Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
454/05.9GAMTA.L1-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: PROVA PERICIAL
RELATÓRIO PERICIAL
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O relatório oriundo do Instituto de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico (Núcleo de Investigação de Acidentes de Viação) que elaborado a partir de elementos probatórios constantes dos autos (fotografias, auto de participação, relatório de autópsia, declarações do arguido e do assistente, etc) analisou a dinâmica do acidente de viação tendo em conta as leis fundamentais da dinâmica e mediante o uso de fórmulas matemáticas e simulações computacionais é seguramente um relatório de valia técnica mas não se traduz em verdadeira prova pericial no sentido aportado pelos arts. 151º e ss CPP e, por conseguinte, não tem o valor preconizado no art. 163º CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:

I – Relatório.
I – 1.) No Tribunal Judicial da Comarca da M… foi o arguido A… P…, com os demais sinais, submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção de juiz singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1, do Cód. Penal, de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art. 148.º, n.º 1, do mesmo Diploma, e de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 29.º, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada, conjugada com o art. 21.º (sinal B2) do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo DL n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.
J… C… constituiu-se assistente.
O Hospital … deduziu pedido de indemnização civil, tendo sido alcançado acordo extrajudicial nesta sede, declarando-se a sua extinção superveniente por despacho (cfr. fls. 174 a 182, 219 e 227, respectivamente).
Mais se consignou o acordo extrajudicial de pagamento da seguradora do ora arguido para com o ora assistente (cfr. fls. 183 a 187).

I - 2.) Proferida a respectiva sentença, veio o arguido a ser absolvido de qualquer daquelas infracções, razão pela qual inconformado, recorreu o assistente J… C… para esta Relação, assim condensando as razões da sua discordância:
A) A prova produzida em julgamento para dar como provado de “A velocidade do veículo conduzido pelo arguido aquando do embate era de cerca de 21 km/h, sendo de cerca de 81 km/h relativamente ao motociclo conduzido pelo Recorrente” (ponto 13 da matéria de facto provada) é insuficiente, designadamente, o relatório pericial, em cuja convicção se formou o Tribunal a quo.
B) Confrontado que foi com a insuficiência do relatório pericial, para apurar este facto, o Recorrente em 15.03.2008, a fls ... , requereu a renovação da Perícia, e, bem assim, que fossem tomadas declarações aos Senhores Peritos, de molde a que pudessem prestar esclarecimentos sobre o Relatório que elaboraram.
C) Todavia, o Tribunal a quo indeferiu, por despacho de 21.04.2008, a requerida Renovação da Perícia e a tomada de declarações aos Senhores Peritos.
D) O Relatório Pericial deixou de responder, pelo menos, às seguintes questões:
1. - Em que dados se basearam os senhores peritos para cálculos da deformação? Nos dados fornecidos pelos construtores dos veículos?
2. - Se, para cálculo da deformação dos veículos os senhores peritos se basearam nos dados dos construtores dos veículos, onde é que estão esses dados?
3. - Os senhores peritos lograram analisar a qualidade e a rigidez dos materiais dos veículos acidentados?
4. - Se os fabricantes forneceram os dados de qualidade e rigidez dos materiais de veículos equivalentes aos acidentados, é de admitir que os veículos acidentados apresentassem, na data e hora do acidente, os mesmos materiais e de qualidade igual àquela que apresentavam à saída da fábrica do seu fabricante?
5. - Sabe-se se na realidade os veículos acidentados ainda eram constituídos por materiais de origem, de fábrica? Se não, não era caso de investigar tal facto?
6. - Se a chapa e restantes materiais do veículo do Arguido fossem de qualidade inferior aos materiais produzidos na fábrica pelo fabricante do veículo do Arguido, não é de admitir, então, que a velocidade de impacto do veículo do Recorrente pudesse ser menor?
7. - É razoável e seguro efectuar cálculos de deformações dos veículos através de imagens bidimensionais (fotografias)?
8. - Como é que é possível afirmar que determinado material sofreu uma deformação de “x” ou de “y”, através do simples visionamento de uma fotografia a preto e branco, de um objecto bidimensional?
9. - Porque razão os senhores peritos estimam, no ponto 3.3 do Relatório (página 9) uma Velocidade de Energia Equivalente de 20-22 Km/h para o veículo automóvel e de 45-49 Km/h para o motociclo e mais adiante, no ponto 5.4 (página 13), indicam como velocidade de embate 21 +- 2 Km/h para o veículo automóvel e 81 +- Km/h para o motociclo?
10. - A que ajustes se referem os Senhores Peritos no ponto 5.1 e 5.3. do Relatório e que limites máximos e mínimos foram tidos em consideração?
11. - A que parâmetros físicos que caracterizam a própria colisão, e
12. - A que tipo de condições dinâmicas condicionam os movimentos pré e pós colisão a que se referem os Senhores Peritos nos pontos 5.1 e 5.3. do Relatório?
13. - Sendo certo que, no momento do embate, quer o Recorrente, quer a falecida se encontravam no motociclo, porque razão não foi considerada a massa do Recorrente e da falecida?
14. - Por que razão a sua massa não têm influência para a dinâmica do acidente e deve ser desprezada?
15. - Acaso, admitindo as deformações calculadas pelos senhores peritos, não será de admitir que, se quer a massa Recorrente quer a massa da falecida fossem consideradas no cômputo total da massa do motociclo, e, assim, contribuir para o aumento da massa deste, a velocidade de embate fosse inferior à sugerida pelo Relatório?
16. - É ou não é verdade que, se a massa do motociclo for superior à tida em consideração pelos senhores peritos, então, para provocar a deformação apresentada pelo veículo do Arguido, será necessário uma velocidade de impacto menor.
17. - Porque razão os senhores peritos concluem que a forquilha do motociclo ficou presa na chapa do veículo n.º 1, sendo certo que não inspeccionaram, nem o motociclo nem o automóvel acidentados?
18. - Admitindo que a forquilha do motociclo do Recorrente ficou presa no veículo do Arguido, por que razão é que este facto não afecta a energia absorvida e consequentemente a determinação das velocidades?
19. - Por que razão os senhores peritos indicam, no ponto 6., página 17, do Relatório, que o veículo n.º 1 percorreu 11,7 metros até ocorrer a colisão, sendo certo que não consta do relatório que os senhores peritos se tenham deslocado ao local do acidente e efectuado medições?
20. - Por que razão o motociclo evitaria a colisão em cerca de 12 metros, se circulasse à velocidade de 60 km/h?
21. - Em que medida é possível concluir que o motociclo evitaria a colisão em cerca de 12 metros, se circulasse à velocidade de 60 km/h, sabendo que não é possível determinar em que momento o condutor do motociclo iniciou a travagem?
22. - Admitindo que o motociclo circulava a 60 km/h, que outros motivos poderiam contribuir, ainda assim, para que a colisão ocorresse?
23. - É de admitir que, circulando o motociclo a 60 km/h, e se o utomóvel travasse durante o seu trajecto do STOP ao local da colisão, a colisão ainda assim ocorreria?
24. - Qual a margem de erro típico experimental em casos semelhantes?
25. - Tomando em consideração a margem de erro que sempre se teria que considerar em casos semelhantes, podem os senhores peritos garantir que o motociclo circulava a 81 Km/h e não a 70 km/h?
26. - Se é razoável, aceitável e seguro, efectuar medições e considerações sobre a visibilidade dos condutores com recurso a fotografias aéreas retiradas do Google Earth?
27. - Considerando que os senhores peritos, na página 20, figura 20 e figura 21, do Relatório indicam uma distância máxima aproximada de 119 metros do veículo n.º 2 ao ponto de impacto, pergunta-se se os senhores peritos têm conhecimento do local a partir do qual o Recorrente, em Audiência de Julgamento, declarou que começou a ver o veículo do Arguido e, em caso afirmativo, se esta distância é medida a partir desse ponto?
28. - Como é que é possível que o processo de reconstituição do acidente se tenha baseado nas deformações reais dos veículos se os mesmos nunca foram alvo de peritagem pelos senhores peritos?
29. - O Relatório Pericial não apresenta fundamentos que sejam compreensíveis, para um homem médio, e, com a devida vénia, o Recorrente considera que os mesmos podem ser, facilmente, colocados em causa.
30. - O Tribunal a quo, e os restantes sujeitos processuais não podem, pelo simples facto de estarem perante uma perícia realizada por um perito, deixar cair o seu espírito crítico e as suas próprias ideias, abandonando-se às conclusões dos senhores peritos.
E. O processo deve baixar a julgamento e renovar-se a perícia, com inspecção dos senhores peritos ao local do acidente, o que se requer.
F. O Tribunal a quo errou ao dar como provado o facto de “A visibilidade para ambos os condutores, devido às características dos veículos, formato da via e vegetação existente no local é muito reduzida e limitada para distâncias superiores a 140 metros no local onde ocorreu o impacto”. (ponto 10 da matéria de facto provada).
G. Foi incorrectamente julgado o ponto 10 da matéria de facto dada como provada: “A visibilidade para ambos os condutores, devido às características dos veículos, formato da via e vegetação existente no local é muito reduzida e limitada para distâncias superiores a 140 metros no local onde ocorreu o impacto.”

H. O facto: “A visibilidade para ambos os condutores, devido às características dos veículos, formato da via e vegetação existente no local é muito reduzida e limitada para distâncias superiores a 140 metros no local onde ocorreu o impacto” deve ser dado como não provado.
I. Deve ser dado como provado de que: “Quer o Arguido, quer o Assistente tinham boa visibilidade, de pelo menos de 300 metros.”
J. Foi incorrectamente julgado o ponto 8 da matéria de facto dada como provada: “O ora arguido abrandou o seu veículo automóvel ao chegar ao entroncamento descrito em e, após ter olhado para o espaço livre à sua frente (Estrada Nacional 379.2) e ter verificado não circular aí nenhum veículo, continuou a sua marcha em direcção à Estrada Municipal 533.1.” (sublinhado nosso).
L. Deve ser dado como não provado que: “O arguido abrandou o seu veículo automóvel ao chegar ao entroncamento descrito em e, após ter olhado para o espaço livre à sua frente (Estrada Nacional 379.2) e ter verificado não circular aí nenhum veículo, continuou a sua marcha em direcção à Estrada Municipal 533.1.” (sublinhado nosso).
M. Deve ser dado como provado que: “O arguido não tomou todas as cautelas de forma a que a sua circulação se fizesse com segurança para evitar o embate descrito, desrespeitando as regras estradais aplicáveis e sem o cuidado que lhe era exigível.” (ponto b) dos factos dados como não provados).
N. Foi incorrectamente julgado o facto de saber se o Arguido, no trajecto que fez desde o STOP situado na Estrada Nacional 379.2 até à entrada da Estrada Municipal 533.1, travou, ou não.
O. Deve ser dado como provado de que: “O Arguido, no trajecto que fez desde o STOP, situado na Estrada Nacional 379.2, até à entrada da Estrada Municipal 533.1, travou, quando se apercebeu de que o Recorrente se aproximava”.
P. Foi incorrectamente julgado o ponto 13.º da matéria de facto dada como provada: “A velocidade do veículo conduzido pelo arguido aquando do embate era de cerca de 21 km/h, sendo de cerca de 81 km/h relativamente ao motociclo conduzido pelo Recorrente.”
Q. Deve ser dado como não provado que: “A velocidade do veículo conduzido pelo Assistente era de cerca de 81 km/h.”
R. Deve ser dado como provado de que: “O Assistente circulava a uma velocidade de 60 Km/hora.”
S. Foi incorrectamente julgado o ponto c) da matéria de facto dada como não provada: “O arguido sabia também que não podia avançar sem parar naquele entroncamento e ceder a passagem ao condutor do aludido veículo.”
T. Deve ser dado como provado que: “O arguido sabia também que não podia avançar sem parar naquele entroncamento e ceder a passagem ao condutor do aludido veículo.”
U. Deve ser dado como provado o facto constante da alínea d) da matéria de facto dada como não provada: “O arguido, ao circular da forma descrita, provocou o embate e, em consequência, a morte de Maria C … e ferimentos no referido condutor do motociclo.”
V. Deve ser dado com provado que: “O arguido, ao circular da forma descrita, provocou o embate e, em consequência, a morte de Maria C … e ferimentos no referido condutor do motociclo.”
Termos em que:
1. Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o Arguido condenado no crime de que vem acusado;
2. Caso assim não se entenda, deve, pelo menos, o processo baixar à primeira instância, renovando-se a perícia e tomando-se esclarecimentos aos senhores peritos.

I – 3.) Respondendo ao recurso interposto a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Moita teve a oportunidade de evidenciar as razões pelas quais, no seu entendimento, o recurso deve improceder.

II – Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos.
*
Realizado o exame preliminar seguiram-se vistos legais.
*
Teve lugar a conferência.
*
Cumpre apreciar e decidir:

III - 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, que de forma consensual definem e delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões colocadas pelo assistente J… C…:

- Se existe insuficiência da prova para o facto dado como provado de que a velocidade do veículo conduzido pelo arguido, no momento do embate, era de cerca de 21 Km/h e a do recorrente de cerca de 81 Km/h;
- Se foi incorrectamente julgado o ponto 8. da matéria de facto dada como provada, devendo-se eliminar a indicação “de que o arguido verificou que na EN 379.2, não circulava nenhum veículo”;
- Se o mesmo sucedeu em relação aponto 10. ao sustentar que: “A visibilidade para ambos os condutores, devido às características dos veículos, formato da via e vegetação existente no local é muito reduzida e limitada para distâncias superiores a 140 metros no local onde ocorreu o impacto”, devendo consignar-se na sua antítese, que qualquer dos condutores “tinha boa visibilidade, de pelo menos 300 metros”;
- Se deveria ter como provado que o arguido não tomou todas as cautelas devidas, desrespeitando as regras estradais aplicáveis e sem o cuidado que lhe era exigível;
- Se deveria considerar-se como provado que no trajecto que fez desde o STOP, situado na EN 379,2. até à entrada na EM 533.1, o arguido travou, quando se apercebeu do recorrente;
- Se deveria considerar-se como provado que o assistente circulava a 60Km/h;
- Se foi incorrectamente julgado a matéria de facto dada com não provada na al. c), devendo passar a constar “que o arguido sabia também que não podia avançar sem parar naquele entroncamento e ceder a passagem ao condutor do aludido veículo.”
- Se deveria ser considerado como provada a matéria constante como não aprovada na al. d), consignando-se que “o arguido, ao circular da forma descrita, provocou o embate e, em consequência, a morte de Maria C… e ferimentos no referido condutor do motociclo.”
- Se deveria ter dado como provado “que o arguido, ao circular da forma descrita, provocou o embate e, em consequência, a morte de Maria C… e ferimentos no referido condutor do motociclo.”

***
III – 2.) Como temos por habitual, vejamos primeiro a factualidade que se mostra definida:

Factos provados:
Da acusação:
1.º) No dia 17 de Setembro de 2005, cerca das 15 horas e 30 minutos, o ora arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --------XX, pela Estrada Nacional 379.2, na Moita, no sentido Moita - Palmela.
2.º) Ao chegar ao quilómetro 10 daquela estrada, local onde se encontra um entroncamento com a Estrada Municipal 533.1, o arguido avançou com aquele veículo, com o intuito de continuar a marcha do veículo naquela estrada em direcção ao Penteado.
3.º) No mesmo lapso temporal, o ora assistente conduzia o motociclo de matrícula -----AA, onde também seguia, como pendura, Maria C…, circulando, ambos com capacete, na Estrada Nacional 379.2, na Moita, no sentido Palmela - Moita.
4.º) Quando o ora arguido se encontrava a executar a manobra descrita em 2.º), já com a frente do seu veículo automóvel dentro da Estrada Municipal 531-1, veio a ser embatido pela parte frontal dianteira da viatura conduzida pelo assistente, que seguia na metade direita da sua hemifaixa de rodagem, na parte lateral traseira direita do veículo daquele.
5.º) No entroncamento descrito em 2.º) existe um sinal STOP, que obriga a parar e ceder a passagem aos veículos que circulavam na referida Estrada Nacional 379.2 e que se querem deslocar para a Estrada Municipal 533.1.
6.º) Do embate descrito resultou, como causa necessária e directa, a morte de Maria C…, em consequência da fractura de crânio com hemorragia subaracnoideia.
7.º) Do embate referido resultou ainda, como consequência necessária e directa no ora assistente, traumatismo nos membros superiores e inferiores, e escoriações múltiplas dos membros, que lhe provocou doença pelo período de três dias, com igual tempo incapacidade para o trabalho, bem como de mialgias ao nível do braço esquerdo.
Da contestação e do que mais se provou:
8.º) O ora arguido abrandou o seu veículo automóvel ao chegar ao entroncamento descrito em 2º e, após ter olhado para o espaço livre à sua frente (Estrada Nacional 379.2) e ter verificado não circular aí nenhum veículo, continuou a sua marcha em direcção à Estrada Municipal 533.1.
9.º) A via que o arguido se encontrava a atravessar (hemifaixa de rodagem da Estrada Nacional 379-2) é composta por uma via de trânsito em cada sentido, com 4,20 metros de largura cada.
10.º) A visibilidade para ambos os condutores, devido às características dos veículos, formato da via e vegetação existente no local é muito reduzida e limitada para distâncias superiores a 140 metros no local onde ocorreu o impacto.
11.º) A via onde o assistente conduzia o seu motociclo apresenta uma descida que acaba no referido entroncamento.
12.º) A velocidade máxima permitida no local é de 60 km/h.
13.º) A velocidade do veículo conduzido pelo arguido aquando do embate era de cerca de 21 km/h, sendo de cerca de 81 km/h relativamente ao motociclo conduzido pelo assistente.
14.º) Do certificado do registo criminal do ora arguido nada consta.
15.º) Na data mencionada em 1º), nada constava do registo individual de condutor do ora arguido.
16.º) Para os seus amigos e conhecidos, o ora arguido é um condutor prudente e cauteloso.
17.º) O ora arguido trabalha como chefe de armazém, na «F…», sita em T…, auferindo cerca de € 1.050 mensais.
18.º) Vivendo com a sua esposa (desempregada) e os seus 2 filhos de 8 e 4 anos de idade, respectivamente.
19.º) Em casa própria, pagando cerca de € 600 mensais relativos ao empréstimo bancário contraído para a sua aquisição.
20.º) Como habilitações literárias, possui o 6º ano de escolaridade.
Factos não provados:
Da acusação:
a) Tal embate ocorreu em virtude do arguido não ter imobilizado o veículo que conduzia, naquele entroncamento, e não ter cedido a passagem ao motociclo conduzido pelo assistente.
b) O arguido não tomou todas as cautelas de forma a que a sua circulação se fizesse com segurança para evitar o embate descrito, desrespeitando as regras estradais aplicáveis e sem o cuidado que lhe era exigível.
c) O arguido sabia também que não podia avançar sem parar naquele entroncamento e ceder a passagem ao condutor do aludido veículo.
d) O arguido, ao circular da forma descrita, provocou o embate e, em consequência, a morte de Maria C… e ferimentos no referido condutor do motociclo.
Da contestação:
e) Que o ora arguido tivesse imobilizado o seu veículo no STOP descrito em 5.º).

Porque tal matéria releva também para a apreciação do presente recurso, vejamos igualmente o que se deixou exarado em abono deste veredicto de facto:

A formação da convicção do Tribunal teve por base, quanto aos factos objecto do vertente procedimento criminal, a análise crítica da globalidade da prova, analisada à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-­dedutivos, designadamente,
As declarações do ora arguido, o qual, admitindo local, dia e hora dos factos, bem como o veículo por si conduzido e o seu sentido de marcha, referiu que, circulando com o citado automóvel no sentido Moita - Palmela, tendo verificado não circular viatura à sua frente iniciou a marcha (em 1ª, não chegando a engatar a 2ª mudança porquanto sofreu embate) para o Penteado, uma vez que o caminho estava livre, sendo surpreendentemente (na sua óptica, uma vez que relata não se ter apercebido - nem pelo som de quaisquer travagens ou motor - da aproximação do motociclo, sendo certo que trazia a música ligada, embora com o som não muito alto) embatido na parte traseira do seu veículo pelo que depois se vem a aperceber ser um motociclo, tendo disparado ambos os airbags frontais (únicos que a viatura possuía) do automóvel. Descreveu ainda que a via em frente (do lado onde conduzia) apresenta uma visibilidade de cerca de 160 metros. Afirma que fez a curva continuamente, sem parar, até ser embatido. Por fim, refere ainda executar aquele caminho muitas vezes, o que já sucedia na data dos factos. Já quanto ao facto de ter parado no STOP (que admitia ali existir já na data dos factos), não se convenceu o Tribunal da versão do ora arguido, face ao depoimento de Manuel C…, conforme infra explanado, não se olvidando que o facto de ter abrandado pode parecer, dentro de um veículo por nós conduzido, que de facto se está a imobilizar o veículo.
As declarações do ora assistente, o qual, admitindo local, dia e hora dos factos, bem como o veículo por si conduzido e o seu sentido de marcha, relatou que trazia consigo a sua esposa, Maria C…, circulando ambos com capacete, tendo avistado o automóvel conduzido pelo arguido à saída da ponte ali existente, antes de iniciar a descida até ao sobredito entroncamento; embora não se recordando se o arguido parou ou não perante o STOP (pareceu-lhe que sim, afirmou) ou se inclusivamente ligou o pisca para sinalizar a sua mudança de direcção à esquerda, refere que o ora arguido conduz devagar o seu automóvel, pelo menos reduzindo a sua velocidade, parecendo que lhe vai dar a prioridade, sendo certo que depois só se recorda de ter visto o automóvel no meio da pista, embatendo na parte traseira do mesmo, não se recordando se se tentou desviar da viatura conduzida pelo arguido ou não, nem de ter travado o motociclo, o mesmo sucedendo quanto ao arguido (no tocante a uma eventual travagem). Mais descreve uma viatura branca pouco atrás da do arguido, a qual viu anteriormente ao embate. Desenha ainda as lesões por si sofridas. Por fim, confrontado com o teor de fls. 20 (fotografia do sinistro), refere que as duas viaturas se encontram no local onde ficaram após o embate. Já no atinente à velocidade a que circulava (50 ou 60 km/h), não se convenceu o Tribunal da versão apresentada pelo assistente, atento o teor do laudo pericial, abaixo dissecado, não se olvidando que, atento ao que se passava na estrada, não é crível que o condutor do motociclo estivesse a olhar para o velocímetro do mesmo.
O depoimento de Manuel C…, o qual referiu que se deslocava pouco atrás (segundo o seu testemunho, «À distância de um carro») do veículo conduzido pelo arguido, no mesmo sentido de marcha (ia realizar a mesma manobra de mudança de direcção que o arguido), verificando que este abrandou a sua velocidade (podendo ter travado ligeiramente), mas não chegou a parar no STOP, iniciando a sua marcha devagar, não aumentando a velocidade, no entroncamento (segundo o seu depoimento, o arguido conduzia «Quase parado»). Mais descreve que apenas se apercebeu do motociclo quando este vinha quase já a bater no carro (tendo pensado para consigo, «Já está ... »), sendo certo que o automóvel tinha já a sua parte frontal na faixa para onde iria seguir. Mais afirmou que, atento o supra descrito, havia espaço para o motociclo passar pela esquerda do veículo automóvel. No mais, porquanto o mesmo não apresentou qualquer certeza no seu testemunho, não foi o mesmo considerado, designadamente quanto ao facto de lhe parecer que o arguido travou enquanto mudava de direcção em direcção ao Penteado, o mesmo sucedendo quanto a uma eventual não travagem do motociclo (sendo certo que inexistiram rastos de travagem, conforme infra desenhado).
O depoimento de João M…, soldado da G.N.R. da Moita, o qual, não tendo presenciado a dinâmica do acidente, confirmou o teor da participação e croqui constante de fls. 3 a 4 (alertando para o facto de não ter desenhado o croqui à escala), tendo relatado tirado as medidas necessárias e as características do local, mais atestando da visibilidade de ambos os condutores (arguido e assistente) no local e da inexistência de rastos de travagem.
Já no tocante aos depoimentos de Maria P…, esposa do arguido, C.. S…, cunhada do arguido, J... V…, em união de facto com irmã do arguido, Fernando V…, amigo do arguido, e Hugo S… , companheiro de C… S… e amigo do arguido, porquanto não apresentaram qualquer conhecimento directo da dinâmica do sinistro, apenas foi relevado o seu testemunho no atinente à posição dos veículos após o acidente, confirmando a fotografia constante de fls. 20, relativamente à primeira e, quanto a todas as testemunhas, a personalidade e modo de condução, em geral, do ora arguido, nos moldes consignados.
Quanto à dinâmica, tempo e local do acidente, o teor da participação e croqui constantes de fls. 3 a 4 (que aponta o local de embate nos moldes acima consignados) e as cópias das fotografias constantes de fls. 17 a 22, conjugado com o teor dos depoimentos e declarações acima elencadas, na parte em que não se delimitou a sua ausência de credibilidade.
No concernente à natureza e consequência das lesões (morte/ofensas) ocorridas, a ficha clínica de fls. 112 a 115, 122, 123, o auto de exame de fls. 156 e o relatório de autópsia de fls. 135 a 136 e 144.
Relativamente às consequências materiais do sinistro para o motociclo em apreço, o teor do relatório de peritagem ao mesmo, constante de fls. 529 a 534.
No que tange a dinâmica do acidente, o conteúdo do relatório pericial elaborado pelo IDMEC - IST, constante de fls. 581 a 616, o qual analisou em pormenor e intensidade os elementos probatórios constantes dos autos (fotografias, auto de participação, relatório de autópsia, cópias dos bilhetes de identidade dos ocupantes do motociclo, autos de interrogatório do arguido e declarações do assistente em inquérito (nos mesmos moldes das prestadas em sede de audiência de julgamento, refira-se), acusação do Ministério Público e contestação do arguido), tudo tendo em atenção as leis fundamentais da dinâmica e condições plausíveis que condicionaram o acidente, procedendo a análise com base em fórmulas matemáticas e simulações computacionais, atentas as posições dos veículos e pessoas, deformidades nas viaturas e lesões nos ocupantes das mesmas, procedendo a uma análise credível e exaustiva de todos os pormenores condicionantes de tal processo (identificação dos veículos, caracterização do local do acidente, análise das deformações dos veículos, depoimento dos intervenientes (arguido e assistente), reconstituição do acidente, discussão e conclusões) com explicação detalhada da metodologia adoptada, sempre com recurso a exemplos com veículos similares (em marca, modelo e ano) aos dos autos. É então caracterizado o local ao pormenor, desenhando-o como via composta por uma via de trânsito em cada sentido, com 4,20 metros de largura cada, mais ilustrando o cruzamento e a velocidade máxima permitida no local (60 km/h). São também descritas e analisadas em pormenor as deformidades causadas em cada um dos veículos (inclusivamente com suporte gráfico), igualmente de acordo com os elementos probatórios colhidos nos autos, confirmados em sede de audiência de julgamento, demonstrando que o motociclo embateu frontalmente com muita violência no automóvel, já quando este teria a sua parte frontal para a Estrada Municipal 531-1. No tocante à metodologia adoptada, tidos em consideração os aspectos acima enunciados, foi criada simulação computacional, sendo inseridos os parâmetros acima descritos (cenário, características geométricas e massas) e utilizados algoritmos iterativos de optimização, sempre com base nos elementos constantes dos autos e anexando suporte gráfico explicativo, alcançando-se uma velocidade de impacto (embate) de cerca de 21 km/h (em consonância com o depoimento de Manuel C…, não aferido no relatório pericial em apreço, que o veículo automóvel seguia a uma velocidade diminuta) para o automóvel e de cerca de 81 km/h para o motociclo. Por fim, explicam-se ao pormenor as conclusões alcançadas (que a velocidade acima elencada para o automóvel se encontra de acordo com o tipo de manobra em questão - paragem em STOP e arranque para mudança de direcção, percorrendo cerca de 11,7 metros até ocorrer a colisão -, atentas as características mecânicas do veículo em exame, não sendo contudo possível de afirmar se o veículo conduzido pelo arguido parou ou não no STOP, também em conformidade com o consignado nos factos provados, com base no testemunho de Manuel C…; mais não foi possível apurar se o ora arguido chegou a travar perante a iminência do embate; que a velocidade excessiva do motociclo criou um impacto 70 % mais violento e uma probabilidade de lesões graves ou fatias até 140 % superior, sendo certo que também não foi possível apurar se o assistente logrou travar a sua viatura antes da colisão e, em consequência, qual a velocidade da viatura antes do impacto; conclui, por fim, que, dada a lentidão da manobra efectuada pelo veículo conduzido pelo arguido, a velocidade excessiva por parte do motociclo conduzido pelo assistente foi o factor determinante para a ocorrência da colisão entre ambos, além de contribuir para o agravamento do nível de lesões e probabilidade de morte, sendo certo que se circulasse à velocidade de 60 km/h teria conseguido evitar o acidente com uma margem de segurança de 12 metros; a visibilidade para ambos os condutores, devido às características dos veículos, formato da via e vegetação existente no local é muito reduzida e limitada para distâncias superiores a 140 metros no local onde ocorreu o impacto), e a discussão antecedente às mesmas (e respectivo método), tudo com credibilidade, isenção e coerência, inclusive em consonância com o demais exposto, assim se consignando a dinâmica do acidente, nos moldes infra explanados.
E ainda os resultados da inspecção ao local realizada, donde resultou que se verifica uma visibilidade total (das rodas ao tejadilho) até cerca de dois carros após a placa de sinalização sentido Palmela - Moita, tendo como ponto de observação a sinalização de STOP no asfalto, no entroncamento em apreço (sentido Moita ­Palmela e Moita - Pinhal Novo), sendo certo que anteriormente à referida placa ainda se encontra uma árvore que na data dos factos taparia cerca de 2/3 do poste aí existente (atenta a margem direita, no sentido Moita - Palmela), na data em análise com copa fechada com cerca de 1 metro de diâmetro, fechando o respectivo ângulo de visão na respectiva proporção. Mais se aferiu que contado do referido sinal STOP pelo separador das vias, distam 80 metros até ao ponto paralelo (do separador das hemifaixas de rodagem) da 3ª árvore (mais alta) e 250 metros até à placa de sinalização acima referida, sendo certo que o ângulo de visão se afere em linha recta pelo descampado (não tendo sido medido por fita métrica, portanto). Por fim, concluiu-se que a visibilidade de quem se encontra perto da placa de sinalização acima referida (sentido Palmela - Moita) abrange pelo menos 300 metros (contados em linha recta, ou seja, pelo descampado), existindo um obstáculo composto por árvores, embora de menor dimensão (o obstáculo) relativamente ao ponto inferior, porquanto as árvores são vistas de um ponto mais alto e a maior distância do que relativamente ao ponto inferior (sinal STOP), sendo certo que a árvore em questão não tapa a zona do entroncamento (local do acidente). Repare-se que as presentes conclusões não contrariam o exposto no libelo pericial, porquanto este apenas aprecia a visibilidade até às árvores existentes no local, primeiro obstáculo de visibilidade que se apresenta.
No tocante à velocidade máxima permitida no local em exame (60 km/h), o teor da informação da «E.P., S.A.», junta a fls. 646.
No atinente às condições pessoais e económicas do ora arguido, atendeu-se às suas declarações em Audiência.
No respeitante aos antecedentes criminais do ora arguido, atendeu-se ao teor do seu certificado de registo criminal, ora junto.
Quanto aos antecedentes rodoviários do ora arguido, o conteúdo do seu registo individual de condutor, constante de fls. 195 a 197. No tocante aos factos dados como não apurados, entendeu o Tribunal não se ter feito prova da sua ocorrência, nomeadamente por, no tocante ao facto constante da contestação, se ter acreditado, nesta sede, da versão apresentada pela testemunha Manuel C…, e, no tocante à acusação, da apreciação de todos os elementos probatórios colhidos, nos moldes infra discriminados.
Assim, desenha o Tribunal a ocorrência da dinâmica do acidente nos seguintes moldes, ponderado criticamente o acima explanado: desejando mudar de direcção para a esquerda, chegado ao entroncamento, o ora arguido verificou se vinham outros veículos em sentido oposto, enquanto abrandava a sua marcha, embora sem parar totalmente no STOP que aí se encontrava (repare-se, contudo que, mesmo sem STOP, o arguido nunca teria prioridade, dado qualquer veículo que viesse em sentido oposto se encontrava pela sua direita, se o arguido mudasse de direcção à esquerda, para o Penteado, como pretendia fazer); porquanto a visibilidade que lhe se apresentava não permitia observar o motociclo, que viria ainda fora do seu campo de visão, iniciou lentamente a sua marcha, executando a manobra; do outro lado, o ora assistente, em velocidade excessiva e deslocando-se bastante mais depressa que o ora arguido, terá visto a manobra deste (já após o mesmo a ter iniciado) e pensado que o ora arguido teria tempo para passar (única explicação, segundo as regras da experiência comum e juízos lógico-dedutivos, para (não entrando em pânico, como o próprio admite) não ter travado ou pelo menos tentado passar pela esquerda, onde teria espaço, uma vez que embateu dentro da metade direita da hemifaixa onde seguia, fazendo com que, atento o tamanho do automóvel (que teria já a parte frontal dentro da Estrada Municipal 531-1), a largura da hemifaixa em questão (4,20 metros) e o tamanho do motociclo (atentas as regras da experiência) sem embater no obstáculo que surgiu à sua frente, assim não reduzindo a sua velocidade (não se logrou demonstrar qualquer travagem do assistente, mesmo atentando nas suas declarações), que se logrou apurar ser excessiva para o local, assim indo colidir com o automóvel. Com esta convicção, assim foram consignados os factos como provados e não provados, no tocante à dinâmica do acidente.

III – 3.1.) Passando agora à tentativa de elucidação das diversas questões que acima foram sumariadas, cumpre evidenciar, que a forma apresentada pelo recorrente para reagir ao não deferimento da sua pretensão de ver “renovada” a perícia constante de fls. 581 a 616, ou pelo menos serem tomadas declarações aos Sr.s Peritos que a realizaram, não se mostra a mais curial em termos processuais.
Com efeito, sob a égide das diversas insuficiências apontadas na sua fundamentação ou das incidências que, no seu entendimento, aquele Parecer Técnico não terá dado resposta, o que agora se pretende basicamente obter é um juízo de insuficiência da globalidade da própria prova produzida, de modo a justificar a renovação do julgamento, mais não seja em relação àquele elemento pericial.
Conforme decorre dos autos, tais pretensões foram formalizadas pelo requerimento de fls. 629 a 634.
O Tribunal, por despacho proferido na sessão de julgamento verificada em 21/04/2008, indeferiu-as, acedendo apenas na solicitação à Câmara da Moita para indicar qual velocidade permitida no local, à data dos factos, atento o sentido de marcha do assistente.

O art. 340.º do Cód. Proc. Penal, como é sabido, consagra para a audiência um princípio da investigação em ordem à descoberta da verdade e da boa decisão da causa, sendo que as diligências requeridas, deverão pautar-se por critérios de necessidade, legalidade, adequação e obtenibilidade (neste sentido Maia Gonçalves – Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 17.ª Ed., 2007, pág.ª 716).
Em situações deste género, como regra, a possibilidade de prestação de esclarecimentos nunca é excessiva – v.g. poderia lançar luz à afirmação feita a fls. 593, em ilustração dos fotogramas aí apresentados, em como “apesar do ângulo do motociclo não ser o apresentado nas fotografias, isto deve-se ao facto de não ser possível simular o facto da forquilha ter ficado presa na chapa do veiculo” circunstância que não vemos mencionada na prova pessoal a que acedemos.
Seja como for, o despacho que denegou aquelas pretensões era susceptível de recurso (por todos, cfr. o douto acórdão da Rel. do Porto de 02/07/2008, no Proc. n.º 0842650, consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrp).
Que não foi interposto.
Se com o presente se tinha a intenção de o constituir como tal, veja-se que desde logo a data sentença é de 3 de Junho de 2008, pelo que, nunca seria tempestivo.
Logo, porque neste momento dispomos também do concurso da integralidade da prova que a acusação e a defesa entendiam ver produzida, a menos que essa insuficiência do relatório seja de tal forma manifesta que se imponha por si mesma, não vemos que possa existir fundamento apriorístico para a anulação do julgamento, sendo certo que um juízo de insuficiência probatória casa mal com uma decisão condenatória.

III – 3.2.) O Relatório em causa foi solicitado pelo arguido (cfr. fls. 500/1) e tinha como finalidade principal determinar a velocidade do motociclo conduzido pelo assistente imediatamente antes do embate.
Afastada que foi a sua realização pela extinta Direcção Geral de Viação, por “falta de competência específica”, veio a ser deferida ao Instituto de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico (Núcleo de Investigação de Acidentes Rodoviários).
Mostra-se elaborado por pessoa com grau académico que se nos afigura bastante - Professor Doutor.

Sabemos também que houve o cuidado de pedir ao processo todos os elementos essenciais que poderiam ser pertinentes para a sua elaboração. Desde logo o auto de participação, fotografias existentes, relatório de autópsia, mas também numa perspectiva contraditória do modo como o acidente se terá produzido, as próprias declarações do arguido e do assistente e as peças processuais que consubstanciavam a acusação e a defesa.
Reunidos esses elementos “procedeu-se a uma reconstituição do acidente (…), tendo em conta as leis fundamentais da dinâmica e as condições plausíveis que (o) condicionaram (…)”.
“A validação do processo de reconstituição adoptado baseia-se na comparação dos resultados do processo de reconstituição e dos elementos constantes do auto das autoridades, relativamente ao posicionamento dos veículos intervenientes, bem como a comparação das deformações obtidas através da utilização do algoritmo de simulação com as deformações reais dos veículos”, tudo como depois se desenvolve no referido Relatório.
As conclusões que se obtiveram foram as seguintes:

1. A colisão ocorre quando o veículo nº 1 (ligeiro de passageiros matrícula 11-07-MG) já está com a frente na Estrada Municipal 531-1.

2. O veículo n.º 1 no momento do impacto apresentava uma velocidade de 21±2 km/h.
Esta velocidade é compatível com a sua paragem no Stop embora não seja possível afirmar se o condutor parou ou não, porque este pode ter passado a uma velocidade lenta sem parar, ou pode ter passado a uma velocidade mais elevada e depois travado. Os elementos disponíveis não são suficientes para uma resposta cabal a esta questão.

3. O veículo nº 2 (motociclo matrícula 69-01-TB) circulava no momento de impacto a uma velocidade de 81±4Km/h, apresentando um excesso de velocidade na ordem dos 35% relativamente à velocidade máxima permitida no local. Esta velocidade corresponde a uma energia cinética superior em 70% à energia cinética que o motociclo teria a 60 km/h e grosso modo corresponde a um impacto 70% mais violento e a uma probabilidade de morte ou lesões graves até 140%. Ao efectuar uma travagem antes da colisão tal como o condutor deste veículo declara, e para um tempo de travagem de 0.5 segundos a sua velocidade de circulação seria inferior de 99±5 km/h, e a distância ao ponto de impacto nunca inferior a cerca de 36 metros. Se circulasse à velocidade máxima permitida para o local, ou seja, 60 km/h, teria conseguido evitar o acidente com uma margem de segurança de 12 metros. Não é possível determinar a velocidade de circulação do motociclo, devido a não ser possível saber objectivamente qual o tempo durante o qual o condutor travou.


