Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2926/2006-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: COMPETÊNCIA
CONEXÃO
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA
Sumário: O tribunal que ordena a separação de processos é o competente para tramitar o processo separado, quer em fase de instrução quer em fase de julgamento, como resulta da disciplina do artº 30º, nº 1 do C.P.Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Suscita-se nos presentes autos a questão de saber qual o tribunal competente para promover os ulteriores termos do processo de instrução NUIPC 20359/00.9 TDLSB, que havia estado apensado aos autos NUIPC 7/02.3 TELSB, na sequência de conexão que se entendeu ter inicialmente existido entre os mesmos, pois que, quer o 5.º Juízo, a quem aqueles foram primeiramente distribuídos, quer o 2.º Juízo, a quem os mesmos foram depois redistribuídos, ambos do Tribunal de Instrução Criminal, declararam-se incompetentes para o efeito.

No 5.º Juízo foi proferido o seguinte despacho:

“(...)

Inexistindo conexão de processos, importa assim proceder à separação do que deve ser apreciado autonomamente.

Porquanto, determino a separação do processo NUIPC 20359/00.9 TD LSB – a que coube a designação apenso “C” – bem como a sua tramitação e distribuição autónoma como instrução após a junção da pertinente certidão contendo o processado comum a todos os inquéritos que integram o presente procedimento criminal NUIPC 7/02.3 TE LSB”.

No 2.º Juízo foi proferido o seguinte despacho:
Os presentes autos aos quais foi atribuído o NUIPC 20359/00.9 TD LSB, foram distribuídos a este 2.º Juízo na sequência do despacho judicial proferido no processo de instrução com o NUIPC 7/02.3 TE LSB, junto a fls. 401/402.
Com efeito, nesse despacho foi determinada a separação do processo NUIPC 20359/00.9 TD LSB (incorporado em fase de inquérito no NUIPC 7/02.3 TE LSB), bem como a tramitação e distribuição autónoma como Instrução, acompanhado de certidão do processado comum aos dois inquéritos.
Recebido este processo no 2.º Juízo foi despachado pelo mesmo Magistrado que no 5.º Juízo proferira despacho a determinar a separação de processos, pela circunstância de o mesmo ser na ocasião auxiliar junto deste TIC e desempenhar funções junto de todos os Juízos.­
Contudo a prática de vários anos neste Tribunal sempre foi a de que cabe ao Juiz/Juízo que determina a separação de processos a competência para despachar o processo suja separação determinou.­
Repare-se que outra não pode ser a solução.
Na verdade quando uma instrução é distribuída a primeira vez reporta-se a um conjunto de factualidade que porventura engloba vários ilícitos e pessoas. Se o juiz separa o processo - fazendo cessar a conexão que determinou a sua apreciação conjunta - se a apreciação do processo separado não couber ao mesmo Juiz/Juízo, na prática aquela primeira distribuição não foi respeitada e houve portanto uma 2.ª distribuição.­
Pela mesma ordem de razões estabelece o art.º 31.º, al. b) do C.P.P. que a competência determinada por conexão, mantém-se para o conhecimento dos processos separados, nos termos do art.º 30.º, n.º 1 do C.P.P. e se decidiu neste Tribunal que em caso de reentrada de processo de “Instrução” o processo é averbados ao Juiz/Juízo a quem foram inicialmente distribuídos e não novamente submetido à distribuição.
Assim ao ter-se decidido a separação de processos e determinado a distribuição autónoma como “Instrução” deveria igualmente ter-se determinado que a distribuição fosse feita ao 5.º Juízo do TIC (a quem o processo antes da separação fora distribuído).
Não tendo a distribuição sido feita, como deveria, ao 5.º Juízo do TIC por se reportar a processo separado nesse Juízo, cumpre, quanto antes corrigir a distribuição.
Notifique.
Oportunamente, remeta os autos a Secção Central para que seja dada “Baixa” em “Instrução” e distribuídos os autos como “Instrução” ao 5.º Juízo deste TIC.


*

Suscitado, assim, o conflito negativo de competência, impõe-se dirimir o mesmo, conforme prevê o art.º 36.º do C.P.P.

