Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020130 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199406300070806 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J POVOAÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 82/93 | ||
| Data: | 01/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DRGI 11/77/A DE 1977/05/20 ART5 B. CCIV66 ART311 ART1051. CPC67 ART274 ART510. | ||
| Sumário: | Tendo o réu, em acção de reivindicação de propriedade com entrega do prédio, deduzido pedido reconvencional para que fosse reconhecida a existência de contrato de arrendamento rural válido e não sendo sequer alegado que se ficou a dever à parte contrária a falta de forma escrita do mesmo nem que o outro contraente fora notificado para assinar o contrato no prazo máximo de 30 dias e injustificadamente a isso se recusou, o pedido reconvencional não pode proceder. | ||