo tais considerações para o caso “sub judice”, constava dos quesitos ora postos em crise :
“1º - Contíguo àquele prédio L e a mulher a Autora – A – detinham a posse e propriedade de um prédio rústico com a área de 600 m2, constituído pelas três parcelas a leste do identificado pelo nº 83 da Secção M do …. ?
2º - O prédio engloba a parte vendida ao Réu D (com 530 m2) e a parte não vendida (600 m2) e que continuou na sua posse ?
3º - Os Réus adquiriram parte do n° 83 da secção M, do …. precisamente a assinalada a amarelo na planta que se anexa e constituída por quatro parcelas junto ao prédio urbano de que são proprietários passando desde então a ocupar só essa parcela adquirida?
4° - A parte adquirida foi delimitada pelo comprador com a colocação de uma vedação?
5° - As restantes três parcelas, parte do n° 83 da secção M, continuam pertencendo aos Autores, enquanto únicos herdeiros do falecido L, marido e pais do Autor ?
6°- A parte pertencente ao prédio dos Autores e destinada à estrada municipal foram duas parcelas ?
7° - O marido e pai do Autor enquanto vivo foi até 28 de Janeiro de 2003, sempre cultivou e ocupou o prédio que lhes pertence, de forma pública, pacifica e de boa fé ?”.
8° - Ocupação essa que remontava há mais de 50 anos até àquela data de finais de Janeiro de 2003?
9°- Após o falecimento dos pais dos Autores ocorrida em Janeiro de 2003 e devido à idade da autora A, o Réu D ocupou a parte que não lhe pertencia aí estacionando duas viaturas ?
10°- Só depois de Setembro de 2004 é que os Autores souberam que os Réus haviam registado o prédio que haviam adquirido e o que pertencia aos pais dos Autores através das investigações efectuadas pelo seu advogado?”.
Tais quesitos são essenciais para a demonstração da tese dos A.A. e plasma o constante nos artigos 7º, 9º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 20º da petição inicial.
Ora, a verdade é que nenhum deles mereceu do Tribunal “a quo” resposta negativa.
Assim, os quesitos 4º e 5º tiveram a resposta de “provado” (factos provados 20 e 21, supra), enquanto os restantes mereceram respostas explicativas (constando os mesmos do elenco dos factos provados acima transcritos sob os números 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25 e 26).
No fundo, o que consta de tais factos é que os A.A. se limitaram a vender uma área de 530 m 2 de um terreno com o total de 1.130 m2, ficando eles com o sobrante (600 m2).
Entendem os recorrentes que, face à escritura de compra e venda, tal não está provado, pois da mesma consta a venda de “um prédio” e não de “parte de um prédio”. Admitimos que tal pode ser um indício do facto alegado pelos recorrentes, mas, só por si, não é conclusivo.
Na realidade, reapreciando a prova produzida, após a audição da gravação (ainda em “arcaicas” cassetes), verifica-se não haver fundamento legal para se alterar a decisão sobre a matéria de facto.
Com efeito, os depoimentos invocados pelos apelantes não são claros e inequívocos quanto à venda em causa.
Os recorridos, em termos de depoimentos limitam-se a trazer à colação as declarações das testemunhas por si arroladas, esquecendo-se que a prova tem de ser apreciada no seu conjunto.
Assim, veja-se, por exemplo, o depoimento da testemunha P, que reside perto do local em causa há cerca de 23 anos, que afirmou de forma convicta que “o terreno é do pai dos rapazes” (referindo-se aos A.A.). Nunca ouviu alguém dizer que o terreno era, na totalidade, dos R.R.. Além disso, trabalhou durante cerca de 10 anos no terreno em causa, sempre por conta do L, falecido marido da A. A, tendo usado a expressão “estive lá dez anos a dar água”. Por outro lado, a testemunha Q referiu que foi sempre o L quem cultivou o terreno em causa.
