Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006966
Nº Convencional: JTRL00020416
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL199506290006966
Data do Acordão: 06/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: DL 40333 DE 1955/10/14 ART23.
DL 47344 DE 1966/11/25 ART3.
CCIV66 ART7 ART1436 E.
CPC67 ART46 D.
DL 268/94 DE 1994/10/25 ART6.
Sumário: I - O art. 23 do DL n. 40333, de 14/10/55, ao conferir
às actas das sessões das assembleias de condóminos que tivessem deliberado quaisquer despesas a natureza de título executivo contra os proprietários que deixassem de entregar no prazo estabelecido a sua quota-parte, à qual acresceriam os juros de mora, limita-se a criar um novo título executivo, sendo uma das disposições especiais com essa função que a al. d) do art. 46 do CPC prevê.
II - Tal art. 23 tem natureza apenas processual, pelo que não foi revogado ao entrar em vigor o CC de 1966, só tendo ficado revogado, tácitamente, pelo art. 6 do DL n. 268/94, de 25/10, o qual veio atribuir força executiva à acta da reunião que tenha deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A Cooperativa dos Comerciantes da Grande Galiza intentou pelo 1 Juízo cível da comarca de Cascais acção executiva com processo sumário para pagamento de quantia certa pedindo ao executado (J) o pagamento de 33150 escudos correspondentes a despesas de condomínio em dívida, acrescidas de 912 escudos de juros de mora já vencidos e dos vincendos à taxa anual de 15%, apresentando como título executivo acta da assembleia de condóminos, nos termos do art. 23 do DL n. 40333, de 14/10/55.
Foi o requerimento inicial indeferido liminarmente por ineptidão resultante de falta de título executivo visto se entender que aquele art. 23 foi revogado pelo art. 3 do DL n. 47344, de 25/11/66, e ainda porque os documentos apresentados não dizem respeito à aprovação de quaisquer despesas.
A exequente agravou deste despacho, cuja revogação pede em alegações onde formula as seguintes conclusões. a) O art. 23 do DL n. 40333 mantem-se em vigor, não tendo sido revogado pelo art. 3 do DL n. 47344, nem por qualquer outra norma, pelo que se encontra violado pela decisão recorrida; b) Da mesma forma que foi violado o art. 7 do CC, uma vez que a revogação invocada não se opera face àquela norma legal.
Citado, o executado não contra-alegou.
O despacho recorrido foi sustentado sem mais argumentos.
Cumpre decidir.
Os documentos juntos com o requerimento inicial são os seguintes:
- cópia certificada da acta de uma assembleia geral extraordinária da exequente realizada em 11/7/94 com a menção da ordem de trabalhos (1 - Horário de funcionamento do Centro; 2 - Obras de beneficiação e de manutenção; 3 - Serviço de Segurança; 4 - Serviço de limpeza; 5 - Situação dos lojistas devedores; 6 - Folhas de resultados de contas), onde consta terem comparecido os lojistas representantes das lojas mencionadas em lista anexa (doc. 2) e onde, sobre o ponto quinto, consta o seguinte: "... A todo e qualquer lojista, desde que tenha em atraso três ou mais meses de pagamento de despesas de condomínio, foi por unanimidade votado que serão postas em tribunal as situações denunciadas, pelo advogado da Cooperativa ....... Foi elaborada uma lista dos lojistas não pagadores, ou seja, mais concretamente das lojas que não pagam condomínio, assim como, das respectivas importâncias em dívida, que vai ser anexa a esta acta como Documento número quatro ...... o qual vai servir de base para intentar, desde já, as respectivas acções judiciais por condomínio em atraso."
- cópia certificada da relação dos lojistas consoante a anterior deliberação, de onde consta: "Loja n. 25 - (J) Março, Abril e Maio de 1991
- 33150 escudos, Loja de Congelados no Centro Comercial (W)
S. João do Estoril";
- cópia certificada do doc. 2 - lista de presenças - onde se menciona a loja n. 25, acompanhada de seis declarações de lojistas delegando o seu voto naquela assembleia geral em outros lojistas;
- cópia certificada de uma carta de um comerciante pedindo para pagar o seu débito em prestações suaves;
- cópia certificada de acta de uma assembleia geral da exequente em 27/2/93 onde foram eleitos os seus corpos directivos e onde a direcção foi "...mandatada para, em nome e representação da Cooperativa proceder à cobrança das dívidas de condomínio existentes, conforme relação anexa, a qual foi aprovada e reconhecida por unanimidade, sendo certo que tal mandato é extensivo às dívidas que entretanto se vierem a vencer."
A questão que se impõe, desde já, apreciar é a que consiste em saber se está ainda em vigor o art. 23 do DL n. 40333, que conferia às actas das sessões das assembleias de condóminos que tivessem deliberado quaisquer despesas a natureza de título executivo contra os proprietários que deixassem de entregar no prazo estabelecido a sua quota-parte, à qual acresceriam os juros de mora.
O despacho recorrido entende que esta disposição foi revogada, tal como todo o diploma que a continha, por virtude do disposto no art. 3 do DL n. 47344, que, a par da aprovação do Código Civil, preceituou o seguinte:
"Desde que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência."
Isto significa que a ressalva de legislação especial só é necessária, para que ela se mantenha em vigor, quando se trate de legislação de natureza civil.
Uma norma terá natureza civil, ou comercial, ou administrativa, por exemplo, consoante determinar o regime jurídico a que fica submetida uma relação que, respectivamente, seja de natureza civil, ou comercial, ou administrativa. Será, em suma, de natureza civil ou outra quando contribuir para a definição do conteúdo e titularidade de direitos e obrigações inseridos numa relação jurídica que seja também de natureza civil ou outra.
