Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025062 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA MATÉRIA DE FACTO INDÍCIOS REGIME DE TRABALHO FOTOCÓPIA DOCUMENTO PARTICULAR EXECUÇÃO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199809230029454 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N2 ART712 N1. CCIV66 ART373 ART374 ART375 ART387 N2 ART805 N2 A N3 ART1152. LCT69 ART1 ART83 ART84. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/02/27 IN AJ 15/16-18. AC STJ DE 1991/03/13 IN BMJ N405 PAG345. AC STJ DE 1995/01/17 PROC 85801 IN CPC 14ED PAG682 DE A. NETO. AC STJ DE 1983/12/16 IN BMJ N332 PAG397. | ||
| Sumário: | I - O elemento caracterizador do contrato de trabalho é a subordinação jurídica, ou seja, o trabalhar "sob a autoridade e direcção" de outrem.
II - Saber se determinado contrato de trabalho é prestado "sob as ordens, direcção e fiscalização" do dador de trabalho é indagar matéria de facto e não matéria de direito ou conclusiva. III - O recurso a factores indiciários só se justifica quando a prova directa e concludente sobre a subordinação jurídica do prestador à entidade servida se não realizou. IV - O facto de o apelado não ter trabalhado em regime de exclusividade para a apelante e até exercer actividade por conta própria, estando para o efeito colectado nas finanças, não invalida que para aquela tenha prestado trabalho de forma subordinada. V - Os documentos particulares só fazem prova plena quando obedeçam aos requisitos previstos nos artigos 373 a 375 do CC, ou seja, os documentos particulares carecem de estar assinados e de estar aceites ou reconhecidos em conformidade com aqueles normativos. VI - Documentos que sejam simples fotocópias, sem que a sua conformidade com o original não esteja atestada por notário, como o exige o artigo 387, nº 2 do CC, são meros elementos de prova, sem força probatória plena. VII - Justifica-se que tenha sido relegada para execução de sentença o apuramento médio das remunerações devidas ao A. com base nos valores recebidos, ou a receber, nos últimos doze meses (artigos 83 e 84 da LCT), sendo desconhecidos tais valores, mas sendo determináveis e a remuneração variável. VIII - Quando a falta de liquidez da obrigação é só imputável à apelante, dispondo esta de todos os elementos para proceder à liquidação e pagamento das remunerações devidas ao apelado, não o tendo feito, os juros de mora são devidos desde a data do vencimento das quantias que se liquidarem em execução de sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: |