Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056071
Nº Convencional: JTRL00002333
Relator: HUGO BARATA
Descritores: DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
TRESPASSE
CASO DE FORÇA MAIOR
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RL199205260056071
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 2800/89
Data: 11/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 H.
Sumário: I - Porque adstrita a um caso/situação de força maior - p. ex. com o entendimento de Manuel de Andrade, "Obrigações", pág. 417 - essas desocupação e inactividade, enquanto durar a causa determinante, justificam o facto/conduta e não integram ilícito contratual.
II - Assim, não resulta provado que na época do trespasse a
Ré não exercitasse o comércio e tivesse encerrado o estabelecimento.
III - Como não resulta provado que tenha transmitido apenas as paredes do estabelecimento comercial, porque o facto de ali só existirem as paredes não exclui que o recheio não possa, justificadamente, estar noutro lado. E para que o trespasse seja perfeito não têm as coisas que formam a universalidade do estabelecimento comercial que estar, no momento da feitura do acto notarial, dentro da loja.
Indispensável é que existam e se compreendam na alienação.
IV - Finalmente, não resulta provado que a arrendatária voluntariamente tenha cessado a sua actividade há mais de um ano consecutivo, relativamente à data do trespasse.