Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | LOCAL DE TRABALHO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Embora a cláusula 17ª do CCT outorgado entre a Associação das Empresas de Prestações de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD tenha alguma similitude com o regime previsto no artº 37º da LCT e, agora, com o do artº 318º do Cod. do Trabalho, no sentido de salvaguardar e dar estabilidade às relações laborais que sofram alteração por acto estranho aos próprios trabalhadores, a verdade é que tem um campo de aplicação diferente, não contemplando essa clª 17ª qualquer situação de transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento. II- Com tal cláusula visa-se a protecção do local de trabalho em determinado espaço físico, o sítio geograficamente convencionado entre as partes para prestação da actividade do trabalhador (clª 14ª), não encontrando a mesma aplicação quando a empresa adjudicante contrata os serviços de outra empresa, que não a entidade patronal do trabalhador, para serem prestados em local geograficamente distinto daquele onde este trabalhava. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: M…. e outras vieram instaurar, no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra E…, SA e I… Lda a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo: - a condenação da Ré – I… a dar ocupação efectiva às Autoras na prestação de serviços de limpeza à empresa V..., nas instalações desta sitas no Parque das Nações, em Lisboa, e ainda a pagar a cada uma das dez primeiras Autoras as remunerações já vencidas de Janeiro a Dezembro de 2003, incluindo os subsídios de férias e de Natal deste ano no montante total de 2.382,38 € e à Autora A… a quantia de 3.023,16 €, tudo perfazendo a dívida global abrangendo todas as Autoras de 26.846,96 €, sem prejuízo das quantias que se vencerem até efectiva reintegração, incluindo as actualizações salariais verificadas no CCT aplicável, acrescidas de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano até integral pagamento - quando assim não se entenda, sempre a Ré – E… deverá ser condenada nos termos peticionados em relação à Ré – I…, se vier a ser decidido que não é aplicável a cláusula 17ª do CCT para as empresas prestadoras de serviços de limpeza Alegaram, em síntese: Foram admitidas ao serviço da Ré - E... como trabalhadoras de limpeza e tinham como local de trabalho as instalações da V... sitas nas Torres de Lisboa A E... cessou as relações contratuais ao abrigo das quais prestava os serviços de limpeza à V... no dia 31/12/2002. A partir de 1/1/2003 a prestação de serviços de limpeza das instalações da V... passou a ser executada pela Ré – I.... Nos termos da cláusula 17ª do CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza a I... deveria ter mantido as Autoras ao seu serviço, com elas se mantendo o contrato de trabalho, o que esta Ré recusa alegando que o local de trabalho deixara de ser o mesmo, uma vez que também em 1/1/2003 a V... mudara as instalações para o Parque das Nações, igualmente em Lisboa. A Ré- E... alega que as Autoras deixaram de ser suas trabalhadoras, tendo passado a ser trabalhadoras ao serviço da Ré- I.... O conceito de “local de trabalho” estabelecido na cláusula 17ª do CCT – que na epígrafe refere “Perda de um local ou cliente” - não se prende com o espaço físico onde é executado o trabalho mas antes está ligado ao conceito de “estabelecimento”, entendendo-se como tal a unidade económica constituída por um conjunto organizado autónomo de pessoas e elementos que permitam o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio. Realizada audiência das partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação das Rés para contestarem a acção. Apenas a Ré- I... contestou, dizendo, também em síntese: Não lhe foi adjudicada a limpeza do alegado local de trabalho das Autoras, local que não consta do mencionado contrato de prestação de serviços de limpeza. O local de trabalho está definido na cláusula 14ª do CCT. A Ré não obteve a empreitada do local de trabalho das Autoras . Assim as Autoras não transitaram para os quadros da Ré por via da cláusula 17ª . A Ré é parte ilegítima. Concluiu pela improcedência da acção, em relação a ela. Proferido despacho saneador, nele se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade. Instruída e julgada a causa foi proferida sentença a decidir da seguinte forma: “Pelo exposto decide-se: a) absolver do pedido a Ré I..., Lda. b) condenar a Ré E..., Sa a dar ocupação efectiva às Autoras e a pagar a cada uma delas as remunerações vencidas desde Janeiro de 2003 incluindo os subsídios de férias e de Natal e as que se vencerem até efectiva reintegração, tendo-se em consideração que as Autoras têm direito à retribuição base, ao subsídio de alimentação e à remuneração por horas nocturnas, incluindo as actualizações salariais verificadas no CCT e decorrentes da aplicação das Portarias e Regulamentos de Extensão, a liquidar pelas Autoras nos termos do 378º nº 2 do CPC, acrescidas dos juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal c) Custas pela massa falida da Ré E..., Sa (art. 446º do CPC)” x Inconformadas com o decidido, vieram as Autoras interpor o presente recurso de apelação, que foi admitido, e onde formularam as seguintes conclusões: (…) A Ré- I... apresentou contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. x Cumpre apreciar e decidir. O inconformismo das recorrentes, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se a à única questão de saber quem deve ser considerada como a entidade patronal das Autoras a partir de 1 de Janeiro de 2003. x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação, e que este Tribunal de recurso aceita: (…) x - o direito: A questão supracitada, objecto do recurso, é se, como defende a apelante, a sentença errou, ao considerar não aplicável à hipótese dos autos a clª 17ª do CCT aplicável, por reduzir esta a uma cláusula meramente protectora do local de trabalho. Vejamos: À relação dos autos é aplicável o CCT (com as publicações e alterações indicadas na sentença) outorgado entre a Associação das Empresas de Prestações de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Doméstica e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, objecto de Portaria de Extensão, que o tornou aplicável às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam actividade abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias nela previstas - alínea a) do n.º 1 do art. 1º daquela Portaria. Determina a cláusula 17º do mesmo CCT que: “1 - A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento. 2 - Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço”. Embora a referida cláusula tenha alguma similitude com o regime previsto no artº 37º da LCT e, agora com o do artº 318º do Cod. do Trabalho (não aplicável à situação dos autos, atenta a data de ocorrência dos factos), no sentido de salvaguardar e dar estabilidade às relações laborais que sofram alteração por acto estranho aos próprios trabalhadores, a verdade é que tem um campo de aplicação diferente. No âmbito do artº 37º da LCT o que está em causa é a transmissão do estabelecimento, abrangendo esta toda e qualquer passagem do complexo jurídico-económico, onde o trabalhador exerce a sua actividade, da esfera jurídica do empregador para outrem, seja a que título for (cfr. Ac. STJ, de 26/09/90, Ac. Dout. 349º,132), enquanto que na cláusula 17ª , nº 2, o que está em causa é a perda do local de trabalho por a entidade patronal ter perdido a empreitada que ali desenvolvia. Apesar do artº 37º da LCT estabelecer um critério muito amplo para abranger as transmissões de estabelecimento ou de exploração de estabelecimento, tal amplitude não abrange as situações descritas na cláusula 17ª, nº 2 do CCT para o sector das limpezas, pois esta não contempla qualquer situação de transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento- cfr. neste sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 16-11-2003, disponível em www.dgsi.pt, proc. nº 3253/2003-4. Deste modo, de tal cláusula resulta a ampliação do regime de manutenção das relações laborais estabelecido no artº 37º da LCT, beneficiando os trabalhadores com a garantia dos seus postos de trabalho, mesmo em casos em que nenhuma transmissão de estabelecimento se verifica, mas em que, pela similitude das situações, se justifica uma solução idêntica à adoptada naqueles preceitos legais. Conforme se refere no Ac. desta Relação de 8/7/2004, in www.dgsi.pt, proc. 4655/2004-4, “o escopo fundamental da cláusula 17ª não é apenas o de assegurar aos trabalhadores a prestação de trabalho em determinado local ou serviço, mas também o de lhes garantir a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos, tal como sucede com o art. 37º da LCT, bem como contribuir ainda para a viabilidade económica das empresas que se dedicam a este tipo de serviços. O tipo de empresas aqui em causa reveste-se, em princípio, de uma peculiar configuração organizativa, que tem a ver com a própria natureza dos serviços prestados e com as condições laborais em que os mesmos se concretizam, as quais aliás são bem evidenciadas por algumas das cláusulas do referido CCT. A sucessiva perda de locais de trabalho – sempre possível no aleatório sistema do concurso de empreitada sujeito à dinâmica do mercado e da concorrência – poderia facilmente pôr em causa a própria sobrevivência destas empresas, que ficariam obrigadas à manutenção de uma forte componente salarial sem quaisquer contrapartidas no campo dos lucros resultantes da prestação de serviços, e em consequência disso, pôr em risco a segurança e a estabilidade do emprego dos seus trabalhadores. Daí que se tenha estabelecido na referida cláusula que a empresa que, em concurso, obtiver a nova empreitada se obrigue a ficar com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, na data da adjudicação”. Todavia, e contrariamente ao defendido pelas apelantes e como se sustenta na decisão recorrida, do cotejo da cláusula 17ª com as cláusulas 14ª e 15ª resulta que o que se protege é a prestação de trabalho em determinado espaço físico. Isto porque, a passo que na clª 17ª se fala em “perda do local de trabalho”, a clª 14ª define o local de trabalho do pessoal da limpeza como “o sítio geograficamente convencionado entre as partes para prestação da actividade do trabalhador” (o sublinhado é nosso). E, na clª 15ª, sob a epígrafe “Direito ao local de trabalho” estabelece-se, no ponto 6: “Entende-se por mudança de local de trabalho, para os efeitos previstos nesta cláusula, toda e qualquer mudança de local de prestação de trabalho, ainda que na mesma cidade, desde que determine acréscimos de tempo ou despesas de deslocação para o trabalhador”. O clausulado é claro, no sentido da protecção do local de trabalho em determinado espaço físico, e não permite a interpretação que lhe é dada pelas recorrentes. E como se viu, essa clª 17ª não contempla qualquer situação de transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento, visando o artº 37º da LCT e essa cláusula situações diversas. Como se refere, acertadamente, na sentença, citando uma decisão deste Tribunal da Relação, “a cláusula 17ª e o art. 37º da LCT visam realidades distintas: o art. 37º da LCT – interpretado de acordo com o art. 3º da Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12/3/2001 