Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046436
Nº Convencional: JTRL00009117
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL199304290046436
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 5946/892
Data: 12/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART274 N2.
CCIV66 ART847 N3.
Sumário: I - A reconvenção compensatória só é de utilizar no caso em que o contra crédito invocado pelo réu seja de montante superior ao crédito reclamado e o réu pretenda a condenação no montante da diferença que lhe é favorável.
II - Opondo-se ao direito invocado pelo autor a compensação, há defesa por excepção, mesmo que indevidamente o demandado haja reconvindo a compensação. Nesse caso haverá que decidir sobre a procedência da excepção e não se se mostram verificados os requisitos legais da admissibilidade do pedido reconvencional.