Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL PAGAMENTO COMPRA E VENDA SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Não constitui facto ilícito, fundamentador de responsabilidade civil extracontratual, a denúncia-crime de outrem pela prática dos crimes de burla e abuso de confiança, reiterada em requerimento de abertura de instrução no processo-crime, se o denunciado vier a ser absolvido por falta de prova assente em dúvida razoável, nada se ajuizando na sentença criminal no sentido de que os factos imputados ao arguido eram falsos ou foram de alguma forma “fabricados” pelo denunciante e nada ficando demonstrado na acção cível no sentido de que o denunciante não tinha motivos razoáveis para fazer a referida denúncia e sustentá-la perante as autoridades criminais. II - A declaração, constante em escritura pública de compra e venda, de que os vendedores receberam o preço da compradora tem o intuito de dar quitação, ou seja, dar a conhecer que o preço está pago, sendo indiferente, para a validade do negócio, que a quantia correspondente tenha sido entregue directamente pela compradora ou indirectamente, por terceiro. (JL) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 10.12.2001 B... intentou na comarca de Cascais acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C..., D..., O..., Lda e M..., Lda. O A. alegou, em síntese, que o 1.º R. participou criminalmente contra si, acusando-o da prática dos crimes de burla e abuso de confiança agravado, isto é, de se ter apropriado de quantias elevadas à custa do 1º R., as quais em sede de pedido cível quantificou em Esc. 64 841 790$00. A dita queixa-crime derivava do facto de em 20.4.1990 o A. ter assinado, como representante dos promitentes vendedores (família E...), um contrato-promessa de compra e venda de um determinado prédio rústico, com os 1.º e 2.º RR., pelo preço de 163 000 contos. Segundo a aludida queixa o A. teria recebido do 1.º R. quantias a título de sinal e seus reforços, para serem entregues aos promitentes vendedores, sem que tivesse procedido à aludida entrega. Realizado o julgamento no processo n.º ... do ... Juízo Criminal de Cascais, o A. foi absolvido dos crimes de que fora acusado e bem assim da indemnização pedida. Nos autos ficou provado que o A. havia entregue aos promitentes vendedores ou ao respectivo advogado as quantias que lhe haviam sido confiadas pelo 1.º R.. No processo crime o A. foi obrigado a prestar caução económica, no valor de Esc. 50 000 000$00. No pedido cível deduzido no processo crime incluía-se o montante correspondente a um cheque no valor de Esc. 16 000 000$00, emitido pelo A. e sua mulher a favor do 1.º R.. Esse cheque era uma mera garantia, por respeitar a uma dívida assumida apenas pelo 2.º R., pelo que não foi pago por o A. ter dado ordens expressas nesse sentido ao Banco. Contudo o 1.º R. instaurou execução com base nesse cheque, a qual correu termos sob o n.º ... no ... Juízo Cível da comarca de Cascais, tendo o A. aí sido obrigado a prestar caução mediante garantia bancária que, com os respectivos reforços, atingiu o valor de Esc. 19 993 692$00. Nessa execução o A. prestou ainda uma nova garantia através de hipoteca voluntária que constituiu sobre um seu imóvel que tinha o valor de cerca de Esc. 60 000 000$00. Até agora o A. tem estado a suportar todos os encargos inerentes a essas cauções, cujo valor deve atingir largos milhares de contos. O A. ficou também impossibilitado de vender o seu imóvel hipotecado, como era sua intenção, sofrendo com isso prejuízo de dezenas de milhares de contos, cuja liquidação fará oportunamente mas nunca de valor inferior a Esc. 20 000 000$00. O A. veio a ser injustamente condenado na aludida execução a pagar o montante correspondente ao aludido cheque, valor esse que, a existir um devedor para com o 1º R., seria devido pelo 2.º R.. Por esse motivo o A. tem direito de regresso contra o 2.º R. , nos termos do art.º 644.º do Código Civil. O 1.º R. agiu de má fé e em abuso de direito, fazendo-se valer da natureza dos títulos de crédito para obter dinheiro ilicitamente do A., tendo este, por conseguinte, direito a haver do 1.º R. todas as quantias que este vem exigindo judicialmente, naquele e outros processos. Em 11.4.1990 o A. havia celebrado directamente com os proprietários do aludido terreno um contrato promessa de compra e venda do mesmo e, ao ceder a sua posição no negócio aos 1.º e 2.