Invocam os recorrentes, em seu favor, por exemplo, o depoimento da testemunha R, topógrafo que trabalhava na estrada municipal que atravessa a parcela. Mas, curiosamente, o mesmo até diz que “sobre isto, sou sincero, não sei nada”, acrescentando que “só sei que ele (referindo-se ao R. D) mandou parar a obra”, proclamando-se dono do terreno. A outra testemunha, S, sobre a compra do terreno até diz que “não, não, isso não, não tenho nada a ver com isso”.
Por isso mesmo, o Tribunal “a quo” pôs em confronto os diversos depoimentos e, na sua fundamentação na resposta à matéria de facto, escreveu (cf. fls. 323) :
“Ora, perante as declarações das quatro primeiras testemunhas citadas, cujos depoimentos foram isentos e objectivos, merecendo grande credibilidade e face à constatação de que o Réu D vedou a parte do seu terreno que confronta com o terreno em discussão nestes autos e que essa parte do terreno, assinalada a amarelo no mapa da cadastral tem, de acordo com a perícia realizada, cerca de 530 m2, área apontada pelos Autores, entendeu o tribunal ter sido essa a área vendida pelo L e consorte aos Réus”.
Significa isto que, perante a prova produzida, quer a testemunhal, quer a documental, não vislumbramos que se possa concluir de modo diverso do Tribunal de 1ª instância.
É óbvio que não se verifica a existência de uma flagrante desconformidade entre os meios de prova disponíveis e a decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo certo que interessa ter presentes, também, os princípios da imediação e da oralidade.
No processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal não se evidencia qualquer erro ostensivo que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1, al. a) do Código de Processo Civil.
Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou o Tribunal de 1ª instância na decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente no que diz respeito aos artigos da Base Instrutória postos em crise (1° a 10°) pelo que não vemos razão para alterar a mesma.
d) Há, agora que analisar a segunda questão, ou seja, saber se o Tribunal podia ter ordenado a perícia, conforme despacho de fls. 290.
No mesmo, foi referido que o Tribunal, apesar da prova produzida, ainda não se encontrava suficientemente esclarecido para decidir a matéria de facto, nomeadamente no que aos quesitos 1º, 2º, 15º, 16º e 17º dizia respeito, pelo que, ao abrigo do artº 653º nº 1 do Código de Processo Civil, determinava a reabertura da audiência para a realização de uma perícia, indicando desde logo o objecto da mesma.
Entendem os apelantes que não pode o Tribunal ir tão longe na sua intervenção em termos de averiguação da matéria de facto.
Ora, incumbe ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é licito conhecer (artº 265º nº 3 do Código de Processo Civil).
Trata-se de uma outra vertente da direcção do processo pelo Juiz, domínio do princípio inquisitório, que rege a instrução do processo e tem o seu corolário no artº 519º do Código de Processo Civil (dever de cooperação para a descoberta da verdade).
Estes poderes inquisitórios podem recair sobe factos instrumentais, mesmo que não tenham sido articulados pelas partes (artºs. 650º nº 2, al. f) e 264º nº 2 do Código de Processo Civil), mas já não sobre factos essenciais que não tenham sido articulados.
Ora, entendendo o tribunal “a quo” imprescindível para a descoberta da verdade a realização de uma perícia, com vista ao esclarecimento cabal dos quesitos 1º, 2º, 15º, 16º e 17º , podia, nos termos do artº 265º nº 3 do Código de Processo Civil, ordenar a realização de tal diligência sem que tal lhe fosse requerido por qualquer das partes.
A intervenção activa do Juiz na instrução do processo, de acordo com o princípio do inquisitório, pode contribuir para a sua maior eficiência e destinando-se a diligência a apurar a verdade dos factos, podia o tribunal por sua iniciativa, como o fez, actuar nos termos em que o fez, não incorrendo em qualquer nulidade.
Deste modo, improcede nesta parte o recurso.
e) No que diz respeito à matéria de facto, afirmam ainda os apelantes que o Tribunal extravasou os limites e contradisse-se nas respostas dadas aos quesitos 1º, 3º, 7º e 8º.
Como é consabido, as respostas aos quesitos apenas podem, por princípio, corresponder a “provado” ou “não provado”.
Porém, podem ser restritivas, ou, mesmo explicativas, mas apenas em aspectos circunstanciais, adjacentes ou adjuvantes relativamente ao facto nuclear perguntado e nunca podendo acarretar a superveniência de matéria nova, essencial para a decisão da causa, que não tenha sido alegada ou quesitada.
Não podem, pois, extravasar o perguntado indo além do alegado pelas partes.
No caso vertente, e quanto ao quesito 1º (facto 17, supra), estamos perante uma resposta restritiva, pois perguntava-se se a A. A e o seu falecido marido detinham um prédio rústico com a área de 600 m2, tendo a 1ª instância respondido que, afinal, aqueles detinham um prédio rústico, não com a aludida área, mas com 2 74 m2. Não vislumbramos como se pode dizer que o Tribunal “a quo” foi mais além do que devia.
Por outro lado, e quanto ao quesito 3º (facto 19, supra), não se vê que o mesmo só pudesse “ser provado por documento”, nem se vislumbrando qualquer contradição entre a sua parte inicial e a sua parte final.
O quesito 7º (facto 23, supra) mereceu uma resposta explicativa, que em nada extravasa o perguntado, antes o completando.
Por fim, e quanto ao quesito 8º, diremos que não se vislumbra qualquer contradição. É verdade que entre a data da invocada aquisição (1955) e a morte do cônjuge da A. A (2003) decorreram 48 anos e não 50. Mas o certo é que foi alegado (artigo 4º da petição inicial) que o L e a A. A apenas adquiriram “a terra” em 1955, já sendo, antes dessa data, donos das benfeitorias nele existentes. Daí a resposta dada referir que a ocupação do terreno em causa se verificar há, pelo menos, cinquenta anos.
Deste modo, improcede nesta parte o recurso.
f) Já quanto à matéria de Direito, entendem os apelantes que o pedido foi formulado de forma insuficiente, pois, sendo esta uma acção de reivindicação, não foi formulado o pedido de declaração de que os A.A. são proprietários da parcela reivindicada.
Ora, no caso “sub judice”, tomando como ponto de partida os pedidos formulados e os fundamentos alegados, verificamos que estamos no âmbito de uma acção cujo objecto versa, essencialmente, sobre duas pretensões cumuladas:
1º - Uma pretensão reivindicativa de um imóvel;
2º - Uma pretensão indemnizatória fundada na ocupação ilícita desse mesmo imóvel pelos R.R..
Dispõe o artº 1311º nº 1 do Código Civil que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
A acção de reivindicação aí prevista é uma acção petitória que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela (cf. Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, III Vol., pg. 112).
A causa de pedir desta acção é complexa, compreendendo tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade do autor, como a ocupação abusiva do imóvel pelo réu.
Por outro lado, são dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação : O pedido de reconhecimento do direito de propriedade (“pronuntiatio”) e, bem assim, o de restituição da coisa (“condemnatio”) – cf. Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, III Vol., pg. 113.
Também o Professor Oliveira Ascensão ensina que na reivindicação devem combinar-se, parece que necessariamente, dois pedidos, como resulta do artº 1311º nº 1 : O reconhecimento do direito real, e a consequente restituição da coisa (in “Direitos Reais”, 4ª edição, pg. 373).
Da mesma forma, afirma Carvalho Fernandes (in “Lições de Direitos Reais”, 2ª edição, pg. 252) que, relativamente à conformação do pedido a dirigir ao tribunal, pode dizer-se que há um principal e outro secundário. O principal é o do reconhecimento da titularidade do direito, porquanto a condenação do réu na restituição constitui, na própria letra da lei, uma consequência da procedência daquele pedido.
É certo que perspectivando-se a acção de reivindicação apenas como de condenação, não pode deixar de concluir-se que o reconhecimento da existência do direito será um pressuposto e não um pedido concomitante com o da entrega da coisa.
A este propósito, diz o Prof. José Alberto dos Reis (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, 3º Vol., pgs. 147 e 148) que os pedidos da acção de reivindicação (de reconhecimento do direito e de condenação na entrega) não são substancialmente distintos; a cumulação é aparente, sendo a multiplicidade de pedidos de carácter processual.
Ou seja, nas acções condenatórias sobre direitos reais reúnem-se dois juízos, um de apreciação (implícito) e outro de condenação (explícito). O Tribunal não pode condenar o eventual infractor sem que antes se certifique da existência e violação do direito do demandante. No entanto a “apreciação” e a “condenação”, não gozam de independência.
Por isso se vem aceitando que se o autor se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, este pedido deve considerar-se implícito naquele (cf. entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 2/3/1978, in B.M.J. nº 275, pg. 219 e Acórdãos da Relação de Coimbra de 20/10/1987 e de 21/2/1995, respectivamente in B.M.J. nº 370, pg. 619 e nº 444, pg. 715).
Já se tem entendido, aliás, que o autor pode optar entre a cumulação de pedidos (de declaração e de condenação) ou cingir-se à mera dedução deste último, por aquele estar implícito neste (veja-se Abílio Neto in “Código de Processo Civil Anotado”, 17ª edição, pg. 37, nota 2 ao artº 4º).
No caso dos autos apenas foi formulado o pedido de os R.R. reconhecerem os A.A. como proprietários do prédio rústico em causa.
Não foi formulado, é certo, pedido de declaração dos A.A. como proprietários do imóvel.
Porém, como acima se expôs, entendemos que o pedido não formulado está implícito no efectivamente formulado.
Assim sendo, bem fez o Tribunal “a quo” ao proferir decisão sobre tal pedido declarativo (“(…) decido julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente reconheço os Autores como proprietários do prédio rústico (…)”).
Improcede, pois, nesta parte do recurso dos apelantes.
g) Vejamos, agora, se podia o Tribunal ter declarado a aquisição do terreno em causa por usucapião.
Afirmam os recorrentes que os A.A. não formularam tal pedido.
É certo que, também aqui, e na sequência do exposto na questão supra, não foi formulado expressamente um pedido de reconhecimento do direito de propriedade por via de usucapião.
E pretendem os recorrentes que tal devia ter ocorrido.
Mas, em nosso entender trata-se de um argumento meramente formal e algo artificioso, sabido como é (veja-se a fundamentação dada no tratamento da anterior questão suscitada pelos apelantes) que a invocação da usucapião pode ser feita de modo implícito desde que se aleguem os factos com ela condizentes.
De resto, é essa a clara conclusão a retirar de uma leitura da petição inicial, nomeadamente dos artigos 14º, 16º e 17º, onde é claramente invocada a usucapião, por parte dos A.A., como fundamento da sua pretensão declarativa.
O que não pode deixar de se anotar é que todos estes “defeitos” da petição inicial, designadamente dos factos articulados e dos pedidos formulados, só nesta fase processual venham a ser invocados, nada sendo dito, por exemplo, na contestação.
E, assim sendo, também improcede esta parte do recurso.
h) Em último lugar, há que verificar se é possível a divisão do prédio em causa.
Face aos factos provados, na Sentença sob apreciação consideram-se verificados os pressupostos da usucapião e foi reconhecida aos A.A. a aquisição da propriedade no tocante à parcela de 600 m2 do prédio em causa.
Ora, é certo que a legislação invocada pelos apelantes (Decreto-Lei nº 289/73 de 6/6 e Decreto-Lei nº 555/99 de 16/9) fere de nulidade os actos de fraccionamento e a celebração de negócios jurídicos relativos a terrenos compreendidos em loteamentos sempre que, nas respectivas escrituras, instrumentos, títulos de arrematação ou outros documentos judiciais ou notariais não se indique o número e data do alvará de loteamento.
No entanto, a Jurisprudência tem entendido que, sendo a usucapião uma forma de aquisição originária de propriedade, não deve ela ser condicionada por limitações ao direito de propriedade que antes dela e independentemente dela oneravam a propriedade.
Neste sentido, vejam-se as seguintes decisões, todas consultadas na “internet”, em www.dgsi.pt :
-Acórdão da Relação do Porto de 5/12/1994 - “Na acção em que se pede a declaração de constituição do direito de propriedade sobre determinadas parcelas de terreno, com fundamento na divisão extrajudicial de um prédio e na aquisição do direito de propriedade sobre tais parcelas por usucapião, não são aplicáveis as regras que proíbem o fraccionamento da propriedade em função de certas dimensões”.
-Acórdão da Relação de Coimbra de 11/5/1999 - “I - A proibição de fraccionamento de terreno apto e destinado à cultura, em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, cede perante a usucapião. II- A transacção celebrada entre as partes, onde reconhecem que parcelas nessa situação se constituíram prédios autónomos pela via da usucapião, é legal, não representando fraude à lei, nem que as partes, só por isso, e na ausência de outros elementos, tenham feito um uso anormal do respectivo processo”.
-Acórdão da Relação do Porto de 21/1/2006 - “Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária (“ex novo”) do direito real - rompendo, por isso, com todas as limitações legais que tenham a coisa possuída por objecto, tornando o direito imune dos vícios que anteriormente pudesse ter, a aquisição do direito de propriedade por usucapião pode incidir sobre uma parcela de um terreno, mesmo em violação das normas respeitantes a fraccionamento de terrenos”.
Perante tal, afigura-se-nos ser essa a orientação mais equilibrada, atendendo-se à natureza do direito de propriedade, que proporciona ao seu titular o total domínio sobre a coisa.
Por outras palavras, a usucapião, como forma originária de aquisição, faz com que a coisa passe para a esfera jurídica do adquirente, com as mesmas características da posse que este, durante certo lapso de tempo, exerceu sobre ela. É essa posse prolongada que justifica a usucapião e não faria sentido que uma disposição genérica de disciplina do fraccionamento ou do emparcelamento limite um direito do titular que se constituiu ao longo de 15, 20, 30 ou mais anos.
É até o que decorre do regime geral da usucapião estabelecido nos artºs. 1287º e ss. do Código Civil. Não lhe são, pois, aplicáveis as disposições limitativas relativas ao fraccionamento ou ao emparcelamento de terrenos.
A apelação improcede, portanto, nesta parte.
i) Sumariando:
I - Se o Autor, numa acção de reivindicação, se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, este pedido deve considerar-se implícito naquele.
II- Verificados que estejam os pressupostos da usucapião, não deve negar-se o reconhecimento da propriedade ao beneficiário apenas por razões ligadas ao fraccionamento ou emparcelamento de prédios rústicos.
III- Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária de propriedade, não deve ela ser condicionada por limitações ao direito de propriedade que antes dela e independentemente dela oneravam a propriedade.
IV- A usucapião faz com que a coisa passe para a esfera jurídica do adquirente, com as mesmas características da posse que este, durante certo lapso de tempo, exerceu sobre ela, não fazendo sentido que uma disposição genérica de disciplina do fraccionamento ou do emparcelamento limite um direito do titular que se constituiu ao longo de 15, 20, 30 ou mais anos.
* * *

III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas: Pelos recorrentes (artigo 446º do Código do Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 1 de Fevereiro de 2011

Pedro Brighton
Anabela Calafate
Folque de Magalhães