Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1133/13.9TVLSB.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
SUSPENSÃO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-Encontram-se excluídas do âmbito de aplicação do art 17ºE/1 do CIRE as acções declarativas, as acções executivas para entrega de coisa certa, as acções executivas para prestação de facto e a generalidade dos procedimentos cautelares.
II-O conceito de «acções para cobrança de dívidas» utilizado nessa norma há-de ter-se como idêntico nos três momentos processuais nela contemplados - o anterior à propositura desse tipo de acções contra o devedor, o das negociações do devedor com os credores e o da aprovação e homologação do plano de recuperação deste, ali impondo-se a não propositura contra o devedor de acções desse tipo, ou a respectiva suspensão quando já interpostas, aqui, impondo-se a sua extinção.
IV-É, sobretudo, em função desta extinção (que deverá entender-se ocorrer por inutilidade superveniente da lide) que faz sentido a acepção restrita de «acções para cobrança de dívidas», pois que, a mais ampla – que abrange as acções declarativas de condenação - deixaria desprotegidos possíveis credores que vendo extintas tais acções interpostas contra quem entendem que é seu devedor, ficariam sem forma de fazerem valer contra ele o seu direito logo que aprovado e homologado o plano da respectiva recuperação
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


I-Ciro ... intentou contra “... Investimento Imobiliário ...”, que, à data da celebração do contrato, causa de pedir na acção, era gerido e representado por ... – Gestão de Fundos de Investimento, S.A., acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 298.500,00, correspondente ao dobro do valor do sinal pago pelo R., acrescida dos respectivos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou para o efeito, e em síntese, que, por contrato promessa de compra e venda de 31/72006, outorgado entre ele e a R., esta prometeu vender-lhe, e ele,  prometeu comprar-lhe, determinada fracção autónoma a constituir e a construir em determinado  terreno urbano, tendo ela  cumprido, tempestivamente, todas as obrigações de pagamento previstas no contrato promessa, por isso tendo pago, a título de sinal, a quantia global de € 149.250,00, sendo que, tendo sido estabelecida uma data limite absoluta para a R. outorgar a escritura respectiva – 31/12/2008 – esta não a marcou escritura  e tão pouco notificou o A., por carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de trinta dias corridos do dia hora e local em que a mesma teria lugar, só tendo vindo a fazê-lo já por carta de 3/12/2008, mas expedida no dia 5 seguinte, para que a escritura viesse a ter lugar no dia 2/1/2009, motivo por que tem fundamento para a rescisão do contrato.

A R. contestou e reconveio, pondo em causa que tenha sido estabelecido contratualmente um prazo peremptório essencial para a celebração da escritura pública, sendo que em caso de dúvida sempre deveria ser tido  como relativo, sustentando que o entendimento e comportamento do A. implica abuso de direito, pelo que pede que  seja declarada a resolução do contrato promessa em causa nos autos, declarando-se poder ela fazer seu o sinal prestado, no montante de € 149.250,00.

A A apresentou réplica, mantendo a sua posição.

Por requerimento de 20/1/2015 - fls 116 - veio a R. invocar encontrar-se em Processo Especial de Revitalização no âmbito de processo a correr termos na Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Central – Secção de Comércio – J3, sob o número 7543/14.7T8SNT, e referindo ter sido nele nomeado Administrador Provisório e encontrar-se tal processo em fase de negociações, e ser «a presente acção susceptível de produzir na sua esfera jurídica obrigações, quer de prestação de facto, quer pecuniárias», reconduzindo-se ao conceito de “acções para cobrança de dívidas” contidas no n.º 1 do art 17º-E do CIRE, requereu o «reconhecimento e decretamento da suspensão da instância do processo, com suspensão dos prazos em curso desde a data do despacho de nomeação de administrador provisório», 22/12/2014.

Estando à data desse requerimento, designado dia para audiência prévia, o Exmo Juiz a quo determinou que o exercício do contraditório por parte do A. teria lugar nessa audiência, acto em que o ilustre mandatário do A. referiu «reconhecer a realidade do que está aí documentado, não se opondo, portanto à suspensão da instância»,na sequência do que foi proferido despacho nos seguintes termos:
«Considerando que a R.  Bf Invest - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, se encontra em processo especial de recuperação e tendo presente o disposto no art. 17-E do CIRE, suspendo a instância até que seja apresentada a homologação do plano de recuperação ou seja proferida decisão».

Por requerimento de 26/11/2015 a R. veio informar que no âmbito do referido Processo Especial de Revitalização o seu Plano de Revitalização tinha sido  homologado, requerendo a extinção da  acção nos termos do nº 1 do artº 17º-E (segunda parte) do CIRE, por inutilidade superveniente da lide.

Tendo sido proferido o seguinte despacho:

«Dos documentos que antecedem, incluindo consulta em  ww.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx, resulta que a R. se encontra ao abrigo de PER, com plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo juiz, em 17/07/2015.
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 17-E do CIRE, a decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
A decisão a que se reporta o art. 17-C, n.º 3, al. a) é o despacho de administrador judicial provisório, que se deu em momento anterior às negociações e à homologação do plano.
A presente acção é declarativa de condenação em valor pecuniário devido por incumprimento contratual. Trata-se, portanto, de uma acção para cobrança de dívida. Como afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª ed., Quid Juris, 2013, em anotação ao art. 17-E, a paralisação aqui determinada abrange todas as acções para cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo as acções declarativas condenatórias.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos arts. 17-E, n.º 1, do CIRE, e 277 do CPC, julgo extinta a instância, por impossibilidade legal superveniente da lide, absolvendo a R. da mesma.
Sem custas, dada a isenção da R. que deu causa à impossibilidade (art 4º RCP»

II–É deste despacho que a A. apela, tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo:

I-Os presentes autos seguiram a forma de acção declarativa de condenação, que visa o reconhecimento judicial da existência da dívida do recorrido.
II-O Recorrido não comunicou à Recorrente a sua apresentação ao PER, em violação do disposto no nº 1 do artigo 17º-D do CIRE.
III-O Recorrido apenas trouxe ao conhecimento da Recorrente e do Tribunal “a
quo” e existência de um PER, em 20/01/2015, já depois de esgotado o prazo de reclamação dos créditos.
IV-A Recorrente ficou, assim, impedida de reclamar o seu crédito e, bem assim, de participar nas negociações da revitalização.
V-Não é compatível com a realização da Justiça que a decisão sobre o crédito do Recorrente, seja tomado pelo Devedor e pelos outros credores, em flagrante decisão em causa própria e em conflito de interesses.
VI-Para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 17º-E do CIRE, não se deve considerar que as acções declarativas consubstanciam acções para cobrança de dívidas contra o devedor.
VII-Apenas as acções executivas e alguns procedimentos de natureza cautelar devem ser entendidos como “acções para cobrança de dívidas contra o devedor “para efeitos do disposto no artigo 17º-E, nº 1 do CIRE.
VIII-O entendimento vertido na sentença sob recurso traduz, pelo exposto, um
entendimento nada feliz do comando legal vertido no artigo 17º.-E, nº. 1 do CIRE
IX - E viola de forma inadmissível o disposto no nº. 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
X-Pelo exposto, deve a sentença proferida ser revogada, uma vez que o seu teor
viola o artigo 17º- E nº 1 do CIRE, bem como o nº. 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

Não foram produzidas contra alegações.

IV–O presente recurso tem como única questão a apreciar a de saber se é aplicável à presente acção, enquanto acção declarativa que é, o disposto no art 17º-E/1 do CIRE, vale dizer, se esta acção se  enquadra nas aí referidas «acções para cobrança de dívidas do devedor».

A resposta à questão em apreço tem merecido diferentes entendimentos, quer doutrinários, quer jurisprudenciais.

Situemos a questão e o disposto no referido art 17º-E do CIRE.
O processo especial de revitalização constituiu uma das principais novidades introduzidas no CIRE pela L 16/2012 de 20/4. Como o referem Ana Prata/Jorge Morais Carvalho /Rui Simões[1], «o objectivo desta lei foi alterar o espírito do regime colocando a recuperação do devedor no centro das finalidades do processo, em detrimento da liquidação imediata do seu património para satisfação dos credores».Com efeito, e como é sabido, o CIRE estava concebido e desenvolvido em termos de prover à satisfação dos interesses dos credores, com o recurso por estes, primacialmente, à via da liquidação universal do património do devedor, podendo dizer-se que, [2] «globalmente considerado, o regime do Código é dominado pela finalidade de liquidação da massa insolvente em beneficio dos credores» e que o  « (…) o CIRE implicou o regresso a um  sistema de falência – liquidação, que dominou no sistema jurídico português durante um longo período de tempo e que só começou a evoluir para um sistema de falência-saneamento com o CPC de 1961 e obteve plena consagração no CPEREF».

O processo especial de revitalização a que se reportam os arts 17º A a 17º-H da L 16/2012 de 20/4, aliado ao SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extra-Judicial a que se refere o DL 178/2012) pretendeu inverter a referida lógica do CIRE, retornando, de algum modo, e em nome do interesse público de defesa da economia, a recolocar como primordial a recuperação do devedor, pois que, como é acentuado na Proposta de Lei 39/XII da Presidência do CM «cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que dificilmente se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas».

E de facto, a primeira grande alteração introduzida no CIRE – correspondente, como já se acentuou, a uma alteração de fundo – resulta, antes de mais, da modificação  do seu art 1º onde, dizendo-se que «o processo de insolvência é um processo de execução universal  que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores», se deverá concluir que a liquidação só deve ocorrer quando não seja possível a recuperação da empresa.

E por isso, resulta instituído no nº 2 desse art 1º o processo especial de revitalização, destinado a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente - mas que ainda seja susceptível de recuperação - estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica, como resulta do nº1 do art. 17º-A para que aquele remete.

O art 17º B esclarece o que se deve entender por devedor em situação económica difícil – trata-se do devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez, ou por não conseguir obter crédito.

Quanto à insolvência iminente – a que o CIRE já fazia especial menção no art 3º/4, para a equiparar à situação de insolvência actual no caso da apresentação do devedor à insolvência – dever-se á considerar que «a iminência se afere em função de circunstâncias que levam a admitir, com toda a probabilidade, a verificação da insuficiência do activo para satisfazer o passivo, segundo um critério de normalidade», o mesmo é dizer, que o devedor deverá ser considerado em situação de insolvência iminente quando previsivelmente não irá estar na posição de cumprir no momento do vencimento as obrigações de pagamento existentes.

Ao referido pressuposto do devedor se encontrar em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, deverá juntar-se a susceptibilidade de recuperação do devedor dessas situações para que seja à partida possível recorrer ao processo de revitalilização.

Nos termos do nº 1 do artigo 17º-C do CIRE, este processo inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.

O requerimento a comunicar que o devedor pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação deverá ser entregue pelo devedor no tribunal competente para declarar a insolvência respectiva e dirigido ao juiz, juntando a declaração mencionada nesse art 17º-C/1, sendo esse momento que verdadeiramente implica o início do processo especial em causa.

Tal requerimento deverá ser acompanhado, além da declaração a que se refere o art 17º-A/2 atestando que reúne as condições necessárias para a sua recuperação, da declaração escrita atrás referida (nº1 do art 17º-C), da qual conste a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos um dos seus credores, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.

Recebido o requerimento, o juiz, de harmonia com a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE, procede à nomeação do administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações.

Esse despacho de nomeação do administrador provisório, que é notificado ao devedor - art 17-D/1- e publicado no portal Citius, - art 17º-D/2 - tem efeitos  processuais, sobre o devedor e em relação aos credores.

Interessam-nos aqui especialmente os efeitos sobre o devedor e sobre os credores.

Se a declaração escrita referida no nº 1 do art 17º-C não foi subscrita por todos os credores do devedor, este deve comunicar aos que a não subscreveram «que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso».

Outro efeito em relação ao devedor é o que está previsto no art 17º-E: «O devedor fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como se mostram definidos no artigo 161º do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório».

Refere o o nº 7 do artigo 17º-D do CIRE que os credores que decidam participar nas negociações devem apresentar declaração ao devedor, por carta registada. E podem fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações.

