Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030819 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA ACTUALIZAÇÃO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL200103080023026 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART33 N1 B ART38. | ||
| Sumário: | A realização de obras em edifício arrendado, unicamente nas partes comuns, consistentes na reparação do telhado, reboco e pintura das fachadas, reparação e isolamento dos algerozes, substituição da coluna de esgotos do prédio, reparação e pintura das paredes da caixa de escada e tectos, substituição e reparação dos degraus da escada, substituição do chão do átrio de entrada, reparação e pintura da porta de entrada, etc., integram-se na categoria de obras de conservação ordinária, e ainda que efectuadas pelo senhorio, por intimação directa da Câmara Municipal, não fundamentam qualquer actualização de renda, a que se reportam os artigos 31º nº 1 alínea b) e 38º do R.A.U.. | ||
| Decisão Texto Integral: |