Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074883
Nº Convencional: JTRL00027178
Relator: ADELINO SALVADO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
ISENÇÃO DE CUSTAS
RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA
PRAZO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RL200002020074883
Data do Acordão: 02/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CCJ96 ART80 N1N2 N3. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART8 ART15 ART24.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/09/23 IN CJ ANOXXI TOMOV PAG266.
Sumário: 1 - As quantias a pagar como condição do seguimento do recurso, seja nos termos do nº1 seja nos termos do nº2 do artigo 80 do CCJ/96, são sempre devidas a título de taxa de justiça inicial e não a título de multa.
A sanção prevista para a omissão desse pagamento é tão somente considerar-se sem efeito o recurso.
2 - O pedido de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas e de taxa de justiça formulado no decurso do prazo previsto no nº2 do citado artigo 80 CCJ, interrompe esse mesmo prazo, não devendo, por isso, dar-se sem efeito o recurso.
Decisão Texto Integral: