Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | POSSE USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I - A posse é a actuação correspondente ao exercício de determinado direito real, maxime o direito de propriedade, animada da intenção de exercer esse direito real. Os actos materiais de posse consubstanciam o “corpus” possessório e a intenção de exercer o direito constitui o “animus”. E para que se possa falar de posse em termos de determinado direito real importa que estejam verificados estes dois elementos, cabendo a sua demonstração a quem a invoca como fundamento de um direito que pretende ver reconhecido. II - Tendo o R. recebido uma determinada parcela de terreno para cultivo, de um amigo que detinha uma parcela maior, não podia o mesmo ter formado a convicção de que, por efeito dessa entrega, se tornara o único dono e proprietário da parcela entregue. Enquanto fundada nessa entrega, a posse exercida sobre a dita parcela era insusceptível de levar à aquisição, fundada em usucapião, do direito de propriedade. (FA) | ||
| Decisão Texto Integral: | Nesta acção declarativa de condenação com processo ordinário, a A. L.da, com sede no Barreiro, demandou B, residente no Barreiro, pedindo que este fosse condenado a: - Reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o imóvel descrito nos autos, parcialmente ocupado pelo R. - Demolir, a expensas suas, todas as construções com que ocupa tal prédio e a arrancar as árvores, arbustos e plantas que nele cultiva, restituindo-o à A. livre e devoluto. - Pagar à A., a título de indemnização, da quantia de € 1.500,00 mensais, desde Maio de 2004 e até à efectiva restituição do lote de terreno à A. Alegou para tanto, em síntese: A autora é proprietária de um lote de terreno que tem vindo a ser parcialmente ocupado pelo R., de início de forma abusiva e, posteriormente, de forma tolerada mas não autorizada, sendo que a A., por diversas vezes, interpelou o R. no sentido da devolução do terreno, o que este não fez. Tal comportamento do R. causa-lhe prejuízos decorrentes da impossibilidade de rentabilizar o seu terreno, já que várias empresas se mostraram interessadas na sua compra, do que desistiram ao tomarem conhecimento de que o R. ocupa uma parte do lote, sendo de € 252.004,00 o seu valor comercial. Citado, o R. apresentou contestação/reconvenção, alegando, em síntese: No ano de 1972, o seu amigo C. deu-lhe uma parcela de terreno para que a cultivasse, oferta que aceitou, sendo que, desde então, a ocupa de forma pacífica e pública, designadamente tendo-a cercado e cultivando-a, assumindo e comportando-se como seu único dono, com plena consciência de que não lesava o direito de outrem e que era, e é, seu proprietário. Aquele seu amigo detinha, então, a posse efectiva da parcela que lhe cedeu e da que com ela confinava. Essa parcela é parte integrante do prédio ora reivindicado pela A. Com tais fundamentos, concluiu pedindo a sua absolvição dos pedidos e a condenação da A. no reconhecimento de que é proprietário, por a ter adquirido por usucapião, de uma parcela de terreno com área aproximada de 350 m2. Procedeu-se oportunamente a audiência de discussão e julgamento no termo da qual foi proferida decisão de facto e, depois, lavrada sentença, com o seguinte dispositivo: a) declaro que a A. é proprietária de um lote de terreno, para construção urbana, com área de 800 m2, sito na Urbanização …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º….. e inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Alto Seixalinho, concelho do Barreiro, sob o art.°…; b) declaro que o R. é proprietário de uma parcela de terreno com área de 200 m2, por o ter adquirido por usucapião, a destacar do prédio supra descrito, com localização concreta a fixar nos termos do disposto no art.° 661. ° n.º 2, do Código de Processo Civil; c) condeno o A. na demolição das construções construídas e arranque de árvores, arbustos e plantas por si instaladas, nos termos dos factos provados, no terreno referido em a), em toda a zona que vá para além da parcela referida em b), a apurar nos termos do disposto no art.° 661. °, n.º 2, do Código de Processo Civil; d) absolvo A. e R. do demais peticionado; Não se conformando, a A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. Tendo a douta sentença recorrida declarado que "a A. é proprietária de um lote de terreno, para construção urbana, com área de 800 m2, sito na Urbanização ….. do concelho do Barreiro …., Não a podia, depois, condenar "na demolição das construções construídas e arranque de árvores, arbustos e plantas por si instaladas, nos termos dos factos provados, no terreno referido em a), em toda a zona que vá para além da parcela referida em b), a apurar nos termos do disposto no art° 661°, n° 2 do Código de Processo Civil". Existe, assim, uma oposição entre os fundamentos e a própria decisão o que nos termos previstos no artigo 688 n° 1 alínea c) do C.P.C. a torna nula. 2. A douta sentença recorrida ao declarar "que o R. é proprietário de uma parcela de terreno com área de 200 m2, por o ter adquirido por usucapião, a destacar do prédio supra descrito, com localização concreta a fixar nos termos do disposto no art° 661°, n° 2, do Código de Processo Civil," não identificou, devidamente, tal parcela, nem no que respeita aos limites, nem no que concerne às confrontações necessários à sua cabal localização. Não sendo identificada a parcela, nos termos mencionados não é possível adquirir o respectivo direito de propriedade por usucapião, por manifesta impossibilidade no exercício do "corpus" entendido enquanto exercício de poderes de facto, de poder jurídico-real. Ao não decidir assim a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 204 e 1251 do Código Civil e nos artigos 79 e seguintes do Código do Registo Predial, bem como o artigo 49 do D. L. 555/99 de 16 de Dezembro. 3. Para que exista o "animus" e que o mesmo se concretize não é suficiente que alguém se comporte como dono. É, também, necessário que esse alguém queira ser o único dono, que exprima tal vontade e no seu próprio interesse. Sendo, também, indispensável que os outros lhe reconheçam essa qualidade. Tendo-se provado, somente, que o R. "se comportou como dono" não se encontra preenchido o requisito do "animus" necessário à verificação da posse capaz de originar a aquisição do direito de propriedade por usucapião. Ao não decidir assim a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1288 e 1255 do Código Civil. 4. O destaque de uma parcela de terreno, com área de 200 m2, de um lote de terreno para construção urbana com área de 1000 m2, mesmo que por decisão judicial só é possível desde que cumpridos os requisitos previstos no n° 4 do artigo n° 6 do D.L. 555/99 de 16 de Dezembro. Não tendo sido considerada provada a existência de tais requisitos é ilegal a decisão judicial que autorize ou decida tal destaque. 5. Tendo-se provado que o R. ocupava 577,15 m2 do lote de terreno propriedade da Autora, que tal a ocupação foi feita contra a vontade dos proprietários, e que foi interpelado pela A. em 30.04.2004 para que lhe entregasse a parcela por ele ocupada, e que tal ocupação feita pelo Réu, impossibilitou a A. "rentabilizar o lote de terreno" que se traduz num "prejuízo mensal de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros)", a partir de 30.04.2004. Provaram-se os pressupostos que geram o dever de indemnizar: facto, ilicitude, imputação do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre facto e dano. Ao não decidir, assim, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483 do Código Civil. 6. O pedido de cancelamento, na descrição predial relativa ao prédio, da inscrição a favor da Autora é condicionamento da procedência do pedido de reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por usucapião. Não tendo sido formulado tal pedido pelo Réu não pode ser julgado procedente o pedido reconvencional. Ao não decidir assim a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 8 do Código do Registo Predial. O apelado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Já nesta instância foi posto à consideração das partes o entendimento de que, ressalvada a possibilidade de inversão de título de posse, que não fora alegada, os actos invocados pelo R. não eram, de todo, adequados a transmitir a posse em termos de direito de propriedade, integrada pela convicção de que ele passara a ser titular de tal direito sobre o bem possuído. Pelo que, estando em causa matéria do conhecimento oficioso do tribunal, não podia ser mantida a resposta dada pelo tribunal recorrido ao art.º 37.º da B.I., onde se julgou provado que o Réu se tem comportado como dono daquela parcela desde 1975, ininterruptamente até hoje. Na mesma oportunidade foi suscitada a conveniência de efectuar mais duas rectificações na decisão sobre matéria de facto. No seguimento, o apelado veio dizer, em síntese: - Que adquiriu a posse da parcela por tradição do anterior possuidor, o seu amigo C. e que desconhecia os termos em que este possuía. - Que desde então passou a actuar em relação à parcela de terreno como seu proprietário, mostrando-se verificado o elemento objectivo da posse, o “corpus”. - Que este elemento objectivo faz presumir a existência do elemento subjectivo, o “animus”. - E que ele, ora apelado, teve e tem a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto. Por seu turno, a apelante veio manifestar o seu acordo ao referido despacho. Cumpre agora decidir. Sendo objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa na presente apelação a apreciação das seguintes questões, desde que não prejudicadas pela solução dada a outras: - Se deve ser alterada a matéria de facto nos termos que já foram postos á consideração das partes. - Se a condenação da ora apelante nos termos que constam da al. c) da parte decisória da sentença recorrida está em oposição com os respectivos fundamentos. - Se a matéria de facto assente é insuficiente para fundar a aquisição pelo reconvinte, fundada em usucapião, do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno com a área de 200 m2, a destacar do prédio reivindicado pela A. - Se esse destaque não pode ser admitido por falta de verificação dos requisitos previstos no DL n.º 555/99 de 16 de Dezembro. - Se o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, fundado em usucapião, só podia ser apreciado se também tivesse sido pedido o cancelamento do registo de aquisição em favor da outra parte. - Se o R. deve ser condenado em indemnização em favor da A. Vejamos: I - A questão de facto Esta questão foi posta á consideração das partes no anterior despacho do relator, nos seguintes termos: Nas alegações e conclusões assim elaboradas, a apelante não impugnou a decisão sobre matéria de facto, pretendendo apenas que os factos provados são insuficientes para fundar a decisão na parte em que reconheceu ao Reconvinte a aquisição, fundada em usucapião, do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno com a área de 200 m2, a destacar do prédio reivindicado. Mas, tratando-se como já se referiu, de matéria do conhecimento oficioso do tribunal, julga-se que a factualidade que foi alegada, e julgada provada, em relação a este pedido reconvencional não pode ser aceite nos termos em que o foi na decisão recorrida. Conforme acima se deixou sumariado, a invocação da usucapião foi feita pelo Reconvinte nos seguintes termos: No ano de 1972, o seu amigo C. deu-lhe uma parcela de terreno para que a cultivasse, oferta que aceitou, sendo que, desde então, a ocupa de forma pacífica e pública, designadamente tendo-a cercado e cultivando-a, assumindo e comportando-se como único dono, com plena consciência de que não lesava o direito de outrem e que era, e é, seu proprietário. Aquele seu amigo detinha, então, a posse efectiva da parcela que lhe cedeu e da que com ela confinava. Ao alegar desta forma, o R. não invocou ter recebido a posse da referida parcela de terreno do seu proprietário e através de um qualquer negócio adequado a transmitir a posse em termos de direito de propriedade. Nem alegou minimamente os termos em que a posse era detida por quem o antecedeu. Esse seu antecessor, e amigo, teria a posse efectiva da parcela de terreno, e do terreno confinante, mas não foi minimamente caracterizada essa posse, designadamente a sua causa, os actos em que se traduzia e o direito a que correspondia. Assim sendo, e tendo o R. recebido daquele uma determinada parcela para cultivo, não se vê onde é que o mesmo poderia fundar a convicção de que, por efeito da referida entrega da parcela para cultivo, o mesmo logo passou a agir em relação à dita parcela como único dono e com plena consciência de que era seu proprietário. Ressalvada a possibilidade de inversão de título de posse, que não foi invocada, os actos invocados pelo R. não são, de todo, adequados a transmitir a posse em termos de direito de propriedade, integrada pela convicção de que se passou a ser titular de tal direito sobre o bem possuído. O que se julga ser um facto notório. Numa tal situação, a posse do R. em termos do direito de propriedade, apenas poderia ser fundada em inversão do título de posse, que não foi invocada. Nos termos em que assim foi alegada a posse do Reconvinte sobre a parcela em causa, julga-se ser seguro que o mesmo não pretendeu invocar uma situação de inversão de título de posse. Pois que o Reconvinte alegou que, recebida a parcela de terreno do seu amigo para a cultivar, logo começou a agir em relação a ela como único dono, com a certeza de que não lesava o direito de outrem, e de que era o seu proprietário. Uma tal alegação não é compatível com a existência de inversão do título de posse. Esta pressupõe o conhecimento de que a posse é exercida por quem não é titular do direito que a anima, e em prejuízo desse titular. Bem diferente do que foi alegado. E o facto de, sob alegação da reconvinda, o tribunal ter julgado provado que o R. sabia que não possuía qualquer título que justificasse a sua detenção sobre a parcela em causa, também não permite julgar verificada a inversão do título de posse logo no início da ocupação da parcela, ou em qualquer momento anterior àquele em que o Reconvinte ostensivamente recusou entregar a parcela ocupada à A. Aliás, uma vez que o Reconvinte não alegou a existência de inversão do seu título de posse, e a reconvinda não supriu essa alegação, não há como fixar qualquer data, também não alegada, para a sua verificação. Na decisão recorrida julgou-se provado que o Reconvinte se tem comportado como dono da parcela de terreno (com cerca de 200 m2), desde 1975, ininterruptamente até hoje. Ou seja, o tribunal julgou provado o que a este propósito fora alegado pelo Reconvinte, limitando de 350 m2 para 200 m2 a área da parcela possuída desde o início, e fixando este início no ano de 1975, em vez de 1972, como fora alegado. Mas, com estas limitações, foi a versão dos factos do Reconvinte, nos termos da qual o mesmo recebeu de um seu amigo aquela parcela para cultivo e passou a comportar-se como seu dono, que foi julgada provada. O que, insiste-se, só seria possível com base em inversão do título de posse que, como se referiu, o Reconvinte não invocou. Repete-se, na versão dos factos apresentada pelo Reconvinte existe um hiato entre os termos em que o mesmo acedeu à posse da parcela de terreno e a sua convicção de que logo se tornou dono e proprietário da mesma, tendo passado a exercer a posse nos termos desse direito e com a certeza de que não lesava o direito de outrem. Aqueles termos em que o mesmo acedeu na posse da parcela, e que o tribunal julgou provados, não são minimamente adequados a fundamentar aquela convicção do Reconvinte. E a existência desse hiato também é confirmada pela já referida resposta dada pelo tribunal recorrido ao art.° 27.º da base instrutória, onde foi julgou provado que o R. sabia que não possuía qualquer título que justificasse a sua detenção. Sabendo o R. que não possuía título que justificasse a sua detenção da parcela não podia, certamente, considerar-se dono e proprietário da mesma e ter a certeza de que não lesava o direito de outrem. Aquele conhecimento é incompatível, e contraditório, com esta convicção. Ora, vistos sempre os termos em que a matéria foi alegada pelo Reconvinte, julga-se que não pode ser julgado provado que o R. se tem comportado como dono da referida parcela de terreno desde 1975, ininterruptamente até hoje, pois que isso equivale a julgar provada a alegação de que, logo em 1975, aquele passou a considerar-se dono e proprietário da parcela, com a certeza de que não lesava o direito de outrem. Facto que, segundo se julga, é claramente incompatível com o conhecimento da inexistência de título justificativo da detenção. Dito de outra forma, julga-se que não pode ser julgado provado que o R. tenha actuado em relação à parcela dos autos, desde que iniciou a sua ocupação – momento que o tribunal fixou no ano de 1975 – com a convicção de dono e proprietário, pois que sabia que não possuía qualquer título, nem com a convicção de querer apropriar-se da parcela em causa, que não alegou. Assim, enquanto reportado à matéria de facto efectivamente alegada aquele art.