Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO SENHORIO FALECIMENTO HERANÇA INDIVISA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Tendo falecido a cônjuge do primitivo senhorio, com quem era casada em comunhão geral de bens, ingressou na posição de senhorio, relativamente ao locado, a herança indivisa aberta em razão do referido óbito, de harmonia com o disposto no artigo 1057.º do CC, sendo sucessíveis daquela, no caso, o cônjuge sobrevivo - e primitivo senhorio - e o único filho do casal. II) A locação referente a um contrato de arrendamento de duração limitada – assim como o envio de comunicação ao arrendatário de oposição à renovação do arrendamento - constitui um acto de administração e não de disposição (cfr. artigo 1024.º do CC) e a sua administração, no âmbito de herança indivisa cabe ao cabeça-de-casal, cargo deferido, em primeiro lugar, ao cônjuge sobrevivo (cfr. artigos 2079.º e 2080.º, n.º 1, al. a) do CC). III) Ao cabeça-de-casal cabe assim o exercício da administração do locado, na pendência da indivisão, não estando qualquer outro sucessível inibido de providenciar sobre a administração dos bens (cfr. artigo 2047.º e 2079.º do CC). IV) Por ter sido enviada com a antecedência devida e subscrita por quem a todos representa, a comunicação remetida pelo cabeça-de-casal aos arrendatários do locado, de oposição à renovação do arrendamento existente, cumpre o requisito previsto no n.º 1 do artigo 11.º do NRAU, para os casos de pluralidade de senhorios. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: Nos presentes autos de acção especial de despejo que JS… move contra JA… E WB…, todos identificados nos autos, em 02-12-2019 foi proferida sentença de onde consta julgar “o presente procedimento especial de despejo totalmente procedente, por provado, e, em consequência: A) Declaro cessado o contrato de arrendamento datado de 1 de Julho de 2013 por oposição à renovação; B) Condeno os RR. no despejo entregando o locado ao A., livre de pessoas e bens; C) Autorizo a entrada no domicílio dos RR. (artigo 15.º, n.º 7 do NRAU); D) Condeno os RR. nas custas devidas, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.”. * Não se conformando com esta decisão, dela apela o requerido JA…, formulando na alegação que apresentou, as seguintes conclusões: “A) Entre as partes foi celebrado um contrato de arrendamento para fins habitacionais, em 01.07.2013, pelo prazo inicial de 5 (cinco) anos, ou seja, até 30.06.2018; B) À data da celebração do contrato, o Recorrido era casado com a Sra. D. NG… no regime da comunhão geral de bens; C) A Sra. D. NG… faleceu em ….10.2015; D) À data do envio da comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento, o imóvel já integrava o acervo hereditário da herança aberta por óbito da Sra. D. NG…; E) São herdeiros da Sra. D. NG… o Recorrido e o Sr. AH…; F) Nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do NRAU que “havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir as suas comunicações ao representante, ou a quem em comunicação anterior tenha sido designado para as receber”; G) Em 09.03.2017, o Recorrido remeteu ao Recorrente e à sua esposa, WB…, comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento; H) A comunicação estava assinada unicamente pela Sra. D. NG… em alegada representação do Recorrido; I) Com efeito, na presente situação, as comunicações de oposição à renovação do contrato de arrendamento em causa, deviam ter sido assinadas quer pelo Recorrido (na qualidade de proprietário, de herdeiro legitimário e de Cabeça-de-Casal) e o Sr. AJ… (na qualidade de herdeiro legitimário); J) A comunicação de oposição é ineficaz, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do NRAU; K) Acresce que, ao contrário da celebração de contratos (que são actos de administração), a oposição ao contrato de arrendamento carece de autorização de todos os herdeiros na medida em que acarreta uma perda de benefício financeiro para a herança e, como tal, poderão ser equiparados a actos de disposição de bens da herança, conforme o disposto no artigo 2078.º, n.º 1 do CC”. * O requerente JS… apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso, tendo concluído que: “1.