Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1692/2007-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO À QUALIDADE DE VIDA
DIREITO AO REPOUSO
AMBIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Deve ser deferida a providência que visa a remoção de animais alojados num canil clandestino, instalado no logradouro de um prédio urbano, de onde emana um cheiro nauseabundo, ladrando os 30 canídeos dia e noite  o que traduz violação do disposto no artigo 3.º/1 do Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.
II- Os direitos à tranquilidade, à qualidade de vida, à habitação e ao ambiente (artigos 25.º, 65.º e 66.º da Constituição da República) dos requerentes, que dispõem de habitação geminada com aquela onde foi instalado o canil e onde estão impedidos, pelas razões expostas em I, de habitar, permanente ou temporariamente, tais direitos de personalidade, mostram-se, assim gravemente lesados (artigo 381.º do Código de Processo Civil)
(S.C.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Luís […] e Maria […] instauraram procedimento cautelar comum contra Maria José […] pedindo que sejam removidos todos os cães que aloja no seu prédio, no prazo de 5 dias, a fim de permitir aos requerentes passar a residir na sua casa.
2. Alegaram que a requerida, que vive em vivenda geminada com a dos requerentes, dispõe de um logradouro  onde construiu um canil para cães nele recolhendo actualmente mais de 50 cães de grande porte.
3. Os esgotos do canil são lançados directamente para a via pública, desaguam no logradouro do prédio dos requerentes, deles se exala cheiro nauseabundo, o local mostra-se infestado  por mosquitos, moscas e carraças, o uivar dos animais é constante dia e noite, os requerentes passaram a residir temporariamente noutra casa.
4. O tribunal julgou a providência procedente e ordenou que a requerida procedesse à remoção para outro local de todos os canídeos que se encontrem na sua residência para além do limite de dois  no prazo de 15 dias contados da presente notificação sob pena de incorrer no crime de desobediência previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal.
5. Factos provados:
1- os requerentes são donos de uma vivenda sita no […] concelho de Sesimbra.
2- Na vivenda ao lado, geminada com a dos requerentes […] vive a requerida.
3- O prédio onde a requerida reside é constituído por uma vivenda e logradouro.
4- A varanda do prédio da requerida confina com a varanda do prédio dos requerentes
5- Em data não determinada, a requerida construiu no logradouro do seu prédio um canil para cães que se situa a cerca de 30 metros da casa dos requerentes.
6- E a requerida começou a recolher cães abandonados, alojando actualmente no seu prédio cerca de 30 cães.
7- Os cães tanto estão no canil como no logradouro.
8- Dos esgotos do canil emanam cheiros nauseabundos.
9- Os cães da requerida ladram durante a noite e durante o dia.
10- Os requerentes denunciaram a situação à Câmara Municipal de Sesimbra.
11- Em virtude dos maus cheiros e do ladrar dos cães de noite e de dia, os requerentes não conseguem ter sossego e descansar o que os impede de habitar permanente ou temporariamente no prédio referido em 1.
12- Em Janeiro do corrente ano, a requerida foi notificada de um despacho do Presidente da Câmara de Sesimbra ordenando a remoção dos canídeos no prazo de 60 dias por motivo de insalubridade
13- A requerida reagiu contra tal despacho intentando contra o município de Sesimbra, no tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, providência cautelar de anulação de acto administrativo […] que corre termos.
14- O prédio da requerida tem a área de cerca de 1300 m2.
15- O canil é composto por vários abrigos.
16- À entrada do canil há um tubo que conduz os dejectos dos cães a uma fossa.
17- No dia 2 de Janeiro de 2006, no dia 20 de Janeiro de 2006, no dia 1 de Maio de 2006 e no dia 13 de Junho a fossa do canil foi limpa por uma empresa especializada.
18- Os abrigos dos cães são lavados com periodicidade não determinada.
19- Os abrigos dos cães são rodeados de árvores.
20- O veterinário João […] em data incerta subscreveu declaração atestatória das boas condições higio-sanitárias do canil da requerida.
21- Muitas pessoas apoiam o trabalho desenvolvido pela requerida de acolher canídeos.
22- Amigos da requerida já dormiram em sua casa.
23- Recolher cães abandonados realiza pessoalmente a requerida.
24- a remoção dos animais do prédio causar-lhe-á tristeza.
25- A requerida não tem outro terreno para onde possa remover os canídeos.
6. A requerida interpôs recurso da decisão proferida considerando que não se fez prova de lesão grave irreparável ou de difícil reparação que pudesse justificar o recurso a uma providência cautelar;  considera que a remoção dos animais leva ao seu abate, pois os canídeos terão de ser distribuídos pelos canis da zona; as condições existentes no local permitem que sejam pelo menos mantidos seis cães