Cumprido que foi o disposto no n.º 2 do citado preceito, respondeu assim o Mm.º Juiz do 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa:
“(...)
A questão posta à consideração de V. Exªs. e subjacente ao presente conflito consiste em saber se:
Distribuído um processo como Instrução num Juízo e tendo sido nesse mesmo Juízo proferido despacho a determinar a separação de parte do processo que lhe fora distribuído como Instrução para tramitação autónoma também como Instrução, se o juiz que determinou a separação de processos mantém a competência para tramitação do processo autónomo, o qual deve ser averbado ao respectivo Juízo, ou se o processo separado deve ir à distribuição por todos os juízos do Tribunal.
Como defendemos no nosso despacho proferido em 15.07.2005, queremos que é manifesto que cabe ao Juízo a quem numa 1.ª distribuição foi sorteado um processo (englobando toda a factualidade nele em causa) apreciar a factualidade constante do mesmo, quer a aprecie em conjunto, quer se decida, porventura por razões processuais, pela sua separação e tramitação autónoma e, por força disso lhe sela atribuído outro número de processo.
Perante a argumentação apresentada pelo Senhor Juiz do 5° Juízo, no seu despacho de 12.10.2005, para devolver o NUIPC 20359/00 a este 2° Juízo, pretendemos no entanto acrescentar que, em nosso entender:
Por um lado, a argumentação apresentada nada tem a ver com a concreta questão em causa e em nada contrapõe os fundamentos do nosso despacho anterior;
Por outro lado, não se compreende como pode o Senhor Juiz do 5° Juízo do TIC dizer que ao ter sido proferido o despacho de 18.06.2003, pelo juiz auxiliar neste Tribunal foi assumida a competência do 2° Juízo.­
Com efeito, o Provimento 16/2003, de que ora terá sido junta cópia aos autos, invocado como fundamento para devolver os autos ao 2° Juízo, na parte que se refere à al. c) e ao ponto 3° do mesmo Provimento, foi pensado e reporta-se a situações de reentradas de processos que tendo sido anteriormente distribuídos como Instrução, por qualquer razão são devolvidos à fase de Inquérito e que posteriormente reentram como Instruções.­
Como é evidente, e até por maioria de razão, relativamente à solução que defendemos para a situação que está em causa nestes autos, nesses casos, a Instrução deve ser averbada ao Juízo a quem numa 1° distribuição foi sorteado o processo como Instrução.
O que acontece é que no caso do NUIPC 20359/00 a distribuição que, nos termos em que defendemos no nosso despacho de 15.07.2005 foi mal feita, foi a de 15.05.2003 ( fls. 408 do processo, supomos que fls. 5 do Apenso) e não o averbamento da mesma que nos foi feito em 13.05.2005 (fls. 560 do processo, supomos que fls. 43 do Apenso), este determinado pelo Provimento acima referido.­
Isto é, não foi o Provimento que determinou a 1.ª distribuição que foi feita ao 2° Juízo do TIC e nessa 1.ª ocasião o processo foi indevidamente remetido à distribuição por todos os Juízos, quando deveria ter sido averbado ao 5° Juízo deste Tribunal.­
Para além das razões legais que impõem que o processo separado não seja novamente levado à distribuição por todos os Juízos, mas antes averbado ao Juízo que determinou a separação (que assim vê contabilizada uma outra Instrução), importa referir que em quase 10 anos em que desempenhamos funções neste TIC foram algumas as situações em que aquando da apreciação de um processo de Instrução que nos fora distribuído verificámos a necessidade de separação de processos e a prática corrente assumida há muitos anos neste Tribunal foi a de o juiz que determina a separação continua com o processo separado (nestes termos ainda há alguns meses, antes do NUIPC 20359/00 ter reentrado neste 2° Juízo do TIC, foi recebida uma Instrução de arguido preso requerida pelo arguido enquanto tal e por ele enquanto queixoso, e determinamos a separação de processos da parte referente aos factos em que o arguido requeria a abertura da instrução, cuja instrução realizamos e posteriormente remetemos para julgamento e relativamente ao processo em que o mesmo arguido assumia a posição de queixoso o qual, foi averbado a este 2° Juízo e ainda se encontra pendente em fase de Instrução).­
Finalmente, não se compreende como pode o Senhor Juiz do 5° Juízo do TIC dizer que, ao ter sido proferido o despacho pelo juiz auxiliar neste Tribunal e não tendo a questão sido levantada foi assumida a competência do 2° Juízo, porquanto naturalmente que as faltas ou irregularidades na distribuição e a incompetência do Tribunal não ficam sanados nos termos expostos.­
Nos termos expostos, e na convicção que nos assiste razão, É O QUE NOS CUMPRE DIZER (...)”.

*

Neste tribunal emitiu o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte “parecer”:

“(...)
I - O conflito (competência)
Nos presentes autos suscita-se um «conflito» entre o 5° Juízo de Instrução Criminal e o 2° Juízo de Instrução Criminal, ambos de Lisboa e que tem por fundamento basilar o saber: - a quem compete assegurar a realização de instrução de processo resultante de “separação” do processo principal (NUIPC 7/02.3TELSB), efectuada ao abrigo do art.º 30.º do CPP.
Em síntese, o desenvolvimento do “conflito” é o seguinte:
1. a instrução requerida foi distribuída ao 5° Juízo/JIC;
2. neste juízo, por despacho (fls. 4), foi ordenada a separação do NUIPC 20359/00.9TDLSB, para “distribuição autónoma”;
3. o processo “separado” veio a ser distribuído ao 2° Juízo/JIC;
4. mas a M.ª juiz titular deste 2° Juízo declinando a sua competência, ordenou a devolução dos autos ao 5°/JIC, considerando:
- que a competência, in casu, se mantém no 5°/JIC;
- esta é a prática, em caso de separação de processos ordenada em fase de Instrução.
5. por seu turno, o 5°/JIC manteve a sua posição, assim se reunindo os pressupostos de facto e de direito do “conflito negativo” em questão (artºs. 34 a 36° do CPP).
II- A nossa posição
A «talho de foice» dir-se-á que se acompanha a Posição do M° Juiz do 2° Juízo/Jic de Lisboa. E para se chegar à solução preconizada, cremos que nem será preciso apelar a “praxis”, “provimentos ou ordens de serviço" vigentes no JIC de Lisboa, porquanto existe norma expressa que elucida a forma de resolver a controvérsia.
Com efeito, julgamos que a disciplina contida na alínea b) do art° 31° CPP é suficiente e clara para uma tal conclusão.
Tal segmento normativo é claro ao estipular que em caso de separação de processos nos termos do art° 30°, n.º 1, “a competência determinada pela conexão mantém-se”.
Aliás, mesmo em fase de julgamento, caso seja ordenada a separação de processos relativamente a um (ou mais) arguido/s, a competência do mesmo Tribunal mantém-se para o julgamento do/s processo/s separado/s.
Termos em que, sem mais considerações, por despiciendas - para decisão em Conferência - emite-se parecer que o presente “conflito” deverá ser dirimido com atribuição da competência ao 5.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa (...)”.

**

2 - Decidindo:

A questão que esteve na base do presente conflito negativo de competência mostra-se claramente tratada no douto Parecer do Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, com cujos fundamentos se concorda.

É que, em termos de competência, e para o que aqui releva, tudo está previsto nos artºs. 30.º e 31.º do C.P.P., pelo que, para além de não se compreender a razão do despacho proferido pelo Mm.º Juiz do 5.º Juízo, ao suscitar a sua incompetência, tão pouco, e como muito bem diz o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, há que invocar “praxis”, “provimentos ou ordens de serviços”.

O referido art.º 31.º dispõe na sua alínea b) que “a competência determinada por conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém-se para conhecimento dos processos separados nos termos do art.º 30.º, n.º 1”.
Assim, e dando-se aqui por reproduzidos os demais fundamentos invocados no douto “Parecer”, considera-se competente para a promoção dos ulteriores termos do processo o 5.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.

3 - Deste modo, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, dirimindo o presente conflito, em atribuir a competência ao 5.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.

Cumpra-se o disposto no art.º 36.º, n.º 5, do C.P.P.

Sem custas.

Lisboa, 8 de Junho de 2006
Almeida Cabral
Rui Rangel
João Carrola