Em relação aos credores, o despacho com a nomeação do administrador judicial provisório implica que comece a correr, a partir da sua publicação no Citius, o prazo de 20 dias para que reclamem os seus créditos, estando nessa mesma situação também os credores que assinaram a declaração com a manifestação de vontade de encetarem negociações e referida no nº 1 do art. 17º-C do CIRE.

Outro dos efeitos do despacho de nomeação do administrador judicial provisório em relação aos credores advém do disposto no art 17º-E/1, já que a publicação daquele despacho no Citius, «obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo que perdurarem as negociações, suspende, quando ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação».

E nos termos do nº 6 desta mesma norma, os processos de insolvência em curso contra o devedor suspendem-se igualmente na data da publicação no portal “Citius” do despacho de nomeação do administrador provisório, «desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação».

As negociações encetadas no âmbito do processo de revitalização podem conduzir à aprovação unânime de um plano de recuperação conducente à revitalização do devedor em que intervenham todos os credores.

Mas também podem terminar com a aprovação do plano sem unanimidade ou sem a intervenção de todos os credores.

O plano de recuperação considera-se aprovado quando reúne a maioria dos votos prevista no nº 1 do artigo 212º do CIRE - uma maioria de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções - sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.

Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, com unanimidade e com intervenção de todos os credores ou sem que tal unanimidade seja obtida, o plano de recuperação deverá ser remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz, nos termos do nº 5 do citado artigo 17º-F do CIRE, observando-se, quanto aos motivos de recusa, o disposto nos artigos 215º e 216º do mesmo diploma, vinculando a decisão do juiz igualmente os credores que não tenham participado nas negociações.

Quando seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, ou quando o devedor ou a maioria dos credores concluam antecipadamente que não é possível alcançar acordo, o administrador judicial provisório deve comunicar o encerramento do processo negocial ao processo, nos termos do nº 1 do artigo 17º-G do CIRE, tendo o administrador judicial provisório de verificar previamente se o devedor já está em situação de insolvência.

Se este entender que o devedor se encontra em situação de insolvência deverá emitir parecer nesse sentido, nos termos do nº 4 do artigo 17º-G do CIRE, após ouvir o devedor e os credores, e requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28º do citado diploma, com as necessárias adaptações, sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.

Feita esta exposição dos aspectos processuais mais relevantes do processo especial de revitalização, há que ponderar a questão objecto do recurso.

E necessariamente que em função do referido art 17º-E/1, segundo o qual, como acima se referiu, a publicação do despacho de nomeação do administrador provisório no Citius «obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo que perdurarem as negociações, suspende, quando ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação».

Referem Ana Prata/Jorge Morais Carvalho/Rui Simões[3] que «este regime de protecção perante os credores, apesar de susceptível de abusos, é fundamental para garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação, pois, se os actos de agressão do património do devedor continuassem, estava provavelmente inviabilizada qualquer possibilidade de condução bem sucedida de negociação com os credores».

Acrescentando ainda: «Para evitar os eventuais abusos de quem recorresse a este processo apenas para obter este benefício, foi fixado um prazo máximo bastante curto para a conclusão das negociações – 17º-D/5».

Reconduzindo-se a ratio do referido 17º-E à necessidade de não inviabilizar à partida o possível êxito das negociações com os credores e garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação, mostrar-se-á mais consentâneo com este objectivo fazer-se corresponder à expressão «acções para cobrança de dívidas» um conteúdo restrito correspondente ao que é defendido por Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis  [4]nos seguintes termos:
 «A expressão acções para cobrança de dívidas a que se refere o artigo 17.º-E, n.º 1, abrange apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa (e as demais execuções sempre e quando se verifique a conversão das mesmas nos termos previstos nos artigos 867.º ou 869.º do Código de Processo Civil) e os procedimentos cautelares antecipatórios de acções que deveriam ser suspensas ao abrigo do citado normativo legal. Encontram-se excluídas, pois, do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo17.º-E, as acções declarativas, as acções executivas para entrega de coisa certa, as acções executivas para prestação de facto e a generalidade dos procedimentos cautelares».

