Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050672
Nº Convencional: JTRL00001962
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: COMPRA E VENDA
COMPRA E VENDA COMERCIAL
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
TRANSPORTE MARÍTIMO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
SEGURO
Nº do Documento: RL19921021050672
Data do Acordão: 10/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 7209/3
Data: 10/01/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART443 N1 ART444 N1.
Sumário: I - Num contrato CIF é licito à parte alterar as claúsulas contratuais do mesmo, sendo por isso valida a declaração feita pela vendedora mediante a qual se responsabiliza pela descarga do navio fora dos dias úteis e pelo transporte da mercadoria do cais para um terminal de contentores.
II - Tal declaração, para um declaratário normal, só poderá ter o sentido que a vendedora assume a responsabilidade pelas despezas inerentes à descarga da mercadoria e ao ter transporte para o local precisamente acordado.
III - Mas tendo a compradora se comprometido a receber a mercadoria em dois dias, a vendedora apenas poderá ser responsável pelas despesas correspondentes a serviços prestados durante o período de dois dias.
IV - Tendo ficado acordado que a A. devia satisfazer a
Ré Farop 4,69% do valor total de mercadoria, tal obrigação de a A. efectuar uma prestação a favor da R. Farop configura um verdadeiro contrato a favor de terceiro,
à luz do disposto nos art. 443, n. 1, e 444, n. 1, do Código Civil, já que a R. Farop não é mero destinário da prestação mas adquire um direito de crédito autónomo.
V - A. R. Farop não deixa de ser terceiro pelo facto de outorgar no contrato, pois não interveio por si, fê-lo na qualidade de representante do R. vendedora
Sea Hanvest.
VI - Embora a A. tendo satisfeito à R. Sea Hanvest 340984,80030 mais do que a totalidade do preço da venda, tal pagamento não tem a virtualidade de fazer extinguir a obrigação da A para com R. Farop, se porventura a prestação satisfeita a esta for inferior ao clausulado contratualmente.
VII - Os costumes são simples regras uniformes de interpretação dos contratos de compra e venda internacional elaborados pela Câmara do Comércio Internacional, e porque não integram qualquer convenção internacional só poderão aplicar-se aos contratos quando as partes manifestam vontade expressa nesse sentido.
VIII - Não existindo no contrato qualquer claúsula em tal sentido não se pode dizer que se mostram violadas as regras dos costumes da Câmara de Comércio Internacional.
IX - O contrato de seguro não cobrirá a R. Sea Hanvest vendedora do pescado pelos danos sofridos com a deterioração da parte do pescado, imprópria para consumo devido a alteração proteícas, apenas corresponsabiliza solidariamente a seguradora, e não impede o comprador lesado de demandar a vendedora, se assim o entender, para se ressarcir dos prejuizos sofridos.