Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011680 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO NOTIFICAÇÃO ARRENDAMENTO NULIDADE OBRIGAÇÃO FISCAL DEPÓSITO DE RENDA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199706260012722 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART229 N3 ART282 ART489 ART503 N2 ART659 N3 ART676 ART690 ART713 N2. RAU90 ART7 N2 B ART22 N1 ART23. CCIV66 ART220 ART286 ART334 ART767 N2 ART841 ART842 ART1029 N1 B N3 ART1049. | ||
| Sumário: | I - A Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1. instância em processo que tenha sido decidido de mérito no saneador. II - Em processo sumário, como a resposta à contestação ou à reconvenção não admite outro articulado, ou seja, não tem resposta possível, não exige a lei que a apresentação daquela resposta seja notificada ao réu. III - Se bem que o artigo 1029, n. 3, do Código Civil, esteja implicitamente revogado pelo artigo 3, n. 1, do diploma preambular do RAU, para os arrendamentos anteriores a este, conforme a ressalva expressa no artigo 6 daquele diploma, continua a vigorar o regime de invalidade mista previsto naquele artigo 1029, n. 3, quando celebrados sem observância da forma legal e se trate dos arrendamentos aí previstos (nomeadamente para comércio). IV - Portanto, se o réu-locatário pretende arguir essa nulidade, - que não é de coonhecimento oficiosos -, tem de o fazer na contestação, não podendo a Relação declará-la se só for arguida em via de recurso. V - A omissão da prova de cumprimento das obrigações fiscais não gera anulação de qualuer parte do processado, por constituir mera irregularidade, insusceptível de influir no exame ou na decisão da causa. VI - Em qualquer das hipóteses em que ao arrendatário é lícito depositar a renda, por se verificarem os pressupostos da consignação em depósito ou para fazer cessar a mora ou para fazer caducar o direito à resolução do contrato, o depósito tem que ser feito por quem seja o arrendatário, a menos que, no caso de consignação em depósito, ao locador seja indiferente a pessoa que satisfaz a prestação. VII - Manifesta-se o abuso de direito, de uma maneira geral, quando, pelo seu exercício, se procura apenas causar dano a outrem ou quando o agente, ao exercê-lo contra alguém, não visa a prossecução de um real interesse. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã, em acção declarativa sumária, (M) e sua filha, (A), demandaram (C) e mulher, (E), e (D) e mulher, (F), pedindo, com fundamento nas alíneas a) b) e f) do artigo 64 n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano (doravante RAU), que se declare resolvido o contrato de arrendamento identificado e se decrete o despejo imediato do locado, livre de pessoas e bens, condenando-se os RR. em conformidade. Alegam que, com início em 1/1/1997, o seu marido e pai, de quem são únicas herdeiras, cedeu aos RR., o uso e fruição do armazém n. 2, no seu prédio urbano sito no (S), Freguesia e Concelho da Lourinhã, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3605, para o exercício da actividade de bate-chapa e pintura de automóveis, mediante a renda mensal de 2500 escudos, a pagar no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeita, sucedendo que, a partir de Maio de 1992, os RR. não pagaram a renda de 35397 escudos, então em vigor, como não pagaram vencidas até Maio de 1994, inclusive, e, além disso, tendo os RR. (C,E) constituído a sociedade denominada Tonecauto - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda., foi esta sociedade que, a partir de 23/10/1991, passou a usar e a fruir o locado, aí realizando trabalhos de bate-chapa, pintura e mecânica automóvel, aí atendendo os seus clientes e recebendo pagamentos devidos por esses trabalhos e aí, também, comercializando veículos automóveis novo e usados, comprando-os e vendendo-os, actividade esta não prevista no contrato. Defenderam-se os RR. (C,E), concluindo pela ilegitimidade dos RR. (D,F) e pela improcedência da acção, para o que alegaram que o R. (C) e o R. (D) deixaram o referido armazém livre e desocupado no ano de 1988 e as AA., em Janeiro de 1989, por acordo não escrito, deram esse armazém de arrendamento aos RR. (C,E) para oficina de bate-chapa, pintura, serviço de reboque de automóveis, até que, em 12/11/1991, os RR. (C,E) disseram à A. (M) que tinham regularizado a sociedade formada entre si e pediram-lhe que os recibos até então passados em nome deles passassem a ser emitidos em nome da sociedade, mas a A. entendeu que, para passar os recibos em nome da sociedade, teria de ser revisto o valor da renda e, mais tarde, recusou-se a receber um cheque emitido pela sociedade para pagamento da renda relativa Março de 1992, razão por que essa renda e todas as posteriores foram depositadas na Caixa Geral de Depósitos, sendo certo, no entanto, que as AA., quando deram o armazém de arrendamento aos cônjuges RR., sabiam que entre os dois sempre existiu de facto uma sociedade irregular e, por isso, não é de estranhar que, constituída a sociedade de direito, os recibos fossem passados a favor desta. Também os RR. (D,F) contestaram, excepcionando a sua ilegitimidade, e concluindo pela sua absolvição da instância e pela litigância de má fé das demandantes. As AA. responderam, aceitando a ilegitimidade dos RR. (D,F), por só agora saberem que findou o arrendamento referido na petição inicial e que o seu falecido marido e pai deu o armazém de arrendamento ao R. (C), e dizendo que os depósitos feitos não são liberatórios porque feitos por "Tonecauto, Lda." e esta sociedade não é a arrendatária. No despacho saneador julgou-se procedente a excepção de ilegitimidade, pelo que os RR. (D,F) foram absolvidos da instância, e improcedente a litigância de má fé imputada por estes RR. às AA., e conhecendo--se das excepções do pagamento e da caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento e, bem assim, do fundo da causa, julgaram-se improcedentes estas excepções e julgou-se a acção procedente, decretando-se a resolução do contrato de arrendamento e a condenando-se os RR a despejar, de imediato, o locado. Apelaram os RR. (C,E) que, na respectiva alegação, formulam as seguintes conclusões: 1. - O princípio do contraditório não foi respeitado, uma vez que os RR. nunca foram notificados da resposta dos AA. à excepções deduzidas; 2. - O contrato junto carece de qualquer valor, por se tratar de documento nulo por vício de forma; 3. - As obrigações fiscais nunca foram observadas e cumpridas, já que as AA. não provam ter sido pago o selo devido pelo contrato, nem apresentaram prova ou certidão relativa à apresentação da declaração de rendimentos referentes ao ano anterior; 4. - O depósito das rendas é liberatório, porque a constituição da sociedade Tonecauto - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda., cujos únicos sócios são os RR., apenas formalizou uma situação de facto que sempre existiu na forma e modo como eles exerceram a sua actividade económica; 5. - Existe manifesto abuso de direito nos fundamentos invocados pelas AA., porque, ao recusarem o pagamento das rendas por cheque de conta bancária pertencente à sociedade, que sabem muito bem ser a efectiva e real arrendatária, tentaram unicamente prejudicar os RR., comprometendo o cumprimento do seu dever e criando uma desproporção nítida e objectiva entre a utlidade do exercício do seu direito e as consequências que estes últimos têm que suportar. Contra-alegaram as AA., defendendo a manutenção da decisão recorrida. Como flui do exposto, as questões colocadas neste recurso respeitam à falta de notificação aos RR. da resposta à contestação, à validade do contrato de arrendamento, ao cumprimento das obrigações fiscais pelas AA., à eficácia dos depósitos das rendas e ao abuso de direito. II. 1. A matéria de facto que vem provada - por acordo e confissão das partes e ainda por prova documental junta - é a seguinte: 1. Entre o marida da A. (M), e pai da A. (A), foi celebrado - em 1989 - um acordo, e segundo o qual aquele cedia a estes o uso e fruição do seu armazém n. 2, parte do seu prédio urbano sito no (S), freguesia e Concelho da Lourinhã, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3605, mediante o pagamento mensal de uma renda, que em Maio de 1992 era de 35397 escudos, em Janeiro de 1993 era de 38229 escudos e em