Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00009117 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199304290046436 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5946/892 | ||
| Data: | 12/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART274 N2. CCIV66 ART847 N3. | ||
| Sumário: | I - A reconvenção compensatória só é de utilizar no caso em que o contra crédito invocado pelo réu seja de montante superior ao crédito reclamado e o réu pretenda a condenação no montante da diferença que lhe é favorável. II - Opondo-se ao direito invocado pelo autor a compensação, há defesa por excepção, mesmo que indevidamente o demandado haja reconvindo a compensação. Nesse caso haverá que decidir sobre a procedência da excepção e não se se mostram verificados os requisitos legais da admissibilidade do pedido reconvencional. | ||