4. A visibilidade para ambos os condutores, devido às características dos veículos, formato da via e vegetação existente no local, é muito reduzida e limitada para distâncias superiores a 140 metros do local onde ocorreu o impacto.

III – 3.3.) É claro que num relatório técnico é sempre possível apor dúvidas sobre quaisquer circunstâncias que não constituam o escopo essencial do que foi pedido e analisado, do mesmo modo que no domínio abstracto, a cadeia de interrogações que algumas das afirmações produzidas potenciam pode ser ilimitada.
Será que a chapa dos veículos era a original?
E se não era, está excluído que não pudesse ser de uma qualidade inferior?
No limite, não pode acontecer que mesmo quando produzida por um fabricante reconhecido, uma peça possa apresentar defeito?
Como é óbvio, ninguém habilitou os peritos com este tipo de informação e seguramente que aqueles não entraram em linha de conta com esse tipo de incidências, nem vemos que o devessem, sem que lhes fosse adiantado qualquer fundamento concreto para isso.
Por outro lado, se os cálculos foram obtidos através de imagens bidimensionais e não está referido que se foi inspeccionar os veículos, é claro que o responsável pelo Parecer não foi “analisar a qualidade e rigidez dos materiais”.
Será tal método razoável e seguro?
Foi entendido adequado e consentâneo para o efeito e para habilitar as conclusões a que se chegou.
Porque não foi considerada a massa do recorrente da falecida?
“(…) porque estes foram projectados, e como tal a sua massa não tem influência para a dinâmica do acidente e deve ser desprezada”.
Mais se esclarece, que “a consideração de uma massa total mais rigorosa para os ocupantes dos veículos na simulação, não afecta significativamente os resultados da mesma”.
Porque razão o motociclo evitaria a colisão em cerca de 12 metros, se circulasse à velocidade de 60Km/hora?
Porque a distância mínima ao ponto de impacto calculada foi de cerca de 40 metros, e nessas condições apenas precisaria de 28 metros para imobilizar o veículo.

Mas pode-se aferir distância utilizando os mapas e as fotografias inseridas no Google Earth?
Se atentarmos nas imagens de fls. 599 e 600 a resposta é afirmativa, já que possui uma ferramenta associada que permite medir o troço que em concreto for seleccionado.
E no mesmo registo se poderá contrapor, sucessivamente, em relação às demais objecções …

III – 3.4.) Como em outro lugar já tivemos a oportunidade de deixar referido, o tipo de relatório que temos presente não traduz, enquanto tal, verdadeira prova pericial no sentido aportado pelos art.ºs 151.º e seguintes do Cód. Proc. Penal.
O respectivo subscritor não assistiu ao acidente ou examinou os veículos. O essencial da sua prestação técnica parte da consideração de determinados pressupostos fácticos para depois lhes aplicar um conjunto de fórmulas matemáticas e princípios de disciplinas diversas, designadamente na área da física e da mecânica, para desse modo construir determinados cenários, validar certas asserções ou atingir certas conclusões.
Não deixando de traduzir uma colaboração valiosa para a descoberta da verdade, não atinge, para nós, o valor preconizado no art. 163.º do Cód. Proc. Penal.

O que não quer significar todavia, que aquele labor possa ser posto em causa por quaisquer argumentos.

Não havendo outro com iguais ou superiores características, será sobretudo na desconformidade daqueles pressupostos de facto à realidade que se tenha produzido ou à que se tenha apurado em julgamento, mais do que no tipo de dúvidas que atrás se fez referência, que seguramente se poderão encontrar razões justificativas para que o mesmo possa ser contraditado.
No caso presente, o principal aporte do relatório em causa traduz-se no estabelecimento, ainda que sujeito a uma margem de erro, da velocidade a que seguiriam os intervenientes no acidente e a sustentação da conclusão de que o condutor do motociclo, o ora recorrente, tinha a possibilidade de em circunstâncias normais o poder evitar.
A diferença entre o valor legalmente estabelecido para a circulação no local e o encontrado para este último, dá uma margem de segurança confortável para o veredicto de facto a extrair.

III – 3.5.) Mas confiramos mais de perto, os motivos de irresignação que lhe são dirigidos:
Se bem atentarmos na motivação e conclusões do recurso, os pontos concretos sobre os quais recai o inconformismo do assistente não deixaram de ser objecto de pronúncia especificada por parte da decisão ora impugnada.
Esta não escamoteia a diferença dos contributos dos diversos intervenientes processuais ou das diferentes fontes probatórias para o seu estabelecimento a tudo procurando responder de uma forma lógica e contextualizada, primeiro com o conjunto desses meios, e depois, com a experiência comum.

Importa então indagar se as provas apresentadas “impõem” uma solução diversa da recorrida, tal com o exige o art. 412.º, n.º 3, al. b), do Cód. Proc. Penal.

III – 3.5.1.) Em relação a velocidade a que os intervenientes seguiriam no momento da colisão os autos dispõem, como se disse, dos dados disponibilizados pelo referido relatório.
A única testemunha que assistiu ao acidente, o Sr. Manuel C…, que seguia logo atrás do arguido “à distância de um carro”, e que pretendia fazer a mesma manobra de mudança de direcção no sentido do Penteado, corroborou a moderação senão mesmo lentidão da velocidade imprimida por aquele primeiro (“ia quase parado”, “uma velocidade mínima”).
Quanto à que levava o assistente, afirmou não ter condições para a indicar - quando vê a mota dá-se logo o acidente. Mas como se pode constatar, a prova pessoal não briga com as conclusões constantes do relatório acima mencionado.

III – 3.5.2) No que concerne à questão da visibilidade, que o ponto de facto sob o n.º 10 afirma ser “muito reduzida e limitada para distância superiores a 140 metros no local onde ocorreu o impacto”, traduz uma asserção que com toda a probabilidade teve origem na mesma fonte.
O tribunal deslocou-se ao local e encontrou uma distância de “pelo menos 300 metros em linha recta para quem se encontre perto da placa de sinalização do sinal de STOP”.

Em todo o caso, como a sentença teve o cuidado de consignar, tal circunstância não contraria “o exposto no libelo pericial, porquanto este apenas aprecia a visibilidade até às árvores existentes no local, primeiro obstáculo de visibilidade que se apresenta”.

Ora tendo o Mm.º Juiz que dirigiu este segundo julgamento se deslocado local e aí se inteirado das reais condições conexas com tais distâncias, seguramente, melhor que nós, estará em condições de ajuizar esse aspecto, pelo que é domínio em que à imediação deve ser dada primazia.


III – 3.5.3.) A critica dirigida ao facto considerado como provado segundo o qual “o arguido abrandou o seu veículo automóvel ao chegar ao entroncamento descrito em 2.º e, após ter olhado para o espaço livre à sua frente (Estrada Nacional 379.2) e ter verificado não circular aí nenhum veículo, continuou a sua marcha em direcção à Estrada Municipal 533.1.”, tem na perspectiva do assistente o objectivo final de contrapor que aquele primeiro “tivesse tomado todas as cautelas para fazer a mudança de via em segurança e evitar o embate descrito.”
Mas para apreciar este aspecto, com aliás para os demais pontos a que depois se dirige a sua discordância, é preciso entrar um pouco mais na dinâmica do acidente.
Sem surpresas, temos duas versões antagónicas quando ao cerne da sua verificação.
O arguido diz-nos basicamente:
Mmº Juiz – O que é que se passou então?
Arg. – Portanto é assim, eu seguia portanto nessa via, portanto com a intenção de virar para o Penteado. Cheguei ao Stop, parei no Stop, olhei em frente que tem aproximadamente aí cerca de 160 metros de espaço visível, não visualizei viatura nenhuma, e portanto avancei a marcha.
Juiz – Quanto diz “olhei em frente” olhou para…?
Arg. – Olhei em frente, só tenho que me preocupar com os que vêem de frente, tenho prioridade sobre todos os outros lados menos com os de frente.
(…)
Arg. – Portanto como não visualizei viatura nenhuma no espaço que me é visível, avancei. Já quando a minha viatura, parte da minha viatura já estava fora da via, da faixa de rodagem, portanto foi quando senti um embate, portanto na minha viatura, e portanto dispararam os air-bags, portanto o carro ficou mais arrastado para trás, portanto (…).
(…)
“Só quando eu sai da viatura para ver o que é que se passou é que reparei que era uma mota que me tinha batido”

Dito por outras palavras, não só não viu a mota em absoluto, como também não se apercebeu da sua aproximação.
O assistente, por sua vez, declara que:
Mmº Juiz - Conte-me então, como viu o acidente … naquele dia:
Asst. – Não sei se o Dr. Juiz conhece o local, eu venha da Estrada Palmela x Moita, há uma ponte por cima da linha do comboio, e passando a ponte, começa-se imediatamente a ver a zona onde se deu o acidente.
Aha... e eu a partir de certa altura, não vou dizer se foi logo em cima da ponte, se foi mais dez metros à frente ou se foi mais 15, mas logo ali, a minha única preocupação, ou seja, o sentido em que eu ia era para depois entrar na auto-estrada,
Juiz - Ia seguir em frente, é isso?
Asst.. – Eh... o sítio onde foi o acidente ia seguir em frente, mas 30, 40 metros depois tenho a entrada para a auto-estrada, que tem uma curva à direita.
(…)
No entroncamento ia seguir para a frente.
Mas como lhe digo, à saída da ponte mais ou menos, apercebo-me do carro, aha… é pá e vejo que vem, não houve nada que me chamasse à atenção que havia ali qualquer perigo, até porque ...
Juiz – Mas quando viu o carro o carro nesse momento estava aonde?
Asst. – O carro vinha de frente, mas eu apercebi-me que o carro ia virar para a estrada onde eu estava, porque reduziu a velocidade, etc., apercebi que
Juiz – Ia virar para a estrada onde estava ou ia virar para a esquerda?
Asst. – Ia cruzar a estrada onde eu estava.
Juiz – Há ia cruzar…
Asst. – Exactamente
Juiz – Não ia seguir em frente.
Asst. – Não ia seguir em frente, exactamente, isso eu apercebi-me …
(…)
Juiz - Parou no Stop?
Asst. – Não lhe posso confirmar isso…
(…)
Juiz - E pisca, viu?
Asst. - Não me recordo (pausa), mas é provável porque eu tenho a nítida sensação que ele ia cruzar a minha estrada.
E dá-se o embate.
Claro que expostos assim os factos fica em aberto um amplo espaço para interrogações.
Percebe-se mal porque é que o arguido não vê a aproximação do assistente, quando este afirma que o avistou a uma distância que situou nos 300 metros (embora a posição inicial deste seja mais elevada em função de um viaduto sobre a linha férrea que antecede a aproximação ao entroncamento no sentido que levava), nem sequer detecta a aproximação do motociclo, já que, mais não seja, este tipo de veículos produz normalmente um som característico.
Negou no entanto que trouxesse o seu auto-rádio com um volume de som alto.
Por seu lado, também não se compreende como tendo o assistente perfeita consciência da presença do arguido, aparentemente não trava (não há rastos de travagem), não abranda significativamente a sua velocidade, nem tenta uma manobra evasiva (no momento do embate o veículo do arguido tinha já a parte da frente na mencionada EM 533.1) para evitar a colisão.
Ou seja, em qualquer destas versões existe um profundo hiato explicativo em relação aos momentos imediatos que antecedem o acidente.

III – 3.5.4) Poder-se-á hipotesear que o facto do arguido ter feito a manobra de mudança de direcção à esquerda de forma lenta (mas o espaço que tem que percorrer não é muito significativo), é coerente com a circunstância daquele estar convencido que nenhum outro veículo se apresentava no sentido oposto da EN n.º 279.2. (pois de outro modo o que se justificava é que fizesse o atravessamento depressa), e que terá sido de alguma maneira surpreendido pelo aparecimento do motociclo.
A testemunha Manuel C… não pôde ajudar muito na elucidação desta questão essencial do possível avistar do assistente.
Embora colocado numa posição favorável para o indicar (recorde-se que estava parado atrás do arguido, no Stop), e tivesse afirmado ter visto a aproximação da mota, conforme resulta das diversas instâncias que lhe foram feitas, essa sua percepção acaba por ser quase simultânea com o acidente - “já está”.
Sr.ª Proc. - Viu a mota a aproximar-se (viu a mota aqui a descer) antes de chegar ao STOP, o senhor?
Test.: E pá talvez não Doutora, não posso dizer que vi. O que eu vi foi na altura. Isto são coisas muito rápidas (…)
Certo é que o arguido não parou no referido sinal: Este é um dado ainda que controvertido se tem por adquirido pela sua não impugnação.
Então o que é que aconteceu?
Segundo o Tribunal recorrido, “(…) desejando mudar de direcção para a esquerda, chegado ao entroncamento, o ora arguido verificou se vinham outros veículos em sentido oposto, enquanto abrandava a sua marcha, embora sem parar totalmente no STOP que aí se encontrava (…) porquanto a visibilidade que lhe se apresentava não permitia observar o motociclo, que viria ainda fora do seu campo de visão, iniciou lentamente a sua marcha, executando a manobra; do outro lado, o ora assistente, em velocidade excessiva e deslocando-se bastante mais depressa que o ora arguido, terá visto a manobra deste (já após o mesmo a ter iniciado) e pensado que o ora arguido teria tempo para passar (única explicação, segundo as regras da experiência comum e juízos lógico-dedutivos, para (não entrando em pânico, como o próprio admite) não ter travado ou pelo menos tentado passar pela esquerda, onde teria espaço, uma vez que embateu dentro da metade direita da hemifaixa onde seguia, fazendo com que, atento o tamanho do automóvel (que teria já a parte frontal dentro da Estrada Municipal 531-1), a largura da hemifaixa em questão (4,20 metros) e o tamanho do motociclo (atentas as regras da experiência) sem embater no obstáculo que surgiu à sua frente, assim não reduzindo a sua velocidade (não se logrou demonstrar qualquer travagem do assistente, mesmo atentando nas suas declarações), que se logrou apurar ser excessiva para o local, assim indo colidir com o automóvel.
Temos algumas dificuldades em aderir em absoluto a este esquema explicativo.
É que, com efeito, julgamos que não responde inteiramente a dois cenários que de forma objectiva nessa conformidade não poderão deixar de ser colocados: a do arguido ter feito a manobra de virar à esquerda mais devagar do que a visibilidade disponível aconselharia, ou o de ter deixado muito cedo de controlar o trânsito que vinha da sua direita (aquele que precisamente na sua posição inicial vinha de frente).
Ainda assim, estamos também convencidos que algo de especial sucedeu para que o assistente tivesse actuado da forma que actuou.
Como este referiu, a condução do arguido era em tudo normal, “estava a fazer o que ele próprio faria no seu lugar.”
“Parecia-lhe que lhe ia dar prioridade”.
Objectaremos nós, mais do que a prioridade (e há aqui uma significativa diferença), parecia que o cruzamento dos veículos se iria processar sem qualquer anomalia.
Mas então, onde é que ela se terá situado?
A explicação mais racional para esse sucesso, será a que é adiantada também pela testemunha Manuel C…:
Em determinado ponto da sua manobra de virar à esquerda (assumimos nós quando o arguido tinha a frente do seu carro já entrada ou a entrar na EM 533.1, já que a testemunha vai à tribuna para o concretizar num croquis e não temos acesso ao ponto que terá indicado), o arguido apercebe-se da presença do motociclo.
Por razões que não consegue explicar, em vez de acelerar o mesmo parou ou abrandou o seu veículo, e terá sido esta hesitação que terá sido a causa do acidente.
Ou seja, está-se a significar que se não tivesse ocorrido aquela “atrapalhação” como designadamente lhe chamou, na normalidade do andamento que levava, o assistente teria razões para supor já não encontrar o veículo do arguido na sua faixa.
Mas procuremos concretizar esses excertos:
(…) Vinha à minha frente, afrouxou, meteu-se à via, portanto atravessou a estrada, portanto atravessou a outra via não é, e deu-me a impressão que quando viu a mota travou, é esta a minha impressão que eu tenho, é o que continuo a dizer, o que disse sempre não é, e daí a mota que vinha em sentido contrário bateu…. (…) “Já está”.
Sr.ª Proc: Olhe quando o senhor estava a chegar junto do entroncamento reparou se vinha algum veículo de frente, no sentido de que vinha o senhor assistente?
Test: Ée… acabei por parar porque vi a mota vir de frente.
Sr.ª Proc - Viu a mota?
Test: Vi a mota vir de frente.
Sr.ª Proc. Mas antes de chegar ao entroncamento ou só se apercebeu quando …
Test: Só me apercebi quando…. Não apercebi-me quando portanto o senhor que vinha à minha frente afrouxou mas não travou, como portanto não parou, e quando travou, foi quando me apercebi portanto, já está a mota, pronto, foi assim muito rápido.
Sr.ª Proc. - Mas ele travou quando? Não estou a aperceber a sequência (???).
Test: Éh pá, depois de …, antes pá de passar pá de passar a faixa toda para o lado esquerdo.
Sr.ª Proc - Quando estava a fazer a manobra já, quando já estava …
Test: Manobra, quando já seguia no sentido do Penteado vá (...). Eu aliás tenho um desenho ou um boneco feito (…).”
Só que para além da imediação da prova não nos permitir alcançar o exacto local que apontou (a nossa percepção coincide com a leitura do Mmº Juiz na sua fundamentação, mas em sentido algo diverso veja-se a resposta do M.º P.º ao recurso), à medida que o seu depoimento se vai desenvolvendo começa também a perder alguma força.
A perguntas do que julgamos ser a Ilustre Defensora Oficiosa do arguido responde:
Sr.ª Defen. - Diga-me uma coisa, quando diz que lhe deu a sensação que o Sr. A… P… travou, porque é que lhe deu essa sensação, o senhor viu as luzes de, de…
Test: Eh pá Doutora, eu vi as luzes ... há carros que nem stops têm. Eu não sei aquele tinha ou não tinha ….
Intervém o Sr. Juiz:
Juiz - Mas viu as luzes ou não viu as luzes?
Test: Não vi, não vi.
Juiz - Não se recorda?
Test: Não me recordo. Se não aí eu informava, então aí se eu visse, então aí eu não dizia assim não me dá a impressão que o senhor que travou então dizia o senhor travou (…).
Mais à frente:
Mand. - Eu creio que terá dito que o Sr. A… P… depois já na direcção do Penteado terá parado o carro.
Test: Travou pá…
Mand. - Depois a instâncias da minha Colega terá dito que lhe pareceu que parou o carro; Não viu as luzes do Stop, mas que pareceu-lhe que parou o carro. Eu queria perguntar porque são questões distintas…
Test: Não parou, desculpe lá, quando eu digo parou, portanto travou, travou, travou…
Mmº Juiz - Travou ou diminuiu a velocidade?
Test: Eh pá travou, pronto.
Mand. - O carro estava parado quando a mota lhe bateu?
Test: Depois da mota bater o carro parou, pronto.
Mand. - Pois naturalmente.
Juiz - Não, mas se antes da a mota lhe bater o carro estava parado?
Test: O carro ia com uma velocidade muito pouca…É pá …
E acaba por não saber esclarecer – a própria testemunha reconhece que o “acho” não é uma resposta.
Perante esta dualidade entre “ou estava parado ou estava a andar muito devagar”, o Ilustre Mandatário do assistente exclama:
“Pois ó Sr. Doutor eu gostaria que V. Ex.ª ficasse com uma coisa ou com outra”.
Ao que o Mm.º Juiz responde “Mas pelos vistos o senhor não pode ser categórico”.
Ou seja, a real acertividade deste depoimento acaba por se ir esbatendo nestas respostas não concludentes.
Não que consideremos que a testemunha não esteja a falar verdade, longe disso. É claro que está causticada pela necessidade repetida de vir a julgamento e perante perguntas mais repetidas, mostra-se compreensivelmente agastada em alguns momentos do seu interrogatório.
O problema reside aqui no grau de certeza que pode transmitir, que o Tribunal recorrido não considerou nessa parte suficiente.
Ora sem embargo da menor adesão que nos convoca a fundamentação explicativa do acidente adiantada pela nova sentença proferida pelo Tribunal da Moita, beneficiando o arguido do princípio in dubio pro reo, neste contexto probatório, julgamos ser temerário operar uma alteração tão significativa da matéria de facto como a pretendida pelo assistente apenas com base num depoimento com estas características. Pelo que a vamos manter.

III – 3.3.5.) Uma última referência quanto ao ponto c) da matéria de facto dada como não provada, onde o recorrente pretende que passe a constar como provado que “O arguido sabia também que não podia avançar sem parar naquele entroncamento e ceder a passagem ao condutor do aludido veículo, alegando para o efeito que tal regra se aprende, desde logo, nas Escolas de Condução.

Desconhecemos à quanto tempo o arguido possui carta de condução. Mas estando habilitado a conduzir e tendo revelado passar por aquele local diversas e frequentes vezes, não existe qualquer dificuldade de princípio em o dar como provado, pois seguramente não poderá deixar de conhecer essa regra.
Porém, como bem o anota a Digna Procuradora-Adjunta, mais do que não provado, o sentido emprestado ao facto pela sentença recorrida aproxima-o daquilo a que anteriormente se considerava “prejudicado”.
Ou seja, a ideia que se quer “fazer ressaltar” (…) é a de que “o arguido não sabia que devia ceder a passagem ao veículo conduzido pelo assistente, porquanto não o avistou, embora certamente tivesse presente as regras gerais de cedência de passagem ínsitas no Código da Estrada.”
Ora não concorrendo as outras alterações de facto pretendidas, essas sim, fundamentais para o estabelecimento da dinâmica do acidente na perspectiva do recorrente, não é aquele que por si só tem a virtualidade de assegurar a procedência do recurso nesse domínio, pelo que nesta conformidade, optaremos por o deixar na forma consignada.

III – 3.4.) Assim considerada a matéria de facto, a própria leitura trazida em audiência pela testemunha Manuel C… não deixa de reforçar um aspecto que traduz a premissa de Direito com que se conclui a decisão recorrida.
A não paragem no Stop não tem aqui uma relação causal com o acidente.
Com efeito, como se refere uma vez mais na resposta ao recurso, “não basta que a conduta seja violadora do dever de cuidado e cause o resultado, mas que, além disso, deve haver uma relação de determinação entre a violação do dever de cuidado e a produção do resultado, isto é, que a violação do dever de cuidado deve ser determinante do facto ilícito. A relação de determinação não é, porém, uma relação de causalidade. O que se requer é que o resultado seja determinado pela violação do dever de cuidado.”
Daí não haver razões para dirigir censura quando a sentença recorrida conclui, que o facto do arguido não ter imobilizado o seu veículo totalmente (apenas abrandou a marcha de forma a, atentas as condições de visibilidade em 140 metros à sua frente, verificar que não circulariam veículos à sua frente, no sentido de marcha oposto), não é causal ao acidente, uma vez que, mesmo que parasse totalmente, sempre observaria a inexistência de veículos no sentido oposto e reiniciaria a sua marcha nos mesmos moldes.

Assim:

IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos acima indicados, acorda-se pois em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente J… C….

Pelo seu decaimento pagará aquele 5 (cinco) UCs de taxa de justiça, de harmonia com o preceituado nos art. 515, n.º1, al. b), do CPP e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ.

Elaborado em computador.
Revisto pelo Relator, o 1.º signatário

Lisboa, 29 de Setembro de 2009

Luís Gominho
José Adriano