Janeiro de 1994 era de 41450 escudos, contrato esse que ainda se mantem em vigor; 2. (G) faleceu em 30/9/1988, deixando como suas herdeiras a mulher, (M), e filha, (A); 3. Até Fevereiro de 1992 os recibos da renda relativa ao locado sempre foram passados em nome dos RR., (C) e mulher, (E); 4. Em 23/10/1990 foi constituída a sociedade Tonecauto - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda., cujos sócios são (C) e (E); 5. Com data de 12/11/1991 foi comunicado à primeira A., pela "Tonecauto ... Lda.", que os recibos que vinham sendo emitidos em nome de (C) e (E) deviam ser emitidos em nome de "Tonecauto ... Lda."; 6. A A. respondeu à carta referida em 5. dizendo que "Não entendo o que se passa nem por que razão devo agora passar recibos em nome da firma. Assim, agradeço que me informem das razões do pretendido e me esclareçam o que tem a dita firma a ver com o armazém que arrendei a V. Exas."; 7. No mês de Dezembro de 1991 e nos meses de Janeiro e Fevereiro de 1992 os recibos das rendas relativas ao locado foram emitidos em nome de (C) e mulher, (E); 8. As AA. recusam-se a receber as rendas relativas ao locado, desde que pagas pela "Tonecauto ... Lda.", desde Maio de 1992; 10. A Tonecauto - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda., com sede no (S), Lourinhã, depositou na Caixa Geral de Depósitos, a título de rendas do prédio a que se referem os autos, as quantias de 35397 escudos, em 12/3/1992, alegando ser relativa a esse mês de Março, em 8/4/1992, alegando ser relativa esse mês de Abril, em 7/5/1992, alegando ser relativa a esse mês de Maio, em 7/12/1992, alegando ser relativa a esse mês de Dezembro, e em 8/1/1993, alegando ser relativa a esse mês de Janeiro, a quantia de 38299 escudos, em 7/12/1993, alegando ser relativa a esse mês de Dezembro, a quantia de 41450 escudos, em 7/10/1994, alegando ser relativa a esse mês de Outubro, e a quantia de 38299 escudos, em 6/1/1994, alegando ser relativa a esse mês de Janeiro. 11. As guias da Caixa Geral de Depósitos estão subscritas pela R. mulher e por alguém que assina apenas "(C,E)"; 2. Nesta exposição da matéria de facto seguiu-se pari passu a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida. No entanto, a factualidade descrita não está isenta de críticas, porque, como melhor se verá, são apontados factos que não podem ter-se por provados. E põe-se a questão de saber se a Relação pode alterar a matéria de facto que a sentença considerou provada por acordo, confissão ou documentos, em ordem a conformá-la com a realidade efectivamente resultante desses meios de prova. Como é sabido, nos termos do artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil (CPC), a Relação pode excepcionalmente alterar as respostas aos quesitos dadas pelo tribunal colectivo. E, nos termos deste preceito legal, ex vi do artigo 792 do CPC, pode alterar as respostas dadas pelo juiz singular, com as mesmas limitações. No caso, não se trata de alterar respostas a quesitos, até porque, tendo o processo findado no saneador, não chegou a ser elaborado questionário. Do que se trata é da alteração da matéria de facto que se considerou assente no saneador-sentença por virtude de acordo das partes, confissão ou prova documental. Face ao preceituado no artigo 659 n. 3 do CPC, aplicável às Relações ex vi do artigo 713 n. 2 do CPC, a questão em apreço é decidida no sentido da possibilidade de modificação dos factos pela Relação. Na verdade, se a Relação deve tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, o que acontece mormente quando a 1. Instância não considerou qualquer facto provado por um desses meios, por o reputar de irrelevante, pela mesma razão nada impede que a Relação altere, modifique ou rectifique factos indevidamente dados como provados na 1. Instância com base naqueles meios de prova. Posto isto, vejamos o ponto 1. da exposição da matéria de facto: Como ficou relatado, as AA. estruturaram a presente acção num contrato de arrendamento celebrado em 1977, em que foram outorgantes, como senhorio, o seu pai e marido, (G), e como arrendatários os RR. (C,E) e (D,F), mas, perante a posição tomada nas contestações, de que esse contrato findou no ano de 1988 e que em Janeiro de 1989 as AA. deram o mesmo armazém de arrendamento aos RR. (C) e mulher, as AA. vieram dizer, na resposta à contestação, que, ainda em vida do falecido marido e pai, este acordou com os RR. (C,E) e (D,F) que o arrendamento celebrado com estes prosseguiria com um deles, o R. (C). Nesta parte, o acordo das partes limita-se à cessação, em 1988, do contrato celebrado em 1977 e à existência de um novo contrato, ainda em vigor. Concretamente, não há acordo, mantendo-se os factos convertidos, quer no que respeita a quem deu de arrendamento - se o falecido (G), se as AA. -, quer no que respeita à data da celebração do novo arrendamento - 1988 ou 1989. E não há documento ou confissão reduzida a escrito que comprove algum destes factos que se têm ainda por controvertidos. Pelo contrário, sabendo-se que o (G) faleceu em 30/9/1988 (ponto 2. da exposição da matéria de facto), o que resulta óbvio é que este nunca poderia ter celebrado qualquer arrendamento em 1989. Deste modo, não pode incluir-se no ponto 1. da exposição da matéria de facto que o arrendamento foi celebrado por (G) ou que o foi em 1989. Por outro lado, noutra ordem de ideias, mas ainda quanto ao ponto 1., tal como consta da sentença recorrida, os arrendatários do contrato em vigor são aí identificados por "estes" tout court, embora resulte do contexto que "estes" são os RR. (C) e mulher, (E). Resulta do contexto da sentença e resulta dos documentos juntos, nomeadamente dos recibos das rendas, passados pela A. (M) e da comunicação desta aludida no ponto 6. da exposição da matéria de facto. A identificação dos arrendatários como "estes" é um manifesto lapsus calami, rectificável a todo o tempo por iniciativa do tribunal, mesmo na fase de recurso, se o tiver havido, como se deduz do artigo 667 n. 2 do CPC. Nesta conformidade, reformula-se e rectifica-se o ponto 1., que passa a ter a seguinte redacção: 1. Por acordo celebrado em 1988 ou 1989 foi cedido aos RR. (C) e mulher, (E), o uso e a fruição do armazém n. 2, parte do prédio urbano sito no (S), Freguesia e Concelho da Lourinhã, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3605, mediante o pagamento de uma renda, renda essa que em Maio de 1992 era de 35397 escudos, em Janeiro de 1993 era 38299 escudos e em Janeiro de 1994 era de 41450 escudos, contrato esse que ainda se mantem em vigor. Importa fazer duas observações. A primeira é a de que, não obstante serem controvertidos a pessoa do senhorio que celebrou o contrato em vigor e o ano da celebração do contrato, o processo contem todos os elementos para uma decisão conscienciosa e é desnecessário submetê-lo a julgamento para apurar a matéria que se mostra controvertida. E a segunda é a de a alteração dos factos aqui operada em nada altera os dados das questões colocadas no recurso, impondo-se apenas em obediência ao princípio da realidade da prova e que o julgador deve sempre considerar, nos termos do citado artigo 659 n. 3. III. 1. A falta de notificação aos RR. da resposta às contestações: Sobre a contestação, dispõe o artigo 492 n. 1 do CPC que a sua apresentação é notificada ao autor. No caso de resposta à contestação ou à reconvenção, tratando-se de processo sumário, como é o presente, nada obriga à notificação do réu. Com efeito, da conjugação dos artigos 503 n. 2 e 229 n. 3 do CPC alcança-se que, no processo ordinário, a apresentação da réplica deve ser notificada ao réu quando este lhe possa responder por meio de tréplica, mas o mesmo não pode dizer-se do processo que siga a forma sumária. No processo sumário, a resposta à contestação ou à reconvenção não admite outro articulado, ou seja, não tem resposta possível, razão por que a lei não exige que a sua apresentação seja notificada ao réu. Logo, a falta de notificação aos RR. da apresentação da resposta à contestação não viola o princípio do contraditório. 