° 37.º da base instrutória terá de ser declarado não provado. E, enquanto se pudesse reportar a matéria não alegada teria de ser declarado não escrito. O que, como é evidente, altera muito significativamente a decisão de direito, determinando, designadamente, a improcedência da reconvenção e a procedência do pedido de reivindicação. Sem relevo para a decisão, mas por uma questão de rigor, deverá ser suprimido no ponto quarto do elenco da matéria de facto, o segmento em que se consigna que “cada um dos vendedores/cedentes referidos em E) e F) era titular do direito de propriedade sobre o imóvel”, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Aquele ponto ficará limitado à referência ao registo do prédio em favor dos ditos vendedores/cedentes, facto do qual, por via da presunção que lhe está associada, se extrai o reconhecimento da existência do direito registado. Também sem relevo para a decisão a proferir, julga-se que existe algum desajustamento entre a resposta que foi dada ao art.° 23.º da BI, onde não se julgou provado que o R. não tivesse título justificativo da sua posse, e a que foi dada ao já referido art.° 27.º, onde se julgou provado que o R. sabia que não possuía qualquer título que justificasse a sua detenção. Sendo seguro que a ocupação que o réu vem exercendo sobre a parcela dos autos não é fundada em qualquer modo legítimo de adquirir o direito de propriedade, parece que aquele artigo, deveria ter sido julgado provado, de resto em consonância com a resposta dada ao art.° 27.º. Reapreciada a questão em face da oposição deduzida pelo apelado, julga-se que deve ser mantido inalterado o entendimento expresso naquele despacho, o qual, salvo sempre melhor opinião, não foi fundadamente posto em causa pelo apelado. Com todo o respeito, não está em causa a verificação do elemento objectivo da posse, traduzido no exercício de poderes de facto sobre a parcela de terreno. O que está em causa é a verificação do seu elemento subjectivo, traduzido na convicção que preside à posse exercida. A posse é a actuação correspondente ao exercício de determinado direito real, maxime o direito de propriedade, animada da intenção de exercer esse direito real. Os actos materiais de posse consubstanciam o “corpus” possessório e a intenção de exercer o direito constitui o “animus”. E para que se possa falar de posse em termos de determinado direito real importa que estejam verificados estes dois elementos, cabendo a sua demonstração a quem a invoca como fundamento de um direito que pretende ver reconhecido. Ora, em relação à verificação deste elemento subjectivo, traduzido na intenção que preside aos actos materiais de posse, o ora apelado em nada contrariou o entendimento exposto no anterior despacho do relator, onde se concluiu que, em face dos termos em que o mesmo acedeu à posse da parcela de terreno – tendo-a recebido, para cultivo, de um amigo que era simples possuidor de uma área maior – nunca o mesmo poderia ter ficado convencido de que, por essa forma, se tinha tornado o único dono e proprietário da parcela ocupada. Na sua oposição o apelado veio insistir em que recebeu a posse da parcela por tradição material e que passou a agir em relação a ela como proprietário, com a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente ao domínio de facto. Acrescentando que o “animus” se presume em face do “corpus”. Mas, no que toca à invocada presunção de “animus” de proprietário, havia que, nos termos do art.º 349.