Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL RELATÓRIO PERICIAL VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O relatório oriundo do Instituto de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico (Núcleo de Investigação de Acidentes de Viação) que elaborado a partir de elementos probatórios constantes dos autos (fotografias, auto de participação, relatório de autópsia, declarações do arguido e do assistente, etc) analisou a dinâmica do acidente de viação tendo em conta as leis fundamentais da dinâmica e mediante o uso de fórmulas matemáticas e simulações computacionais é seguramente um relatório de valia técnica mas não se traduz em verdadeira prova pericial no sentido aportado pelos arts. 151º e ss CPP e, por conseguinte, não tem o valor preconizado no art. 163º CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I – Relatório. I – 1.) No Tribunal Judicial da Comarca da M… foi o arguido A… P…, com os demais sinais, submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção de juiz singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1, do Cód. Penal, de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art. 148.º, n.º 1, do mesmo Diploma, e de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 29.º, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada, conjugada com o art. 21.º (sinal B2) do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo DL n.º 22-A/98, de 1 de Outubro. J… C… constituiu-se assistente. O Hospital … deduziu pedido de indemnização civil, tendo sido alcançado acordo extrajudicial nesta sede, declarando-se a sua extinção superveniente por despacho (cfr. fls. 174 a 182, 219 e 227, respectivamente). Mais se consignou o acordo extrajudicial de pagamento da seguradora do ora arguido para com o ora assistente (cfr. fls. 183 a 187). I - 2.) Proferida a respectiva sentença, veio o arguido a ser absolvido de qualquer daquelas infracções, razão pela qual inconformado, recorreu o assistente J… C… para esta Relação, assim condensando as razões da sua discordância: A) A prova produzida em julgamento para dar como provado de “A velocidade do veículo conduzido pelo arguido aquando do embate era de cerca de 21 km/h, sendo de cerca de 81 km/h relativamente ao motociclo conduzido pelo Recorrente” (ponto 13 da matéria de facto provada) é insuficiente, designadamente, o relatório pericial, em cuja convicção se formou o Tribunal a quo. B) Confrontado que foi com a insuficiência do relatório pericial, para apurar este facto, o Recorrente em 15.03.2008, a fls ... , requereu a renovação da Perícia, e, bem assim, que fossem tomadas declarações aos Senhores Peritos, de molde a que pudessem prestar esclarecimentos sobre o Relatório que elaboraram. C) Todavia, o Tribunal a quo indeferiu, por despacho de 21.04.2008, a requerida Renovação da Perícia e a tomada de declarações aos Senhores Peritos. D) O Relatório Pericial deixou de responder, pelo menos, às seguintes questões: 1. - Em que dados se basearam os senhores peritos para cálculos da deformação? Nos dados fornecidos pelos construtores dos veículos? 2. - Se, para cálculo da deformação dos veículos os senhores peritos se basearam nos dados dos construtores dos veículos, onde é que estão esses dados? 3. - Os senhores peritos lograram analisar a qualidade e a rigidez dos materiais dos veículos acidentados? 4. - Se os fabricantes forneceram os dados de qualidade e rigidez dos materiais de veículos equivalentes aos acidentados, é de admitir que os veículos acidentados apresentassem, na data e hora do acidente, os mesmos materiais e de qualidade igual àquela que apresentavam à saída da fábrica do seu fabricante? 5. - Sabe-se se na realidade os veículos acidentados ainda eram constituídos por materiais de origem, de fábrica? Se não, não era caso de investigar tal facto? 6. - Se a chapa e restantes materiais do veículo do Arguido fossem de qualidade inferior aos materiais produzidos na fábrica pelo fabricante do veículo do Arguido, não é de admitir, então, que a velocidade de impacto do veículo do Recorrente pudesse ser menor? 7. - É razoável e seguro efectuar cálculos de deformações dos veículos através de imagens bidimensionais (fotografias)? 8. - Como é que é possível afirmar que determinado material sofreu uma deformação de “x” ou de “y”, através do simples visionamento de uma fotografia a preto e branco, de um objecto bidimensional? 9. - Porque razão os senhores peritos estimam, no ponto 3.3 do Relatório (página 9) uma Velocidade de Energia Equivalente de 20-22 Km/h para o veículo automóvel e de 45-49 Km/h para o motociclo e mais adiante, no ponto 5.4 (página 13), indicam como velocidade de embate 21 +- 2 Km/h para o veículo automóvel e 81 +- Km/h para o motociclo? 10. - A que ajustes se referem os Senhores Peritos no ponto 5.1 e 5.3. do Relatório e que limites máximos e mínimos foram tidos em consideração? 11. - A que parâmetros físicos que caracterizam a própria colisão, e 12. - A que tipo de condições dinâmicas condicionam os movimentos pré e pós colisão a que se referem os Senhores Peritos nos pontos 5.1 e 5.3. do Relatório? 13. - Sendo certo que, no momento do embate, quer o Recorrente, quer a falecida se encontravam no motociclo, porque razão não foi considerada a massa do Recorrente e da falecida? 14. - Por que razão a sua massa não têm influência para a dinâmica do acidente e deve ser desprezada? 15. - Acaso, admitindo as deformações calculadas pelos senhores peritos, não será de admitir que, se quer a massa Recorrente quer a massa da falecida fossem consideradas no cômputo total da massa do motociclo, e, assim, contribuir para o aumento da massa deste, a velocidade de embate fosse inferior à sugerida pelo Relatório? 16. - É ou não é verdade que, se a massa do motociclo for superior à tida em consideração pelos senhores peritos, então, para provocar a deformação apresentada pelo veículo do Arguido, será necessário uma velocidade de impacto menor. 17. - Porque razão os senhores peritos concluem que a forquilha do motociclo ficou presa na chapa do veículo n.º 1, sendo certo que não inspeccionaram, nem o motociclo nem o automóvel acidentados? 18. - Admitindo que a forquilha do motociclo do Recorrente ficou presa no veículo do Arguido, por que razão é que este facto não afecta a energia absorvida e consequentemente a determinação das velocidades? 19. - Por que razão os senhores peritos indicam, no ponto 6., página 17, do Relatório, que o veículo n.º 1 percorreu 11,7 metros até ocorrer a colisão, sendo certo que não consta do relatório que os senhores peritos se tenham deslocado ao local do acidente e efectuado medições? 20. - Por que razão o motociclo evitaria a colisão em cerca de 12 metros, se circulasse à velocidade de 60 km/h? 21. - Em que medida é possível concluir que o motociclo evitaria a colisão em cerca de 12 metros, se circulasse à velocidade de 60 km/h, sabendo que não é possível determinar em que momento o condutor do motociclo iniciou a travagem? 22. - Admitindo que o motociclo circulava a 60 km/h, que outros motivos poderiam contribuir, ainda assim, para que a colisão ocorresse? 23. - É de admitir que, circulando o motociclo a 60 km/h, e se o utomóvel travasse durante o seu trajecto do STOP ao local da colisão, a colisão ainda assim ocorreria? 24. - Qual a margem de erro típico experimental em casos semelhantes? 25. - Tomando em consideração a margem de erro que sempre se teria que considerar em casos semelhantes, podem os senhores peritos garantir que o motociclo circulava a 81 Km/h e não a 70 km/h? 26. - Se é razoável, aceitável e seguro, efectuar medições e considerações sobre a visibilidade dos condutores com recurso a fotografias aéreas retiradas do Google Earth? 27. - Considerando que os senhores peritos, na página 20, figura 20 e figura 21, do Relatório indicam uma distância máxima aproximada de 119 metros do veículo n.º 2 ao ponto de impacto, pergunta-se se os senhores peritos têm conhecimento do local a partir do qual o Recorrente, em Audiência de Julgamento, declarou que começou a ver o veículo do Arguido e, em caso afirmativo, se esta distância é medida a partir desse ponto? 28. - Como é que é possível que o processo de reconstituição do acidente se tenha baseado nas deformações reais dos veículos se os mesmos nunca foram alvo de peritagem pelos senhores peritos? 29. - O Relatório Pericial não apresenta fundamentos que sejam compreensíveis, para um homem médio, e, com a devida vénia, o Recorrente considera que os mesmos podem ser, facilmente, colocados em causa. 30. - O Tribunal a quo, e os restantes sujeitos processuais não podem, pelo simples facto de estarem perante uma perícia realizada por um perito, deixar cair o seu espírito crítico e as suas próprias ideias, abandonando-se às conclusões dos senhores peritos. E. O processo deve baixar a julgamento e renovar-se a perícia, com inspecção dos senhores peritos ao local do acidente, o que se requer. F. O Tribunal a quo errou ao dar como provado o facto de “A visibilidade para ambos os condutores, devido às características dos veículos, formato da via e vegetação existente no local é muito reduzida e limitada para distâncias superiores a 140 metros no local onde ocorreu o impacto”. (ponto 10 da matéria de facto provada). G. Foi incorrectamente julgado o ponto 10 da matéria de facto dada como provada: “A visibilidade para ambos os condutores, devido às características dos veículos, formato da via e vegetação existente no local é muito reduzida e limitada para distâncias superiores a 140 metros no local onde ocorreu o impacto.” H. O facto: “A visibilidade para ambos os condutores, devido às características dos veículos, formato da via e vegetação existente no local é muito reduzida e limitada para distâncias superiores a 140 metros no local onde ocorreu o impacto” deve ser dado como não provado. I. Deve ser dado como provado de que: “Quer o Arguido, quer o Assistente tinham boa visibilidade, de pelo menos de 300 metros.” J. Foi incorrectamente julgado o ponto 8 da matéria de facto dada como provada: “O ora arguido abrandou o seu veículo automóvel ao chegar ao entroncamento descrito em e, após ter olhado para o espaço livre à sua frente (Estrada Nacional 379.2) e ter verificado não circular aí nenhum veículo, continuou a sua marcha em direcção à Estrada Municipal 533.1.” (sublinhado nosso). L. Deve ser dado como não provado que: “O arguido abrandou o seu veículo automóvel ao chegar ao entroncamento descrito em e, após ter olhado para o espaço livre à sua frente (Estrada Nacional 379.2) e ter verificado não circular aí nenhum veículo, continuou a sua marcha em direcção à Estrada Municipal 533.1.” (sublinhado nosso). M. Deve ser dado como provado que: “O arguido não tomou todas as cautelas de forma a que a sua circulação se fizesse com segurança para evitar o embate descrito, desrespeitando as regras estradais aplicáveis e sem o cuidado que lhe era exigível.” (ponto b) dos factos dados como não provados). N. Foi incorrectamente julgado o facto de saber se o Arguido, no trajecto que fez desde o STOP situado na Estrada Nacional 379.2 até à entrada da Estrada Municipal 533.1, travou, ou não. O. Deve ser dado como provado de que: “O Arguido, no trajecto que fez desde o STOP, situado na Estrada Nacional 379.2, até à entrada da Estrada Municipal 533.1, travou, quando se apercebeu de que o Recorrente se aproximava”. P. Foi incorrectamente julgado o ponto 13.º da matéria de facto dada como provada: “A velocidade do veículo conduzido pelo arguido aquando do embate era de cerca de 21 km/h, sendo de cerca de 81 km/h relativamente ao motociclo conduzido pelo Recorrente.” Q. Deve ser dado como não provado que: “A velocidade do veículo conduzido pelo Assistente era de cerca de 81 km/h.” R. Deve ser dado como provado de que: “O Assistente circulava a uma velocidade de 60 Km/hora.” S. Foi incorrectamente julgado o ponto c) da matéria de facto dada como não provada: “O arguido sabia também que não podia avançar sem parar naquele entroncamento e ceder a passagem ao condutor do aludido veículo.” T. Deve ser dado como provado que: “O arguido sabia também que não podia avançar sem parar naquele entroncamento e ceder a passagem ao condutor do aludido veículo.” U. Deve ser dado como provado o facto constante da alínea d) da matéria de facto dada como não provada: “O arguido, ao circular da forma descrita, provocou o embate e, em consequência, a morte de Maria C … e ferimentos no referido condutor do motociclo.” V. Deve ser dado com provado que: “O arguido, ao circular da forma descrita, provocou o embate e, em consequência, a morte de Maria C … e ferimentos no referido condutor do motociclo.” Termos em que: 1. Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o Arguido condenado no crime de que vem acusado; 2. Caso assim não se entenda, deve, pelo menos, o processo baixar à primeira instância, renovando-se a perícia e tomando-se esclarecimentos aos senhores peritos. I – 3.) Respondendo ao recurso interposto a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Moita teve a oportunidade de evidenciar as razões pelas quais, no seu entendimento, o recurso deve improceder. II – Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos. * Realizado o exame preliminar seguiram-se vistos legais. * Teve lugar a conferência. * Cumpre apreciar e decidir: III - 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, que de forma consensual definem e delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões colocadas pelo assistente J… C…: - Se existe insuficiência da prova para o facto dado como provado de que a velocidade do veículo conduzido pelo arguido, no momento do embate, era de cerca de 21 Km/h e a do recorrente de cerca de 81 Km/h; - Se foi incorrectamente julgado o ponto 8. da matéria de facto dada como provada, devendo-se eliminar a indicação “de que o arguido verificou que na EN 379.2, não circulava nenhum veículo”; - Se o mesmo sucedeu em relação aponto 10. ao sustentar que: “A visibilidade para ambos os condutores, devido às características dos veículos, formato da via e vegetação existente no local é muito reduzida e limitada para distâncias superiores a 140 metros no local onde ocorreu o impacto”, devendo consignar-se na sua antítese, que qualquer dos condutores “tinha boa visibilidade, de pelo menos 300 metros”; - Se deveria ter como provado que o arguido não tomou todas as cautelas devidas, desrespeitando as regras estradais aplicáveis e sem o cuidado que lhe era exigível; - Se deveria considerar-se como provado que no trajecto que fez desde o STOP, situado na EN 379,2. até à entrada na EM 533.1, o arguido travou, quando se apercebeu do recorrente; - Se deveria considerar-se como provado que o assistente circulava a 60Km/h; - Se foi incorrectamente julgado a matéria de facto dada com não provada na al. c), devendo passar a constar “que o arguido sabia também que não podia avançar sem parar naquele entroncamento e ceder a passagem ao condutor do aludido veículo.” - Se deveria ser considerado como provada a matéria constante como não aprovada na al. d), consignando-se que “o arguido, ao circular da forma descrita, provocou o embate e, em consequência, a morte de Maria C… e ferimentos no referido condutor do motociclo.” - Se deveria ter dado como provado “que o arguido, ao circular da forma descrita, provocou o embate e, em consequência, a morte de Maria C… e ferimentos no referido condutor do motociclo.” *** III – 2.) Como temos por habitual, vejamos primeiro a factualidade que se mostra definida: Factos provados: Da acusação: 1.º) No dia 17 de Setembro de 2005, cerca das 15 horas e 30 minutos, o ora arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --------XX, pela Estrada Nacional 379.2, na Moita, no sentido Moita - Palmela. 2.º) Ao chegar ao quilómetro 10 daquela estrada, local onde se encontra um entroncamento com a Estrada Municipal 533.1, o arguido avançou com aquele veículo, com o intuito de continuar a marcha do veículo naquela estrada em direcção ao Penteado. 3.º) No mesmo lapso temporal, o ora assistente conduzia o motociclo de matrícula -----AA, onde também seguia, como pendura, Maria C…, circulando, ambos com capacete, na Estrada Nacional 379.2, na Moita, no sentido Palmela - Moita. 4.º) Quando o ora arguido se encontrava a executar a manobra descrita em 2.º), já com a frente do seu veículo automóvel dentro da Estrada Municipal 531-1, veio a ser embatido pela parte frontal dianteira da viatura conduzida pelo assistente, que seguia na metade direita da sua hemifaixa de rodagem, na parte lateral traseira direita do veículo daquele. 5.º) No entroncamento descrito em 2.º) existe um sinal STOP, que obriga a parar e ceder a passagem aos veículos que circulavam na referida Estrada Nacional 379.2 e que se querem deslocar para a Estrada Municipal 533.1. 6.º) Do embate descrito resultou, como causa necessária e directa, a morte de Maria C…, em consequência da fractura de crânio com hemorragia subaracnoideia. 7.º) Do embate referido resultou ainda, como consequência necessária e directa no ora assistente, traumatismo nos membros superiores e inferiores, e escoriações múltiplas dos membros, que lhe provocou doença pelo período de três dias, com igual tempo incapacidade para o trabalho, bem como de mialgias ao nível do braço esquerdo. Da contestação e do que mais se provou: 8.º) O ora arguido abrandou o seu veículo automóvel ao chegar ao entroncamento descrito em 2º e, após ter olhado para o espaço livre à sua frente (Estrada Nacional 379.2) e ter verificado não circular aí nenhum veículo, continuou a sua marcha em direcção à Estrada Municipal 533.1. 9.º) A via que o arguido se encontrava a atravessar (hemifaixa de rodagem da Estrada Nacional 379-2) é composta por uma via de trânsito em cada sentido, com 4,20 metros de largura cada. 10.º) A visibilidade para ambos os condutores, devido às características dos veículos, formato da via e vegetação existente no local é muito reduzida e limitada para distâncias superiores a 140 metros no local onde ocorreu o impacto. 11.º) A via onde o assistente conduzia o seu motociclo apresenta uma descida que acaba no referido entroncamento. 12.º) A velocidade máxima permitida no local é de 60 km/h. 13.º) A velocidade do veículo conduzido pelo arguido aquando do embate era de cerca de 21 km/h, sendo de cerca de 81 km/h relativamente ao motociclo conduzido pelo assistente. 14.º) Do certificado do registo criminal do ora arguido nada consta. 15.º) Na data mencionada em 1º), nada constava do registo individual de condutor do ora arguido. 16.º) Para os seus amigos e conhecidos, o ora arguido é um condutor prudente e cauteloso. 17.º) O ora arguido trabalha como chefe de armazém, na «F…», sita em T…, auferindo cerca de € 1.050 mensais. 18.º) Vivendo com a sua esposa (desempregada) e os seus 2 filhos de 8 e 4 anos de idade, respectivamente. 19.º) Em casa própria, pagando cerca de € 600 mensais relativos ao empréstimo bancário contraído para a sua aquisição. 20.º) Como habilitações literárias, possui o 6º ano de escolaridade. Factos não provados: Da acusação: a) Tal embate ocorreu em virtude do arguido não ter imobilizado o veículo que conduzia, naquele entroncamento, e não ter cedido a passagem ao motociclo conduzido pelo assistente. b) O arguido não tomou todas as cautelas de forma a que a sua circulação se fizesse com segurança para evitar o embate descrito, desrespeitando as regras estradais aplicáveis e sem o cuidado que lhe era exigível. c) O arguido sabia também que não podia avançar sem parar naquele entroncamento e ceder a passagem ao condutor do aludido veículo. d) O arguido, ao circular da forma descrita, provocou o embate e, em consequência, a morte de Maria C… e ferimentos no referido condutor do motociclo. Da contestação: e) Que o ora arguido tivesse imobilizado o seu veículo no STOP descrito em 5.º). Porque tal matéria releva também para a apreciação do presente recurso, vejamos igualmente o que se deixou exarado em abono deste veredicto de facto: A formação da convicção do Tribunal teve por base, quanto aos factos objecto do vertente procedimento criminal, a análise crítica da globalidade da prova, analisada à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos, designadamente, As declarações do ora arguido, o qual, admitindo local, dia e hora dos factos, bem como o veículo por si conduzido e o seu sentido de marcha, referiu que, circulando com o citado automóvel no sentido Moita - Palmela, tendo verificado não circular viatura à sua frente iniciou a marcha (em 1ª, não chegando a engatar a 2ª mudança porquanto sofreu embate) para o Penteado, uma vez que o caminho estava livre, sendo surpreendentemente (na sua óptica, uma vez que relata não se ter apercebido - nem pelo som de quaisquer travagens ou motor - da aproximação do motociclo, sendo certo que trazia a música ligada, embora com o som não muito alto) embatido na parte traseira do seu veículo pelo que depois se vem a aperceber ser um motociclo, tendo disparado ambos os airbags frontais (únicos que a viatura possuía) do automóvel. Descreveu ainda que a via em frente (do lado onde conduzia) apresenta uma visibilidade de cerca de 160 metros. Afirma que fez a curva continuamente, sem parar, até ser embatido. Por fim, refere ainda executar aquele caminho muitas vezes, o que já sucedia na data dos factos. Já quanto ao facto de ter parado no STOP (que admitia ali existir já na data dos factos), não se convenceu o Tribunal da versão do ora arguido, face ao depoimento de Manuel C…, conforme infra explanado, não se olvidando que o facto de ter abrandado pode parecer, dentro de um veículo por nós conduzido, que de facto se está a imobilizar o veículo. As declarações do ora assistente, o qual, admitindo local, dia e hora dos factos, bem como o veículo por si conduzido e o seu sentido de marcha, relatou que trazia consigo a sua esposa, Maria C…, circulando ambos com capacete, tendo avistado o automóvel conduzido pelo arguido à saída da ponte ali existente, antes de iniciar a descida até ao sobredito entroncamento; embora não se recordando se o arguido parou ou não perante o STOP (pareceu-lhe que sim, afirmou) ou se inclusivamente ligou o pisca para sinalizar a sua mudança de direcção à esquerda, refere que o ora arguido conduz devagar o seu automóvel, pelo menos reduzindo a sua velocidade, parecendo que lhe vai dar a prioridade, sendo certo que depois só se recorda de ter visto o automóvel no meio da pista, embatendo na parte traseira do mesmo, não se recordando se se tentou desviar da viatura conduzida pelo arguido ou não, nem de ter travado o motociclo, o mesmo sucedendo quanto ao arguido (no tocante a uma eventual travagem). Mais descreve uma viatura branca pouco atrás da do arguido, a qual viu anteriormente ao embate. Desenha ainda as lesões por si sofridas. Por fim, confrontado com o teor de fls. 20 (fotografia do sinistro), refere que as duas viaturas se encontram no local onde ficaram após o embate. Já no atinente à velocidade a que circulava (50 ou 60 km/h), não se convenceu o Tribunal da versão apresentada pelo assistente, atento o teor do laudo pericial, abaixo dissecado, não se olvidando que, atento ao que se passava na estrada, não é crível que o condutor do motociclo estivesse a olhar para o velocímetro do mesmo. O depoimento de Manuel C…, o qual referiu que se deslocava pouco atrás (segundo o seu testemunho, «À distância de um carro») do veículo conduzido pelo arguido, no mesmo sentido de marcha (ia realizar a mesma manobra de mudança de direcção que o arguido), verificando que este abrandou a sua velocidade (podendo ter travado ligeiramente), mas não chegou a parar no STOP, iniciando a sua marcha devagar, não aumentando a velocidade, no entroncamento (segundo o seu depoimento, o arguido conduzia «Quase parado»). Mais descreve que apenas se apercebeu do motociclo quando este vinha quase já a bater no carro (tendo pensado para consigo, «Já está ... »), sendo certo que o automóvel tinha já a sua parte frontal na faixa para onde iria seguir. Mais afirmou que, atento o supra descrito, havia espaço para o motociclo passar pela esquerda do veículo automóvel. No mais, porquanto o mesmo não apresentou qualquer certeza no seu testemunho, não foi o mesmo considerado, designadamente quanto ao facto de lhe parecer que o arguido travou enquanto mudava de direcção em direcção ao Penteado, o mesmo sucedendo quanto a uma eventual não travagem do motociclo (sendo certo que inexistiram rastos de travagem, conforme infra desenhado). O depoimento de João M…, soldado da G.N.R. da Moita, o qual, não tendo presenciado a dinâmica do acidente, confirmou o teor da participação e croqui constante de fls. 3 a 4 (alertando para o facto de não ter desenhado o croqui à escala), tendo relatado tirado as medidas necessárias e as características do local, mais atestando da visibilidade de ambos os condutores (arguido e assistente) no local e da inexistência de rastos de travagem. Já no tocante aos depoimentos de Maria P…, esposa do arguido, C.. S…, cunhada do arguido, J... V…, em união de facto com irmã do arguido, Fernando V…, amigo do arguido, e Hugo S… , companheiro de C… S… e amigo do arguido, porquanto não apresentaram qualquer conhecimento directo da dinâmica do sinistro, apenas foi relevado o seu testemunho no atinente à posição dos veículos após o acidente, confirmando a fotografia constante de fls. 20, relativamente à primeira e, quanto a todas as testemunhas, a personalidade e modo de condução, em geral, do ora arguido, nos moldes consignados. Quanto à dinâmica, tempo e local do acidente, o teor da participação e croqui constantes de fls. 3 a 4 (que aponta o local de embate nos moldes acima consignados) e as cópias das fotografias constantes de fls. 17 a 22, conjugado com o teor dos depoimentos e declarações acima elencadas, na parte em que não se delimitou a sua ausência de credibilidade. No concernente à natureza e consequência das lesões (morte/ofensas) ocorridas, a ficha clínica de fls. 112 a 115, 122, 123, o auto de exame de fls. 156 e o relatório de autópsia de fls. 135 a 136 e 144. Relativamente às consequências materiais do sinistro para o motociclo em apreço, o teor do relatório de peritagem ao mesmo, constante de fls. 529 a 534. No que tange a dinâmica do acidente, o conteúdo do relatório pericial elaborado pelo IDMEC - IST, constante de fls. 581 a 616, o qual analisou em pormenor e intensidade os elementos probatórios constantes dos autos (fotografias, auto de participação, relatório de autópsia, cópias dos bilhetes de identidade dos ocupantes do motociclo, autos de interrogatório do arguido e declarações do assistente em inquérito (nos mesmos moldes das prestadas em sede de audiência de julgamento, refira-se), acusação do Ministério Público e contestação do arguido), tudo tendo em atenção as leis fundamentais da dinâmica e condições plausíveis que condicionaram o acidente, procedendo a análise com base em fórmulas matemáticas e simulações computacionais, atentas as posições dos veículos e pessoas, deformidades nas viaturas e lesões nos ocupantes das mesmas, procedendo a uma análise credível e exaustiva de todos os pormenores condicionantes de tal processo (identificação dos veículos, caracterização do local do acidente, análise das deformações dos veículos, depoimento dos intervenientes (arguido e assistente), reconstituição do acidente, discussão e conclusões) com explicação detalhada da metodologia adoptada, sempre com recurso a exemplos com veículos similares (em marca, modelo e ano) aos dos autos. É então caracterizado o local ao pormenor, desenhando-o como via composta por uma via de trânsito em cada sentido, com 4,20 metros de largura cada, mais ilustrando o cruzamento e a velocidade máxima permitida no local (60 km/h). São também descritas e analisadas em pormenor as deformidades causadas em cada um dos veículos (inclusivamente com suporte gráfico), igualmente de acordo com os elementos probatórios colhidos nos autos, confirmados em sede de audiência de julgamento, demonstrando que o motociclo embateu frontalmente com muita violência no automóvel, já quando este teria a sua parte frontal para a Estrada Municipal 531-1. No tocante à metodologia adoptada, tidos em consideração os aspectos acima enunciados, foi criada simulação computacional, sendo inseridos os parâmetros acima descritos (cenário, características geométricas e massas) e utilizados algoritmos iterativos de optimização, sempre com base nos elementos constantes dos autos e anexando suporte gráfico explicativo, alcançando-se uma velocidade de impacto (embate) de cerca de 21 km/h (em consonância com o depoimento de Manuel C…, não aferido no relatório pericial em apreço, que o veículo automóvel seguia a uma velocidade diminuta) para o automóvel e de cerca de 81 km/h para o motociclo. Por fim, explicam-se ao pormenor as conclusões alcançadas (que a velocidade acima elencada para o automóvel se encontra de acordo com o tipo de manobra em questão - paragem em STOP e arranque para mudança de direcção, percorrendo cerca de 11,7 metros até ocorrer a colisão -, atentas as características mecânicas do veículo em exame, não sendo contudo possível de afirmar se o veículo conduzido pelo arguido parou ou não no STOP, também em conformidade com o consignado nos factos provados, com base no testemunho de Manuel C…; mais não foi possível apurar se o ora arguido chegou a travar perante a iminência do embate; que a velocidade excessiva do motociclo criou um impacto 70 % mais violento e uma probabilidade de lesões graves ou fatias até 140 % superior, sendo certo que também não foi possível apurar se o assistente logrou travar a sua viatura antes da colisão e, em consequência, qual a velocidade da viatura antes do impacto; conclui, por fim, que, dada a lentidão da manobra efectuada pelo veículo conduzido pelo arguido, a velocidade excessiva por parte do motociclo conduzido pelo assistente foi o factor determinante para a ocorrência da colisão entre ambos, além de contribuir para o agravamento do nível de lesões e probabilidade de morte, sendo certo que se circulasse à velocidade de 60 km/h teria conseguido evitar o acidente com uma margem de segurança de 12 metros; a visibilidade para ambos os condutores, devido às características dos veículos, formato da via e vegetação existente no local é muito reduzida e limitada para distâncias superiores a 140 metros no local onde ocorreu o impacto), e a discussão antecedente às mesmas (e respectivo método), tudo com credibilidade, isenção e coerência, inclusive em consonância com o demais exposto, assim se consignando a dinâmica do acidente, nos moldes infra explanados. E ainda os resultados da inspecção ao local realizada, donde resultou que se verifica uma visibilidade total (das rodas ao tejadilho) até cerca de dois carros após a placa de sinalização sentido Palmela - Moita, tendo como ponto de observação a sinalização de STOP no asfalto, no entroncamento em apreço (sentido Moita Palmela e Moita - Pinhal Novo), sendo certo que anteriormente à referida placa ainda se encontra uma árvore que na data dos factos taparia cerca de 2/3 do poste aí existente (atenta a margem direita, no sentido Moita - Palmela), na data em análise com copa fechada com cerca de 1 metro de diâmetro, fechando o respectivo ângulo de visão na respectiva proporção. Mais se aferiu que contado do referido sinal STOP pelo separador das vias, distam 80 metros até ao ponto paralelo (do separador das hemifaixas de rodagem) da 3ª árvore (mais alta) e 250 metros até à placa de sinalização acima referida, sendo certo que o ângulo de visão se afere em linha recta pelo descampado (não tendo sido medido por fita métrica, portanto). Por fim, concluiu-se que a visibilidade de quem se encontra perto da placa de sinalização acima referida (sentido Palmela - Moita) abrange pelo menos 300 metros (contados em linha recta, ou seja, pelo descampado), existindo um obstáculo composto por árvores, embora de menor dimensão (o obstáculo) relativamente ao ponto inferior, porquanto as árvores são vistas de um ponto mais alto e a maior distância do que relativamente ao ponto inferior (sinal STOP), sendo certo que a árvore em questão não tapa a zona do entroncamento (local do acidente). Repare-se que as presentes conclusões não contrariam o exposto no libelo pericial, porquanto este apenas aprecia a visibilidade até às árvores existentes no local, primeiro obstáculo de visibilidade que se apresenta. No tocante à velocidade máxima permitida no local em exame (60 km/h), o teor da informação da «E.P., S.A.», junta a fls. 646. No atinente às condições pessoais e económicas do ora arguido, atendeu-se às suas declarações em Audiência. No respeitante aos antecedentes criminais do ora arguido, atendeu-se ao teor do seu certificado de registo criminal, ora junto. Quanto aos antecedentes rodoviários do ora arguido, o conteúdo do seu registo individual de condutor, constante de fls. 195 a 197. No tocante aos factos dados como não apurados, entendeu o Tribunal não se ter feito prova da sua ocorrência, nomeadamente por, no tocante ao facto constante da contestação, se ter acreditado, nesta sede, da versão apresentada pela testemunha Manuel C…, e, no tocante à acusação, da apreciação de todos os elementos probatórios colhidos, nos moldes infra discriminados. Assim, desenha o Tribunal a ocorrência da dinâmica do acidente nos seguintes moldes, ponderado criticamente o acima explanado: desejando mudar de direcção para a esquerda, chegado ao entroncamento, o ora arguido verificou se vinham outros veículos em sentido oposto, enquanto abrandava a sua marcha, embora sem parar totalmente no STOP que aí se encontrava (repare-se, contudo que, mesmo sem STOP, o arguido nunca teria prioridade, dado qualquer veículo que viesse em sentido oposto se encontrava pela sua direita, se o arguido mudasse de direcção à esquerda, para o Penteado, como pretendia fazer); porquanto a visibilidade que lhe se apresentava não permitia observar o motociclo, que viria ainda fora do seu campo de visão, iniciou lentamente a sua marcha, executando a manobra; do outro lado, o ora assistente, em velocidade excessiva e deslocando-se bastante mais depressa que o ora arguido, terá visto a manobra deste (já após o mesmo a ter iniciado) e pensado que o ora arguido teria tempo para passar (única explicação, segundo as regras da experiência comum e juízos lógico-dedutivos, para (não entrando em pânico, como o próprio admite) não ter travado ou pelo menos tentado passar pela esquerda, onde teria espaço, uma vez que embateu dentro da metade direita da hemifaixa onde seguia, fazendo com que, atento o tamanho do automóvel (que teria já a parte frontal dentro da Estrada Municipal 531-1), a largura da hemifaixa em questão (4,20 metros) e o tamanho do motociclo (atentas as regras da experiência) sem embater no obstáculo que surgiu à sua frente, assim não reduzindo a sua velocidade (não se logrou demonstrar qualquer travagem do assistente, mesmo atentando nas suas declarações), que se logrou apurar ser excessiva para o local, assim indo colidir com o automóvel. Com esta convicção, assim foram consignados os factos como provados e não provados, no tocante à dinâmica do acidente. III – 3.1.) Passando agora à tentativa de elucidação das diversas questões que acima foram sumariadas, cumpre evidenciar, que a forma apresentada pelo recorrente para reagir ao não deferimento da sua pretensão de ver “renovada” a perícia constante de fls. 581 a 616, ou pelo menos serem tomadas declarações aos Sr.s Peritos que a realizaram, não se mostra a mais curial em termos processuais. Com efeito, sob a égide das diversas insuficiências apontadas na sua fundamentação ou das incidências que, no seu entendimento, aquele Parecer Técnico não terá dado resposta, o que agora se pretende basicamente obter é um juízo de insuficiência da globalidade da própria prova produzida, de modo a justificar a renovação do julgamento, mais não seja em relação àquele elemento pericial. Conforme decorre dos autos, tais pretensões foram formalizadas pelo requerimento de fls. 629 a 634. O Tribunal, por despacho proferido na sessão de julgamento verificada em 21/04/2008, indeferiu-as, acedendo apenas na solicitação à Câmara da Moita para indicar qual velocidade permitida no local, à data dos factos, atento o sentido de marcha do assistente. O art. 340.º do Cód. Proc. Penal, como é sabido, consagra para a audiência um princípio da investigação em ordem à descoberta da verdade e da boa decisão da causa, sendo que as diligências requeridas, deverão pautar-se por critérios de necessidade, legalidade, adequação e obtenibilidade (neste sentido Maia Gonçalves – Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 17.ª Ed., 2007, pág.ª 716). Em situações deste género, como regra, a possibilidade de prestação de esclarecimentos nunca é excessiva – v.g. poderia lançar luz à afirmação feita a fls. 593, em ilustração dos fotogramas aí apresentados, em como “apesar do ângulo do motociclo não ser o apresentado nas fotografias, isto deve-se ao facto de não ser possível simular o facto da forquilha ter ficado presa na chapa do veiculo” circunstância que não vemos mencionada na prova pessoal a que acedemos. Seja como for, o despacho que denegou aquelas pretensões era susceptível de recurso (por todos, cfr. o douto acórdão da Rel. do Porto de 02/07/2008, no Proc. n.º 0842650, consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrp). Que não foi interposto. Se com o presente se tinha a intenção de o constituir como tal, veja-se que desde logo a data sentença é de 3 de Junho de 2008, pelo que, nunca seria tempestivo. Logo, porque neste momento dispomos também do concurso da integralidade da prova que a acusação e a defesa entendiam ver produzida, a menos que essa insuficiência do relatório seja de tal forma manifesta que se imponha por si mesma, não vemos que possa existir fundamento apriorístico para a anulação do julgamento, sendo certo que um juízo de insuficiência probatória casa mal com uma decisão condenatória. III – 3.2.) O Relatório em causa foi solicitado pelo arguido (cfr. fls. 500/1) e tinha como finalidade principal determinar a velocidade do motociclo conduzido pelo assistente imediatamente antes do embate. Afastada que foi a sua realização pela extinta Direcção Geral de Viação, por “falta de competência específica”, veio a ser deferida ao Instituto de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico (Núcleo de Investigação de Acidentes Rodoviários). Mostra-se elaborado por pessoa com grau académico que se nos afigura bastante - Professor Doutor. Sabemos também que houve o cuidado de pedir ao processo todos os elementos essenciais que poderiam ser pertinentes para a sua elaboração. Desde logo o auto de participação, fotografias existentes, relatório de autópsia, mas também numa perspectiva contraditória do modo como o acidente se terá produzido, as próprias declarações do arguido e do assistente e as peças processuais que consubstanciavam a acusação e a defesa. Reunidos esses elementos “procedeu-se a uma reconstituição do acidente (…), tendo em conta as leis fundamentais da dinâmica e as condições plausíveis que (o) condicionaram (…)”. “A validação do processo de reconstituição adoptado baseia-se na comparação dos resultados do processo de reconstituição e dos elementos constantes do auto das autoridades, relativamente ao posicionamento dos veículos intervenientes, bem como a comparação das deformações obtidas através da utilização do algoritmo de simulação com as deformações reais dos veículos”, tudo como depois se desenvolve no referido Relatório. As conclusões que se obtiveram foram as seguintes: 1. A colisão ocorre quando o veículo nº 1 (ligeiro de passageiros matrícula 11-07-MG) já está com a frente na Estrada Municipal 531-1. 2. O veículo n.º 1 no momento do impacto apresentava uma velocidade de 21±2 km/h. Esta velocidade é compatível com a sua paragem no Stop embora não seja possível afirmar se o condutor parou ou não, porque este pode ter passado a uma velocidade lenta sem parar, ou pode ter passado a uma velocidade mais elevada e depois travado. Os elementos disponíveis não são suficientes para uma resposta cabal a esta questão. 3. O veículo nº 2 (motociclo matrícula 69-01-TB) circulava no momento de impacto a uma velocidade de 81±4Km/h, apresentando um excesso de velocidade na ordem dos 35% relativamente à velocidade máxima permitida no local. Esta velocidade corresponde a uma energia cinética superior em 70% à energia cinética que o motociclo teria a 60 km/h e grosso modo corresponde a um impacto 70% mais violento e a uma probabilidade de morte ou lesões graves até 140%. Ao efectuar uma travagem antes da colisão tal como o condutor deste veículo declara, e para um tempo de travagem de 0.5 segundos a sua velocidade de circulação seria inferior de 99±5 km/h, e a distância ao ponto de impacto nunca inferior a cerca de 36 metros. Se circulasse à velocidade máxima permitida para o local, ou seja, 60 km/h, teria conseguido evitar o acidente com uma margem de segurança de 12 metros. Não é possível determinar a velocidade de circulação do motociclo, devido a não ser possível saber objectivamente qual o tempo durante o qual o condutor travou.
O que não quer significar todavia, que aquele labor possa ser posto em causa por quaisquer argumentos. Não havendo outro com iguais ou superiores características, será sobretudo na desconformidade daqueles pressupostos de facto à realidade que se tenha produzido ou à que se tenha apurado em julgamento, mais do que no tipo de dúvidas que atrás se fez referência, que seguramente se poderão encontrar razões justificativas para que o mesmo possa ser contraditado. Importa então indagar se as provas apresentadas “impõem” uma solução diversa da recorrida, tal com o exige o art. 412.º, n.º 3, al. b), do Cód. Proc. Penal. Em todo o caso, como a sentença teve o cuidado de consignar, tal circunstância não contraria “o exposto no libelo pericial, porquanto este apenas aprecia a visibilidade até às árvores existentes no local, primeiro obstáculo de visibilidade que se apresenta”. Ora tendo o Mm.º Juiz que dirigiu este segundo julgamento se deslocado local e aí se inteirado das reais condições conexas com tais distâncias, seguramente, melhor que nós, estará em condições de ajuizar esse aspecto, pelo que é domínio em que à imediação deve ser dada primazia.
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