2. A nulidade do contrato de arrendamento em causa: Nos termos do artigo 7 n. 2, alínea b), do RAU os arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal devem ser reduzidos a escritura pública. A inobservância da forma legalmente prescrita determina a nulidade do negócio jurídico, conforme dispõe o artigo 220 do Código Civil (CC). E, segundo o art. 286 do CC, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. No domínio anterior ao do RAU também os arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal eram sujeitos por lei a escritura pública. Assim o impunha o artigo 1029 n. 1, alínea b), do CC. Vigorava então um regime de invalidade mista para os ditos arrendamentos celebrados sem observância da forma legal, já que, nos termos do n. 3 do mesmo artigo 1029, a falta de escritura pública, sempre imputável ao locador, só podia ser invocada pelo locatário e o tribunal não conhecia ex officio da nulidade. Assim, a falta de escritura pública produzia nulidade e os efeitos da nulidade, mas a sua arguição e conhecimento obedecia às regras da anulabilidade. E, se bem que o artigo 1029 n. 3 esteja implicitamente revogado pelo artigo 3 n. 1 do diploma preambular do RAU, o mencionado regime de invalidade mista continua a vigorar para os arrendamentos anteriores ao RAU, conforme a ressalva expressa do artigo 6 do mesmo diploma. O RAU, publicado em 15/10/1990, entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, em 15/11/1992 (ou, como se defende no acórdão desta Relação de 5/11/1992, in BMJ, 421, 488, em 18/11/1990, porque o suplemento do Diário da República em que foi publicado só foi distribuído em 18/10/1990). No caso em apreço, embora seja incerta a data da celebração do contrato de arrendamento, sabe-se que isso ocorreu em 1988 ou 1989, de qualquer maneira antes da entrada em vigor do RAU, sendo-lhe aplicável o regime de invalidade mista. Portanto, a nulidade do contrato não é do conhecimento oficioso e como não foi invocada na contestação a falta da escritura pública, não pode agora, na fase de recurso, invocar-se essa falta. Antes de mais, pelo princípio da preclusão dos meios de defesa, estabelecido no artigo 489 n.1 do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, salvo se for superveniente. E, depois, como se extrai dos artigos 676 n. 1 e 690 n. 1 do CPC, os recursos destinam-se a modificar as decisões recorridas e não a criar decisões sobre matéria nova, regra esta que só pode ser afastada quando a lei imponha o conhecimento oficioso, o que no caso não acontece. 3. O cumprimento das obrigações fiscais: O contrato de arrendamento em vigor não é o celebrado em 1977, apenas com arrendatários diferentes, como defendem as Apeladas. É um contrato distinto do celebrado em 1977, visto que tem arrendatário diferentes e que dele emergem relações jurídicas necessariamente não coincidentes com as estabelecidas no contrato de 1977. Relativamente ao arrendamento em vigor, os autos mostram que as AA. não fizeram prova do pagamento do selo devido pelo contrato, nem da apresentação da declaração de rendimentos produzidos pelo locado, respeitantes ao ano anterior ao da propositura da acção. Não foi, pois, cumprido o disposto no artigo 127 n. 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no artigo 196 do Regulamento do Imposto do Selo e veio a ser proferida a sentença sem que a instância tenha sido suspensa para garantir o cumprimento daqueles preceitos fiscais, como impõe o artigo 282 do CPC. No aspecto processual, a omissão da prova do cumprimento das obrigações fiscais e, bem assim, a não observância do disposto no citado artigo 282, constituem meras irregularidades que se enquadram na previsão do art. 201 n. 1 do CPC, não gerando a anulação de qualquer parte do processado porque não podem influir no exame ou decisão da causa. Por conseguinte, a conclusão 3. da alegação dos Apelantes é inconsequente para a decisão do recurso. 4. A eficácia dos depósitos das rendas: Dos artigos 22 n. 1 e 23 do RAU, conjugados com os artigos 841, 842 e 767 n. 2 do CC, decorre que, em qualquer das hipóteses em que ao arrendatário é lícito depositar a renda, por se verificarem os pressupostos da consignação em depósito ou para fazer cessar a mora ou para fazer caducar o direito à resolução do contrato, o depósito tem de ser feito por quem seja o arrendatário, a menos que, no caso da consignação em depósito, ao locador seja indiferente a pessoa que satisfaz a prestação. No caso em apreço, os arrendatários são os RR. (C,E) e nos depósitos das rendas figura como arrendatária a sociedade "Tonecauto ... Lda.", quando é certo que as AA. não autorizam a cedência da posição daqueles, nem, para efeitos do artigo 1049 do CC, reconheceram essa sociedade com beneficiária dessa cedência, nem, na perspectiva da consignação em depósito, queriam receber pagamento feito pela sociedade. A Resposta da A. (M), referida em II. 1.6., é elucidativa quanto a estes dois últimos aspectos. Tanto basta para que os depósitos realizados não possam produzir os efeitos da consignação em depósito e não façam cessar a mora, nem façam caducar o direito das AA. à resolução do contrato, por falta de pagamento das rendas. Os depósitos não são, pois, liberatórios. De nada vale o argumento de que os RR. (C,E) constituíam já, entre si, uma sociedade irregular que se dedicava à actividade exercida no locado, o que as AA. sabiam. Para as AA. os arrendatários são os RR., independentemente das sociedades irregulares ou regulares constituídas entre eles, e dos objectos dessas sociedades, nada autorizando a que os depósitos fossem feitos pela "Tonecauto ... Lda.". Como as AA. estavam no direito de não querer como inquilina a "Tonecauto ... Lda.", não eram obrigadas a receber o pagamento da renda desde que feito por esta sociedade. Este facto equivaleria ao reconhecimento da sociedade como inquilina, nos termos do citado artigo 1049, o que elas não queriam. E, ao pedirem que o recibo fosse passado em nome da sociedade entretanto constituída e ao quererem que fosse esta pagar as rendas, os RR. mais não fizeram, afinal, do que tentar pôr as AA. perante um facto consumado e não querido por elas. Por isso, foi justificada a recusa do recebimento da renda oferecida em Março de 1992 e daí a mora dos RR. E estes desperdiçaram a última oportunidade de se livrarem do despejo por falta de pagamento de rendas, fazendo caducar o direito à resolução por esse fundamento nos termos do artigo 1048 do CC, isto é, pagando ou depositando, em seu nome (e não no da sociedade), até à contestação, as rendas em dívida acrescidas da indemnização de 50%. 5. O abuso de direito: Na definição dada pelo artigo 334 do CC, há abuso de direito quando o exercício deste resulta numa clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante. O abuso de direito, como se diz no acórdão do STJ de 6/7/1993, in BMJ, 429, 761, consiste na inadequação do exercício de um direito que existe. Manifesta-se o abuso de direito de muitas maneiras, tendo de ser averiguada a sua existência em cada situação concreta. De uma maneira geral, contudo, há abuso de direito quando, pelo seu exercício, se procura apenas causar dano a outrem ou quando o agente, ao exercê-lo contra alguém, não visa a prossecução de um real interesse. No caso em apreço, os Apelantes baseiam o abuso de direito das AA. no facto de elas recusarem o pagamento da renda pela sociedade, que sabem muito bem ser a efectiva e real arrendatária. Ora, o que resulta dos autos, e isso já aflorado, é que os RR. tentaram impor às AA. uma situação que elas nunca reconheceram e não queiram reconhecer, a de a arrendatária ser a sociedade. Assim, a sociedade seria a única e real arrendatária para os RR., mas não para as AA. De resto, está bem de ver que a situação convinha unicamente aos RR.: dada a natureza vinculística dos arrendamentos, a sociedade beneficiaria de um arrendamento que já vinha de trás, com todas as vantagens para a sociedade e para os sócios, designadamente quanto ao montante da renda, que, embora actualizável, sempre seria inferior à renda estipulada em novo contrato. Nada indica que a recusa das AA. tivesse o propósito de causar um dano aos RR., antes o que os autos mostram é que as AA., quiseram evitar danos a elas próprias e visaram a prossecução do seu próprio interesse. A atitude das AA. afigura-se legítima e não consubstancia abuso de direito. IV. Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões da alegação dos Apelantes, improcede o recurso, razão por que se confirma a douta sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 26 de Junho de 1997. |