Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4638/2005-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO
COIMA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO
Sumário: I – Se se considerar que as decisões proferidas num processo de execução de uma coima se devem reger pelo Código de Processo Civil (ou na parte em que se devam reger por esse diploma) o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão que considerou extinta a execução não deve ser admitido se o valor do processo for inferior ao da alçada do tribunal de 1ª instância.
II – Se se entender que é de aplicar o RGIMOS (Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro), esse recurso não pode, em caso algum, ser admitido, dada a revogação da anterior redacção do n.° 2 do artigo 91° desse diploma.
III – O recurso também não pode ser apreciado ao abrigo do disposto do n.° 2 do artigo 73° e dos n.°s 2 e 3 do artigo 74° do RGIMOS porque o seu objecto não é uma sentença ou um despacho judicial que tenham apreciado a impugnação da decisão administrativa.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1 – Em Novembro de 2003, o Ministério Público instaurou no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures uma execução contra J. para obter dele o pagamento de 84,91 €, valor de uma coima em que este tinha sido condenado e das custas do processo administrativo.
Em 4 de Janeiro de 2005, o sr. juiz veio a proferir o seguinte despacho:
«Pelo decurso do prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, contado do trânsito da decisão da autoridade administrativa, nos termos do artigo 29º, nº 1, alínea b), e nº 2, e do artigo 30º-A, nº 2, ambos do Regulamento Geral das Contra Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, declaro verificada a prescrição da coima e, em consequência, julgo extinta a presente execução que o Ministério Público, em representação da Direcção-Geral de Viação, moveu J., considerando-se desnecessário decidir a promoção que antecede, que se indefere.
Sem custas.
Notifique e guarde cópia».

2 – O Ministério Público interpôs recurso desse despacho, requerendo também que, caso se viesse a entender que o recurso não era admissível, o mesmo fosse apreciado nos termos do artigo 73º, nº 2, do RGIMOS.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«1. Atentos os elementos dos autos e as disposições legais aplicáveis, constata-se que, descontando-se o período de suspensão da execução da coima, esta ainda não prescreveu.
2. Ao proferir a sentença de fls. 49, violou o(a) Mmo(a) Juiz(a) “a quo” o disposto nos artigos 30º, alíneas a) e b), e 30º-A, nº 2, do R.G.C.O..
face ao exposto, revogando a decisão recorrida que julgou extinta a presente execução, a qual deverá ser substituída por outra que promova os subsequentes termos da respectiva acção executiva, V.Exas. farão, como sempre, justiça».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 63.
4 – O executado respondeu à motivação apresentada (fls. 71 a 73).

5 – Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 77 e 78.

6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A questão da admissibilidade do recurso
7 – O despacho recorrido foi, como se disse, proferido num processo instaurado pelo Ministério Público para obter do condenado o pagamento do valor de uma coima que lhe tinha sido aplicada pela autoridade administrativa e das respectivas custas.
De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 89º do RGIMOS (aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e alterado sucessivamente pelos Decretos-Lei nºs 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro) à execução da coima aplica-se, «com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa».
Estabelece, por sua vez, o nº 2 do artigo 491º do Código de Processo Penal que a execução da multa segue os termos da execução por custas, a qual, como resulta do nº 1 do artigo 117º do Código das Custas Judiciais, é tramitada segundo as regras estabelecidas para o processo comum (artigo 810º e segs. do Código de Processo Civil).
Ora, se o recurso interposto pelo Ministério Público na presente acção executiva se regesse por este último diploma (ou na parte em que se devesse reger) tornava-se evidente que ele não devia ser admitido uma vez que o valor da presente execução é inferior ao da alçada do tribunal de 1ª instância (artigos 678º, nº 1, e 466º, nº 1, do Código de Processo Civil e artigo 24º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro).

