Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006196 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA CATEGORIA PROFISSIONAL RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199210280079454 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIV PAG225 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 120/91-3 | ||
| Data: | 12/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG137 PAG143. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D. LCT69 ART21 N1 C D ART22 N1. DL 74/73 DE 1973/03/01 ART21 ART26 ART78. CCT DA MARINHA MERCANTE CLAUS26 N5 N6. PORT 251/89 DE 1989/04/06 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1969/07/02 IN JR N15. | ||
| Sumário: | I - Só a falta de apreciação das questões que foram colocadas pelas partes (e não também de todas as razões aduzidas) se insere na nulidade da alínea d) do n. 1 do art. 668 do Código de Processo Civil. II - Adquirida pelo trabalhador, por via normativa e voluntária pela autoridade patronal que durante 7 meses lhe atribuiu e reconheceu a categoria profissional de contramestre referente a uma promoção na sua carreira profissional, após a realização de exame a que se submeteu na Capitania do Porto de Lisboa e em que obteve aprovação, não pode deixar de beneficiar dessa promoção e do correlativo salário. III - O facto de o trabalhador ter aceitado desempenhar as funções de marinheiro de primeira classe, categoria inferior à de contramestre, não pode legitimar a atribuição pela entidade patronal de um salário inferior ao desta última categoria. IV - Nos termos dos ns. 1, 2 e 4 do art. 21 do DL 74/73, a entidade patronal, em nome de uma desejável flexibilização de uma organização produtiva e em ordem à prossecução dos seus legítimos objectivos económicos, pode colocar o trabalhador temporariamente a exercer as funções correspondentes a qualquer das categorias que tivesse anteriormente detido mas não pode deixar de reconhecer-lhe a categoria a que entretanto ascendera com carácter permanente e definitivo nem deixar de pagar-lhe o salário correspondente a essa categoria sob pena de violar as regras imperativas contidas nos arts. 21, n. 1, als. c) e d) e 22, n. 1 da LCT. | ||