Com efeito, se, como acima se referiu, a ideia é a de evitar actos que atingindo os bens do devedor venham a ter óbvias repercussões negativas relativamente à obtenção dos consensos necessários à viabilização deste de modo a evitar-se, tanto quanto possível, a sua insolvência, então esse desiderato não abrange as acções declarativas de condenação como a presente, desde logo porque a existência e decurso de uma acção com esse fim, por si mesma, em nada prejudica os bens do devedor e as negociações que os pressupõem.

Valendo a este propósito os argumentos dos autores acima referidos que explicam: «Desde logo, porque a expressão utilizada – cobrança de dívidas – remete-nos imediatamente para uma acção destinada a obter o pagamento coercivo de uma quantia pecuniária… (…)  Em primeiro lugar, as acções declarativas não devem ser consideradas como acções para cobrança de dívida para efeitos do artigo 17.º-E, n.º 1. Com efeito, em qualquer das suas modalidades, as acções declarativas têm sempre o efeito de estabelecer o direito e nunca o de assegurar a realização coactiva do mesmo (realização coactiva essa que está ínsita na expressão cobrança de dívida; esta expressão remete imediatamente para a efectiva realização do direito e não para a discussão da existência do direito, pois não se pode cobrar um direito cuja existência ainda é controvertida). (…) As acções de condenação – como, aliás, todas as demais acções declarativas – representam sempre um momento declarativo do direito. Não existe na acção de condenação realização coactiva do direito, pelo que também não se poderá falar de cobrança de dívida. Está-se ainda numa fase prévia, em que se discute e se reconhece judicialmente a existência de um devedor e de uma dívida. A acção em causa não serve para cobrar a dívida propriamente dita, mas antes para obter o reconhecimento judicial da sua existência e obrigatoriedade de pagamento, no pressuposto de que existe controvérsia quanto à mesma. Aliás, declarada procedente a acção de condenação, o devedor pode voluntariamente cumprir a sentença, tornando-se desnecessário realizar coactivamente a obrigação – o que demonstra que efectivamente a acção declarativa não é uma forma de realização coactiva da prestação, sem prejuízo de poder ser um meio para atingir esse fim».

E continuam:  “Doutro prisma, refira-se que o facto de o artigo 17.º-E, n.º 1, estabelecer que as acções de cobrança de dívidas se extinguem logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação (salvo quando este preveja a sua continuação) também depõe a favor do entendimento segundo o qual as referidas acções de cobrança de dívida não podem ser acções declarativas. De facto, não faz sentido que as acções declarativas se extingam por mero efeito de aprovação e homologação do plano de recuperação, na medida em que nelas não se discute o pagamento da dívida, mas antes a existência da mesma. Ora, o plano de recuperação apenas dispõe sobre a forma de pagamento da dívida. Não tem qualquer impacto – assumindo que existe controvérsia entre credor e devedor quanto à existência da dívida, que tenha forçado ao recurso à acção declarativa – ao nível da existência da dívida. Assim, havendo controvérsia quanto à existência de determinada dívida, esta certamente não terá sido reconhecida para efeitos dos pagamentos previstos no plano de recuperação. E uma vez que poderá suceder que o plano de recuperação seja aprovado e homologado sem que exista decisão (…), o credor cuja dívida é controvertida não poderá ficar privado da acção declarativa na qual reclama o reconhecimento da existência do seu crédito.(…) Só esta lhe permitirá ver reconhecida a sua condição de credor, assim passando a estar abrangido pelo plano de pagamentos no plano de recuperação. Ora, se a acção de cobrança de dívidas prevista no artigo 17.º, n.º 1, pudesse ser uma acção declarativa, o credor, no exemplo acima explanado, ficaria inteiramente desprotegido, pois a acção declarativa que havia intentado extinguir-se-ia por força da lei após a aprovação e homologação do plano, situação em que aquele não teria forma de fazer valer o seu direito. Como é bom de ver, esta finalidade da acção declarativa não se compagina com a extinção prevista no artigo 17.º-E, n.º 1».

