Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014702 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM INVENTÁRIO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL 99105210029456 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1052 ART1326. | ||
| Sumário: | I - Enquanto não se puser termo à comunhão hereditária, nenhum dos herdeiros tem direito a parte determinada e concreta dos bens que a compõem, mas somente a uma parte ideal do todo. II - A acção de divisão de coisa comum é meio inidóneo para pôr termo à comunhão hereditária, sendo o meio próprio o inventário facultativo. III - Como a causa de pedir, nas acções de arbitramento para divisão de coisa comum, é a compropriedade, sendo o pedido a dissolução dessa compropriedade, não existindo tal situação de compropriedade a acção improcede. | ||