Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA LIQUIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2020 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECIDIDO | ||
| Sumário: | I - Mesmo em casos de cumprimento sucessivo de penas de prisão, compete ao MPº junto do tribunal da condenação efectuar o cômputo da pena aí aplicada e que se visa executar (a liquidação), e ao juiz do processo a sua homologação; II - Com a prolação da sentença, o juiz realiza o acto final de cumprimento do seu dever de julgar e fica, por isso, imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa. Porém, resulta das normas conjugadas do artigo 477.º do CPP, n.ºs 2 e 4, que incumbe ao tribunal da condenação, a operação de liquidação e homologação da pena; III - Não obstante a intenção do legislador ser a de fazer cessar a intervenção do tribunal da condenação após o trânsito em julgado da decisão condenatória, e porque tal tribunal aplicou a pena, deve ser ainda ele a realizar a liquidação e a homologação respectivas. Esta solução, decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º 115/2009, aos artigos 470.º, n.º1 do CPP e 91.º, n.º2, al. h), da Lei n.º 3/99, de 13/1, veio eliminar as «incertezas e sobreposições» quanto à repartição de competências entre o tribunal da condenação e o TEP. É o que resulta da possibilidade de reabertura da audiência, de após o trânsito haver necessidade de efectuara liquidação da pena no tribunal da condenação e da aplicação de perdões e amnistias ou do próprio cúmulo de penas; IV-Igualmente deixa-se exarado que o n.º 4 do art.º 477.º do CPP impõe que a liquidação da pena (aí designado por cômputo) seja notificada ao advogado do condenado, que no âmbito do processo penal está necessariamente patrocinado por advogado. No processo perante o tribunal de execução de penas, tal como resulta do disposto no art.º 147º do CEPMPL, o recluso não está necessariamente patrocinado por advogado, pois a sua intervenção não é obrigatória. Se a liquidação for efectuada no tribunal de execução de penas isso implicará urna diminuição das garantias de defesa do recluso, ao contrário do que sucede se a liquidação for feita no processo da condenação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Conflito de Competência I. Suscita-se nos presentes autos a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os M.mos Juízes dos Tribunal de Execução de Penas de Lisboa — J1 e do Tribunal Judicial de Lisboa Oeste — Sintra - Instância Local - Secção Criminal — J1 respectivamente, porquanto ambos se atribuem mutuamente competência para proceder à liquidação e homologação da pena de prisão a cumprir pelo arguido AA…. Os respectivos despachos declarando a incompetência transitaram tendo sido suscitado o conflito negativo de competência. Neste Tribunal, foi cumprido o art.º 36.º, nº 1 CPP. Assim, e porque ambos os tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria para conhecer do requerimento em questão, estamos perante um conflito negativo de competência, tal como definido no art.º 115.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil. II. Cumpre decidir. Mais urna vez se confundem duas figuras jurídicas distintas - liquidação de pena e cômputo das penas de execução sucessiva — com regimes distintos. Tem vindo a ser decidido, uniformemente, neste TRL, entre outros, nos processos : P2015 @ 00850/15.3TXLSB-B.11 @ 2015_09_21; P2015 @ 01623/13.3TXLSB-C.L1 @ 2015_09_16; P2015 @ 02133/12.1TXLSB-D.L1 @ 2015_07_06; P2015 @ 00288/11.2TXLSB-I.L1 @2015_06_17; P2015 @ 02615/11.2TXLSB-D.L1 @ 2015_06_08; P2015 @ 02059/13.1TXLSB-B.L1 @ 2015_05_25; P2015 @ 02039/11.1TXLSB-I.L1 @ 2015_05_25; P2015 @ 01058/12.5TXLSB-D.L1 @ 2015_05_20; P2015 @ 07579/10.7TXLSB-D.L1 @ 2015_05_06; P2015 @ 01652/14.0TXLSB-C.L1 @ 2015_05_06; P2015 @ 00475/11.2JELSB-N.L1 @ 2015_05_06; P2015 @ 00716/11.6TXLSB-H.L1 @ 2015_04_09; P2015 @ 01790/11.0TXLSB-D.L1 @ 2015_04_08; P2015 @ 05214/10.2TXLSB-A.L1 @ 2015_09_17; P2015 @ 00850/15.3TXLSB-B.11 @ 2015_09_21; P2015 @ 01058/12.5TXLSB-D.L1 @ 2015_05_20; P2015 @ 01623/13.3TXLSB-C.LI @ 2015_09_16; P2015 @ 01652/14.0TXLSB-C.L1 @ 2015_05_06; P2015 @ 01790/11.0TXLSB-D.L1 @ 2015_04_08; P2015 @ 02039/11.1TXLSB-L.L1 @ 2015_05_25; P2015 @ 02059/13.1TXLSB-B11 @ 2015_05_25; P2015 @ 02133/12.1TXLSB-D.L1 @ 2015_07_06; P2015 @ 02615/11.2TXLSB-D.L1 @ 2015_06_08; P2015 @ 05214/15.2TXLSB-B.11 @ 