Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004345
Nº Convencional: JTRL00004915
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
VÍCIOS DA SENTENÇA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL199603050004345
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N2.
CE94 ART24 N1.
CPP87 ART410 N2 ART426.
CP82 ART136 N1.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 C.
CCIV66 ART564 N1.
PORT 1171/95 DE 1995/09/25.
Sumário: I - O reenvio do processo para novo julgamento depende da: verificação da existência ou vícios enumerados nas alíneas a, b, e c, do n. 2 do artigo 410 CPP; que esses vícios constem da própria decisão recorrida; e que a sua ocorrência obste à decisão da causa.
II - Sendo a matéria de facto dada como provada, susceptível de enquadramento jurídico penal diverso daquele que se adaptou no tribunal "a quo", mas ainda assim, suficiente para responsabilizar o arguido pela produção do acidente de viação mortal, não por excesso de velocidade mas por falta de atenção ao trânsito rodoviário, não se verifica o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nem a contradição insanável na fundamentação ou erro notório na apreciação da prova.
III - Concluindo-se que o arguido contribuiu apenas com falta de atenção (e não excesso de velocidade) para a produção do evento e, em concorrência de culpa um outro condutor não identificado, justifica esta circunstância redução da pena imposta pelo crime, mas não diminuição da indemnização em que a seguradora foi condenada.