Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008496
Nº Convencional: JTRL00020849
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: NOVA PETIÇÃO
PRAZO
EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RL19900222008496
Data do Acordão: 02/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART476 ART813 H ART815.
Sumário: I - A faculdade de apresentação de nova petição inicial, nos termos do artigo 476, n. 1 do CPC, pode ser usada após a notificação da decisão proferida sobre o pedido de esclarecimento do despacho de indeferimento liminar.
II - A exigência de documento prevista na alínea h) do artigo 813 do CPC não vale para as execuções fundadas em títulos diversos de sentença, pois que a remissão que o artigo 815 do CPC faz para aquele artigo 813 refere-se aos fundamentos da oposição e não à respectiva prova.