Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019023 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | AUTO DE NOTÍCIA IRREGULARIDADE FORMA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199201210021185 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART169 ART545. DL 23007 DE 1945/10/13 ART2 ART47. CPP87 ART394. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART7 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1967/03/13 IN DG IIS DE 1967/04/13. | ||
| Sumário: | I - O auto de notícia só deverá ser rejeitado e ordenado o seu arquivamento no caso de conter irregularidades substanciais, nomeadamente se não denunciar factos susceptíveis de integrar infracção penal ou quando o autuante não fôr uma autoridade ou agente de autoridade ou se, tendo esta qualidade, não tiver presenciado ou verificado, no exercício das suas funções os factos de contravenção ou transgressão. II - Quando o auto padece de meras deficiências formais, nomeadamente, a omissão da indicação do dia em que ocorreu a contravenção, deverá o Juiz devolvê-lo, para regularização. | ||