2015_10_17; P2015 @ 05969/10.7TXLSB-J.L1 @ 2015_10_28; P2015 @ 07579/10.7TXLSB-D.L1 @ 2015_05_06; P2016 @ 00104/15.5TXLSB-B.L1 @ 2016_02_10; P2016 @ 00377/14.0PLLRS-B.L1 @ 2016_03_30; P2016 @ 00740/11.9TABNV-A.L2 @ 2016_03_30; P2016 @ 00894/14.2PFLRS-B.L1 @ 2016_09_21; P2016 @ 01816/13.3TXLSB-C.L1 @ 2016_02_10; P2016 @ 02041/16.7TXLSB-B.L1 @ 2016_04_18; P2016 @ 02075/13.7TXLSB-C.L1 @ 2016_01_20; P2016 @ 01715/14.1TXLSB-D.L1 @ 2016_05_11; P2016 @ 02041/16.7TXLSB-B.L1 @ 2016_04_18; P2017 @ 00112/11.5JDLSB-Al1 @ 2017_05_26; P2018 @ 00265/11.2TXCBR-Q.L1 @ 2018_02_21; P2018 @ 00578/13.9TXCBR-H.L1 @ 2018_05_11; P2018 @ 02103/17.3TXLSB-Bi11 @ 2018_06_01; P2018 @ 02217/17.0TXLSB-C.L11 @ 2018_06_01; P2018 @ 03746/10.0TXLSB-N.L1 @ 2018_12_27; P2019 @ 01577/16.4TXLSB-E.L1 @ 2019_02_20: P2019 @ 0853/11.7PBAMD-B.L1 @ 2019_05_08; P2019 @ 01346/17.4TXLSB-E.11 @ 2019_05_29; P2019 @ 00997/17.1TXLSB-D.L1 @ 2019_07_10; que: Com a prolação da sentença, o juiz realiza o acto final de cumprimento do seu dever de julgar (Alberto dos Reis, CPC anotado, V, Volume, pág. 127, e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2. a edição, pág. 684.) e fica, por isso, imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa (art.º 666.º, n.º 1 do CPC) pelo que, com o trânsito em julgado do acórdão condenatório ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal da condenação. Porém, resulta das normas conjugadas do artigo 477.º do CPP, n.ºs 2 e 4, que incumbe ao tribunal da condenação, a operação de liquidação e homologação da pena. Não obstante a intenção do legislador ser a de fazer cessar a intervenção do tribunal da condenação após o trânsito em julgado da decisão condenatória, e porque tal tribunal aplicou a pena, deve ser ainda ele a realizar a liquidação e a homologação respectivas. Esta solução, decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º 115/2009, aos art.ºs 470.º, n.º1 do CPP e 91.º, n.º 2, al. h), da Lei n.º 3/99, de 13/1, veio eliminar as «incertezas e sobreposições» quanto à repartição de competências entre o tribunal da condenação e o TEP. É o que resulta da possibilidade de reabertura da audiência, de após o trânsito haver necessidade de efectuar a liquidação da pena no tribunal da condenação e da aplicação de perdões e amnistias ou do próprio cúmulo de penas. E, corno bem refere o Mmo Juiz do TEP, o n.º 4 do art.º 477.º do CPP impõe que a liquidação (aí designado por cômputo) seja notificada ao advogado do condenado, que no âmbito do processo penal está necessariamente patrocinado por advogado. No processo perante o tribunal de execução de penas, tal como resulta do disposto no art.º 147º do CEPMPL, o recluso não está necessariamente patrocinado por advogado, pois a sua intervenção não é obrigatória. Se a liquidação for efectuada no tribunal de execução de penas isso implicará urna diminuição das garantias de defesa do recluso, ao contrário do que sucede se a liquidação for feita no processo da condenação. No caso, ao que se julga, a melhor interpretação do art.º 477.º do CPP (os seus n.º 2 e 4 alterados pela Lei n.º 115/2009, de 12/10 - que aprovou o Código de Execução de Penas), em conjugação com o art. 35.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que revogou a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, esta com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 195-A/2010, de 8 de Abril, levam-nos a aceitar que mesmo em casos de cumprimento sucessivo de penas de prisão, compete ao MPº junto do tribunal da condenação efectuar o cômputo da pena aí aplicada e que se visa executar (a liquidação), e ao juiz do processo a sua homologação, (interpretação com a qual concordamos e aqui subscrevemos). No caso de execução sucessiva de penas, deve necessariamente ser elaborado, além da liquidação de cada pena, o cômputo das penas. Pretendendo-se calcular os momentos em que o arguido deverá ver apreciada a concessão de liberdade condicional. Assim, mais uma vez se verifica o não acatamento de decisões uniformes dos três presidentes das secções criminais deste TRL. III. Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência ao Tribunal Judicial de Lisboa Oeste — Sintra - Instância Local - Secção Criminal — JI para proceder à liquidação e homologação da pena de prisão a cumprir pelo arguido AA…. Sem tributação. Cumpra o art.º 36 .º, n.º 3 CPP. Lisboa, 15 de Janeiro de 2020. TRIGO MESQUITA |