8 – Outra não seria a solução se analisássemos a questão à luz do RGIMOS.
A versão original deste diploma, tal como o seu predecessor[1], continha dois conjuntos de disposições sobre recursos para o Tribunal da Relação das decisões proferidas na 1ª instância.
Os artigos 73º a 75º admitiam e continuam hoje a admitir, em certos casos, a recorribilidade das sentenças e dos despachos proferidos nos termos do artigo 64º e estabelecem o regime, âmbito e efeitos desses recursos[2].
O nº 2 do artigo 91º previa a recorribilidade de certas decisões proferidas na fase executiva.
Se aqueles três primeiros preceitos se mantiveram inalterados não obstante as sucessivas revisões legislativas, o mesmo não aconteceu com o citado nº 2 do artigo 91º, disposição que foi revogada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Embora o preâmbulo deste diploma não mencione especificamente essa concreta revogação, justifica, se bem que de forma genérica, as alterações introduzidas em matéria de execução das coimas pela necessidade de garantir uma maior eficácia ao sistema.
Por isso, não se compreenderia que a referida revogação tivesse como efeito um alargamento da recorribilidade das decisões proferidas na fase executiva, que deixaria de se limitar às escassas situações previstas no revogado nº 2 do artigo 91º e passaria a abranger toda e qualquer decisão. É o que resultaria da aplicação ao caso do artigo 399º do Código de Processo Penal. Tal revogação, relativa a uma disposição inserida num diploma que institui um regime restritivo de recursos, como é o que resulta das restantes normas do RGIMOS, só pode significar que se pretendeu que as decisões judiciais proferidas na fase executiva de uma coima (a que sejam aplicáveis as normas do RGIMOS) não possam ser impugnada para a 2ª instância.
De resto, não se compreenderia que se estabelecesse para a fase executiva um regime de recursos mais amplo e permissivo do que aquele que se encontra consagrado pelos artigos 73º a 75º do mesmo diploma para as sentenças e despachos proferidos na 1ª instância que apreciam a impugnação judicial das decisões proferidas pelas autoridades administrativas.

9 – Tendo-se concluído que o recurso interposto não era, como regra, quer à luz das normas processuais civis, quer à luz das disposições do processo contra-ordenacional, admissível, vejamos agora se ele pode ser apreciado por este Tribunal, como pretende o Ministério Público, nos termos previstos no nº 2 do artigo 73º e nos nºs 2 e 3 do artigo 74º do RGIMOS.
Se observarmos a arquitectura do sistema de recursos consagrado neste diploma logo constatamos que as disposições invocadas pelo recorrente têm o seu campo de aplicação limitado aos recursos interpostos da sentença, podendo, eventualmente, não obstante o texto legal, o mesmo ser alargado aos despachos proferidos nos termos do artigo 64º. Nesses casos, mesmo que não se verifique nenhuma das situações estabelecidas nas diferentes alíneas do nº 1 do artigo 73º, situações essas que justificam a admissibilidade do recurso, o recurso pode vir a ser conhecido se isso for «manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência» e o Ministério Público o requer nos termos e forma legalmente previstos.
Porém, na presente situação não estamos perante um recurso interposto ao abrigo do disposto no citado artigo 73º, ou seja, não está em causa um recurso de uma sentença ou de um despacho judiciais que apreciaram a impugnação da decisão administrativa.
Estando fora desse âmbito, não se podem aplicar as disposições invocadas pelo Ministério Público, que a ele se restringem.
Assim, e pelos fundamentos expostos (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), se decide não conhecer o recurso.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em não apreciar o recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas.
²

Lisboa, 8 de Junho de 2005


(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

 (António Rodrigues Simão)

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[1] Decreto-Lei nº 232/79, de 24 de Julho (artigos 54º, nº 2, 64º a 66º e 77º, nº 2).
[2] Disposições que devem ser conjugadas com o nº 2 do artigo 63º, preceito que, para além de admitir expressamente a interposição de recurso para o Tribunal da Relação do despacho que rejeite a impugnação da decisão da autoridade administrativa, prevê que o mesmo suba imediatamente.