Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
35/15.9YHLSB.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: MARCA
SINAIS DISTINTIVOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: –Os sinais distintivos do comércio identificam e protegem a empresa, a imagem da produtora dos serviços ou produtos e bem assim os próprios serviços e produtos.
–A marca tem de ser nova, diversa das outras, tudo por modo a afastar qualquer risco de associação.
–Como se dispõe no artº 223º c) do CPI signos constituídos, exclusivamente, por indicações de espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos não satisfazem os requisitos da individualização para servir a marca.
–Nesta previsão enquadram-se sinais genéricos como “CAFÉ”, “ÁGUA”, “CERVEJA” e bem assim os que designam qualidades como “BELO”, “FINO”, “LARGO”, “EXCELENTE” quantidades como “VINTE” e outros como “EX-LIBRIS”.
–Se tais signos, sem qualquer natureza distintiva, estão incorporados numa marca registada, atenta a sua natureza, não individualizadora, não se tornam exclusivos da marca como prescreve o nº 2 do artº 223º do CPI.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam na 8ª Secção cível do tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


A Lda,  veio intentar a presente acção, contra, J e C, pedindo que:
Seja anulado o registo da marca nacional nº 453170 EXLIBRIS BACO
Que os RR. sejam condenados a absterem-se de usar essa marca, ou outra que contenha a palavra EXLIBRIS ou que seja com esta confundível, para assinalar produtos idênticos ou afins aos produtos para que se encontra registada a marca EX-LIBRIS titularidade da Autora.
Pedem ainda que os RR. sejam condenados no pagamento de uma indemnização pelos danos causados à Autora pelo uso da marca EXLIBRIS BACO.
E ainda numa sanção pecuniária compulsória de €300,00 por cada dia de uso da marca “EXLIBRIS BACO”, ou outro sinal confundível com a marca da Autora, após o trânsito em julgado da sentença a proferir nesta acção.
Alega em síntese que é titular do registo, prioritário, da marca EX-LIBRIS, nominativa, destinada a assinalar vinhos, de que a marca EXLIBRIS BACO, de cujo registo é titular o 1º R., constitui imitação, reproduzindo-a na íntegra, beneficiando dessa forma os RR. da projecção comercial da sua marca,  que lhe causa danos, afectando nomeadamente o valor económico daquela e para cuja protecção a A. teve já de incorrer em despesas.

Citados os RR., vieram contestar defendendo a improcedência da acção.

Em reconvenção, pedem a condenação da A. a reconhecer que o 1º R. é titular do direito de propriedade e do exclusivo da marca nacional n.º 453170 EXLIBRIS BACO e que esta não constitui imitação da marca nacional titularidade da A.; e ainda a pagar-lhe uma indemnização, pelos danos patrimoniais causados aos RR. a liquidar em execução de sentença, e a pagar-lhes a quantia de €2.500,00 a cada R. pelos danos não patrimoniais por si sofridos.

A A. contestou o pedido reconvencional, sustentando a sua improcedência.

A caducidade do direito de acção foi julgada improcedente, com fundamento no disposto no artº 266 nº 4 do Código de Propriedade Ondustrial (doravante CPI) uma vez que não decorreram dez anos sobre o registo da mesma.

Foram declarados assentes os seguintes factos:
1–A tem por objecto social a consultadoria em viticultura e enologia, produção e engarrafamento de vinhos;
2–Explora, na região demarcada da Bairrada, uma propriedade denominada “Q”, onde tem plantada vinha;
3–No âmbito da sua actividade a A. produz e comercializa vinhos, nomeadamente espumante com a marca EX-LIBRIS:
4–É titular do registo da marca nacional n.º 352599 EX-LIBRIS (sinal verbal), concedido por despacho de 27.11.2001, destinada a assinalar, na classe 33 da Classificação de Nice, bebidas alcoólicas excepto de cervejas;
5–O vinho produzido pela A. com a marca EX-LIBRIS, “Ex-libris Super Reserva 2008” recebeu a medalha de bronze no “International Wine Challenge 2014”;
6–Tendo sido mencionado na “Revista de Vinhos” e nos sites www.cvbairrada.pt e www.jb.pt (comissão vitivinícola da bairrada e jornal da bairrada, respectivamente)
7–Januário J...M...A... é titular do registo da marca nacional n.º 453170 EXLIBRIS BACO (sinal verbal), concedido por despacho de 22.01.2010, destinada a assinalar na classe 33 da Classificação de Nice, vinhos, digestivos (vinhos e licores) e espirituosos;
8–C é produtor de vinhos;
9–Na revista de vinhos de Julho de 2014 são mencionados, nomeadamente, os produtos EXLIBRIS
Douro Branco 2013 C E Douro Rosé 2013 C
10–No site www.revistadevinhos.pt constava em 21.08.2014 uma referência ao vinho tinto da região do Douro EXLIBRIS Baco, 2012, C;
11–Existe na internet uma página com o endereço www.exlibrisbaco.com onde são anunciados os produtos da marca EXLIBRIS BACO e um texto alusivo á história de criação do vinho assinalado com a marca e ao seu significado, de que nomeadamente consta. (…) Se o nome Baco reflete este espírito, o título EXLIBRIS que o antecede, oriundo do termo ex líbris, intensifica-o, uma vez que falamos de uma selecção de vinhos com características singulares e, por isso, com edições limitadas.
12–Com a marca EXLIBRIS BACO foi produzido um Douro Doc, Tinto 2012; um Douro Doc, Branco, 2013; um Douro Doc, Rosé, 2013; e, também, um vinho espumante
13–A A. foi por mais de uma vez questionada, a propósito da existência no mercado de um vinho tinto do Douro EXLIBRIS BACO, sobre se também produzia vinho tinto com a sua marca;
14–Os RR. sofreram preocupação devido à instauração da presente acção e suspenderam ou adiaram a execução integral do seu plano de investimentos;
15–Os mandatários da A. nesta acção emitiram com data de 18.03.2015 uma factura no valor de €1.657,50 referente aos serviços jurídicos prestados, de preparação e apresentação da petição inicial, e taxa de justiça paga.