A mesma ideia é acolhida por Maria do Rosário Epifânio, [5] que refere: «No processo de insolvência, as acções declarativas em que o devedor seja parte (como autor ou como réu) não se suspendem, podendo apenas ser apensadas ao processo, a pedido do administrador de insolvência (art. 85.º, n.º 1). No processo de insolvência, a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência (art. 88.º). Em nosso entender, no art. 17.º-E, n.º 1, estão abrangidas apenas as acções executivas, ou as diligências executivas e ainda as providências cautelares de natureza executiva, propostas contra o devedor, e respeitantes a quaisquer dívidas. De facto, se o PER é um processo especial de cariz concursal, à semelhança do processo de insolvência (embora com uma forte componente extrajudicial), não faz sentido suspender as acções declarativas ou impedir a sua propositura. Até porque a verificação dos créditos tem eficácia de caso julgado formal (só tem efeitos no âmbito do PER), podendo o respectivo credor ter interesse na prossecução dessa acção declarativa. Ora, se as acções declarativas forem paralisadas no âmbito do PER, extinguir-se-ão, nos termos do art. 17.º-E, n.º 1, se vier a ser homologado um plano de recuperação (solução excessivamente gravosa do ponto de vista da economia processual)».

Dir-se-á que, na situação dos autos, a apelante se contradisse na sua actuação processual pois que o entendimento que agora expressa em recurso não é compatível com o que manifestou em audiência prévia ao não se ter oposto à suspensão da presente acção até que fosse apresentada a homologação do plano de recuperação, dando a entender, essa não oposição, que igualmente não se oporia à extinção da mesma instância, se fosse, e assim que fosse, homologado o plano de recuperação.

Com efeito, o conceito de «acções  para cobrança de dívidas», utilizado no nº 1 do art 17ºE do CIRE, há-de ser idêntico nos três momentos processuais contemplados nessa norma – o anterior à propositura desse tipo de acções contra o devedor, o das negociações do devedor com os credores e o da aprovação e homologação do plano de recuperação deste, ali impondo-se a não propositura contra o devedor de acções desse tipo, ou a respectiva suspensão quando já interpostas, aqui, impondo-se a sua extinção.
E é sobretudo em função desta extinção – que deverá entender-se ocorrer por inutilidade  superveniente da lide – que faz sentido a acima referida acepção restrita de «acções para cobrança de dívidas», pois que a acepção mais ampla deste tipo de acções – como a defendida na decisão recorrida – deixaria desprotegidos possíveis credores como a aqui apelante que veriam extintas por força da lei as acções de condenação interpostas contra quem entendem que é seu devedor logo que este visse aprovado e homologado o plano da respectiva recuperação, ficando sem forma de fazerem valer o seu direito. Com a agravante destes credores serem tratados de formas diferentes no próprio processo de recuperação do devedor, pois que este, não os reconhecendo como devedores não os convida a participar nas negociações, mas já os obriga a esse estatuto quando se trata de defender a extinção das acções que, afinal, se destinam, por definição, à mera discussão da existência da dívida.

Ora, a acima apontada incongruência do comportamento processual da A. e aqui recorrente, pese embora seja registável, não pode obstaculizar ao entendimento que se entende por correcto.

Quer dizer, não será porque num primeiro momento se não opôs à suspensão da presente acção - quiçá, como refere, “em obediência aos princípios da não perturbação e da facilitação das negociações do devedor com os credores” - que lhe estará agora vedado opor-se à respectiva extinção, tanto mais que se trata de resultados manifestamente diferentes de um ponto de vista  qualitativo.

Por assim ser e pelas razões expostas, entende este tribunal que a decisão recorrida deverá ser revogada, devendo a instância nos autos prosseguir.

V–Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida,  devendo a acção prosseguir.

Custas pela apelada.



Lisboa, 19 de Junho de 2016


Maria Teresa Albuquerque
Jorge Vilaça                                                               
Vaz Gomes                                             


[1]-«CIRE Anotado», 2013, p 64
[2]-Carvalho Fernandes, “Sentido Geral do Novo Regime da Insolvência no Direito Português”, in «Colectânea de Estudos sobre a Insolvência», p 85 e ss 
[3]-«Código da Insolvência e Recuperaçãode Empresas Anotado», 2013, p 64
[4]PER- O Processo Especial de Revitalização – Comentários aos artigos 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas»
[5]Processo Especial de Revitalização», Fevereiro 2015, p. 32/33