Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004771 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO CONEXÃO DE INFRACÇÕES CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RL199510110005633 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 513-Z/79 DE 1979/12/27 ART2 ART57 E. CPP29 ART663 PAR2. CP82 ART437. CONST89 ART168 N1 B. | ||
| Sumário: | São nulos e de nenhum efeito probatório os elementos judiciários obtidos junto de estabelecimentos bancários, designadamente os referentes ao nome dos clientes, contas, depósitos, seus movimentos, operações bancárias, cambiárias ou financeiras, por inspectores de Finanças, ao abrigo do art. 57, n. 1, al. e), do Decreto-Lei n. 513-Z/79, de 27/12, preceito que padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts. 167 c) e 168, da versão originária da Constituição e do art. 168 n. 1 b), da actual versão. | ||