Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029456
Nº Convencional: JTRL00014702
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
INVENTÁRIO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL 99105210029456
Data do Acordão: 05/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1052 ART1326.
Sumário: I - Enquanto não se puser termo à comunhão hereditária, nenhum dos herdeiros tem direito a parte determinada e concreta dos bens que a compõem, mas somente a uma parte ideal do todo.
II - A acção de divisão de coisa comum é meio inidóneo para pôr termo à comunhão hereditária, sendo o meio próprio o inventário facultativo.
III - Como a causa de pedir, nas acções de arbitramento para divisão de coisa comum, é a compropriedade, sendo o pedido a dissolução dessa compropriedade, não existindo tal situação de compropriedade a acção improcede.