Quando um condómino deixa de pagar a sua quota- -parte nas despesas comuns, o conteúdo da sua obrigação depende das normas que definirem quais são as despesas que cabem a todo o condomínio, a forma de as repartir, o momento de as pagar e ainda as consequências do seu não pagamento.
O citado art. 23 não interfere minimamente no conteúdo da obrigação do condómino relapso; na verdade, embora fale em quota-parte, em prazo estabelecido para o pagamento e em juros legais de mora, não concorre de modo algum para que possa saber-se qual é a medida da quota-parte, qual é o prazo para o pagamento e como se contam os juros de mora. A determinação do regime aplicável nestes pontos é função das normas substantivas que este art. 23 pressupõe.
A função deste consiste simplesmente em dizer que determinada acta serve de título executivo contra esse condómino, isto é, que o recurso aos tribunais para obter o pagamento coercivo da quantia devida pode consistir na instauração directa da acção executiva, sem necessidade de prévia acção declarativa para obtenção de sentença condenatória.
Quer esta norma vigore ou não, aquilo que o condómino em falta deve e as condições de tempo e lugar em que está obrigado a pagar são precisamente as mesmas. O art. 23 limita-se a criar um novo título executivo, sendo uma das disposições especiais com essa função que a al. d) do art. 46 do CPC prevê.
A sua natureza é, nesta perspectiva, apenas processual.
Neste sentido opinou Armindo Ribeiro Mendes em estudo publicado na Revista da Ordem dos Advogados, ano 30, pg. 68-69, e Rosendo Dias José, A Propriedade Horizontal, pg. 128-129. Igualmente a mesma solução aparece defendida por Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, pg. 175-178.
Também assim entendeu a Relação de Évora no acórdão de 14/04/94, publicado na Col. Jur. 1994-II-263, que faz uma demonstração correcta deste entendimento.
Assim, não releva para o caso o acórdão citado no despacho recorrido; na verdade, a Relação de Lisboa, ao decidir em acórdão de 9/5/93, publicado na Col. Jur., 1983-IV-197, que o art. 34 do DL n. 40333 estava revogado, referiu-se a uma norma que tem natureza civil, pois define a competência do administrador do prédio. E mesmo o seu n. 5, especialmente considerado naquela decisão, e que atribuía ao administrador o encargo de instaurar acção executiva contra o condómino em atraso nos pagamentos, não escapava a esta natureza.
Mas tal não implica que o art. 23 do mesmo diploma fique por ele afectado. Ao art. 34, n. 5, corresponde agora o art. 1436, al. e), do CC, o qual diz competir ao administrador "...exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas...", o que abrange mais do que a anterior norma. Está agora explícito na lei que ao administrador cabe também diligenciar extra-judicialmente pela cobrança dessas dívidas, ou intentar acção declarativa na falta de título, para além da hipotese normal de recorrer desde logo à acção executiva.
Fica. deste modo, explícito que para sustentar que o art. 23 do DL n. 40333 não foi revogado ao entrar em vigor o CC de 1966 não é, sequer, necessário recorrer, como fizeram vários juristas, à ideia de que o DL n. 40333 contem normas de natureza regulamentar subsistentes por a nova lei as não contrariar; algumas sê-lo-ão eventualmente - e então haveria que tomar posição sobre o alcance do art. 3 do DL n. 47344 -, mas tal só sucederá em relação a normas que tenham verdadeira natureza civil, o que não é o caso. Por isso nos dispensamos de abordar esta última questão.
Entende-se, pois, que o citado art. 23 só ficou revogado, aliás tacitamente, pelo art. 6 do DL n. 268/94, de 25/10, o qual veio atribuir força executiva à acta da reunião que tenha deliberado, não a realização de quaisquer despesas "tout court", mas o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio.
Estava, pois, este art. 23 em vigor quando a presente execução foi instaurada, pelo que este fundamento do despacho de indeferimento liminar não colhe.
O despacho recorrido, porém, invoca outro motivo, qual seja o de que as deliberações constantes dos documentos juntos não respeitarem à aprovação de quaisquer despesas.
Nada diz o agravante quanto a este ponto nas conclusões das suas alegações, embora aluda ao mesmo no arrazoado que as antecede.
Trata-se de uma deficiência das conclusões que não interessa fazer suprir porque o argumento usado é inócuo.
Acha o agravante que as deliberações contidas nos documentos juntos aos autos, incidindo sobre os resultados das contas, escalpelizaram a existência das dívidas, entre as quais a agora reclamada.
Não tem razão.
A deliberação junta aos autos afirma a existência de uma dívida; mas o que poderia interessar para servir como título executivo seria a acta da sessão que deliberou a realização das despesas a que se refere a quantia pedida, o que é manifestamente diferente.
Nem o documento junto serviria à luz do art. 6 do DL n. 268/94, que fala na deliberação sobre o montante das contribuições.
Por isso, na óptica do próprio art. 23 do DL n. 40333 é evidente a falta de título executivo bastante.
Aliás, importa ainda salientar um outro aspecto.
As actas que podem servir de título executivo são as que se reportam a assembleias de condóminos, onde estes participam e deliberam com um poder correspondente às permilagens que detêm no condomínio.
Aquilo que a exequente-agravante invocou e trouxe aos autos foram deliberações e actas da assembleia geral dela própria, uma cooperativa, o que tem uma natureza jurídica manifestamente diferente. A falta de idoneidade dos documentos juntos sai assim reforçada.
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Lisboa, 29 de Junho de 1995.