Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020849 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | NOVA PETIÇÃO PRAZO EMBARGOS DE EXECUTADO FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL19900222008496 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART476 ART813 H ART815. | ||
| Sumário: | I - A faculdade de apresentação de nova petição inicial, nos termos do artigo 476, n. 1 do CPC, pode ser usada após a notificação da decisão proferida sobre o pedido de esclarecimento do despacho de indeferimento liminar. II - A exigência de documento prevista na alínea h) do artigo 813 do CPC não vale para as execuções fundadas em títulos diversos de sentença, pois que a remissão que o artigo 815 do CPC faz para aquele artigo 813 refere-se aos fundamentos da oposição e não à respectiva prova. | ||