º do C. Civil, demonstrar os actos de posse em que a mesma pudesse ser fundada. Actos que correspondessem ao exercício do direito de propriedade, praticados com a consciência, ou com a intenção, de exercício desse direito. Ou seja, e vistos os termos em que o apelado alegou a sua aquisição da posse, cabia-lhe alegar e provar a sua convicção de que se tornara titular do direito de propriedade sobre a parcela possuída. Ora, como se concluiu no anterior despacho, e o apelado não contrariou, aquela convicção não era compatível com os termos em que foi adquirida a posse sobre a parcela de terreno. Nenhuma pessoa que tenha uma noção mínima do que seja o direito de propriedade poderia ficar convencido de que se tornara proprietário de uma determinada parcela de terreno pelo simples facto de um anterior possuidor lha ter entregue para cultivo e de não ser conhecida oposição a essa ocupação. Subsiste, pois, a conclusão de que o “animus” da posse de proprietário só poderia ter advindo ao ora apelado por inversão do título de posse, que não foi invocada. E, consequentemente, não pode ser mantida a menção, resultante da resposta dada ao art.º 37.º da base instrutória, de que o réu, ora apelado, se tem comportado como dono da parcela desde 1975, ininterruptamente até hoje. Não se pode considerar provada essa convicção no ano de 1975, porque incompatível com os termos em que foi alegada a aquisição da posse, nem em qualquer momento posterior relevante, porque não alegado. Deverá, pois, ser julgado não provado o art.º 37.º da BI. Em relação ás restantes alterações à matéria de facto referidas no anterior despacho, julga-se que apenas se justifica a efectivação da primeira, em que está em causa a supressão de matéria exclusivamente de direito. No mais, resultando claramente da demais factualidade assente que o R. não tinha título justificativo da sua posse, não há qualquer interesse em aditar essa menção, de sentido puramente negativo e conclusivo, à matéria de facto assente. A matéria de facto a considerar é pois a seguinte: 1- Está inscrito a favor da A., na Conservatória do Registo Predial do Barreiro ….. um lote de terreno, para construção urbana, com área de 1000 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Alto Seixalinho, concelho do Barreiro, sob o art.° … (A, B, C e D) 2- A A. adquiriu 1/2 de tal prédio, em 02/03/2000, por compra. (E) 3- E adquiriu outro 1/2 por lhe ter sido adjudicado, por sentença transitada em julgado em 16/12/2003, no processo de divisão de coisa comum que correu termos com o n.° 150/2001, pelo 3.° Juízo Cível deste Tribunal, no qual foram intervenientes a A. e outro. (F e G) 4- Cada um dos vendedores/cedentes referidos em E) e F) beneficiava da inscrição em seu favor da aquisição da respectiva metade do imóvel. 5- O R. ocupou e tem vindo a ocupar a parcela de terreno supra identificada que actualmente tem uma área calculada de 577,15 m2, ocupação essa que vedou com rede, tendo também construído na parcela de terreno uma barraca em chapa e madeira. (J, L, O, 18 e 23). 6- Foi a A. quem pagou o I.M.I. relativo ano de 2003 (14) 7- O R. possuiu na parcela, um cão, cultiva flores e trata de quatro ou cinco árvores de fruto. (21) 8- Tal ocupação tem sido tolerada mas não autorizada pelos proprietários e tem sido feita contra a vontade dos anteriores proprietários do prédio. (19 e 22) 9- A A. escreveu ao R. uma carta registada, com aviso de recepção, datada de 04/05/2003, que o R. recebeu, na qual a A. pedia ao R. que lhe entregasse a parcela de terreno que ocupava até 30/04/2004, mais declarando que iria intentar a adequada acção judicial e que iria pedir € 1.500,00 mensais de indemnização pelos prejuízos causados. (M e N) 10- Por duas vezes, a A. comunicou ao R. que pretendia que este desocupasse aquela parcela de terreno e a entregasse livre e devoluta de pessoas e construções. (24 e 25) 11- Apesar de tais interpelações, o R. não entregou a parcela de terreno desocupada, sabendo que não possuía qualquer título que justificasse a sua detenção. (26 e 27) 12- A A. vê-se privada de rentabilizar o lote de terreno, sendo que existem várias empresas de construção civil interessadas na sua aquisição e que o valor comercial do lote é de € 254.004,00. (28, 29 e 30) 13- Desde 1975 que o R. passou a ocupar uma parcela de terreno com a área aproximada de 200 m2, parcela essa que faz parte integrante do prédio supra referido em A), B) e C). (31 e 32) 14- Foi o seu amigo C, que detinha uma parcela de terreno que se