º RR., ficou acordado que o A. receberia de cada um deles uma comissão de valor não inferior a Esc. 8 000 000$00. Nas acções pendentes e nesta o A. prevê despender em honorários com os seus advogados quantia de, pelo menos, 12 500 000$00, para além das custas e demais despesas judiciais, quantia essa que é da exclusiva responsabilidade do 1.º R., pois o mesmo tem dado causa às acções. Durante todos os anos em que perdurou o processo crime o A. viu os seus problemas de saúde agravarem-se, passou noites sem dormir e viu o seu bom nome ser posto em causa, tendo sofrido danos morais que devem ser indemnizados em quantia não inferior a Esc. 50 000 000$00. O 1.º R. agiu de forma intencional, bem sabendo que o A. não lhe era devedor de qualquer quantia, pretendendo tão só extorquir ao A. todo o dinheiro possível. Aquando da celebração do contrato-promessa de 11.4.1990, entre o A. e os proprietários do terreno, o A. entregou a estes a quantia de Esc. 40 000 000$00, a título de metade do sinal e princípio de pagamento do preço, quantia essa que até à data não lhe foi descontada nem devolvida, seja pelos 1.º e 2.º RR., seja pelos vendedores. Pese embora tenha sido o 1.º R. quem sempre se apresentou como interessado na aquisição do terreno, aquando da celebração da escritura definitiva de compra e venda do imóvel quem se apresentou como comprador foi a ora 3.ª R., O..., Lda, ficando aí falsamente a constar que esta pagara aos vendedores o preço da respectiva conta, sendo certo que os vendedores não se aperceberam do logro. A escritura é assim inteiramente falsa e, por conseguinte, nula. Posteriormente, por escritura celebrada em 19.4.1994, o 1.º R. através da 3.ª R. passou o imóvel à ora 4.ª R., sociedade de que é sócio e único gerente, mediante venda que é simulada pois o preço indicado, Esc. 165 000 000$00, não foi efectivamente pago. O 1.º A. prepara-se agora, em conluio com a 4.ª R., para vender o aludido terreno pelo preço de Esc. 544 000 000$00, mas declarando tão só o preço de Esc. 200 000 000$00, a fim de prejudicar o fisco. Caso a venda se concretize a 4.ª R. fica desprovida de qualquer património e consequentemente fica sem valor a quota de que o 1.º R. é titular nessa sociedade. Isto é, verifica-se justo receio de insolvência do 1.º R. e da 4.ª R., o que, a verificar-se, impossibilitará os 1.º e 2º RR. de liquidarem o seu débito para com o A.. O A. concluiu formulando os seguintes pedidos: 1.º Que sejam declaradas nulas e de nenhum efeito as duas escrituras supra mencionadas, a primeira por simulação e reserva mental e a segunda por simulação, cancelando-se o respectivo registo predial; 2.º Que os 1.º e 2.º RR. sejam condenados solidariamente a pagar, ao A., a título de indemnização por danos materiais e morais sofridos e por enriquecimento sem causa, a quantia de Esc. 146 500 000$00 ou o seu equivalente em euros, acrescida de juros legais a partir da citação. O 1.º R. e a 4.ª R. (M..., Lda) apresentaram contestação conjunta, na qual arguíram a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade do A. para arguir a simulação dos dois negócios referidos e a ofensa de caso julgado no que concerne ao aludido cheque de Esc. 16 000 000$00, face a sentença proferida nos embargos deduzidos pelo A. e sua mulher na execução correspondente, em que inclusive foram condenados como litigantes de má fé. Por impugnação, os RR. invocaram que a sentença absolutória do processo crime não havia transitado em julgado, por dela ter sido interposto recurso para o Tribunal da Relação, recurso esse ainda pendente. Por outro lado alegaram que o 1.º R. limitou-se a exercer o direito de queixa, com base em indícios que foram julgados mais do que suficientes em acórdão da Relação de Lisboa, que confirmou o correspondente despacho de pronúncia. Impugnaram os danos invocados pelo A., por inexistirem ou por desconhecimento e negaram a ocorrência de simulação ou reserva mental nos negócios atacados pelo A.. Os 1.º e 4.ª RR. concluíram pela sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção, por não provada e, em qualquer dos casos, pela condenação do A. como litigante de má fé, em multa e indemnização aos RR. contestantes, incluindo-se na indemnização os honorários do seu advogado. A 3.ª R. (O..., Lda) também contestou, negando ter existido qualquer vício na celebração dos dois contratos em que interveio e impugnando, por desconhecimento, os restantes alegados pelo A.. A R. concluiu pela sua absolvição do pedido. O 2.º R. foi considerado citado por carta simples com prova de entrega no respectivo receptáculo postal em 12.6.2002 (embora a carta tenha sido devolvida), por despacho proferido em 03.7.2002. O R. não contestou. Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial, da ilegitimidade do A. e do caso julgado. Seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida, realizou-se audiência de discussão e julgamento que culminou com decisão sobre a matéria de facto. Em 25.9.2006 foi proferida sentença em que se julgou a acção totalmente improcedente por não provada e consequentemente absolveu-se os RR. dos pedidos formulados. Mais se decidiu não condenar o A. como litigante de má fé. O A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1.ª - Pelo ... Juízo Criminal de Cascais correu processo comum colectivo, com o número ..., em que era arguido o Apelante, B..., e queixoso e Assistente, o Apelado, C.... 2.ª - Da matéria provada relativa à sentença final, junta pelo Apelante a fls... como seu Documento n° 1, consta, além do mais, o seguinte: "Apreciação: Em face dos factos provados, teremos de concluir que eles não integram, nem os elementos objectivos, nem os subjectivos da prática pelo arguido do crime de burla ou do crime de abuso confiança, de que vem acusado (arts. 314.º e 300.º do C.P. vigente à data dos factos). Em consequência, improcede a acusação. Em relação ao pedido cível, não se tendo provado a prática de qualquer crime, não pode, nos presentes autos, o arguido ser condenado em indemnização, por não existirem "perdas e danos emergentes de crime" – art. 129 do CP. Improcede, pois, também esse pedido. Decisão: Nestes termos, acordam os Juízes que integram este tribunal colectivo em julgar a acusação improcedente e não provada e em absolver o arguido dos crimes de que vem acusado. Julgar improcedente, por não provado o pedido cível de que absolveu o arguido.” 3.ª - O Apelado C... participou criminalmente contra o Apelante, pelos factos que estiveram na base da decisão instrutória e da referida sentença final. 4.ª - O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento relativamente à participação contra o Apelante. 5.ª - O R. C... requereu a abertura de instrução relativamente aos aludidos autos. 6ª - No âmbito do mesmo processo, o Apelante prestou cauções elevadas, seus reforços. 7.ª - Pagou ainda honorários ao seu advogado. 8.ª — Sendo comerciante em Cascais, do ramo da restauração e hotelaria, há muitos anos, e dada a publicidade do processo — como é público e notório - o seu nome ficou "manchado" na praça, irremediavelmente, com todos os prejuízos materiais e morais daí resultantes. 9.ª - Além disso, o Apelante é pessoa doente e as suas preocupações com o processo, durante longos anos, foram muitas, agravando a sua doença. 10.ª - A família E.... recebeu a totalidade do preço de venda do prédio rústico, quer directamente, quer através do seu advogado, do Apelado, e não da sociedade O..., Lda, pelo que a primeira escritura foi simulada. 11.ª - Ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, o A. sofreu efectivamente prejuízos, de ordem material e moral. 12.ª - Ainda que os danos não estivessem contabilizados à data da sentença, o tribunal a quo deveria ter condenado os Apelados no que viesse a ser liquidado em execução de sentença (art. 661º do CPC). 13.ª - Tendo sido provados os actos ilícitos praticados pelos Apelados contra o Apelante (denúncia sem fundamento de crimes inexistentes e não provados, escrituras simuladas para se desfazer de património...) e os prejuízos sofridos pelo A., para além da culpa, independentemente do grau desta, está verificada a responsabilidade civil e a acção teria sempre de proceder. 14.ª - Ao contrário do afirmado na sentença recorrida, não se torna necessária a existência de dolo para o Apelado C... ser responsabilizado nos autos, bastando a simples culpa (arts. 483° e 484° do C.Civil). 15.ª - Ao contrário do que refere a douta sentença apelada, ocorreu verdadeira simulação de negócio, com intenção de prejudicar terceiro, o agora Recorrente. 16.ª - A sentença ora em crise, errando na interpretação dos preceitos legais aplicáveis, violou ainda o disposto nas alíneas a) e c) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C., pelo que deve ser declarado nula, anulada, ou revogada como é de justiça. O apelante terminou pedindo que a sentença recorrida seja declarada nula, anulada ou revogada, condenando-se o Apelado ou Apelados nos pedidos formulados, conforme melhor consta da petição inicial. Por morte do A./apelante foram julgados habilitados a prosseguirem em seu lugar no presente processo os seus herdeiros F... e G.... Por morte do 1.