Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4843/2004-3
Relator: MIRANDA JONES
Descritores: RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal
Do Tribunal da Relação de Lisboa

O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Loures interpôs recurso da sentença que julgou extinta a execução por prescrição da coima em que (A) havia sido condenada e da motivação extrai as seguintes conclusões:

1º Face ao documentado nos autos e às disposições normativas aplicáveis constata-se que o Ministério Público interpôs a execução no prazo legal;
2º Ao proferir a sentença em apreço, violou o Mº Juiz "a quo" o disposto nos arts. 156º do C.E. e 29º nºs 1 e 2 , 59º nº 3 e 60º do RGCO.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre decidir:
A questão a resolver consiste em saber se se verifica a prescrição da coima aplicada.
É do seguinte teor o despacho-sentença:

Nos presentes autos de execução por coima intentado pelo Ministério Público, em representação da Direcção Geral de Viação, contra o executado verifica-se :
A contra ordenação foi cometida em 04/04/2002,
A decisão administrativa é de 02/10/2002,
A notificação desta é de 28/10/2002,
A interposição desta execução é de 27/11/2003,
Assim, pelo decurso do prazo de l(um) ano, ( entre os dois últimos factos), nos termos do artigo 29°, nº 1 alínea b) do Regime Geral das Contra Ordenações, declaro, verificada a prescrição da coima e, em consequência julgo extinta a presente execução.
Dúvidas não há que as coimas com o valor da do autos(€ 374,109 prescrevem ao fim de um ano- artº 29º nº 1 al b) RGCO.
Mas dispõe o nº 2 deste artigo que o prazo conta-se a partir do carácter definitivo( no caso de sanção aplicada por autoridade administrativa) ou do trânsito em julgado da decisão condenatória ( no caso de decisão judicial resultante de recurso de impugnação).
Nesta conformidade e atenta a circunstância que a coima dos autos não foi objecto de impugnação judicial o prazo conta-se a partir do momento em que deixa de ser possível a impugnação judicial assumindo, então, a coima, carácter definitivo.
Assim, haverá que ter em conta a data a partir da qual não é a coima susceptível de recurso de impugnação pelo acoimado. Este foi notificado por carta simples enviada para o seu domicílio e considera-se verificada no 5º dia posterior ao do envio –artº 156º nº 1 al c) do C.E. na redacção do Dec.-Lei nº 265-A/2001.- o qual ocorreu a 23/10/2002, sendo certo que na contagem do prazo ter-se-à de excluir sábados, domingos e feriados o mesmo acontecendo relativamente ao prazo de 20 dias que terão de acrescer e que é o concedido por lei ao acoimado para impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa.
Assim, o acoimado deve considerar-se notificado em 30 de Outubro de 20002 ao que acrescem 20 dias com exclusão de sábados, domingos e feriados- artº 60 nº 1 RGCO, termina a 28 /11/2002.Ora a interposição da execução é de 27/11/2003 logo, ainda dentro do prazo tendo, assim, sido interrompido o prazo para a prescrição da coima – artº 30ºA nº 1 do RGCO.
Essa interrupção da prescrição dura , a esta data de hoje, de 2/06/2004, há 6 meses e 6 dias - sendo causa suspensiva – artº 30º al.b)
Ora desde a data em que a coima foi cometida – 4- 04- 2002 –até à data de hoje ( 02/06/2004) passaram 2 anos 1 mês e 29 dias.
Tendo, porém presente o nº 2 do citado artº 30º A ,que dispõe que a prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão( que, como vimos é de 6 meses e 6 dias a esta data) tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, ou seja 1 ano e 6 meses, e descontando-lhe este prazo aos 2 anos 1 mês e 29 dias, verifica-se que a diferença é de 1 ano 7 meses e 25 dias ou seja superior a um ano e seis meses pelo que tem de considerar-se a coima prescrita nos termos do artº 30 A nº 2 do RGCO.
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso ainda que por fundamento diverso.
Não é devida tributação.

Lisboa, 2 de Junho 2004

Miranda Jones
Varges Gomes
Teresa Féria