inseria no prédio em causa, que lhe ofereceu uma parcela para cultivar, oferta que o R. aceitou e, desde essa data, passou a ocupar a parcela de terreno, de forma pacífica e do conhecimento de todas as pessoas, ininterruptamente até hoje. (33, 34, 36 e 37) 15- O R. plantou no terreno três damasqueiros, seis figueiras, duas macieiras, três nespereiras, uma videira, uma palmeira, dois sobreiros, um loureiro, uma acácia, diversas flores e árvores de jardim de várias espécies e variados produtos agrícolas. (39, 40, 41 e 42) 16- O R. vedou a parcela de terreno com rede desde finais dos anos 70 e nela colocou uma porta de ferro. (43 e 44) 17- O R. faz da construção existente no terreno armazém de apoio ao seu comércio, o qual dista daquele local apenas alguns metros. (45 e 46) 18- O R. também construiu no local diversas capoeiras em madeira, onde procedia à criação de diversas aves, tendo sido alvo de um processo de reclamação para destruição das capoeiras, que se repetiu em Fevereiro de 1985. (47, 49 e 50) II - As questões de direito A - Se a condenação da ora apelante nos termos que constam da al. c) da parte decisória da sentença recorrida está em oposição com os respectivos fundamentos. Como se referiu, a parte decisória da sentença é do seguinte teor: a) declaro que a A. é proprietária de um lote de terreno, para construção urbana, com área de 800 m2, sito na Urbanização…. b) declaro que o R. é proprietário de uma parcela de terreno com área de 200 m2, por o ter adquirido por usucapião, a destacar do prédio supra descrito, com localização concreta a fixar nos termos do disposto no art.° 661. ° n.º 2, do Código de Processo Civil; c) condeno o A. na demolição das construções construídas e arranque de árvores, arbustos e plantas por si instaladas, nos termos dos factos provados, no terreno referido em a), em toda a zona que vá para além da parcela referida em b), a apurar nos termos do disposto no art.° 661. °, n.º 2, do Código de Processo Civil; d) absolvo A. e R. do demais peticionado; Ou seja, reconheceu-se que o R. havia adquirido, por usucapião, uma parcela de terreno com a área de 200 m2, a destacar de um prédio inscrito em favor da A., que, tendo a área inicial de 1000 m2 ficava, por força do destaque, reduzido a 800 m2, e condenou-se a A. a demolir as construções por si instaladas e a arrancar as árvores por si plantadas na parcela cuja propriedade lhe foi reconhecida. Esta condenação da A. decorre, como parece evidente, de um lapso de escrita, pois que aquela condenação só podia visar o R. Aliás, só a A. formulou tal pedido, que só em relação a ela fazia sentido, sendo ainda certo que está em causa a demolição de construções erigidas pelo R. e o arranque de árvores e arbustos pelo mesmo plantados na parte da parcela por ele ocupada não abrangida pelo reconhecimento de usucapião. Importará, pois, apenas proceder à rectificação desse erro de escrita. B – Se a matéria de facto assente é insuficiente para fundar a aquisição pelo Reconvinte, fundada em usucapião, do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno com a área de 200 m2, a destacar do prédio reivindicado pela A. Esta questão já acima ficou respondida, em sentido afirmativo. Não podendo ser aceite que, nos termos em que adquiriu a posse, o R. pudesse ter ficado convencido que adquirira o direito de propriedade sobre a parcela dos autos, e não tendo sido alegada matéria que permitisse fixar a data em que o mesmo passou a agir com a intenção de exercer tal direito, não pode ser reconhecida a existência de posse, em termos de direito de propriedade, susceptível de fundar a aquisição deste direito, fundada em usucapião. Acrescenta-se apenas que os actos materiais de posse alegados e provados são compatíveis com outras situações jurídicas, em especial com a do simples aproveitamento da tolerância do proprietário, não evidenciando, isoladamente ou em conjunto, a intenção de exercer o direito de propriedade. Intenção que, repete-se, só poderia ser fundada em inversão de título de posse, que não foi invocada. Não pode, pois, ser mantido o reconhecimento da aquisição, fundada em usucapião, de uma parcela de terreno em favor do R., devendo, antes ser reconhecido