º R./apelado foram julgados habilitados a prosseguirem em seu lugar no presente processo os seus herdeiros H.... e I.... Os herdeiros do 1.º R. e ainda a 4.ª R. contra-alegaram na apelação, tendo concluído pela manutenção da decisão recorrida e pela condenação do apelante (neste caso os seus sucessores) como litigante de má fé em multa e indemnização condignas em função do valor da acção e do tempo da lide. O tribunal a quo ordenou a subida dos autos a esta instância, tacitamente se pronunciando pela inexistência de nulidades da sentença. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se a sentença é nula; se estão reunidos os pressupostos substantivos para o 1º e o 2.º RR. serem condenados no pagamento ao A./apelante da indemnização peticionada, com eventual remissão da fixação da indemnização para liquidação de sentença; se os dois contratos de compra e venda do terreno identificado nos autos devem ser declarados nulos, por simulação; se o A. deve ser condenado como litigante de má fé. Primeira questão (nulidade da sentença) O apelante diz que a sentença padece das nulidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. A mencionada alínea a) reporta-se à falta de assinatura da sentença. Ora, consultados os autos, constata-se que tal vício não existe. Quanto à alínea c), ocorre quando os fundamentos da decisão estejam em oposição com a decisão. Trata-se de um vício que afecta o nexo lógico que deve estabelecer-se entre a fundamentação de facto e de direito exposta e a decisão formulada. A decisão deve ser a consequência racional dos fundamentos que a antecedem. Ora, analisada a decisão recorrida, não se vê que essa incoerência exista. Nela o tribunal a quo dá conta de que, no seu entender, não se provaram factos que suportem, face às normas que entende aplicáveis, as pretensões deduzidas pelo A. e, consequentemente, decretou a absolvição dos RR. dos pedidos. A eventual discordância com a decisão da matéria de facto e com a aplicação do direito não relevam de nulidade, mas traduzem uma diversa perspectiva do apelante sobre a prova produzida e a decisão de facto, bem assim sobre a aplicação do direito que no seu entender era imposta pelos factos que deveriam dar-se como provados. Mas esse conflito coloca-se noutra sede, que não a dos vícios formais da sentença. A apelação improcede, pois, quanto a este fundamento. Segunda questão (responsabilidade dos 1º e 2.º RR. perante o A.) O tribunal a quo deu como provada a seguinte Matéria de Facto A. Encontra-se inscrito a favor da ré M..., Lda., por compra à ré O...., Lda., o direito de propriedade sobre o prédio rústico sito nos limites da Areia, "Casas Novas", com 16.000 metros quadrados, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° ...., a fls. ..., do Livro ..., conforme certidão de fls. 217 a 249. B. Correm termos pelo ... Juízo Criminal deste Tribunal os autos de processo comum colectivo com o n° ...., em que é arguido o aqui autor B... no qual foi proferida a sentença que consta de fls. 267 a 287 pelo Tribunal Colectivo e acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que consta de fls. 288 a 313, o qual transitou em julgado em 18-1-2002. C. No dia 29 de Abril de 1991 compareceram no .... Cartório Notarial de Lisboa como outorgantes J..., K... e marido L..., N... e marido P..., Q... e mulher R... e como segunda outorgante S... na qualidade de gerente e representante da sociedade O..., Lda., tendo declarado o que consta da escritura pública de compra e venda que consta de fls. 314 a 319. D. Correm termos pelo ... Juízo Cível deste Tribunal uns autos de embargos de executado com o n° ..., em que são embargante o aqui autor B... e F... e embargado C... no qual foram proferidas as decisões judiciais que constam de fls. 322 a 336 tendo transitado um julgado. E. No dia 19 de Abril de 1994 compareceram no ... Cartório Notarial de Lisboa como primeira outorgante S.... na qualidade de gerente da sociedade O..., Lda., e como segundo outorgante C.... como gerente da sociedade M..., Lda., tendo prestado as declarações que constam da escritura pública de compra e venda de fls. 37 a 60. F. A