Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Sumário: | I- Não há lugar à reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto se o recorrente não especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou da gravação nele realizada que foram mal interpretados e que, em sua opinião, impunham, em relação a esses pontos, uma decisão diferente. II- Os actos relacionados com a vida privada podem também integrar justa causa de despedimento desde que sejam graves e culposos e que, pelas suas repercussões na instituição e na vida da relação contratual de trabalho, se torne impossível a subsistência do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), residente em Lisboa, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Associação de Jardins – Escolas , com sede na Av. Álvares Cabral, n.º 69, Lisboa, pedindo: a) Que o seu despedimento seja declarado nulo e ilícito; b) Que a R. seja condenada a pagar-lhe o total das retribuições que este deveria ter auferido desde a data do despedimento até à data da sentença e que liquidou, à data da propositura da acção, em EUR 2 499,95; c) Que a R. seja condenada a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade no montante de EUR 37 499,25, caso venha a optar por esta; d) Que a R. seja condenada a pagar-lhe todos os créditos salariais vencidos e vincendos acima referidos e desde a data da citação até integral e total pagamento; e) Que a R. seja condenada a pagar-lhe o montante das diuturnidades em atraso, a apurar em sede de execução de sentença; f) Que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de EUR 1 870,49; g) Que a R. seja condenada a pagar-lhe uma quantia não inferior a EUR 5 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; h) Que a R. seja condenada a pagar-lhe juros de mora sobre todas as quantias vencidas e vincendas peticionadas e objecto de sentença condenatória, desde a data da citação até integral e total pagamento; i) Que a R. seja condenada, nos termos do disposto no art.º 829º-A., no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso que se verifique no pagamento das quantias peticionadas, quantia essa que não deverá ser inferior a EUR 200,00 por dia. Alegou para tanto e, em síntese, o seguinte: É trabalhador da R. desde Maio de 1987, exercendo as funções de professor na Escola Superior de Educação , de Director do Museu e de Supervisor do Núcleo Vídeo da referida Escola Superior. No dia 25/9/2001, ocorreu uma reunião entre o A. e o seu irmão, Director da Ré, no decurso da qual foi agredido pelo seu irmão. No entanto, o Director da R. resolveu acusá-lo de ter sido ele o agressor, tendo-lhe sido enviada uma carta, recebida em 01.10.2001, em que lhe era comunicada a intenção de proceder ao seu despedimento, que se encontrava suspenso da sua actividade e proibido de entrar nas instalações da Ré, a partir daquela data. Só três semanas após lhe ter sido enviada a referida carta é que o A. recebeu a nota de culpa. Além disso, durante todo o tempo em que esteve suspenso a R. não lhe pagou a retribuição. Em 12 de Novembro de 2001 a R. aplicou ao A. a sanção de despedimento com alegada justa causa. Os factos de que foi acusado são falsos e o procedimento disciplinar que lhe foi instaurado nada mais visou do que afastar o A. e restantes familiares da R., constituindo uma sanção abusiva. Por outro lado, e contrariamente ao que sucede com outros trabalhadores ao seu serviço, a R. nunca lhe pagou quaisquer diuturnidades nem ao pagamento da retribuição devida de acordo com o esquema de progressão de carreira. A R. deve ao A. a quantia líquida de EUR 1 870,49, acrescidos de 17% de IVA, por o A. ter leccionado cerca de 50 horas de Formação do Curso Básico de Vídeo Aplicado à Educação, Acção 17. Em virtude do comportamento da R. o A. sofreu danos não patrimoniais, a que atribui valor não inferior a EUR 5.000,00. O procedimento disciplinar foi abusivo e nulo, na medida em que a R., ao proceder à sua suspensão antes de lhe enviar a nota de culpa, e ao não lhe pagar a retribuição, mais não fez do que aplicar ao A., desde logo, uma sanção disciplinar, sem precedência de processo disciplinar e violando o princípio da tipicidade das sanções disciplinares. Por outro lado, no decurso do processo disciplinar a R. violou o princípio do contraditório e as garantias de defesa do A., pois procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela R. na nota de culpa após terem sido ouvidas as testemunhas arroladas pelo A. com a resposta à nota de culpa. A Ré, na sua contestação, pugnou pela validade do processo disciplinar e pela licititude do despedimento. Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição dos pedidos. O A. respondeu à reconvenção, arguindo a incompetência material do tribunal para dela conhecer, por o empréstimo a que respeita nada ter a ver com a relação laboral; por impugnação, reconheceu a existência da dívida, mas alega que ficou acordado que a mesma seria paga em prestações, não havendo razões para que a R. exija o imediato pagamento total do empréstimo. A R. respondeu à excepção deduzida pelo A. contra o pedido reconvencional, pugnando pela sua improcedência. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença na qual se decidiu: 1. Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R. a pagar ao A., a título de retribuição por 30 horas de formação no Curso Básico de Vídeo Aplicado à Educação (2001), a quantia de EUR 1 122,56 (mil cento e vinte e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida do IVA que for devido e de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 11.3.2002, e vincendos até integral pagamento; 2. Absolver a R. dos demais pedidos formulados pelo A.; 3 Julgar procedente o pedido reconvencional e condenar o A. a pagar à R., a título de reembolso de retribuições adiantadas, a quantia de EUR 22 132,53 (vinte e dois mil cento e trinta e dois euros e cinquenta e três cêntimos). Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: (...) As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida pode ser alterada nos termos pretendidos pelo apelante; 2. Saber se o comportamento do apelante consubstancia, ou não, justa causa de despedimento. II. FUNDAMENTOS DE FACTO (...) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Nos termos dos arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões produzidas nas alegações. São, portanto, as conclusões da alegação que fixam o âmbito e objecto do recurso, que nelas pode ser restringido, expressa ou tacitamente, não tendo o tribunal ad quem de conhecer de questões naquelas não incluídas. O recorrente, ao formular as conclusões do recurso, deve, por isso, enunciar com precisão e de um modo directo, claro e conciso, as razões ou os fundamentos concretos porque discorda da decisão recorrida. No caso em apreço, o A. apesar de não ter reclamado da decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida (art. 653º, n.º 4 do CPC), veio na 1ª conclusão da sua alegação de recurso sustentar que sentença recorrida interpretou mal as provas produzidas e deu como provados factos que não devia ter considerado, tendo requerido, por isso, a esta Relação a reapreciação da prova gravada em audiência e a alteração da referida decisão. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada pela Relação nas situações descritas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 712º do CPC, prevendo-se expressamente na alínea a) a situação em que tenha ocorrido gravação dos depoimentos prestados e em que, a decisão com base neles proferida, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, n.ºs 1 e 2 do CPC. No caso sub judice, apesar de ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados em audiência, não é possível proceder à requerida reapreciação, uma vez que o recorrente, nas conclusões do recurso, não especificou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada, que foram mal interpretados e que, em sua opinião, impunham, em relação a esses pontos, uma decisão diferente da que foi tomada, nem indicou onde se localizam, nessa gravação, o início e o termo de cada um dos depoimentos a reapreciar e que, em seu entender, impunham a alteração da referida decisão. Ao contrário do que afirma na sua alegação, não era necessária a transcrição desses depoimentos, bastava dar cumprimento ao disposto nos arts. 690º, n.ºs 1 e 2 e 522º do CPC (com a redacção introduzida pelo DL 183/2000, de 10/8), o que o recorrente não fez, pelo que não pode esta Relação proceder a tal reapreciação. A decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve, assim, manter-se inalterada, tal como foi decidida pela 1ª instância. 2. Vejamos, agora, se o recorrente foi ou não despedido com justa causa. Entende-se por justa causa o comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art.º 9º, n.º 1 da LCCT). No conceito de justa causa concorrem, pois, dois elementos: um subjectivo, constituído por um comportamento culposo, por acção ou omissão do trabalhador; e outro objectivo, que se traduz no desvalor juslaboral desse comportamento e nas suas consequências negativas, cuja gravidade comprometa, de forma irremediável, a manutenção da relação de trabalho. Podem-se sistematizar, assim, os seguintes elementos constitutivos do conceito de justa causa: a) – um comportamento culposo do trabalhador; b) – a impossibilidade da manutenção da relação laboral entre o trabalhador e o empregador; c) – nexo de causalidade entre aquele comportamento e essa impossibilidade. O juízo de prognose desta impossibilidade deve estruturar-se em critérios objectivos, ou seja, os próprios de um “bom pai de família” ou de um “empregador normal”, levando-se sempre em consideração o critério e os elementos de valoração previstos, respectivamente, no n.º 1 do art.º 9º e no n.º 5 do art.º 12º da LCCT: a intensidade da culpa, a gravidade e as consequências do comportamento do trabalhador arguido, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. Por outro lado, como a relação de trabalho, em princípio, tem carácter indeterminado, apenas se justificará o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou correctivas, actuando, assim, o princípio da proporcionalidade, em função da gravidade do comportamento disciplinarmente censurável e da culpa do trabalhador, seu agente (cfr. entre muitos outros, Acs. do STJ, de 6.12.89 e de 2.1.90 in BMJ 392º, 362 e 393º, 433, respectivamente). O comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, o que acontecerá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, isto é, sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento. Não se tratando, obviamente, de uma impossibilidade física ou legal, a natureza de que este elemento participa (impossibilidade prática), remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em concreto, dos interesses em presença – o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho. Daí que se afirme que só existe justa causa quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato. Assim, é necessário proceder à análise diferencial dos interesses contrastantes das duas partes, somente existindo justa causa quando, em concreto, mercê dos factos perpetrados pelo trabalhador, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo. Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, sejam de molde a ferir, de forma exagerada e violenta, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade da vinculação represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador (cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 1991, pág. 461; Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 822; Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pág.488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pág.249; Mota Veiga, Direito do Trabalho, 1991, II, pág.128 e Acs. do STJ, de 30.10.90; de 3.7.91 e de 22.2.95, in BMJ 400º, 519; AD 360º, 1421 e CJ/STJ/1995, tomo 1, pág.279). E a conduta do recorrente? Constituirá a mesma justa causa de despedimento? Resulta da matéria de facto provada que, no dia 8/9/2001, o apelante, durante um jantar realizado numa viagem à Turquia, após ter questionado o Presidente da Direcção da Associação e o Director da Escola Superior de Educação , sobre se este ia participar num passeio de balão, disse-lhe que não podia participar, pois não tinha desviado, como ele, e não tinha em casa 200.000 contos da Ré. Esta acusação foi proferida aos gritos, no hotel, tendo o A. que ser afastado do local por uma professora da Ré. Nessa altura, o Presidente da Direcção da Ré disse ao apelante que estava saturado das suas injúrias e insinuações e comunicou-lhe que lhe iria instaurar um processo disciplinar, quando chegasse a Lisboa. Foi marcada uma reunião para as 15.00 horas do dia 25/9/2001, entre o Presidente da Direcção da Ré e o A., a fim de se esclarecerem aspectos relacionados com a sua actividade na Escola e na Associação, nomeadamente horários, livro de ponto, registos, etc.. Essa reunião inseriu-se num conjunto de reuniões com outros trabalhadores da Associação que não estavam a assinar o Livro de Ponto, entre os quais o A., com o objectivo de haver um maior controle de horários, assiduidade e pontualidade. O A. apenas compareceu a essa reunião, por volta das 15h50m. No dia anterior, o A. afirmou, perante uma professora da Ré, que não queria assinar Livro de Ponto e que se o irmão, Director da R., o não recebesse, “entrava-lhe pela porta dentro e dava-lhe dois socos”. No decurso da referida reunião, o A. e o Director da Ré, envolveram-se em confronto físico, tendo aquele agarrado este pelo pescoço, apertando-o com força. Em consequência desse confronto o Director da R. ficou com edemas no pescoço, tendo sido chamado um médico para lhe tratar os ferimentos. Perante os gritos, o barulho e o pedido de ajuda feito pelo Presidente da Direcção da Ré entraram no gabinete onde decorria a reunião várias pessoas, tendo o A. dito em voz alta, na presença dessas pessoas, dirigindo-se àquele, “roubaste os teus sobrinhos”, “roubaste tudo da casa da mãe...”. A mãe de ambos (do Director e do apelante) tinha sido a anterior Presidente da Direcção da Ré. Resulta deste quadro que o ora apelante: Por duas vezes, acusou o Presidente da Direcção da R., na presença de terceiros e de outros trabalhadores da apelada, de se ter apropriado ilicitamente de património que não era seu, nomeadamente de património da própria Ré (insinuando que esta está a ser delapidada e mal gerida pelo seu representante), tendo a segunda vez ocorrido já depois daquele lhe ter comunicado que estava saturado das suas injúrias e insinuações e de o ter advertido que lhe instauraria um processo disciplinar por lhe ter feito tais imputações e insinuações; Violou o dever de pontualidade, ao chegar 50 minutos atrasado a uma reunião com o Presidente da Direcção da Ré e Director da Escola Superior ; Violou, pública e ostensivamente, o dever de respeito devido a este seu superior hierárquico e pôs em causa a disciplina e os regulamentos da instituição e a autoridade do seu Director ao não assinar o Livro de Ponto e ao declarar, perante outro professor, que não assinaria esse Livro e que se o Director da Escola não o recebesse lhe entraria pela porta dentro e lhe daria “dois murros”; Envolveu-se, no decurso de uma reunião, numa discussão com o Presidente da Direcção, apertando-lhe o pescoço e causando-lhe ferimentos. Afirma o apelante na 2ª conclusão da sua alegação que só os factos constantes do processo disciplinar instaurado ao trabalhador podem ser invocados na acção de impugnação judicial do despedimento, pela entidade empregadora, à qual competirá a prova dos mesmos. Não se compreende, contudo, o que pretende o apelante por em causa na sentença recorrida com esta conclusão, já que todos os factos provados relativos à sua conduta fazem parte integrante da nota de culpa e da decisão final do processo disciplinar, não se mostrando violado o disposto no art. 12º, n.º 4 da LCCT. Alega também o apelante que foi agredido, e que quando muito, teria agido em legítima defesa, porventura de forma excessiva. Porém, os antecedentes, ou seja, a forma como decorreu a discussão no hotel, na Turquia, na qual o apelante teve que ser afastado do local, por uma professora da Ré; ter afirmado no dia anterior à reunião a essa mesma professora que não assinava o Livro de Ponto e que (referindo-se ao Director) “lhe entrava pela porta dentro e lhe dava dois socos”, o facto de se terem apurado ferimentos apenas na pessoa do Director e ainda o facto de, no decurso da refrega, ter sido este que tentou pedir ajuda (através da secretaria), não permitem, de modo algum, extrair essa ilação, mas sim a contrária. Sustenta ainda o apelante que só o incidente de Lisboa pode considerar-se infracção disciplinar, dado que os demais incidentes não constituem objectivamente nenhuma infracção disciplinar ou estão fora do âmbito da empresa. Mas também aqui não tem razão, uma vez que com a sua conduta o apelante violou os deveres previstos nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 1 do art. 20º da LCT, cometendo, de forma culposa, várias infracções disciplinares graves. A definição de justa causa que nos é fornecida pelo art. 9º, n.º 1 da LCCT, não envolve apenas os comportamentos do trabalhador praticados no lugar e no tempo de trabalho e directamente relacionados com este. Os actos relacionados com a vida privada podem também integrar justa causa de despedimento, desde que sejam graves e culposos e que pelas suas repercussões na instituição e na vida da relação contratual laboral, se torne impossível a subsistência do contrato. Ora, no caso em apreço, tanto o que se passou na Turquia como em Lisboa, no gabinete do Director, são actos culposos de extrema gravidade, que se repercutiram directamente no seio da Associação, na medida em que foram cometidos no decurso de actividades por ela organizadas ou no decurso de actos relacionados com o trabalho e com a relação contratual do A., na presença de outros professores e de pessoas ligadas à Ré, tendo o apelante, através desses actos, ofendido a integridade física, a honra, a consideração, a dignidade e o bom nome do mais alto responsável da Ré, posto em causa a sua autoridade e o respeito que lhe é devido, bem como a disciplina e os regulamentos da Ré. A provocação repetida de conflitos com o Presidente da Direcção da Ré, a falta de respeito, de urbanidade e de lealdade que lhe manifestou, publicamente, na presença de outros professores e de outras pessoas ligadas à Associação, a violação do dever de pontualidade, o desprezo ostensivo pelas regras e regulamentos da Ré, ao não assinar e ao afirmar publicamente, na presença de outros professores, que não assinaria o Livro de Ponto, a prática, no âmbito da Associação, de violências físicas e de injúrias em relação à pessoa do Presidente de Direcção da Ré, são actos que constituem, sem dúvida alguma, justa causa de despedimento (art. 9º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), d) e i) da LCCT), não só pela gravidade em si de cada um desses actos e pelas suas consequências (atenta a publicidade que quase todos eles assumiram), mas fundamentalmente porque tais actos puseram em causa, de forma irremediável, a relação de confiança e de lealdade existente entre o A. e Ré, sendo certo que sem essa relação de confiança o seu contrato, não pode manter-se. Atenta a importância e a responsabilidade das funções que o apelante desempenhava (Dinamizador do Museu , docente da Escola Superior , Coordenador do Núcleo de Vídeo) a sua relação contratual para se manter firme, impunha não só uma conduta compatível com os objectivos da Associação, mas também um clima de respeito, de lealdade e de confiança mútua a norteá-la, clima esse que, no caso vertente, depois do que se passou, ficou definitivamente destruído, sendo inexigível impor à Associação o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo contratual do autor. A responsabilidade das suas funções e a sua ligação familiar aos fundadores da Associação impunham-lhe um especial dever: que assumisse sempre um comportamento exemplar e não aquele que assumiu. Não há atenuantes, há apenas agravantes. A continuidade da sua relação contratual representaria, neste caso, uma insuportável e injusta imposição para uma associação que tem como objectivo fundamental, precisamente, aquilo que o apelante, com o seu comportamento revelou não ter: boa educação. Se depois de tudo o que se passou, a R. não procedesse como procedeu, não só poria em causa a sua imagem e a sua credibilidade como instituição ligada ao ensino e à educação, como também acabaria por perder completamente o respeito do apelante (que apesar de advertido que lhe ia ser instaurado um processo disciplinar pelos factos ocorridos na Turquia, continuou, num crescendo, a praticar todas as demais infracções disciplinares atrás referidas) e até dos demais trabalhadores que presenciaram e tiveram conhecimento dos factos ocorridos, e deixaria de poder exercer a sua autoridade disciplinar sobre estes, ficando assim aberto o caminho à indisciplina no seio da Associação, pois jamais por actos desta natureza e gravidade poderia despedir qualquer trabalhador. Se um professor com as funções e a responsabilidade que o A. tinha, não fosse despedido por factos desta gravidade, muito menos poderiam sê-lo os demais trabalhadores da Ré, passando, daí para o futuro, a ficar legitimada a prática de actos desta natureza e gravidade no seio de uma Associação que tem como objectivo, precisamente, o ensino e a educação. A sentença recorrida não merece, portanto, a mínima censura, improcedendo todas as conclusões da apelação. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a sentença recorrida. Custas, em ambas as instâncias, pelo apelante. Lisboa, 21 de Abril de 2004 (Ferreira Marques) (Maria João Romba) (Paula Sá Fernandes) |