o direito de propriedade da A. sobre a totalidade do prédio inscrito em seu favor no registo predial. Havendo que alterar em conformidade a decisão recorrida. Em face desta alteração perde interesse a apreciação das questões subsequentes suscitadas pela apelante, ressalvada a que contende com o seu pedido de indemnização. Não se reconhecendo a aquisição pelo R., fundada em usucapião, não há que apreciar se esse reconhecimento também seria impedido pelo regime jurídico dos loteamentos ou, ainda, se a falta de pedido de cancelamento do registo de aquisição em favor da A. obstava a apreciação desse mesmo pedido. Passa-se, pois, à apreciação da última questão suscitada, a saber: C - Se o R. deve ser condenado em indemnização em favor da A. Uma vez reconhecido o direito de propriedade da A. sobre o prédio dos autos e a ocupação de uma parcela desse prédio pelo R., não fundada em qualquer título e mantida contra a vontade da A., que, por carta de 04-05-2003, reclamou a sua desocupação até ao dia 30-04-2004, mostra-se verificada uma situação de violação do direito de propriedade da A. sobre o seu prédio, susceptível de constituir o R. na obrigação de indemnizar os danos que para a A. resultem de tal violação, nos termos dos art.ºs 483.º e seguintes e 562.º e seguintes, sempre do C. Civil. Ou seja, mostram-se claramente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil fundada em factos ilícitos, traduzidos no facto do R., na ilicitude e na imputação do facto ao mesmo R. Resta saber se estão provados danos da A., decorrentes dessa lesão. A resposta pode parecer obviamente afirmativa, apoiada no facto acima elencado sob o n.º 12, do seguinte teor: A A. vê-se privada de rentabilizar o lote de terreno, sendo que existem várias empresas de construção civil interessadas na sua aquisição e que o valor comercial do lote é de € 254.004,00. (28, 29 e 30). Nos termos que ali constam foi julgado assente que havia empresas de construção civil interessadas na aquisição do prédio da A., e que a ocupação de uma parte do mesmo pelo R. tem impedido a concretização do negócio. E julgou-se ainda assente que o lote tem o valor comercial de € 254.004,00. Assim, em bom rigor, o que está provado é que a ocupação de uma parte, neste momento superior a metade, do lote de terreno tem impedido a sua venda por parte da A., com o concomitante recebimento do preço, de montante equivalente ao do valor comercial do lote. Mas, tanto quanto nos é dado julgar, a não realização da venda do lote de terreno em momento anterior não se traduz, necessariamente, num dano. É que só se poderia falar de um dano efectivo se, efectuado o confronto da real situação patrimonial da A. com a situação em que, hipoteticamente, a mesma estaria se o R. lhe tivesse desocupado o prédio na data para tanto assinalada, fosse encontrada uma diferença em desfavor da situação real, correspondendo a medida do dano a essa diferença. Ora, não estando esclarecida a evolução do valor comercial do terreno entre as datas em referência, não é possível afirmar-se que a demora na disponibilidade do prédio para comercialização tenha sido prejudicial para a A. Conclui-se, pois, que a matéria de facto assente não permite julgar verificada a existência de danos sofridos pela A., decorrentes da ocupação do seu prédio pela R. O que determina a improcedência do seu pedido de indemnização. Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se o dispositivo da decisão recorrida nos seguintes termos: a) Declara-se que a A. é proprietária de um lote de terreno, para construção urbana, com área de 1000 m2, sito na Urbanização …., freguesia do Alto Seixalinho, do concelho do Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º …., da freguesia do Alto Seixalinho e inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Alto Seixalinho, concelho do Barreiro, sob o art.° ..; c) Condena-se o R. a demolir as construções e a arrancar as árvores arbustos e plantas que, nos termos dos factos provados, instalou no terreno referido em a). d) Absolvem-se A. e R. do demais peticionado; Custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento. Lisboa, 17-01-2008 (Farinha Alves) (Lúcia de Sousa) (Tibério Silva) |