Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029454
Nº Convencional: JTRL00025062
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
MATÉRIA DE FACTO
INDÍCIOS
REGIME DE TRABALHO
FOTOCÓPIA
DOCUMENTO PARTICULAR
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199809230029454
Data do Acordão: 09/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N2 ART712 N1.
CCIV66 ART373 ART374 ART375 ART387 N2 ART805 N2 A N3 ART1152.
LCT69 ART1 ART83 ART84.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/02/27 IN AJ 15/16-18.
AC STJ DE 1991/03/13 IN BMJ N405 PAG345.
AC STJ DE 1995/01/17 PROC 85801 IN CPC 14ED PAG682 DE A. NETO.
AC STJ DE 1983/12/16 IN BMJ N332 PAG397.
Sumário: I - O elemento caracterizador do contrato de trabalho é a subordinação jurídica, ou seja, o trabalhar "sob a autoridade e direcção" de outrem.
II - Saber se determinado contrato de trabalho é prestado "sob as ordens, direcção e fiscalização" do dador de trabalho é indagar matéria de facto e não matéria de direito ou conclusiva.
III - O recurso a factores indiciários só se justifica quando a prova directa e concludente sobre a subordinação jurídica do prestador à entidade servida se não realizou.
IV - O facto de o apelado não ter trabalhado em regime de exclusividade para a apelante e até exercer actividade por conta própria, estando para o efeito colectado nas finanças, não invalida que para aquela tenha prestado trabalho de forma subordinada.
V - Os documentos particulares só fazem prova plena quando obedeçam aos requisitos previstos nos artigos 373 a 375 do CC, ou seja, os documentos particulares carecem de estar assinados e de estar aceites ou reconhecidos em conformidade com aqueles normativos.
VI - Documentos que sejam simples fotocópias, sem que a sua conformidade com o original não esteja atestada por notário, como o exige o artigo 387, nº 2 do CC, são meros elementos de prova, sem força probatória plena.
VII - Justifica-se que tenha sido relegada para execução de sentença o apuramento médio das remunerações devidas ao A. com base nos valores recebidos, ou a receber, nos últimos doze meses (artigos 83 e 84 da LCT), sendo desconhecidos tais valores, mas sendo determináveis e a remuneração variável.
VIII - Quando a falta de liquidez da obrigação é só imputável à apelante, dispondo esta de todos os elementos para proceder à liquidação e pagamento das remunerações devidas ao apelado, não o tendo feito, os juros de mora são devidos desde a data do vencimento das quantias que se liquidarem em execução de sentença.
Decisão Texto Integral: