Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004915 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL VÍCIOS DA SENTENÇA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199603050004345 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N2. CE94 ART24 N1. CPP87 ART410 N2 ART426. CP82 ART136 N1. L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 C. CCIV66 ART564 N1. PORT 1171/95 DE 1995/09/25. | ||
| Sumário: | I - O reenvio do processo para novo julgamento depende da: verificação da existência ou vícios enumerados nas alíneas a, b, e c, do n. 2 do artigo 410 CPP; que esses vícios constem da própria decisão recorrida; e que a sua ocorrência obste à decisão da causa. II - Sendo a matéria de facto dada como provada, susceptível de enquadramento jurídico penal diverso daquele que se adaptou no tribunal "a quo", mas ainda assim, suficiente para responsabilizar o arguido pela produção do acidente de viação mortal, não por excesso de velocidade mas por falta de atenção ao trânsito rodoviário, não se verifica o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nem a contradição insanável na fundamentação ou erro notório na apreciação da prova. III - Concluindo-se que o arguido contribuiu apenas com falta de atenção (e não excesso de velocidade) para a produção do evento e, em concorrência de culpa um outro condutor não identificado, justifica esta circunstância redução da pena imposta pelo crime, mas não diminuição da indemnização em que a seguradora foi condenada. | ||