Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1974/08.9TBCLD-A.L1-7
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Nada impede que a exclusão imposta pelo art.º 239, n.º 3, alíneas b) e i), do CIRE, seja inferior a 3 vezes o salário mínimo nacional, para tanto basta que o Tribunal chegue à conclusão que o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar se faça com valor inferior a esse montante.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

1. Relatório

1.1. - C, e mulher D, vieram apresentar-se à insolvência, referindo que se encontram numa situação de impossibilidade de cumprir com as suas obrigações, estando pois numa situação de insolvência actual (cfr. fls. 62 a 69).
*
1.2. - O Sr.º Administrador de insolvência apresentou relatório a que alude o art.º 155, do C.I.R.E., referindo que o passivo dos insolventes é de 134.732,46€, que o incumprimento teve inicio em 23/12/2007 e que dos documentos juntos resulta que os insolventes auferem, actualmente, um rendimento mensal liquido de 1.582,78 €, considerando o subsídio de Férias e de Natal, este valor traduz-se no valor mensal liquido de 1.846,58 €, que o património é constituído por uma fracção autónoma que se encontra hipotecada a favor do Banco resultando a situação de insolvência de os insolventes terem cedido as quotas de uma empresa de que eram titulares, tendo entretanto, avalizado diversos compromissos que a sociedade que alienaram não cumpriu.
Considerando a despesa mensal com a renda da habitação 350,00 €, é licito excluir do rendimento disponível, precisamente, o valor correspondente a três salários mínimos nacionais, ou seja 1.350,00 €.(cfr. fls. 70 a 84).
*
1.3. - Os requerentes, a fls. 85 a 89), vêm referir que se dispõem a todas as condições exigidas nos termos do CIRE, quanto ao seu pedido de exoneração do passivo restante, pelo que o fazem, nos termos seguintes, referindo em síntese:
- Os insolventes, não agiram na sua modesta opinião com culpa, não prestaram informações falsas ou incompletas acerca da sua situação económica, nem pretendem com a presente acção obstarem-se ao pagamento dos créditos;
- que auferem um rendimento mensal liquido de 1.582,78 €, apesar de neste momento terem os seus rendimentos penhorados à ordem de vários processos, pagam a renda mensal de 350,00 €, que o insolvente marido é uma pessoa com saúde muito debilitada, estando inclusivamente reformado por invalidez, pelo que não consegue arranjar nenhuma outra forma de rendimento.
- Os insolventes para conseguirem sobreviver, nomeadamente poderem comprar alimentos, vestuário, calçado, alimentar 3 cães, 2 gatos, vários pássaros, que têm a seu encargo e assegurar a sua higiene e tratamento veterinário aos animais, efectuar o pagamento da renda da habitação onde habitualmente residem actualmente, os insolventes necessitam mensalmente da quantia de 1.350,00€, isto é três salários mínimos nacionais, conforme disposto na alínea b), do n.º 3, do art.º 239, do CIRE. Para além destas despesas têm também de suportar mensalmente o pagamento de água, electricidade, gás, telefone, telemóveis e de medicamentos, pelo que para suportar esses pagamentos necessitam de despender mensalmente da quantia de 500,00 €. (cfr. fls. 85 a 89).
*
1.4. Foi proferida decisão onde se determinou que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os devedores auferem e venham a auferir se considera cedido ao fiduciário que ora nomeio entre as pessoas inscritas na lista oficial dos administradores de Insolvência, a saber do Administrador de Insolvência já nomeado nos autos.
Ao fiduciário ora nomeado cabe exercer as funções previstas no art. 241º do CIRE.
Para efeitos do disposto no art. 239º, nº 3, als. b) a i) do CIRE, atendendo ao agregado familiar dos devedores e que habitam em casa arrendada , pagando a quantia mensal de 350,00 € (cfr, relatório a fls. 185)" considera-se como sustento minimamente digno dos devedores o valor equivalente a duas vezes o salário mínimo nacional.(cfr. fls. 42 a 44).
*
1.5. Inconformado com tal decisão dela recorreram os insolventes tendo terminado com as conclusões transcritas:
«1.ª - Foi considerado pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo como sendo minimamente digno "(. ..) como sustento minimamente digno dos devedores o valor equivalente a duas vezes o salário mínimo nacional."
2.ª - Por lapso do Exmo. Senhor administrador da Insolvência foi por este indicado que os ora apelantes auferem um rendimento mensal liquido de €: 1.582,78 euros, quando na realidade o apelante marido aufere de pensão atribuída pela Segurança Social a quantia de €: 1.150,46 euros, e por sua vez a apelante mulher aufere de salário base a quantia de €: 603,83 euros, o que perfaz um montante de rendimento mensal auferido pelos ora apelantes o valor global de €: 1.754,29 euros, apesar de neste momento os apelantes terem a sua pensão e o seu salário respectivamente penhorados à ordem de vários processos judiciais, auferindo após a dedução das respectivas penhoras a quantia liquida de €: 1.220,00 euros.
3.ª - Os apelantes pagam de renda a quantia mensal a quantia de €: 350,00 euros.
4.ª - O apelante marido, é uma pessoa com a saúde muito debilitada, estando inclusivamente reformado por invalidez, pelo facto de ter sofrido um enfarte do miocárdio e um Ave, tendo enormes despesas médicas com a sua saúde.
5.ª - Os Apelantes para conseguirem sobreviver, nomeadamente para poderem comprar alimentos, vestuário, calçado, alimentar 3 cães, 2 gatos, vários pássaros, que têm ao seu encargo e assegurar a sua higiene e tratamento veterinários aos animais, para além dos encargos normais de uma casa de morada de família, tais como pagamento de água, electricidade, telefone e gás, a quantia que lhes foi fixada pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo, é insuficiente para que os Apelantes consigam manter os seus compromissos e o seu parco nível de vida.
6.ª - Os Apelantes não conseguem sobreviver com o valor equivalente a dois salários mínimos nacionais, porque têm despesas mensais superiores a esse valor.
7.ª - Os Apelantes não conseguem reduzir nas suas despesas, sobrevivendo com o valor que lhes foi fixado pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo, pois não querem abandonar os seus animais domésticos por entendem ser uma crueldade para com os seus animais, por outro lado, as despesas que têm são as mínimas de um agregado familiar, com uma vida minimamente digna.
8.ª - E, se tivermos em conta ao valor que foi fixado pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo, isto é, o valor equivalente a duas vezes o salário mínimo nacional, sendo que o da retribuição mínima mensal fixada para o ano de 2009 é de € 450,00 euros, conforme Decreto - Lei n.o 246/2008 de 18 de Dezembro, publicado no Diário da República, I ° Série, n.º 244, deduzindo a esse valor [(€ 450,00 euros x 2 salários mínimos nacionais) = € 900,00 euros)], o valor que os apelantes pagam de renda mensal (€ 350,00 euros), ficam com a quantia de € 550,00 euros para fazerem face a todas as restantes despesas atrás descritas.
9.ª - Face ao retro exposto, deverá o valor que lhes foi fixado pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo, ser alterado, para o valor equivalente a três salários mínimos nacionais, por só assim os apelantes conseguirem sobreviver de forma digna e de acordo com a comunidade e circulo de pessoas amigas onde se encontram inseridos, como até aqui têm conseguido.
Termos em que, e nos melhores de direito deve o despacho proferido pela Meritíssima Juiz a quo, ser revogado na parte em que fixa como sustento minimamente digno dos ora apelantes o valor equivalente a duas vezes o salário mínimo nacional, passando a ser fixado como sustento minimamente digno dos ora apelantes o valor equivalente a três vezes o salário mínimo nacional.
Assim se fará JUSTIÇA!
*
1.6. Os recorridos apresentaram contra-alegações terminando a sua motivação com as conclusões transcritas:
«A. Vêm os Recorrentes colocar em crise o douto Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário, na parte que considera "como sustento minimamente digno dos devedores o valor equivalente a duas vezes o salário mínimo nacional".
B. O princípio do ''fresh start", aliás mencionado no próprio Despacho recorrido e no Preâmbulo do C.I.R.E., tem como finalidade dar ao devedor a oportunidade de recomeçar a sua vida económica de novo, findo o prazo de cinco anos.
C. No entanto, e tal como refere o aresto do Tribunal da Relação de Coimbra, disponível em 17.12.2008, "trata-se de um beneficio concedido aos insolventes, verdadeiramente de um perdão de dívidas, que poderá atingir montantes elevados, com o correspondente sacrifício dos credores que os perdem, por perderem os seus créditos, em nome do interesse social de lhes permitir que retomem a sua actividade económica" (sublinhado nosso).
D. Pelo facto de os credores saírem necessariamente "prejudicados" com tal exoneração se compreende que esta tenha um regime legal apertado e objectivo, do qual não resulte um benefício infundado a quem não cumpriu com as suas obrigações perante os seus credores, sob pena de ficar postergado o princípio social que se visava com tal exoneração.
E. Ora, salvo o devido respeito, não indicam os Recorrentes matéria suficiente para se decidir em sentido inverso ao do douto Despacho recorrido,
F. Para além de nem sequer juntarem prova suficiente e clara dos factos que alegam no seu recurso (e bem assim, a este respeito, na sua petição inicial), designadamente que demonstre as despesas mensais com saúde, alimentos, vestuário, calçado, água, electricidade, telefone e gás.
G. Das alegações dos Recorridos não resulta que o sustento minimamente digno sela incompatível com o valor de € 900.00.
H. Ainda para mais quando o agregado familiar é constituído apenas pelos ora Recorrentes, devendo a este respeito salientar-se que, como é consabido e os Recorrentes não podem desconhecer, muitos agregados familiares (e maiores) em Portugal dispõem de menos rendimento por mês disponível, vivendo ainda assim de forma digna e honrando os seus compromissos.
I. Mais, salvo o devido respeito, não se enquadra no conceito legal de "sustento minimamente digno" o montante necessário para fazer face às despesas alegadamente gastas com "3 cães, 2 gatos, vários pássaros", "higiene e tratamento veterinário" (para além de que a razoabilidade do sustento sempre inexistiria in casu).
J. Mas antes o montante mínimo para garantir a sobrevivência com dignidade da pessoa que se encontra em situação de insolvência, pretendendo exonerar-se do passivo restante.
K. Urge ainda referir que apesar de os Recorrentes, na sua petição inicial, terem referido pretender continuar a trabalhar de forma a poderem auferir um vencimento que lhes permitisse pagar as dívidas por si assumidas,
L. Em nenhum momento, nas suas alegações de recurso, referem agora esta vontade, apesar de referirem que não conseguirão sobreviver com menos do que € 1.350,00...
M. Deste modo, não vislumbra o Recorrido que necessitem os Recorrentes daquele montante para proverem ao seu sustento minimamente digno, merecendo confirmação pois o doutamente decidido no Despacho recorrido.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelos recorrentes, em consequência, manter-se integralmente o despacho recorrido, com o que se fará a tão costumada justiça».
*
2. Motivação
Como se sabe o âmbito do recurso está delimitado pelas conclusões de recurso (cfr. art.º 680, n.º 4, do C.P.C.)
A questão em causa consiste em saber se a decisão recorrida deve ser revogada a substituída por outra que fixe o valor digno para o sustento dos recorrentes em três vezes o montante do salário mínimo nacional em vez dos dois fixado na decisão recorrida.
Nada há a alinhar, em termos estritamente factuais – para além do que já foi referido e transcrito no relatório – para a decisão do presente recurso.
Na verdade e como já aludido a questão a apreciar nos presentes autos consiste em saber se a decisão recorrida deve ser revogada na parte em que fixou como digno o sustento aos recorrentes o valor equivalente a duas vezes o salário mínimo nacional, passando o valor equivalente a ser fixado em três vezes o salário mínimo nacional
Sobre esta matéria reza o 239.º, n.º 3, alíneas b) e i), do CIRE, em que se diz que “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer titulo ao devedor, com exclusão:
b) do que seja razoavelmente necessário para:
i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.
Embora o n.º 3, al. i) aluda a três vezes o salário mínimo nacional tal não significa que o valor a fixar seja três vezes o valor mínimo do salário nacional.
E isto porque em termos de indispensável enquadramento, vale a pena começar por referir o que é o Instituto, inovador, da “exoneração do passivo restante”.
A tal propósito, diz-se no preambulo do CIRE que “(…) o princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos 5 anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de 5 anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre outras várias obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. (…)”
Isto é, o novo Instituto tem como escopo a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, não fique inibido de começar de novo e possa, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica.
Assim, só o devedor que seja uma pessoa singular pode requerer a exoneração dos créditos sobre a insolvência e se o pedido de exoneração não for liminarmente indeferido o juiz profere um “despacho inicial”, em que determina que o devedor fica obrigado à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário durante o período de cessão, ou seja, durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo (cfr. art. 239.º, n.º 1 e 2).
É justamente deste “despacho inicial” – mais exactamente, do ponto em que neste despacho inicial se determina a parte do rendimento que fica excluída da cessão à entidade designada por “fiduciário” – que é interposto o presente recurso.
Despacho inicial em que, repetindo, o juiz determina que, durante um período de 5 anos – prazo fixo que não depende do prudente arbítrio do juiz – subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado como período de cessão, o rendimento disponível do devedor se considera cedido a uma entidade, designada fiduciário, para os fins do art. 241.º.
“Rendimento disponível” que, segundo o art. 239.º, n.º 3, do CIRE, é integrado por todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, designadamente, “do que seja razoavelmente necessário para i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 vezes o salário mínimo nacional”
Somos pois chegados, feito o enquadramento, põe-se, desde logo, a questão de saber se o montante a fixar terá de ser no mínimo 3 vezes o valor mínimo do salário nacional.
A exclusão em causa – é uma observação óbvia – é a resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento coloca ao devedor/insolvente (e ao seu agregado familiar).
Assim, na definição da amplitude do “rendimento disponível”, é certo e seguro que, fosse qual fosse a técnica legislativa utilizada, sempre teria que ficar de fora do “rendimento disponível” a ceder uma parte do rendimento do devedor/insolvente; parte essa suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência.
Ora, cumprindo tal inevitabilidade, o legislador enunciou, a nosso ver, em termos de limite mínimo da exclusão, o critério “do que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”; logo acrescentado, em termos de limite máximo, que não deve exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 vezes o salário mínimo nacional.
É esta a “leitura” que fazemos do preceito em causa.
Isto é, sem prejuízo da “delicadeza” argumentativa, não nos parece que o legislador tenha adoptado um mero critério objectivo – 3 vezes o salário mínimo nacional – na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno.
Não se podendo, no caso, reconstituir o pensamento legislativo a partir de trabalhos preparatórios, mas presumindo-se que o legislador exprimiu o seu pensamento em termos adequados, somos levados a pensar e concluir que, caso o legislador quisesse adoptar um critério objectivo, não iniciaria a redacção da exclusão em análise pela expressão/frase “do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno”, tão típica dum conceito aberto; uma vez que, se fosse esse o caso (de querer adoptar um mero critério objectivo), lhe teria sido fácil preceituar, como excluído do “rendimento disponível”, um montante mínimo correspondente a 3 vezes o salário mínimo nacional, salvo decisão, em montante superior, devidamente fundamentada.
Mais, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, não nos parece, que estejamos autorizados a afirmar que o legislador, quando, ano após ano, fixa o montante do salário mínimo nacional, considera e avalia o montante que fixa como 1/3 do montante necessário a um sustento minimamente digno (e era o que implicitamente diríamos, ao considerar, com a recorrente, que um sustento minimamente digno equivale a 3 vezes o salário mínimo nacional).
Evidentemente, “sustento minimamente digno” não se confunde com mínimo de sobrevivência, mas, também no ordenamento jurídico, existe, “abaixo” do salário mínimo, como critério orientador de tal limite mínimo de sobrevivência, o rendimento social de inserção, criado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e que consiste numa prestação que visa conferir apoios para a satisfação das necessidades essenciais, que, nos termos do artigo 59.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, não pode ser inferior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
Assim, pelo exposto nada impede que a exclusão imposta pelo art.º 239, n.º 3, alíneas b) e i) seja inferior a 3 vezes o salário mínimo nacional, como se decidiu na decisão recorrida fixando o valor em duas vezes o salário mínimo nacional, após ter ponderando os factos pertinentes à fixação de tal valor, como seja o valor despendido no pagamento da renda mensal.
Saliente-se ainda que os recorrentes quanto a outras despesas limitam-se a referir que para conseguirem sobreviver, nomeadamente para poderem comprar alimentos, vestuário, calçado, alimentar 3 cães, 2 gatos, vários pássaros, que têm ao seu encargo e assegurar a sua higiene e tratamento veterinários aos animais, para além dos encargos normais de uma casa de morada de família, tais como pagamento de água, electricidade, telefone e gás necessitam de montante superior ao fixado na decisão recorrida, nada mais referem sobre esta matéria.
Assim, face ao exposto e porque concordamos com a interpretação ínsita na decisão recorrida; de a exclusão imposta pelo art. 239.º, n.º 3, b), i) não ter que ser, no mínimo, de 3 vezes o salário mínimo nacional e porque na decisão recorrida se alude ao sustento minimamente digno, não só do devedor mas também do seu agregado familiar, apelando e fazendo eco da denominada “cláusula do razoável” e do “princípio da proibição do excesso” e face às razões aludidas, não vislumbramos que a decisão recorrida mereça reparo, pelo que se mantém.
*
3. Decisão
Face ao exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso e por consequência manter a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes de acordo com o art.º 248, do CIRE

Lisboa, 17 de Novembro de 2009
*
Pires Robalo – Relator
Cristina Coelho – 1.º Adjunto
Roque Nogueira – 2.º Adjunto