Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027178 | ||
| Relator: | ADELINO SALVADO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO ISENÇÃO DE CUSTAS RECURSO TAXA DE JUSTIÇA PRAZO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200002020074883 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART80 N1N2 N3. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART8 ART15 ART24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1996/09/23 IN CJ ANOXXI TOMOV PAG266. | ||
| Sumário: | 1 - As quantias a pagar como condição do seguimento do recurso, seja nos termos do nº1 seja nos termos do nº2 do artigo 80 do CCJ/96, são sempre devidas a título de taxa de justiça inicial e não a título de multa. A sanção prevista para a omissão desse pagamento é tão somente considerar-se sem efeito o recurso. 2 - O pedido de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas e de taxa de justiça formulado no decurso do prazo previsto no nº2 do citado artigo 80 CCJ, interrompe esse mesmo prazo, não devendo, por isso, dar-se sem efeito o recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |