Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002576 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | ADMOESTAÇÃO REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199504260002503 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART59 N1 N2 N3. CPP87 ART420 N1 ART428 N2. CONST89 ART29 N5. | ||
| Sumário: | I - A admoestação é a mais leve pena criminal, aplicável a delinquentes culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende, por serem delinquentes primários, por ser neles mais vivo um sentimento de dignidade ou por quaisquer outras razões ponderosas que não há, numa visão preventiva, necessidade de serem aplicadas outras medidas mais gravosas. II - Aquela reacção criminal é a ajustada ao agente que, entrando num supermercado, se apropria de um chouriço, do valor de 359 escudos, restituido, depois, ao dono, não dispondo aquele de antecedentes criminais estando socialmente integrado. III - A medida de admoestação, prevista no art. 59 ns. 1, 2 e 3, do CP, versão originária, consiste numa solene e adequada censura oral feita em audiência, pelo Tribunal, ao arguido considerado culpado. | ||