Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025960 | ||
| Relator: | FERNANDO BEÇA | ||
| Descritores: | MANDATO EXTINÇÃO SOCIEDADE COMERCIAL ARRENDAMENTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199903110002926 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART265 ART1051 C ART1170 ART1174. RAU90 ART66. CSC86 ART141 ART146 N2 ART161 ART162 ART164. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/01/22 IN BMJ N403 PAG485. | ||
| Sumário: | I - A relação de mandato formalizada por procuração outorgada a favor de terceiros por um sócio gerente de sociedade comercial não se extingue com a posterior renúncia deste sócio à gerência da referida sociedade (mandante). II - Dissolução, liquidação e extinção são fases distintas e sucessivas do fim de uma sociedade comercial. III - Enquanto não estiver efectuado o registo de liquidação de uma sociedade comercial, esta não se pode considerar extinta para efeitos de caducidade do contrato de arrendamento (arts. 1051º, d) do C.Civil e 66º do RAU). | ||
| Decisão Texto Integral: |