Apreciando:

7. Prescreve o artigo 3.º/1 do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro o seguinte:
1- o alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos higio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

8. Ora, como resulta claramente dos factos provados, a  recorrente desrespeita frontalmente o referido preceito ao manter no logradouro da sua vivenda, geminada com a dos requerentes, um canil que aloja actualmente cerca de 30 cães, que tanto estão no canil como no logradouro, com esgotos dos quais emanam cheiros nauseabundos, ladrando os canídeos noite e dia.
9. E mesmo que a situação em causa não estivesse coberta por lei ordinária, sempre os requerentes veriam a sua pretensão tutelada pois está em causa o seu direito a um ambiente de vida humano, sadio e o dever de o defender (artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa) e o direito a habitar em condições de higiene e conforto (artigo 65.º da Constituição da República), direitos estes que foram gravemente atingidos pela requerida quando, manifestando profundo desprezo pelos seus semelhantes, decidiu construir um canil sem quaisquer condições conspurcando o ambiente e criando inclusivamente perigo para a saúde pública.
10. Também a recorrente pôs em causa o direito ao repouso e à tranquilidade dos requerentes cuja violação traduz ofensa à própria integridade física e moral das pessoas (artigo 25º da Constituição da República). Veja-se o Ac. de 17-1-2002 (revista nº 4140/2001 da 7º secção) (Quirino Soares) onde se refere que “a produção ou emissão de ruído, seus efeitos lesivos para o homem e a sociedade, e tutela dos direitos e interesses envolvidos, pode ser encarada por três ópticas: a do direito do ambiente, enquanto causa de poluição (art.ºs 21 e 22, da LBA), a do direito de propriedade, no domínio das relações de vizinhança (art.º 1346, do CC) e a dos direitos da personalidade, enquanto possível ofensa à personalidade física ou moral de alguém (art.ºs 25, n.º 1 da CRP e 70, do CC).
O direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, são aspectos do direito à integridade pessoal (art.º 25, n.º 1 da CRP), que faz parte do elenco dos direitos fundamentais, do acervo de direitos, liberdades e garantias pessoais.
A ilicitude dum comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está no facto de, injustificadamente e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar tais baluartes da integridade pessoal. A ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível do ruído por padrões legais estabelecidos”.
11. A lesão do direito dos requerentes, lesão ofensiva de direitos de personalidade, direitos fundamentais, imateriais que são, “ por natureza irreparáveis ou de difícil reparação” (ABRANTES GERALDES, “Temas da Reforma de Processo Civil. Procedimento Cautelar Comum, II Volume, pág. 85) jamais poderia ceder ao interesse egoísta da recorrente que não merece qualquer tutela legal por se traduzir em actuações e comportamentos violadores da lei.
12. Não se justifica que a recorrente, criando ela própria uma situação de grave lesão dos direitos de personalidade dos requerentes, pudesse beneficiar de um regime cautelar, permitindo-lhe manter na sua propriedade quaisquer animais sem que estejam garantidas as condições a que alude o artigo 3.º/1 do Decreto-Lei n.º 314/2003.
13. No entanto, quanto a este ponto, uma alteração  da decisão implicaria uma reformatio in pejus processualmente não admissível (artigo 684.º/4 do Código de Processo Civil).
14. Terá a decisão partido do pressuposto de que a manutenção de alguns animais não causa já lesão grave e dificilmente reparável ao direito dos requerentes. Não se nos afigura, porém, que tal pressuposto esteja demonstrado e, por conseguinte, não se justifica ampliar o número de canídeos em existência no prédio da requerida.  

Concluindo:
I- Deve ser deferida a providência que visa a remoção de animais alojados num canil clandestino, instalado no logradouro de um prédio urbano, de onde emana um cheiro nauseabundo, ladrando os 30 canídeos dia e noite  o que traduz violação do disposto no artigo 3.º/1 do Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro
II- Os direitos à tranquilidade, à qualidade de vida, à habitação e ao ambiente (artigos 25.º, 65.º e 66.º da Constituição da República) dos requerentes, que dispõem de habitação geminada com aquela onde foi instalado o canil e onde estão impedidos, pelas razões expostas em I, de habitar, permanente ou temporariamente, tais direitos de personalidade, mostram-se, assim gravemente lesados (artigo 381.º do Código de Processo Civil)

Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente

Lisboa, 28 de Junho de 2007
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)