º No caso presente não existe pluralidade de senhorios: nem no momento da outorga do respectivo contrato de arrendamento; nem no momento da comunicação da oposição à renovação do mesmo contrato. 2.º O argumento de que a oposição à renovação do contrato carece, por motivos económicos, de autorização de todos os herdeiros, é um argumento reversível. 3.º Pois o que normalmente acontece com essa oposição é obter-se um novo contrato em melhores condições do que o anterior, nomeadamente quanto a um aumento do valor da renda. 4.ºPor outro lado, embora à data de comunicação da oposição á renovação do contrato já o ora Recorrido detivesse a qualidade de Cabeça de Casal, sucede que por via do falecimento da outra outorgante naquela Procuração, o ora Recorrido, singularmente possuía a competência e legitimidade para exercer a referida comunicação. 5.º De resto, e por mera cautela foi junta aos autos uma Procuração do outro herdeiro, ratificando todo o anteriormente processado no Procedimento Especial de Despejo, ora em causa. 6.º De qualquer modo, a admitir sem todavia conceder, a existência de algum vício, não estaríamos perante uma situação de nulidade, mas antes de mera anulabilidade”. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir, em termos lógicos, são as de saber: a) Se a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento dos autos de 09-03-2017 é ineficaz, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do NRAU e face ao disposto no artigo 2078.º, n.º 1, do CC? * 3. Enquadramento de facto: * A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE (tendo considerado inexistirem factos não provados com pertinência para a apreciação da causa): A. Por escrito datado de 1 de Julho de 2013 denominado “Contrato de arrendamento para habitação com prazo certo”, CN…, na qualidade de procuradora de JS…, na qualidade de proprietário casado em regime de comunhão geral de bens com NG…, declarou dar de arrendamento aos RR. a habitação sita no Largo …, n.º …, ….º Frente, em Olival Basto pelo período de cinco anos, com início em 1 de Julho de 2013 e termo a 30 de Junho de 2018 mediante o pagamento da renda de € 250,00 (cfr. documento 3 junto com o requerimento inicial cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais). B. Do escrito referido supra consta que NG… (…) dá ao presente contrato o seu consentimento. C. As partes acordaram que no fim do prazo convencionado o contrato de arrendamento renova-se por períodos sucessivos de um ano enquanto não for denunciado pelo senhorio ou pelo inquilino. D. Mais acordaram que O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato de arrendamento mediante a comunicação ao inquilino, feita com um ano de antecedência sobre o fim do contrato ou da renovação em curso. E. Por missivas datadas de 9 de Março de 2017 e enviadas via postal registada com AR, os quais foram assinados pela R., CN… na qualidade de procuradora de JS… comunica aos RR. que venho por este meio nos termos da cláusula 3. Daquele contrato, opor-me à renovação do mesmo para além de 30 de Junho de 2018, data à qual o imóvel deve ser restituído livre e desocupado. F. Por documento intitulado Procuração, datado de 27/12/2012 e autenticado em 27/12/2012 no Cartório Notarial de SB…, JS… declarou constituir como sua bastante procuradora CN…. * 4. Enquadramento de Direito: * a) Se a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento dos autos de 09-03-2017 é ineficaz, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do NRAU e face ao disposto no artigo 2078.º, n.º 1, do CC? Considera o recorrente que a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento que recepcionou não lhe é eficaz, atento o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do NRAU e, bem assim, considera que a mesma careceria de “autorização de todos os herdeiros, na medida em que acarreta um perda de de benefício financeiro para a herança e, como tal, poderão ser equiparados a actos de disposição de bens da herança, conforme o disposto no artigo 2078.º, n.º 1, do CC”. Sobre a legitimidade para o recurso ao procedimento especial de despejo refere Rui Pinto (O Novo Regime Processual do Despejo; Coimbra Ed., 2.ª Ed., 2013, pp. 35 e 37-38) que “é entendimento pacífico de que têm legitimidade activa e passiva, respectivamente, as partes que à data da instauração da acção – i.e., do recebimento da petição inicial não recusada ou beneficiando do art. 476.º CPC, após primeira recusa – estão nas posições de senhorio e de arrendatário nos termos contratuais (…). Havendo compropriedade ou contitularidade do lado do senhorio qualquer comproprietário tem legitimidade para intentar sozinho a acção de despejo, pois o arrendamento é tido, em regra, como acto de administração ordinária – sem prejuízo da necessidade de consentimento por força do art. 1024.º, n.º 1, CC – actividade que qualquer comproprietário pode levar a cabo, ao abrigo do art. 1407.º, n.º 1, CC. Contudo, isso não sucederá se tiver havido acordo diferente quanto à administração, como o mesmo art. 1407.º CC prevê. (…). Por outro lado, se existir cabeça de casal de herança aberta por óbito do senhorio, tem aquele legitimidade para, desacompanhado dos restantes herdeiros, intentar acção de despejo relativamente a um imóvel da herança arrendado pelo falecido”. Na realidade, “nos poderes de administração incluem-se aqueles que visam a valorização e protecção do património, que são os objectivos principalmente visado com a acção de despejo (…)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-04-2006, p.º 1567/2006-6, rel. MANUELA GOMES). Contudo, o problema suscitado pelo recorrente coloca-se a montante do procedimento especial de despejo, visando suscitar a ineficácia da notificação que lhe foi endereçada em oposição à renovação do arrendamento existente. Assim, importa saber, no caso, quem teria que proceder à comunicação de oposição à renovação do arrendamento? A apreciação da questão suscitada impõe a prévia determinação do regime aplicável. Considerou a decisão recorrida, e não vem posto em causa na apelação, que é aplicável o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, que foi aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro, rectificada pela Dec. Rect. n.º 24/2006, de 17 de abril, com a redacção dada pela Lei n.º. 31/2012, de14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014 de 19 de dezembro, pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho e, mais recentemente, pelas Leis n.ºs. 12/2019 e 13/2019, ambas de 12 de fevereiro). Estabelece o artigo 59.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que o NRAU se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias; por outro lado, resulta do estatuído no artigo 65.º, n.º 1, da mesma Lei, que aquele regime entrou em vigor (120 dias após a sua publicação) a 28-06-2006. Tendo o contrato em apreciação sido celebrado a 01-07-2013, mostra-se aplicável, para além do NRAU, o regime constante do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. De facto, o NRAU encontrava-se em vigor à data da constituição do direito à oposição da renovação do contrato de arrendamento. Tendo em conta esse regime, o contrato de arrendamento está previsto nos artigos 1022º e seguintes do CC e no NRAU, prevendo o artigo 1079º do CC algumas das formas de cessação e contendo os artigos 1904º e seguintes as normas sobre a duração, renovação e oposição à renovação ou denúncia do contrato. Por outro lado, constata-se que o arrendamento em questão foi celebrado por prazo certo (cfr. artigo 1094.º do CC), sendo-lhe aplicável o regime estatuído nos artigos 1095.º a 1098.º do CC, de onde resulta que o prazo certo deve constituir uma cláusula que fique inserida no contrato de arrendamento, não podendo aquele prazo ser superior a 30 anos. Para além disso, salvo estipulação em contrário, o arrendamento celebrado por prazo certo renovar-se-á automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração. Esta renovação automática não tem lugar nos contratos celebrados por prazo não superior a 30 dias, salvo estipulação em contrário. Por sua vez, qualquer das partes pode opor-se à renovação nos termos dos artigos 1097.º (oposição à renovação pelo senhorio) e 1098.º (oposição à renovação pelo arrendatário) do CC. O artigo 1097.º do CC (na redação vigente à data da comunicação da oposição à renovação, sendo que, a alteração conferida ao preceito pela Lei n.º 13/2019, não tem qualquer influência sobre a apreciação do caso em apreço) estatuía: “1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação”. No caso em apreço, não se mostra questionada a observância do cumprimento do prazo legalmente previsto, mas, tão só, a eficácia da comunicação realizada, por, no entender do recorrente, a mesma comunicação dever ser subscrita por todos os então senhorios, o que, entendeu não ter ocorrido. Sobre a forma e vicissitudes das comunicações entre as partes vinculadas por uma relação de arrendamento, estabelece o NRAU regras nos artigos 9.º a 12.º. E, conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-01-2019 (Processo 103/18.5T8AMR.G1, rel. PAULO REIS), “a comunicação de oposição à renovação pelo senhorio, enquanto relativa à cessação do contrato de arrendamento, deve ser feita ao arrendatário de acordo com formalismo previsto nos artigos 9.º a 12.º do NRAU”. O artigo 11.º do NRAU – com a epígrafe “Pluralidade de senhorios ou de arrendatários” – estabelece o seguinte: “1 - Havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir as suas comunicações ao representante, ou a quem em comunicação anterior tenha sido designado para as receber. 2 - Na falta da designação prevista no número anterior, o arrendatário dirige as suas comunicações ao primeiro signatário e envia a carta para o endereço do remetente. 3 - Havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário. 4 - A comunicação prevista no número anterior é, contudo, dirigida a todos os arrendatários nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior. 5 - Se a posição do destinatário estiver integrada em herança indivisa, a comunicação é dirigida ao cabeça-de-casal, salvo indicação de outro representante. 6 - Nas situações previstas nos números anteriores, a pluralidade de comunicações de conteúdo diverso por parte dos titulares das posições de senhorio ou de arrendatário equivale ao silêncio”. “O senhorio referido no mencionado preceito será quem tem a qualidade de “senhorio”, ou seja, aquele que proporciona a outrem o gozo do imóvel (art. 1022º), precisamente porque é titular desse “gozo””, pelo que estará excluído da previsão do normativo, em caso de existência de usufruto sobre o locado, o proprietário de raiz do mesmo (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-07-2014, Processo 3084/13.8YLPRT.L1-7, rel. CRISTINA COELHO). Por outro lado, a pluralidade de comunicações de conteúdo diverso por parte dos titulares das posições de senhorio equivale ao silêncio, nos termos do n.º 6, pelo que tais comunicações se têm por não efetuadas, assim não produzindo qualquer efeito. Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge (Arrendamento Urbano – Novo regime anotado e legislação complementar, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2009, p. 45) afirmam, em anotação ao n.º 6 desta norma, que: “O n.º 6 contém uma presunção inilidível (ou juris et de jure) – art.º 350.º, n.º 2, do CC – e consubstancia-se num desvio assinalável ao regime prescrito pelo art.º 218.º do CC. Com efeito, o silêncio corresponde à ausência de declaração, à não declaração, associada a uma pura omissão. É, pois, ilógica a equivalência efectuada no preceito em anotação entre uma “pluralidade de comunicações de conteúdo diverso” e o silêncio. Mais correcto teria sido a adopção pelo legislador da solução prescrita pelo art.º 280.º do CC, sancionando com a nulidade a situação em apreço, por indeterminabilidade da declaração negocial”. Ou seja: Existindo pluralidade de senhorios e caso se verifique, não uma única comunicação, mas várias comunicações com a mesma finalidade, de teor diferente por parte de diversos co-titulares, tais comunicações têm-se todas por não efectuadas (neste sentido, Soares Machado e Regina Santos Pereira (Arrendamento Urbano (NRAU), 3.ª edição revista e aumentada, Lisboa, Petrony, 2014, p. 267). Ora, lê-se na decisão recorrida, o seguinte: “(…) Da factualidade apurada, resulta que que foi JS… quem outorgou o contrato de arrendamento celebrado com os RR. (mediante a sua procuradora), na qualidade de senhorio, sendo que apenas é feita menção de que era casado, à data, com NG…, em comunhão geral de bens, que ali prestava o seu consentimento. Conforme prescreve o artigo 1682.º-A, n.º 1, al. a) do Código Civil carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns. Salvo o devido respeito por opinião diversa, a necessidade de prestação de consentimento por parte do cônjuge difere da outorga do contrato de arrendamento deste na qualidade de senhorio, na medida em que este não se obriga nos termos do artigo 1031.º do Código Civil, mas tão somente autoriza que o seu cônjuge pratique actos de administração ordinária sobre património que é seu. Tanto mais, que a falta de prestação de consentimento pelo cônjuge é cominada com o vício da anulabilidade, a arguir apenas pelo próprio ou pelos seus herdeiros, nos termos do artigo 1687.º do Código Civil. Vale isto por dizer que, atenta a factualidade apurada, inexistem pluralidade de senhorios, não sendo, pois, aplicável o disposto no artigo 11.º do NRAU. Isto posto, resultando provado que o A. procedeu à comunicação de oposição renovação com a antecedência prevista no artigo 1097.º do Código Civil, a mesma julga-se validamente operada, pelo que em 30 de Junho de 2018 caducou o contrato de arrendamento celebrado (…)”. Como bem assinala o recorrente, há dois planos em que a questão se pode colocar: o da possível existência de pluralidade de senhorios à data da celebração do contrato de arrendamento e o da eventual existência de tal pluralidade à data em que foi comunicada a oposição à renovação do contrato. O Tribunal recorrido apreciou a questão de saber se o arrendamento dos autos foi celebrado por um senhorio ou por uma pluralidade de senhorios e a temática do consentimento dado pelo cônjuge, à data, do requerente dos presentes autos, daí retirando consequências quanto à validade da comunicação de oposição à renovação. Em nosso entender, uma indagação mais aprofundada das normas jurídicas aplicáveis implica a conclusão de que, desde o falecimento de NH…, o arrendamento ficou, na posição de locador, com uma pluralidade de sujeitos. Na realidade, importa ter presente que, comprovado o falecimento de NH…, em …-10-2015 – com quem o requerente JH… era casado, em regime de comunhão geral de bens (e atenta a circunstância de não ter efeito o testamento que aquela tinha outorgado, conforme referenciado na escritura de habilitação de herdeiros por óbito de NH…), o seu património hereditário foi transmitido ao cônjuge sobrevivo, JH… e ao filho de ambos, AH… (cfr. artigos 1732.º. 2024.º, 2026.º, 2032.º, n.º 1, 2050.º, 2051.º, 2056.º, 2131.º, 2132.º e 2133.º, n.º 1, al. a), todos do CC), não constando dos autos que a herança deixada por NH…, embora aberta e aceite, tenha sido objecto de partilha, pelo que, a mesma é de ter por indivisa. Enquanto não se fizer a partilha, “os herdeiros são titulares de um direito indivisível” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2018, Processo 7734/10.0YYLSB-C-7, rel. CARLA CÂMARA). Ou seja: Desde então, o imóvel locado passou a ingressar no património, em regime de contitularidade, de JH… e de AH…, passando estes a assumir a posição de locadores, em conformidade com o disposto no artigo 1057.º do CC, ou, com mais rigor, com a morte de NH… passou o bem locado a ter também como titular da relação jurídica de locador, a par do senhorio inicial, a herança indivisa de NH…. Ora, ao contrário do mencionado pelo recorrente, a locação referente a um contrato de arrendamento de duração limitada, constitui um acto de administração e não de disposição (cfr. artigo 1024.º do CC) e a sua administração, no âmbito de herança indivisa cabe ao cabeça-de-casal, cargo deferido, em primeiro lugar, ao cônjuge sobrevivo (cfr. artigos 2079.º e 2080.º, n.º 1, al. a) do CC). Ao cabeça-de-casal cabe assim o exercício da administração do locado, na pendência da indivisão, sendo certo que, qualquer outro sucessível não está inibido de providenciar sobre a administração dos bens (cfr. artigo 2047.º e 2079.º do CC). JH…, em 27-12-2012, ainda antes de NH… ter falecido, outorgou procuração, conferindo poderes a CH… para, nomeadamente, “(…) dar ou tomar de arrendamento quaisquer prédios de qualquer natureza, no todo ou em parte, pelos prazos, rendas e condições que entender convenientes, pagar ou receber rendas, passar e assinar recibos, despejar inquilinos, renovar, prorrogar ou rescindir os respectivos contratos”. Esta procuração – passada por JH… – não caducou aquando do falecimento de NH… e a mesma compreende, no âmbito dos poderes conferidos, a representação para a formulação do acto de oposição à renovação do contrato de arrendamento dos autos. Dito de outro modo: Em 2017, quando CH… remeteu a carta por si subscrita ao recorrente e sua esposa, fê-lo baseada na procuração conferida, pelo que, tal sucedeu de modo legítimo e em representação de JH…, que, à data era um dos titulares do locado em questão e, igualmente, tinha a qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de NH… (mostrando-se, pois, tutelados os interesses do outro sucessível desta). Está em causa a prática de um acto que se repercute na esfera de JH…, à data cabeça-de-casal da herança de NH…, destinado a fazer cessar um contrato de arrendamento urbano celebrado com prazo certo, no qual foi estipulado o prazo de 5 anos, relativo a prédio urbano integrado no património comum do ex-casal e a que acede, também, por via sucessória, AH…, ali representado por seu pai. Conclui-se, pois, que a comunicação remetida cumpre o requisito previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 6/2006, de 27-02, para os casos de pluralidade de senhorios: A comunicação enviada aos arrendatários foi subscrita por quem a todos representa, a saber: O requerente, na qualidade de cabeça de casal. E, “estando em causa um contrato de arrendamento por prazo não superior a 6 anos, cuja celebração constitui, para o senhorio, nos termos do artigo 1024.º, n.º 1, do Código Civil, um ato de administração ordinária, daqui decorre que a respetiva cessação no termo do prazo estipulado configura, necessariamente, um ato de igual natureza” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-11-2019, Processo 499/18.9T8SSB.E1, rel. ANA MARGARIDA LEITE). A circunstância de AH… (que, nos termos do artigo 2047.º do CC, sempre poderia providenciar sobre a administração do locado, caso o seu pai o não fizesse) não ter, por si, remetido comunicação de idêntico teor aos arrendatários não torna ineficaz a comunicação subscrita por CH…, em representação de JH…, pois, este, à data, representava, como cabeça-de-casal, também os interesses daquele, sendo, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º, n.º 1, do NRAU e, perante os arrendatários, o representante comum dos senhorios. Conclui-se, pois, que, por ter sido enviada com a antecedência devida e subscrita por quem a todos representa, a comunicação remetida pelo cabeça-de-casal aos arrendatários do locado, de oposição à renovação do arrendamento existente, cumpre o requisito previsto no n.º 1 do artigo 11.º do NRAU, para os casos de pluralidade de senhorios., preceito que não se mostra violado. De todo o modo, sempre se diga que, a forma da comunicação não constitui uma formalidade ad substantiam (neste sentido, vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-09-2018, Processo 1226/13.2TVLSB.L2.S1, rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO), cuja falta ponha em questão a validade do acto de comunicação, mas a mesma é exigida por lei para comprovação da posição dos senhorios, em caso de pluralidade. Assim, embora com outros fundamentos, conclui-se do mesmo modo que na decisão recorrida, no sentido de que não assiste fundamento para a pretensão do recorrente, o que conduz à improcedência da apelação. * A responsabilidade tributária inerente deverá ficar a cargo do recorrente, atento o seu integral decaimento – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC (sem prejuízo do apoio judiciário requerido, caso o mesmo lhe venha a ser concedido). * 5. Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem o colectivo desta 2.ª Secção Cível, em julgar a apelação improcedente e, em consequência, ainda que com diversos fundamentos, confirmar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido. Custas a cargo do apelante (sem prejuízo do apoio judiciário requerido, caso o mesmo lhe venha a ser concedido). Notifique e registe. * Lisboa, 20 de fevereiro de 2020. Carlos Castelo Branco Lúcia Celeste da Fonseca Sousa Magda Espinho Geraldes |