aplica-se quando o estabelecimento ou um seu núcleo ou ramo, dotado de uma autonomia técnico-organizativa própria, em termos de constituir uma unidade produtiva autónoma como organização específica, muda de sujeito. A cláusula 17ª aplica-se a situações em que o que muda não é a titularidade do estabelecimento, mas sim a entidade a quem é adjudicada determinada empreitada de prestação de serviços de limpeza, visando garantir a segurança no emprego e a ligação ao local de trabalho dos trabalhadores que aí normalmente laboram e, por outro lado, a viabilidade económica das empresas”. E, como igualmente se diz na sentença, “provou-se que a V... se mudou das Torres de Lisboa para o Parque das Nações nos princípios do mês de Janeiro de 2003 tendo estado a fazer as mudanças durante cerca dos primeiros seis dias desse mês, não tendo as Autoras alegado que após 31/12/2002 a I... alguma vez tenha executado serviços de limpeza nas instalações das Torres de Lisboa. Aliás, alegam as Autoras no art. 13º da petição que foi no Parque das Nações que a Ré I... iniciou a prestação de serviços de limpeza à V.... A Ré I..., Lda assumiu a empreitada de prestação de serviços de limpeza das instalações da V... através do contrato cuja cópia consta como doc. 1 de fls. 132 a 144 cuja vigência se iniciou em 1/1/2003, não lhe tendo sido adjudicada a limpeza das instalações da V..., sitas nas Torres de Lisboa, junto à Estrada da Luz, em Lisboa onde as Autoras desempenhavam a sua actividade. Visto que são locais geograficamente distintos não é aplicável o nº 2 da cláusula 17ª do CCT. E por isso, à luz dessa cláusula a Ré I... não está obrigada a ficar com as trabalhadoras que prestavam serviço nas Torres de Lisboa, devendo estas manter-se se como trabalhadoras da Ré E...”. Por outro lado, também se não pode falar de transmissão de estabelecimento, para os efeitos do citado artº 37º da LCT. A transmissão que releva para efeitos do artº 37º da LCT deve ter carácter global (cfr. J.C. Javillier, Droit du Travail, 1978, 210, citado por Abílio Neto- Contrato de Trabalho- Notas Práticas, 15ª edição, 215). O conceito de estabelecimento deve ser entendido em termos amplos, de modo a abranger a organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria, os conjuntos subalternos, que correspondam a uma unidade técnica de venda, de produção de bens ou fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de uma autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica- Ac. do S.T.J. de 24/5/95, Questões Laborais, 5º, 112. Na definição de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento, o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia adoptou como critério para aplicação da directiva 98/50/CE a existência de uma "unidade económica que mantenha a sua identidade depois da transmissão", entendendo-se como identidade da empresa o conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica. Na determinação do conceito de unidade económica o TJCE tem vindo a enunciar critérios relevantes como o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da actividade exercida antes e depois da transmissão, a assunção de efectivos, a estabilidade da estrutura organizativa, variando a ponderação dos critérios de acordo com cada caso. Mas, nas empresas cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra, como nas áreas de serviços, o factor determinante para se considerar a existência da mesma empresa, pode ser o da manutenção dos efectivos, ou na interpretação mais recente do TJCE "um conjunto organizado de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma unidade económica" (cfr. Joana Simão em A Transmissão de Estabelecimento na Jurisprudência do Trabalho Comunitária e Nacional, publicado em Questões Laborais, nº 20, pag. 203 e ss., e Júlio Manuel Vieira Gomes em a Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão da empresa, estabelecimento, ou parte do estabelecimento – inflexão ou continuidade, publicado em Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, Almedina, pag. 481 e ss.). Como refere Júlio Gomes, ob. cit., 491, a determinação de se a entidade económica subsiste “exige a ponderação, no caso concreto, de uma série de factores, entre os quais se contam o tipo de estabelecimento, a transmissão ou não de elementos do activo, tais como edifícios e bens corpóreos, mas também o valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, a continuidade da clientela, a manutenção do pessoal (ou do essencial deste), o grau de semelhança entre a actividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção da actividade”. Nas empresas cuja actividade assenta na mão-de-obra, o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica, pode ser o da manutenção dos efectivos - um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma unidade económica (proc. C-234/98, in http://curia.eu.int/pt) um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afectos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica (proc. C-127/96, in http://curia.eu.int/pt). E, no caso concreto, face à matéria de facto dada como provada, não se pode falar de transmissão de uma unidade económica, com meios organizativos próprios com vista ao seu funcionamento, para a Ré - I.... Assim, não restam quaisquer dúvidas de que, a partir de 1 de Janeiro de 2003, a entidade patronal da Autora continuou a ser a Ré - E.... Não se vislumbrando, nem as apelantes o justificam, onde se mostram violados os artºs 53º e 58º da Constituição. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. x Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 14 de Março de 2007 Ramalho Pinto Duro Mateus Cardoso Hermínia Marques |