Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (405.º, CPP) | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I - É extemporânea a interposição de recurso da sentença para além do prazo de 30 dias legalmente previsto e já depois dos três dias úteis imediatamente seguintes ao termo daquele prazo; II - Os três dias úteis imediatamente seguintes ao termo do prazo, durante os quais o acto pode ser validamente praticado mediante o pagamento de uma multa, não integram o prazo, não se suspendendo durante as férias judiciais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA, arguido nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP, da não admissão, com fundamento em intempestividade, do recurso que interpôs da sentença condenatória. Alega, em síntese, que tendo sido notificado da sentença no dia 15.06.2025, o prazo para a interposição do recurso só se iniciou no dia seguinte, terminando no dia 16.07.2025 primeiro dia de férias judiciais sendo que sempre teria ainda a possibilidade de praticar o acto nos três dias úteis seguintes mediante o pagamento de multa, pelo que o recurso interposto em 9.08.2025 é tempestivo. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Por sentença de 22.05.2025, proferida na audiência de julgamento na ausência do arguido (que assim o requereu), AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 53 (cinquenta e três) dias de multa, à taxa diária de 5,00 (cinco) euros, com desconto de 1 dia de detenção, à luz do artigo 80º, n.º 2 do Código Penal, pelo que o(a) arguido(a) terá por cumprir a pena de 52 (cinquenta e dois) dias de multa, à taxa diária de 5,00 (cinco) euros, euros), e na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado por um período de 3 (três) meses; 2. O arguido foi pessoalmente notificado da sentença em 15.06.2025; 3. Por requerimento de 9.08.2025 o arguido interpôs recurso da sentença; 4. Sobre o que, em 12.09.2025, foi proferido o seguinte despacho (reclamado): Não admito o recurso apresentado a 09.08.2025, por intempestivo, dado que o arguido foi notificado da sentença recorrida, através da autoridade policial competente, a 15.06.2025, pelo que o prazo de 30 dias de recurso terminou a 15.07/2025 (as férias judiciais de verão apenas se iniciaram no dia seguinte). Notifique. * Nos termos do disposto no art. 104.º do Código de Processo Penal, aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil, correndo em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior. Dispõe o art. 138.º do Código de Processo Civil que o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. A regra da continuidade dos prazos implica que os mesmos sejam contados também aos sábados, domingos e feriados, apenas se suspendendo, por regra, durante as férias judiciais. Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte, considerando-se para esse efeito os tribunais encerrados quando for concedida tolerância de ponto. O arguido foi pessoalmente notificado da sentença proferida na audiência de julgamento que decorreu na sua ausência, no dia 15.06.2025. O prazo de 30 dias para recorrer da sentença (art. 411.º do CPP) iniciou-se no dia 16.06.2025 (art. 279.º, al. b) do Código Civil), terminando no dia 15.07.2025. Com efeito, o prazo para interposição de recurso é fixado em dias, sendo que o 30º dia depois de 16.06.2025 é 15.07.2025. Nos termos do art. 139.º do Código de Processo Civil (145.º do CPC de 1961), aplicável ex vi 107.º-A do CPP, o acto poderia ainda ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento imediato de uma multa (no montante estabelecido no referido art. 107.º-A). Não se tratando de um prazo (eventualmente suspenso durante as férias judiciais) nem o integrando, e sim da possibilidade de praticar o acto fora do prazo legalmente previsto para a interposição do recurso, o 3º dia útil subsequente a 15.07.2025 foi 18.07.2025. Ou seja, o arguido tinha a possibilidade de apresentar o recurso da sentença até 18.07.2025 mediante o pagamento imediato de uma multa, o que validaria a apresentação do recurso fora do prazo peremptório legalmente previsto para o efeito. Tendo apresentado o recurso apenas no dia 9.08.2025, fê-lo extemporaneamente, improcedendo em consequência a reclamação. * III. Decisão Pelo exposto, julgo a presente reclamação improcedente. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Notifique. *** Lisboa, 12.01.2026 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com poderes delegados) |