III.–2.-Factos não provados
i–que em consequência da interposição da presente acção os RR. tenham sofrido mais do que o que consta do ponto 14 da matéria de facto provada.
ii–que no mercado vitivinícola o termo “ex-libris” seja comumente usado para referir um produto de excelência.
A sentença declarou  Anulado  o registo da marca nacional n.º nº 453170 EXLIBRIS BACO concedido por despacho do INPI de 22.01.2010, destinada a assinalar na classe 33 da Classificação de Nice, vinhos, digestivos (vinhos e licores) e espirituosos, titulado por Januário J...M...A....

Desta sentença houve recurso,  a requerer a revogação da sentença, tendo sido lavradas as conclusões ao adiante:
Impunha-se decisão diversa da proferida, no sentido de se dar como provado:
—que em consequência da interposição da presente acção os RR. tenham sofrido mais do que o que consta do ponto 14 da matéria de facto provada.
—que no mercado vitivinícola o termo "ex-libris" seja comumente usado para referir um produto de excelência.
Com a marca da foi produzido um Douro Doe, Tinto 2012; um Douro Doe, Branco 2013; um Douro Doe, Rosé, 2013 e também um vinho espumante, todos da região demarcada do Douro.
Houve resposta
A apelada sustentou o acerto da sentença apelada e bem assim a confundibilidade das marcas em apreço pugnando pela sua confirmação.

Objecto do recurso:
Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se a saber se:
Saber se deve ser alterada a matéria de facto constante do relatório da presente sentença, e se esta padece de nulidade por omissão.
Saber se  há confundibilidade das marcas o que impõe analisar se o signo “EX-LIBRIS” constitui uma designação genérica insuscetível de apropriação exclusiva por uma marca
E só respondendo afirmativamente à questão anterior saber se existe confusão entre a marca  nacional nº 352.599 da Apelada EX-LIBRIS e a marca nacional nº 453.170. EXLIBRIS BACO  relativamente aos produtos da classe 33 da classificação de NICE.

Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra.

Fundamentação de direito:
Aprecia-se, antes das demais, a questão que se prende com a natureza do signo  EXLIBRIS comum às duas marcas,  porquanto,  entendendo-se como a final se verá,  que sim, que se trata de expressão insusceptivel de ser apropriada em exclusivo por uma marca a decisão subsequente torna inútil discutir todas as demais questões colocadas.

Assim é que:
Logo no  artigo 1.º CPI com as alterações do dl 143/2008  prescreve que a propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento de riqueza.
No topo dos direitos privativos surge a marca que é um sinal distintivo do comércio.

O artº 222º do CPI refere-se-lhe assim: “A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja reconhecida pelos direitos de autor”.

Os sinais distintivos do comércio identificam e protegem a empresa, a imagem da produtora dos serviços ou produtos e bem assim os próprios serviços e produtos. Desta maneira também se coloca o consumidor na posição de poder identificar os produtos ou serviços e a sua origem.

A marca tem de ser nova, diversa das outras, tudo por modo a afastar qualquer risco de associação.

Por outro lado a marca deve constituir, para o consumidor médio, suficiente individualizador do produto, serviço ou produtor.

Consumidor médio é o consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e advertido cfra TJUE Ac de 22.06.1999 Proc 342/97 ponto nº 26 que opôs a Lloyd Schuhfabrik  & Meyer CO Gmbh e a Klijsen Andel BV htpp:/ eur-lex.europa.eu e TRL  Ac de 17.09.2009 pr 4780/06.1YXLSB.L1.8 www dgsi.