ré M..., Lda., tem o teor de registo constante da certidão de fls. 70 a 74. G. A ré O...., Lda., tem o teor de registo constante da certidão de fls. 70 a 74. H. O Banco ..., S.A., passou a declaração que consta de fls. 90 bem como o documento que consta de fls. 91. I. O réu C... participou criminalmente contra o autor pelos factos que estiveram base da decisão instrutória proferida no âmbito do processo comum colectivo n° ..., do ... Juízo Criminal deste Tribunal. J. O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento relativamente à participação referida em I. L. O réu C... requereu a abertura de instrução. M. No âmbito do aludido processo crime n° ..., o autor prestou caução económica, por meio de fiança, em 26 de Setembro de 2000, até ao montante de Esc. 50.000.000$00. N. O autor prestou reforço da caução referida em H. através de nova garantia bancária com o n° .... de Esc. 237.810$00 e, mais tarde, outro reforço através de nova garantia bancária no montante de Esc. 2.755.882$00. O. O autor prestou nova garantia bancária através de hipoteca voluntária no processo de execução n° ... do ... Juízo Cível desta Comarca. P. Enquanto persistiram as garantias referidas, o autor suportou os respectivos encargos. Q. Os contraentes aí identificados, subscreveram e assinaram a cessão de posição contratual que consta de fls. 34. R. Em 9 de Abril de 1991, o réu C.... escreveu ao autor e esposa e ao réu D... a seguinte carta: "Exmos. Senhores, Exma. Senhora "Serve a presente para acusar a recepção de dois cheques, sem data, ambos no valor de 16.000.000$00 (dezasseis milhões de escudos) um sacado pelo Dr. D... e outro pelo Sr. B... e Sra. F.... "Destina-se o primeiro (ou o segundo no caso de falta de cobertura do primeiro) exclusivamente a liquidar um aceite do montante acima indicado, com vencimento a nove de Julho de 1991. subscrito por V. Exas.. Comprometo-me a devolver o cheque não utilizado. Em firmeza do que procede subscrevo este documento em Cascais aos 09 de Abril de 1991. Ass. C...", conforme documento de fls. 35. S. Nas acções em que foi parte, o autor teve de suportar encargos com honorários a advogado. T. O autor é pessoa doente e teve preocupações com os processos referidos nos autos. U. O autor é um conhecido comerciante do ramo da restauração e hotelaria na zona de Cascais. V. O autor e os contraentes aí identificados subscreveram o contrato promessa de fls. 42 a 44. X. A família E... recebeu a totalidade do preço da venda do imóvel, quer directamente, quer através do seu advogado. Z. A decisão instrutória de pronúncia do autor é a que consta de fls. 171 a 180, a qual foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 21 de Setembro de 1999. O Direito O A. pretende ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos em virtude da participação criminal de que foi alvo por parte do 1.º R.. Está em causa uma alegada situação de responsabilidade civil extracontratual, a qual tem como fundamento essencial o disposto no art.º 483º nº 1 do Código Civil: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Pressupostos da responsabilidade civil são a existência de um facto ilícito, a imputação desse facto ao agente a título de culpa, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Desenvolvendo um aspecto particular da norma anterior, estipula-se no art.º 484º do mesmo Código que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.” Tal responsabilização não exigirá necessariamente a prova de que o facto é falso, assim como a prova de que o facto é verdadeiro não isentará automaticamente o agente de responsabilidade. Tudo depende da adequabilidade social da afirmação ou difusão do facto, nomeadamente se efectuada no exercício de um direito. No caso dos autos, em 1991 o 1.º Réu imputou ao A. a prática dos crimes de burla e abuso de confiança (em co-autoria com o ora 2.º R.) no âmbito de denúncia-crime que apresentou perante o Ministério Público. Tal imputação foi reiterada em requerimento de abertura de instrução no processo-crime, em que o ora 1.º R. se constituiu assistente e foi acompanhada de dedução de pedido cível no processo-crime. O exercício das aludidas faculdades fora dos casos a que se destinam pode dar origem a responsabilidade criminal: O artigo 365º do Código Penal descreve o tipo legal de crime de denúncia caluniosa como aquele comportamento em que alguém, “por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento.” Assim, no caso dos autos o facto ilícito consistiria na circunstância de a referida denúncia ter sido exercida com a consciência de que o seu teor era falso e portanto tão só com o intuito de submeter o A. à humilhação de uma perseguição criminal. Quanto à intenção do 1.º R., nestes autos foram formulados o seguintes quesitos: “20.º - O A. é um comerciante em Cascais, do ramo de hotelaria e restauração, há largas dezenas de anos – o que ainda hoje acontece – e tem sido sempre bem conceituado e respeitado por clientes e residentes em Cascais, situação que o R. tentou alterar com o seu comportamento ?” “21.º - Ao litigar desta forma, o 1.º R. bem sabia que o A. não era devedor para consigo de qualquer quantia?” Ao quesito 20.º o tribunal a quo respondeu o seguinte: “Provado apenas que o autor é um conhecido comerciante do ramo da restauração e hotelaria na zona de Cascais.” Quanto ao quesito 21.º, foi considerado não provado. Pese embora o Ministério Público tenha proferido despacho de arquivamento relativamente à participação que o ora 1.º R. deduzira contra o ora A. e o 2.º R., a verdade é que um tribunal de 1.ª instância entendeu pronunciar os dois arguidos pelos crimes participados, por entender existirem indícios suficientes dos aludidos ilícitos, e tal juízo foi confirmado pela Relação de Lisboa. Por outro lado a sentença crime absolveu o arguido por falta de prova assente em dúvida razoável, nada aí se ajuizando no sentido de que os factos imputados ao arguido eram falsos ou foram de alguma forma “fabricados” pelo denunciante. Tanto na fundamentação da sentença crime como na decisão de facto proferida nestes autos não se menciona a convicção do julgador de que o Autor não praticou os factos que lhe foram imputados pelo ora Réu, mas tão só a inexistência de prova bastante que confirme a narração de tais factos. Assim, não é aplicável a estes autos a presunção prevista no nº 1 do artigo 674º-B nº 1 do Código de Processo Civil (“a decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário”). E também não se mostra que o 1.º R. não tinha motivos razoáveis para fazer a referida denúncia e sustentá-la perante as autoridades criminais, ou seja, não há razões para questionar a diligência do 1.º R. no decurso da sua actuação. Note-se, aliás, que no julgamento crime foi dado como provado que o A. subscreveu declarações em que dava a conhecer ao 1.º R. que haviam sido pagos aos promitentes vendedores quantias que, afinal, ainda não haviam sido pagas, mantendo-o na ilusão de que o negócio estava bem encaminhado (n.ºs 14, 17, 21, 33 e 34 da matéria de facto da sentença criminal, fls 270 a 273 destes autos) e também foi dado como provado, na sentença que julgou os embargos de executado deduzidos pelo ora A. e sua mulher contra a execução instaurada pelo 1.º R., que o cheque exequendo, no valor de Esc. 16 000 000$00, destinava-se a compensar o embargado (o ora 1.º R.) dos prejuízos sofridos com a não entrega aos promitentes vendedores de quantia não determinada, que o embargante marido (o ora A.) recebera do embargado para pagamento de parte do preço (n.ºs III e XIV da matéria de facto dessa sentença, fls 326 a 328 destes autos). Note-se que, ao dar-se como provado na alínea X) da matéria de facto que “a família E... recebeu a totalidade do preço da venda do imóvel, quer directamente, quer através do seu advogado”, apenas se confirma que os promitentes vendedores receberam o total do preço da venda. Ora, aquilo de que o 1.º R. se queixava era que teve de pagar aos vendedores quantias que já havia entregue ao A. e outras que julgava que o 2.º R. tinha pago àqueles – ou seja, o prejudicado era ele, 1.º R., não os vendedores. Quanto ao 2.º R., nada foi alegado por parte do A., nem sequer se provou, que demonstre a sua participação na dedução da denúncia criminal e na instauração da execução a que o A. imputa os danos que invoca. Entendemos, pois, que a sentença recorrida não merece censura, ao não dar como reunidos os pressupostos para a peticionada condenação dos 1.º e 2.º RR. pelos prejuízos alegadamente emergentes da participação criminal – desde logo por falta de prova da existência de facto ilícito. Terceira questão (nulidade, por simulação, dos dois contratos de compra e venda do terreno identificado nos autos) O apelante insiste na ideia de que os contratos de compra e venda referidos nas alíneas C) e E) da matéria de facto são nulos, por simulados. No primeiro dos contratos, referido em C), os proprietários do prédio rústico identificado nos autos declararam vender à ora 3.ª R., pelo preço de Esc. 163 000 000$00, “que os vendedores já receberam da compradora”, o aludido prédio. O apelante entende que o negócio é simulado porque quem efectivamente quis comprar e pagou aos vendedores o preço foi o 1.º A. e não a sociedade. Vejamos. O art. 240º do Código Civil dispõe o seguinte: “1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. O negócio simulado é nulo.” Os elementos integradores da simulação, conforme ressalta daquela disposição, são os seguintes: - Divergência intencional entre a vontade e a declaração; - Acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório); - Intuito de enganar terceiros. Quanto ao terceiro elemento (intuito de enganar terceiros), não deve ser confundido com o intuito de prejudicar. Pegando nas palavras do Professor Manuel de Andrade, “enganar quer dizer iludir. E pode ter-se em vista enganar terceiro não para prejudicá-lo, mas para se defender um legítimo interesse próprio ou até para beneficiar esse terceiro” (Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, 1983, página 170). “O que constitui elemento de simulação é, pois, o intuito de enganar ou iludir (animus decipiendi) e não o intuito de prejudicar, isto é, de causar um dano ilícito (animus nocendi)” (obra citada, pág. 171). Os quesitos formulados tendo em vista a demonstração de que a 3.ª R. não pretendia adquirir para si o aludido prédio e de que não pagou o preço declarado na escritura não foram dados como provados (quesitos 24.º e 27.º). Acresce que não foi alegada nem ficou demonstrada a ocorrência de acordo simulatório, assim como a vontade de iludir terceiros. Note-se que a declaração de que os vendedores receberam o preço da compradora tem o intuito de dar quitação, ou seja, dar a conhecer que o preço está pago, sendo indiferente, para a validade do negócio, que a quantia correspondente tenha sido entregue directamente pela compradora ou indirectamente, por terceiro (eventualmente o ora 1.º R..). Também quanto ao segundo contrato de compra e venda, foi dado como não provado o quesito em que se perguntava, de acordo com o alegado pelo A./apelante, se não houve qualquer entrega e correspondente recebimento do preço declarado na escritura nem se os outorgantes não tinham interesse em comprar e vender (quesito 25.º). A apelação improcede, pois, totalmente. Quarta questão (litigância de má fé) Nos termos do disposto no art.º 456º nº 2 do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. A actual redacção do preceito, introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12, visou, conforme resulta do seu texto e se explicita no preâmbulo daquele diploma, “como reflexo e corolário do princípio da cooperação”, consagrar “expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos”. No acórdão do STJ, de 11.12.2003 (processo 03B3893 – internet, dgsi-itij), expendeu-se o seguinte: “O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do estado de direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do artº 456º, CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a e b, do nº2. Não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira por má fé. A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém, a certeza das verdades reveladas. Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico - sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu. Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual.” Concorda-se com a abordagem do referido instituto expressa no citado acórdão, a qual se mostra reiterada igualmente, por exemplo, nos acórdãos do STJ de 28.5.2009 (09B0681), 21.5.2009 (09B0641) e 26.2.2009 (09B0278). No caso concreto, embora o apelante insista numa defesa pouco convincente do que entende serem os seus direitos, entendemos que tais fragilidades não são de molde a fundamentarem o juízo de censura sugerido pelos apelados. O decaimento do apelante não justifica, in casu, mais do que o encargo inerente à correspondente tributação processual. Conclui-se, assim, não estarem reunidos os pressupostos da litigância de má fé por parte do apelante. DECISÃO Pelo exposto julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. As custas da apelação são a cargo do apelante. Lisboa, 25.3.2010 Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves Ana Paula Boularot |