Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001962 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMPRA E VENDA COMERCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE TRANSPORTE MARÍTIMO ALTERAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RL19921021050672 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7209/3 | ||
| Data: | 10/01/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 ART443 N1 ART444 N1. | ||
| Sumário: | I - Num contrato CIF é licito à parte alterar as claúsulas contratuais do mesmo, sendo por isso valida a declaração feita pela vendedora mediante a qual se responsabiliza pela descarga do navio fora dos dias úteis e pelo transporte da mercadoria do cais para um terminal de contentores. II - Tal declaração, para um declaratário normal, só poderá ter o sentido que a vendedora assume a responsabilidade pelas despezas inerentes à descarga da mercadoria e ao ter transporte para o local precisamente acordado. III - Mas tendo a compradora se comprometido a receber a mercadoria em dois dias, a vendedora apenas poderá ser responsável pelas despesas correspondentes a serviços prestados durante o período de dois dias. IV - Tendo ficado acordado que a A. devia satisfazer a Ré Farop 4,69% do valor total de mercadoria, tal obrigação de a A. efectuar uma prestação a favor da R. Farop configura um verdadeiro contrato a favor de terceiro, à luz do disposto nos art. 443, n. 1, e 444, n. 1, do Código Civil, já que a R. Farop não é mero destinário da prestação mas adquire um direito de crédito autónomo. V - A. R. Farop não deixa de ser terceiro pelo facto de outorgar no contrato, pois não interveio por si, fê-lo na qualidade de representante do R. vendedora Sea Hanvest. VI - Embora a A. tendo satisfeito à R. Sea Hanvest 340984,80030 mais do que a totalidade do preço da venda, tal pagamento não tem a virtualidade de fazer extinguir a obrigação da A para com R. Farop, se porventura a prestação satisfeita a esta for inferior ao clausulado contratualmente. VII - Os costumes são simples regras uniformes de interpretação dos contratos de compra e venda internacional elaborados pela Câmara do Comércio Internacional, e porque não integram qualquer convenção internacional só poderão aplicar-se aos contratos quando as partes manifestam vontade expressa nesse sentido. VIII - Não existindo no contrato qualquer claúsula em tal sentido não se pode dizer que se mostram violadas as regras dos costumes da Câmara de Comércio Internacional. IX - O contrato de seguro não cobrirá a R. Sea Hanvest vendedora do pescado pelos danos sofridos com a deterioração da parte do pescado, imprópria para consumo devido a alteração proteícas, apenas corresponsabiliza solidariamente a seguradora, e não impede o comprador lesado de demandar a vendedora, se assim o entender, para se ressarcir dos prejuizos sofridos. | ||