Os requisitos da maca constam do artº 222º do CPI.

Posto isto, assume especial relevância, a nosso ver, para aqui, a previsão do artigo 223 do CPI, a saber:

Não satisfazem as condições do artigo anterior:
a)-As marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo;
b)-Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto;
c)-Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos.

Por seu turno, o nº 2 do mesmo preceito prescreve que os elementos genéricos referidos nas alíneas a)  c) e d) do numero anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.”

Nesta previsão enquadram-se sinais genéricos como “CAFÉ”, “ÁGUA” “CERVEJA” e bem assim os que designam qualidades como “BELO” “FINO” “ LARGO” “EXCELENTE” quantidades como “VINTE” e outros. ( Por exemplo Café na marca DELTA não é signo exclusivo. De resto é usado pela marca SICAL e outras existentes no mercado; idem para o signo TINTAS que é usado sem exclusividade nas marcas como “TINTAS CIN” e ou “TINTAS ROBBIALAC” entre outras.

“Acresce que a designação  “Ex libris (do latim ex libris meis) é a expressão que significa, literalmente, "dos livros de" ou "faz parte de meus livros", empregada para associar o livro a uma pessoa ou a uma biblioteca. Portanto, ex libris é um complemento circunstancial de origem (ex + caso ablativo) que indica que tal livro é "propriedade de" ou obra "da biblioteca de".

A inscrição pode estar inscrita numa vinheta colada em geral na contra capa ou página de rosto de um livro para indicar quem é seu proprietário. A vinheta em geral contém um logotipo, brasão ou desenho e a expressão "Ex libris" seguida do nome do proprietário. É possível que contenha um lema, ou citação.

Inscrições de propriedade em livros não eram comuns na Europa até ao século XIII, quando outras formas de biblioteconomia se tornaram comuns. No Brasil, o "ex-líbris" da Biblioteca Nacional foi criado em 1903 pelo artista Eliseu Visconti, responsável pela introdução do art-nouveau no país. Quando a marca de propriedade de um livro é gravada na encadernação, recebe o nome de super libris.

A expressão ex libris também é utilizada para designar uma representação simbólica de algum lugar. Por exemplo o ex libris de Paris é a Torre Eiffel e o de Nova Iorque a estátua da Liberdade, ou Big Ben é o ex libris de Londres, tendo entrado na linguagem corrente com esta utilização, que se estende ainda a situações em que designa o mais representativo por ser o melhor de uma certa espécie de qualquer produto desde marca de roupa (por exemplo o ex libris das calças de ganga foram as levis; a bens alimentares ou restauração tipo o ex libris do restaurante x… é a açorda; e passando mesmo pelo desporto (ténis/estádios etc)” cfra . htpp/wikipedia.

Trata-se pois, de um signo sem qualquer natureza distintiva, pelo que se esta designação está incorporada numa marca registada, atenta a sua natureza, não individualizadora , não se  torna exclusiva da marca, como prevê o nº 2 do artº 223º do CPI.

Aliás o nº 3 deste mesmo normativo prevê que a pedido do requerente ou do reclamante o INPI, indica no despacho de concessão quais os elementos constitutivos da marca que não ficam de uso exclusivo do requerente, o que, se não for feito, não invalida aquela insusceptibilidade de ser apropriado por uma marca de modo exclusivo.

Pelo exposto, se, conclui, com prejuízo de qualquer questão de confundibilidade, (e do recurso da matéria de facto que se tem por prejudicado e inutil) que sendo a marca da apelada constituída exclusivamente pela expressão EX-LIBRIS não é a mesma exclusiva da recorrida. ( de resto esta marca até será nula face ao disposto no artº 265º nº 1 a) do CPI nulidade que pode ser invocada por qualquer interessado e ou pelo MP a todo o tempo, pois constitui fundamento de recusa absoluta do registo uma vez que não está associada a qualquer outro signo  cfra (art 238º nº 1 c)-e in casu artº35º nº 2 do CPI de 2003 o que  é totalmente válido também para a marca da recorrente uma vez que associa ao signo EXLIBRIS o signo BACO sendo este também um signo genérico a indicar a natureza do produto e portanto sem qualquer carácter distintivo o que e pelas mesmas razões não se pode considerar  exclusivo da recorrente.)

Segue deliberação.
Procede com tal fundamento a apelação e revogando-se a sentença apelada, julga-se, inexistir fundamento para a requerida anulação da marca EXLIBRIS BACO.
Custas pela recorrida.



Lisboa, 14 de Setembro de 2017



Isoleta Almeida Costa
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Decisão Texto Integral: