Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082252
Nº Convencional: JTRL00016361
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ARRENDAMENTO
CASA DE RENDA ECONÓMICA
LOCATÁRIO
CADUCIDADE
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199303030082252
Data do Acordão: 03/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N435 ANO1994 PAG881
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 4666/921
Data: 03/12/1992
Texto Integral: N
Recurso: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 2007 DE 1945/05/07 BIV D BXXII PAR1 PAR2 BXXIII.
DL 35611 DE 1946/04/25.
L 2092 DE 1958/04/09 BVII.
PORT 343/74 DE 1974/05/29 ART16.
PORT 327/85 DE 1985/05/27.
CCIV66 ART1051 N1 D ART1083 N3 ART1111.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/01/22 IN CJ ANOXII T1.
AC RL DE 1973/01/10 IN BMJ N223 PAG269.
Sumário: I - A indicação no contrato de arrendamento, nomeadamente quando tenha por objecto uma casa de renda económica, das pessoas que compõem o agregado familiar do inquilino não significa de modo algum que elas sejam cotitulares da posição do arrendatário.
II - Nos arrendamentos de casas de renda económica a pessoa do inquilino é essencial, pelo que o contrato
é feito a título perfeitamente precário, ao contrário do que acontece com um arrendamento normal, mantendo-se apenas enquanto o inquilino for aquela pessoa determinada, e mesmo assim, apenas enquanto os seus rendimentos não ultrapassem certo limite.