Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002333 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | DESPEJO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA TRESPASSE CASO DE FORÇA MAIOR ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199205260056071 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2800/89 | ||
| Data: | 11/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 H. | ||
| Sumário: | I - Porque adstrita a um caso/situação de força maior - p. ex. com o entendimento de Manuel de Andrade, "Obrigações", pág. 417 - essas desocupação e inactividade, enquanto durar a causa determinante, justificam o facto/conduta e não integram ilícito contratual. II - Assim, não resulta provado que na época do trespasse a Ré não exercitasse o comércio e tivesse encerrado o estabelecimento. III - Como não resulta provado que tenha transmitido apenas as paredes do estabelecimento comercial, porque o facto de ali só existirem as paredes não exclui que o recheio não possa, justificadamente, estar noutro lado. E para que o trespasse seja perfeito não têm as coisas que formam a universalidade do estabelecimento comercial que estar, no momento da feitura do acto notarial, dentro da loja. Indispensável é que existam e se compreendam na alienação. IV - Finalmente, não resulta provado que a arrendatária voluntariamente tenha cessado a sua actividade há mais de um ano consecutivo, relativamente à data do trespasse. | ||