Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
511/20.1TELSB-B.L1-3
Relator: ANA PARAMÉS
Descritores: ARRESTO
GARANTIA PATRIMONIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: «1. A Lei n° 5/2002, prevê como medidas para obviar à concretização do receio de diminuição de garantias patrimoniais de pagamento do valor do património incongruente, o arresto (art. 10°) e, a caução económica (art. 11°), assinalando a natureza subsidiária desta última ao referir que «O arresto cessa se for prestada caução económica».
2. O arresto surge como a medida mais adequada para obviar à concretização do receio de diminuição de garantias patrimoniais de pagamento do valor do património incongruente, sendo a caução económica, uma segunda possibilidade, cuja aplicação apenas deve ser ponderada depois de aplicado o arresto
3. E assim sendo é manifesto que o arresto decretado nos autos é a medida adequada para obviar à concretização do receio de diminuição de garantias patrimoniais, não se verificando nem os recorrentes alegam qualquer outra medida adequada aos fins visados.  
4. Não existe qualquer desproporcionalidade nem desadequação na aplicação da medida, dado que, não se mantendo esta, facilmente se poderia dissipar o património arrestado.
Em face de todo o exposto improcede o recurso interposto pelos arguidos» (sumário feito pela relatora)
 (sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:Questões prévias:
 
1. Vêm os recorrentes CS________ e NS______ requererem que seja determinada a devolução do valor do DUC que foi pago, apenas, por mera cautela de patrocínio, para ao caso de se considerar aplicável o prazo de recurso de 15 dias, previsto no artigo 638.° n.° 1 do Código de Processo Civil. 
Vejamos 
O presente recurso tem por objecto o despacho proferido nos autos em 19/10/2020, que determinou o arresto de dois bens imóveis que os Recorrentes adquiriram em seu nome, nos termos do disposto no artigo 10.° da Lei n.° 5/2002 de 11/1, 
 Quanto ao prazo de interposição do recurso da decisão que decreta o arresto em processo penal, a nível jurisprudencial tem-se entendido que ao arresto preventivo previsto no art. 228.° do CPP, não obstante ser-lhe aplicável o regime substantivo da lei processual civil, quanto aos prazos processuais, aplica-se o regime do processo penal, só se justificando o apelo ao CPC nos casos omisso, nos termos do art. 4.° do CPP.
Deste modo o prazo de interposição de recurso no arresto preventivo é de 30 dias nos termos do art.º411 do CPP, apesar da natureza urgente que o processo de arresto tem no processo civil, não sendo aqui aplicável o prazo de 15 dias previsto na lei processual civil para os processos de natureza urgente (artigo 638.° n.° 1 do Código de Processo Civil), pois que não se mostra contemplado no art. 104.°, n.° 2, do CPP- neste sentido, cfr. ente outros, os Ac deste Tribunal da Relação de Lisboa de 5/6/2018, proferido no âmbito do processo n.º 324/14.0TELSB-BK.L1 e Ac do Tribunal da Rel de Guimarães de 09.06.2016 proferido no âmbito do processo n.º 584-12.0TAVNF-A.G1 (disponíveis em http://www.pqdlisboa.pt/)" 
É nosso entendimento que a posição perfilhada nos citados arestos é de sufragar, uma vez que o regime de recurso do arresto preventivo em causa (designadamente o seu prazo de interposição) diz respeito à impugnação da decisão judicial e não aos pressupostos específicos do seu decretamento, estes sim remetidos para o processo civil, sendo certo que, por outro lado, a própria lei processual penal regula a matéria do âmbito do recurso relativo à aplicação de medidas de garantia patrimonial, como é o caso do arresto preventivo, nos termos do seu artº 407º, nº2, al. c), ao estipular, quanto ao momento de subida, que também sobem imediatamente os recursos interpostos de decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código.
 Posto isto e passando ao caso concreto verifica-se que a notificação da Mandatária dos Recorrentes, foi efectuada por ofício de 29/12/2020, a que acrescem três dias (sendo aqui todos úteis), pelo que, considerando o prazo de 30 dias de interposição do recurso, é manifesto que em 22.01.2021, data em que deu entrada o requerimento de interposição do recurso o mesmo se encontravam em prazo. 
Conforme afirmam, os recorrentes, apenas por mera a cautela de patrocínio partiram da hipótese de, ao presente recurso ser aplicável o prazo de 15 dias, previsto no artigo 638.° N.º 1 do CPC para os processos urgentes e em conformidade, e também por mera cautela, liquidaram o DUC correspondente à multa de 2.° dia útil, nos termos do artigo 107.°-A, alínea b), do CPP.
Pelo que, sendo o prazo de recurso dos presentes autos não de 15 dias mas de 30 dias, nos termos supra expostos, deverá ser restituído aos recorrentes o que pagaram a mais como se o recurso tivesse sido apresentado extemporaneamente, nos termos do artigo 107.°-A, do CPP 
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2. Nos presentes autos de recurso da decisão que decretou o arresto o digno magistrado do MºPº, na sua resposta, suscitou como questão prévia, a não admissibilidade do presente recurso, porquanto, tendo os recorrentes deduzido, em primeiro lugar, oposição ao despacho que decretou o arresto, estão impedidos, por essa razão, de recorrer do mesmo despacho, nos termos do art.372° do CPC.
Como resulta dos autos, em 10 de Fevereiro de 2021 (fls.301) o Mm° Juiz proferiu despacho a indeferir, por falta de fundamento legal, os requerimentos apresentadas pelos recorrentes de fls.198 a 219 e 112 a 133 por estes se traduzirem numa oposição ao despacho que decretou o arresto, alegando várias vicissitudes daquele (art.372°, n°1, als. a) e b) do CPC) e de tal decisão ter sido interposto recurso.
Notificados daquele despacho os requeridos CS_______ e NS______   interpuseram recurso do mesmo do qual, já em sede deste Tribunal da Relação de Lisboa vieram a desistir.
Homologada a desistência do recurso da oposição e transitado em julgada a decisão homologatória (fls.374 a 381) estabilizou-se o despacho recorrido que decretou arresto.    Nestes termos, deixou de subsistir a questão prévia suscitada no recurso do MºPº supra referida, isto é, a pendência de uma oposição ao despacho que decretou o arresto, havendo, agora, apenas que conhecer do recurso interposto sobre tal decisão e a que os presentes autos respeitam.
Notifique.
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Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
 
 I – RELATÓRIO
1. Por decisão judicial proferida, em 19 de Outubro de 2020, no âmbito o Inquérito supra referido, foi decretado o arresto preventivo de duas fracções urbanas, correspondentes, uma delas, a uma moradia, sita na Rua, no Restelo, Lisboa e outra correspondente à letra   , duplex, com parque fechado e arrecadação, sito na Avenida   Lisboa, melhor descritas na decisão de arresto, tituladas, ambas as fracções por CS_________ e NS______  ambos arguidos nos autos de inquérito.
2. Inconformados, vieram os arguidos CS_________ e NS______ interpor recurso, pedindo a revogação da decisão que decretou o arresto por se verificar manifesto erro de julgamento quanto aos requisitos de aplicação da medida de arresto preventivo, decorrente da ausência de fortes indícios da prática de qualquer dos crimes previstos no artigo 1.°, em conjugação com o artigo 10.° n.° 2 da Lei n.° 5/2002, de 1/1; ou, se assim não entender por manifesto erro de julgamento quanto aos requisitos de aplicação da medida de arresto preventivo, assente na falta de verificação do periculum in mora, nos termos do artigo 10.° n.° 2 da Lei n.° 5/2002, de 1/1 e, ainda na hipótese de assim não se entender por manifesto erro de julgamento quanto aos requisitos gerais de aplicação da medida cautelares de arresto preventivo, por não se te procedido ao (correcto) juízo de adequação que é imposto pelo artigo 193.° n.° 1 do CPP.
3. O recurso foi admitido.
4. O Mº Pº respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em idêntico sentido.
6. Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº2 do C.P.Penal não tendo os arguidos respondido.
7. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II. Fundamentação.
1. Delimitação do objecto do recurso.
II – QUESTÃO A DECIDIR.
Conforme jurisprudência pacífica o Supremo Tribunal de Justiça – vide, por todos e dada a demais jurisprudência nele referida, Ac. de 28.4.99, CJ/STJ, 1999, tomo 2, página 196 -, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, isto sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões elencadas no art. 410º, nº2, do C.P.P. e das nulidades referidas no nº3 do mesmo preceito.
Assim, face às conclusões apresentadas são as seguintes as questões que constituírem o objecto do recurso:
.Da existência de fortes indícios da prática pelos arguidos do crime de branqueamento de capitais (crime previstos no artigo 1.°, em conjugação com o artigo 10.° n.° 2 da Lei n.° 5/2002, de 1/1);
. Falta de verificação do requisito do arresto «periculum in mora»;
.Ausência de juízo de adequação da medida cautelar do arresto preventivo que é imposto pelo artigo 193.° n.° 1, do CPP.
III – FUNDAMENTAÇÃO.
1. O despacho alvo de recurso tem o seguinte teor 
 «O Ministério Público veio a fls. 5791 dos autos requerer ao abrigo do disposto no art.° 7°, n°1 e 2 e 10° n°1, 2 e 3 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro, o arresto dos imóveis (fracções) que indica a fls. 5813 dos autos tituladas pelos arguidos.
Para tanto alega que os autos indiciam a prática pelos arguidos do crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art° 368° A do Código Penal e existe património incongruente no montante de 1490 679,91 euros, existindo ainda fundado receio de diminuição das garantias patrimoniais.
Cumpre decidir:
Tendo em conta a investigação realizada no inquérito e os elementos juntos aos autos indicia-se como refere o Ministério Público a fls. 5791 a prática dos seguintes factos que a seguir aqui se dão por reproduzidos:
«1) __________, natural de Angola, de nacionalidade Luso Angolano, nascido a 12/10/1967, tem o NIF 176280529.
2) O mesmo é casado com,       NIF 000 000 000.
3) Nos anos de 2013 e 2014 ambos tinham domicílio na Praceta.
4) Desde 27/10/2017 que ambos são residentes na República de Angola.
5) CS_________de  , filho de, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, nascido a 5/07/1966, residente na Praceta.
6) CS_________teve atividade aberta entre 01-01-2013 e 31-12-2015, enquadrado no regime de categoria B pelo CAE, no regime simplificado, e em termos de IVA no regime normal trimestral
1) NS______  filha de, natural de Moçambique, nascida a 21/08/1968 residente na Praceta.
2) _______ teve atividade aberta entre 01-12-1988 até 31/12/2001 no regime de categoria B pelo CAE ___- Outras Actividades de Serviços.
3) Entre 1988 e 2001 encontrava-se isento de IVA nos termos do disposto no art. 53.º do CIVA.
4) Entre 2004-2006 esteve enquadrado no regime simplificado.
5) Nos anos de 2013 e 2014, em território nacional, PT______ realizou operações cambiais de venda de dólares americanos a Nova Câmbios Instituição de Pagamento, S.A. no valor total de € 8.355.756,82 (venda de dólares - oito milhões trezentos e cinquenta e cinco mil setecentos e cinquenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos, o mesmo apresentado Declarações de Origem e Destino de Fundos.
6) O mesmo auferiu rendimentos oriundos de Angola, por referência a sociedade com sede em Luanda designada Transcapital Comercial, Lda., da qual era sócio-gerente, nos seguintes termos: Ano de 2013 - Titular Categoria A - Remunerações
7) Por referência ao ano de 2013, PT______ e esposa não procederam a entrega de Modelo 3 de IRS do ano de 2013.
8) Os mesmos eram residentes fiscais em território nacional no ano de 2013.
9) PT_____ foi representante fiscal de HC______.
10) Sendo considerado residente fiscal no ano de 2013 em Portugal, cabia-lhe proceder a Mod. 3 de IRS acompanhado de Anexo J — Rendimentos Obtidos no Estrangeiro
[A Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Angola entrou em vigor em 1/1/2020].
11) No ano de 2014, PT______ declarou € 819,52 a título de rendimentos de capitais. 12) Sendo o mesmo fiscalmente residente em Portugal nos anos de 2013 e 2014, caber-lhe-ia a obrigação declarativa dos seguintes rendimentos Mod. 3:
Lucros de Transcapital Comercial, Lda. Total 2 268 600,00€  
13) Por referência ao ano fiscal de 2013, PT:____ e esposa deveriam ter declarado o valor de  356.691, 00 a título de remunerações pelo cargo de gerência (Rendimento Categoria A) e  5.523.274, 00 a título de lucros distribuídos (Rendimentos Categoria E).
14) Por referência ao ano fiscal de 2014, PT______ e esposa deveriam ter declarado o valor de 160.020, 00 a título de remunerações pelo cargo de gerência (Rendimento Categoria A) e 2.268.600.00 a título de lucros distribuídos (Rendimentos Categoria E).
15) Face a ocultação de factos e valores não declarados supra que deviam ter sido revelados à Administração Tributária Portuguesa, não foram liquidados nem pagos os impostos que se mostram devidos por PT______ e esposa, em sede de IRS, nos seguintes termos:
i) por referência ao ano de 2013, o valor de 3.302.880;
ii) por referência ao ano de 2014 no valor de 1.339.145         
16) Obtendo assim PT______ e esposa uma vantagem patrimonial ilegítima no valor global de   4 642 025,00.
17) Previram e quiseram omitir declaração de valores que deviam ter sido revelados à Administração Tributária e Aduaneira e assim causar efetivo prejuízo das receitas tributárias nos valores supra referidos.
18) Em 1 de Abril de 2013 CC e AC , na qualidade de vendedores e CS_________e NS______  , na qualidade de compradores, celebraram contrato de compra e venda de imóvel (fração urbana) correspondente à moradia sita na Rua ___ Lisboa, composto por rés-do-chão, 1° andar e logradouro com garagem em anexo, descrito na CRP de Lisboa sob o n°  da freguesia da Ajuda, pelo valor de 1.000.000 (um milhão de euros).
19) Para pagamento, foi entregue o cheque n° 722 da conta n° 977 do Montepio, titulado por Nova Câmbios & Câmbios, S.A., datado de 26 de Março de 2013, no valor de 1.000.000 (um milhão de euros), à ordem de PT______.  20) O qual o endossou diretamente à vendedora CC___ 1
20) Em 12 de Outubro de 2018 a referida fração foi objeto de hipoteca voluntária, no capital de €  800.000, até ao montante máximo assegurado de 1.180.000, a favor do Banco Comercial Português, S.A.,  para garantia de empréstimo, com juro anual de 11%, acrescido de até 3% em caso de mora.
21) Em 28 de Maio de 2013 ... —, Lda, na qualidade de vendedores e CS_________e NS______ , na qualidade de compradores, celebraram contrato de compra e venda de imóvel (fração urbana) correspondente à letra C do piso 7°, sito na Avenida  , descrito na CRP de Lisboa sob o n° 11  da freguesia do Lumiar, pelo valor de 500.000.
22) A fração (venda com recheio) havia sido previamente visitada por PT____ 
24) No dia de escritura compareceram NS______e C___ , que nunca haviam estado anteriormente na referida fração.
25) Para pagamento, foi entregue a BS_____- inquirição a fls1934 - legal representante de vendedora, o cheque n° 226 00, no valor de € 500.000, sacado sobre a conta n° 99 577, titulada por Novacâmbios & Câmbios S.A, domiciliada no Montepio.
26) O cheque encontrava-se emitido à ordem de PT_____, que o endossou a CS_________e NS______ .
27) A referida fracção encontra-se livre de ónus ou encargos.
28) PT_____ e esposa ocultaram a sua identidade como reais utilizadores e beneficiários de duas frações acima referidas.
29) Face a ocultação de factos e valores não declarados supra e que deviam ter sido revelados à Administração Tributária Portuguesa, PT______ e esposa, por intermédio de CS_________e NS_____, conseguiram transferir 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil euros) para Portugal.
30) E colocar os rendimentos de IRS correspondentes a vantagem patrimonial ilegítima no circuito económico e financeiro, sem o declarar à Administração Fiscal.
31) E adquirir, através de CS_________e NS______    , os imóveis acima referidos, nunca aparecendo o seu nome.
32) Justificando com existência de mútuo que não foi reduzido a escrito e saldado por via de acertos de conta em Angola.
33) Sendo que CS_________e NS______     residem em fração sita em Massamá, com o valor patrimonial de 6108.290, 35.
34) E que no ano de 2013 apresentaram declaração de rendimentos nos seguintes termos:
Como refere o Ministério Público existe incongruência entre os valores de rendimentos declarados por CS_____  e NS______  e os valores dos imóveis adquiridos indiciando-se que tais transações, correspondem a atos que visam dissimular as vantagens de terceiros e que os mesmos terão atuado em tais negócios/transações como "testas de ferro".       
Assim sendo indicia-se fortemente a prática por PT____ e MT___ de um crime de um crime de fraude fiscal qualificada, p.p. pelo art. 104, n° 3 ex vi art. 103, n° 1 do RGIT em concurso real com um crime de branqueamento de capitais, p.p. pelo art. 368- A, nos 1, 2 e 3 do Código Penal. 
Mais se indicia a prática pelos arguidos CS_________e de NS______ de um crime de branqueamento de capitais, p.p. pelo art. 368- A, n° 1, 2 e 3 do Código Penal
Da factualidade e circunstancialismo supramencionado é de antever que na hipótese de a investigação continuar a avançar no sentido de recuperar os proventos da atividade criminosa os suspeitos/arguidos confrontados com os factos em investigação diligenciem no sentido de alienar os bens imóveis, colocando-os fora da sua titularidade, com vista a evitar o ressarcimento ou perdimento dos mesmos a favor do Estado.
Existe assim como se referiu e face ao exposto receio de que os arguidos procedam à alienação dos bens imóveis cujo arresto o Ministério Público pretende, que se indicia foram adquiridos com quantias monetárias provenientes da atividade ilícita em investigação nos presentes autos.
Resulta do artº 7° da lei 5/2002 de 11/1 que "- Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.°, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito."
O crime de branqueamento de capitais faz parte do catálogo de crimes referidos no número 1 do diploma legal citado.
Resulta por sua vez do art.° 10° do mesmo diploma legal que tem como epígrafe "Arresto" que:
«1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.° 1 do artigo 7.°, é decretado o arresto de bens do arguido.
2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.
…»
Existem assim fortes indícios da prática do crime de branqueamento de capitais e património incongruente no montante de 1 490 679,91 Euros, existindo ainda como supra se referiu receio fundado de que os arguidos confrontados com a existência dos presentes autos e elementos dos mesmos constantes procurem dissipar o património de que são titulares diminuindo assim as garantias patrimoniais.
Assim sendo e como se promove julgo verificados os pressupostos para que seja decretado o arresto dos prédios urbanos (frações) indicados pelos Ministério Público, pelo que será tal arresto decretado, até porque tal diligencia face ao referido, face ao fim que se pretende com a mesma e a gravidade dos factos e crimes indiciados, se mostra igualmente proporcional e adequada”.
DECISÃO
*
Face ao exposto, tendo em conta as considerações expendidas e disposições legais citadas designadamente nos termos do art. 7° n°1 e n°2 e art° 10° nos 1, 2 e 3 da Lei 5/2002 de 11 de janeiro decreto o arresto, preventivo das seguintes frações, tituladas por CS_________   e NS______  :
fração urbana correspondente à moradia sita na Rua  Lisboa, composto por rés-do-chão, 1° andar e logradouro com garagem em anexo, descrito na CRP de Lisboa sob o n° 754 da freguesia da Ajuda, no valor de um milhão de euros:
fração urbana correspondente à letra C do piso 7°, sito na Avenida das  , descrito na CRP de Lisboa sob o n° 1 8 da freguesia do Lumiar, no valor de quinhentos mil euros.
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Extraia certidão de fls. 5788 a 5813, 5824 ;a 5831 e do presente despacho e autue a mesma por apenso, nele se processando o presente Arresto.
Após proceda ao Arresto em conformidade com o supra- exposto. Notifique o Ministério Público».
2. Os recorrentes aduzem as seguintes conclusões, em discórdia quanto ao decidido:
«DO OBJECTO DO RECURSO / TEMPESTIVIDADE
I. O presente recurso vem interposto do despacho de 19/10/2020, que determinou o arresto de dois bens imóveis da titularidade dos Recorrentes, nos termos do disposto no artigo 10.° da Lei n.° 5/2002 de 11/1, a saber:
a) imóvel correspondente a moradia, sito na Rua  , descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.°  54, e inscrito na matriz predial urbana de Belém sob o artigo 2 55;
b) imóvel correspondente a fracção AN, sito na Av.  , em    Telheiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 1 8 e inscrito na matriz predial urbana do Lumiar sob o artigo 28 .
II. A notificação da Mandatária dos Recorrentes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 113.° n.° 10 do CPP, aplicável ex vi do disposto no artigo 10.° n.° 4 da Lei n.° 5/2002 de 11/1, só ocorreu com o ofício de 29/12/2020 (ref.a 4 479), pelo que só a partir dessa data teve início todo e qualquer prazo de reacção à medida em causa.
III. Não obstante as manifestas insuficiências do raciocínio de fundamentação do despacho recorrido, a conjugação entre o (escasso) conteúdo do mesmo e a citação que aí é feita da promoção antecedente do DCIAP, denota que a decisão se escora nas seguintes (supostas) premissas:
a) o Arguido PT______ teria auferido, em 2013 e 2014, rendimentos provenientes da sociedade "Transcapital Comercial, Lda.";
b) sendo o Arguido PT______ e mulher, alegadamente, "residentes fiscais em Portugal nos anos de 2013 e 2014, caber-lhe-ia a obrigação declarativa" desses valores em sede de IRS.
c) o Arguido PT______ e mulher não procederam a essa declaração, tendo alegadamente obtido, dessa forma, "uma vantagem patrimonial ilegítima no valor global de € 4 642 025,00".
d) os Recorrentes adquiriram os bens imóveis que são objecto destes autos, respectivamente, em 1/4/2013 e em 28/5/2013, tendo o preço sido pago através de cheques passados pela
"NovaCâmbios & Câmbios, Lda." — datas que importa reter;
e) "PT______ e esposa, por intermédio de CS_________e NC_____ , conseguiram transferir €1.500.000 (um milhão e quinhentos mil euros) para Portugal', correspondente a "rendimentos de IRS correspondentes a vantagem patrimonial ilegítima", donde extrai "fortes indícios da prática do crime de branqueamento de capitais";
f) os Recorrentes terão declarado rendimentos no valor de € 16.648,27 no ano fiscal de 2013, donde se parte para a extrapolação de que detêm um suposto "património incongruente no montante de 1 490 679,91";
g) existe "receio fundado de que os arguidos confrontados com a existência dos presentes autos e elementos dos mesmos constantes procurem dissipar o património de que são titulares diminuindo assim as garantias patrimoniais".
IV. A remissão operada pelo disposto no artigo 228.° n.° 1 do CPP, para o CPC, não poderá abranger as normais do processo civil atinentes ao prazo e à tramitação do recurso, nem as noras que seriam aplicáveis ao recurso sobre o despacho que determina o arresto nos termos da Lei civil — antes se mantendo, a esse respeito, a aplicabilidade dos artigos 411.° n.° 1 do CPP (prazo de recurso de 30 dias) e artigo 8.° do RCP (à contrario, não é devida taxa de justiça pelo presente recurso).
V. Sem prescindir do exposto, e não obstante o presente recurso seja plenamente tempestivo, os Recorrentes pressuporão a hipótese de ser aplicável ao caso o prazo de 15 dias previsto no artigo 638.° n.° 1 do CPC, cujo termo ocorreu em 19/1/2021; e, em conformidade,
liquidarão a multa de 2.° dia útil, nos termos do artigo 107.°-A, alínea b), do CPP — desde já requerendo a devolução do correspondente montante, a ser determinada em sede de despacho e admissão do recurso.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARRESTO PREVENTIVO
VI. O disposto no artigo 10.° n.° 2 da Lei n.° 5/2002, de 11/1, deve ser interpretado no sentido de que o arresto preventivo, para ser decretado antes da liquidação do "património incongruente", nos termos do artigo 7.° da mesma Lei depende da verificação de "fortes indícios da prática do crime" e da "existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais", porquanto esse momento processual ainda precoce, a medida só se poderia justificar por razões de urgência.
VII. Já o disposto no artigo 10.° n.° 3 da Lei n.° 5/2002, de 11/1, postula que, se o arresto preventivo for requerido e decretado após a liquidação do dito "património incongruente" poderá bastar-se com a verificação de "fortes indícios da prática do crime", prescindindo, só nesse caso, do requisito do periculum in mora — sendo, a latere, de manifestar reservas quanto à conformidade constitucional dessa interpretação.
VIII. Uma interpretação do disposto no artigo 10.° n.° 2 da Lei n.° 5/2002, de 11/1, no sentido de o decretamento de arresto preventivo ainda antes da referida liquidação dispensa o requisito do periculum in mora sempre seria MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL, o que desde já se invoca, nomeadamente:
a) por incorrer em violação do princípio do processo equitativo, previsto no artigo
20.° n.° 4 da CRP,
b) por traduzir uma contracção inadmissível e injustificada às garantias de defesa dos Arguidos, consignadas no artigo 32.° 11.° 1 da CRP e do direito fundamental à propriedade privada previsto no artigo 62.° da CRP, nos termos da bitola presente no artigo 18.° n.° 2 da CRP, e
c) por traduzir uma interpretação ab-rogante inadmissível à luz do princípio de sujeição dos Tribunais à Lei, previsto no artigo 205.° da CRP e pelo princípio de separação de poderes que lhe está subjacente, previsto no artigo 111.° da CRP.
IX. Não foi, até ao presente momento, efectuada qualquer liquidação do suposto "património incongruente" dos Recorrentes, ou sequer do Arguido PT_____, a qual sempre dependeria da instauração e tramitação de incidente próprio, com garantia do contraditório dos Arguidos.
X. Por conseguinte, o decretamento do arresto preventivo nestes autos ocorreu ainda antes da referida liquidação, pelo que sempre dependeria da verificação de "fortes indícios da prática do crime" e da "existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais", nos termos do artigo 10.° n.° 2 da Lei n.° 5/2002, de 11/1, em conformidade com o entendimento supra defendido — o que o próprio Tribunal a quo parece aceitar, uma vez que procura, ainda que em vão, dar por preenchido este último requisito, de periculum in mora.
“ DA AUSÊNCIA DE "FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME
XI. De acordo com o despacho recorrido, a conduta típica do delito de branqueamento que é imputado ao Arguido PT______ e aos Recorrentes, consistiria na pretensa "transferência" (v. fl. 46) de supostas "vantagens" auferidas pelo Arguido PT______ em virtude do figurado cometimento o crime precedente de "fraude fiscal qualificada".
XII. Ainda de acordo com o despacho recorrido, esse suposto crime precedente de "fraude fiscal qualificada" ter-se-ia consubstanciado "ocultação de factos ou valores não declarados" por referência a pretensos "rendimentos" nos anos fiscais de 2013 e de 2014 (v. fl. 44 dos autos), nos termos dos artigos 103.° n.° 1, alínea a) e b) e 104.° n.° 3 do RGIT.
XIII. O crime de fraude fiscal qualificada por "ocultação de factos ou valores não declarados", seja por acção ou por omissão, só se consuma a partir do momento em que a obrigação declarativa se torna exigível e não é devidamente cumprida pelo agente, conforme tem sido entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina que a este respeito se pronunciaram.
Nos termos conjugados do disposto nos artigos 57.° n.° 1 e 60.° n.° 1 do Código do IRS (na redacção em vigor em 2013 e 2014), o eventual crime de fraude fiscal qualificada que é figurado no despacho recorrido, só se poderia ter consumado:
a) relativamente aos supostos rendimentos do Arguido PT______ e mulher do ano de 2013, em 15/4/2014 (rendimentos de categoria A) e em 16/5/2014 (rendimentos categoria E);
b) relativamente aos supostos rendimentos do Arguido PT______ e mulher do ano de 2014, em 15/4/2015 (rendimentos de categoria A) e em 16/5/2015 (rendimentos categoria E).
XV. Por consequência, à data da aquisição dos dois bens imóveis pelos Recorrentes, em 1/4/2013 e em 28/5/2013, não se poderia ainda ter verificado qualquer "omissão de declaração de valores que deviam ter sido revelados à Administração Tributária e Aduaneira", porquanto a putativa obrigação declarativa subjacente ainda não era sequer exigível ao Arguido PT______ e mulher.
XVI. Por isso, no momento da aquisição dos referidos imóveis pelos Recorrentes também não era, nem poderia ser, imputada ao Arguido PT______ e mulher a prévia prática de um qualquer crime de fraude fiscal.
XVII. Ademais, sendo a fraude fiscal um crime de perigo abstracto-concreto, só será punível a conduta que traduza uma idoneidade objectiva para causar lesão ao bem jurídico tutelado pelo delito em causa, isto é, para obstar à "liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária", e tanto menos para causar "a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias", nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 103.° n.° 1 do RGIT. 
XVIII. Posto isto, acrescente-se que todo e qualquer acto imputado ao Arguido PT______ e aos Recorridos com data anterior ao alegado vencimento daquela obrigação declarativa, mormente a que concerne a rendimentos de 2013, é objectivamente inapto e inidóneo para produzir qualquer resultado lesivo sobre o bem jurídico tutelado em presença.
XIX. Em especial, o acto de aquisição dos bens imóveis que são objecto dos autos, não teria essa aptidão lesiva que é elemento do delito de fraude fiscal, mesmo que fosse tratado como uma pretensa "simulação" — nem o contrário é alegado e muito menos demonstrado no despacho recorrido e na promoção que o antecedeu — porquanto:
a) tratou-se de um acto de disposição patrimonial análogo a outro qualquer, sem qualquer reflexo ou consequência sobre a eventual declaração de rendimentos do ano correspondente, nos termos do artigo 57.° do Código do IRS;
b) a mera diminuição patrimonial de um sujeito passivo de IRS — e não se aceitando que o Arguido PT______ o seja — não poderia configurar uma suposta "fraude fiscal" ainda antes de se saber se é devido qualquer imposto com referência ao ano fiscal em curso, ou se, sendo esse imposto devido, o sujeito em causa disporá de meios para pagar o correspondente valor.
XX. Importa reiterar uma conclusão central, já alcançada, porquanto tem consequências determinantes no presente incidente: de acordo com o despacho recorrido, aquando da aquisição, pelos Recorridos, dos bens imóveis que são objecto dos autos, ainda não estavam reunidos os (supostos) factos típicos que determinam a consumação do suposto crime de fraude fiscal qualificada, que é imputado ao Arguido , à luz do disposto nos artigos 103.° n.° 1 e 104.° n.° 3 do RGIT.
XXI. Posto isto, considere-se que o crime de branqueamento, pressupõe a prática de um delito antecedente apto a gerar vantagens ilícitas a favor do agente — correspondente à primeira fase da execução deste crime — o qual deverá anteceder cronologicamente o acto de branqueamento propriamente dito — correspondente à segunda fase da execução — que se traduz nas condutas tipificadas no artigo 368.°-A n.° 2 e n.° 3 do Código Penal.
XXII. E se, de acordo com a decisão recorrida, no momento da aquisição dos bens imóveis em causa não se poderia ter consumado a "fraude fiscal qualificada" imputada ao Arguido PT______, então o acto de aquisição dos sobreditos bens imóveis não poderia, nem sequer em abstracto, configurar uma suposta "transferência" de "vantagens" ilegítimas, procedentes da figurada "fraude fiscal qualificada", e como tal não seria apto a preencher os elementos do tipo de branqueamento, previsto e punido no artigo 368.°-A do Código Penal.
XXIII. Assim, são os elementos constantes dos autos que evidenciam, em primeira linha, que o acto de aquisição dos bens imóveis aqui em causa não preenche os elementos típicos do crime de branqueamento, militando em sentido contrário às conclusões alcançadas, com manifesta ligeireza, no despacho recorrido.
XXIV. O que, por maioria de razão, arreda qualquer pretenso "indício" da prática desse delito, dando por não preenchido o correspondente requisito de aplicação da medida de arresto preventivo, nos termos do disposto no artigo 10.° n.° 2 (e n.° 3) da Lei 5/2002, de 11/1.
XXV. O despacho recorrido incorre, assim, num manifesto erro de julgamento, por ter, absurdamente, entendido existirem fortes indícios da prática do crime de branqueamento pelos Recorrentes e pelo Arguido em co-autoria, devendo o mesmo ser revogado e levantada a medida aplicada.
Ainda que, por mera hipótese, assim não se entenda, sempre se considere o seguinte:
XXVI. O despacho recorrido não ilustra qualquer putativa conexão lógica e temporal entre as supostas "vantagens" auferidas pelo Arguido PT______ e as verbas transferidas pela sociedade "NovaCâmbios & Câmbios, S.A." para os vendedores dos bens imóveis em questão, a título de pagamento do preço dos mesmos, e tão pouco faz alusão a uma qualquer ligação entre o património do referido Arguido e a esta sociedade.
XXVII. Muito menos é feito um juízo de imputação do suposto branqueamento à sociedade "NovaCâmbios & Câmbios, S.A.", o que, apesar de substancialmente infundado, seria ditado por razões de coerência com a narrativa apresentada pelo DCIAP a colhida (aliás, transcrita) no despacho recorrido.
XXVIII. Só se demonstrando, assim, que os autos não reúnem (nem poderiam reunir) elementos que permitam o envolvimento dessa sociedade no pretenso delito que é imputado ao Arguido PT______ e aos Recorrentes, bem como a pretensa conexão entre os patrimónios do referido Arguido e da mencionada sociedade.
XXXIX. Nem se diga, contra as conclusões antecedentes, que os cheques passados pela "NovaCâmbios & Câmbios, S.A." foram ambos a favor do Arguido PT______ e que este é que o endossou, com vista ao pagamento do preço utilizado para o pagamento dos bens imóveis em questão:
a) por um lado, porque o mesmo nunca depositou esses cheques,
b) por outro, lado, porque a única coisa de que o Arguido PT______ dispôs com o referido endosso foi do direito de crédito cambiário que tais cheques lhe atribuíram, e
esse direito de crédito não consubstancia as supostas "vantagens" que o DCIAP pretende imputar a esse Arguido.
XXX. Fica inteiramente por alegar e, sobretudo, por demonstrar que o acto de pagamento do preço dos imóveis, com dinheiro da "NovaCâmbios & Câmbios, S.A." constitui uma alegada "transferência" de "vantagens" que, de acordo com o despacho recorrido, estariam na esfera do Arguido.
XXXI. O que é dizer que não foram, de todo, demonstrados pretensos "indícios" da suposta prática do crime de branqueamento que é imputado aos Recorrente e ao Arguido, em co-autoria, incorrendo a decisão recorrida num retumbante erro de julgamento ao alcançar conclusão contrária — o que desde já se invoca, com vista à revogação dessa decisão.
“DA AUSÊNCIA DE "FUNDADO RECEIO DE DIMINUICÃO DE GARANTIA PATRIMONIAL”.
XXXII. O presente inquérito criminal teve início por força de separação de processos, nos termos do artigo 30.° n.° 1, alínea a), do CPP, determinada no âmbito do processo n.° 147/13.3TELSB, que corre termos no DCIAP, no qual foram pretensamente apurados todos os alegados factos e suspeitas agora vertidas no despacho recorrido e na promoção do DCIAP que o antecedeu.
XXXIII. Os Recorrentes, bem como o Arguido PT______, foram constituídos arguidos no processo n.° 147/13.3TELSB, tendo tomado conhecimento das referidas suspeitas, que agora são aproveitadas para fundamentar o despacho recorrido.
XXXIV. Bem como tomaram conhecimento da narrativa do DCIAP constante da promoção antecedente ao despacho recorrido, porquanto essa narrativa constava já, ipsis verbis, do mencionado despacho de separação de processos, do qual foram notificados em Julho de 2020.
XXXV. Mesmo tendo conhecimento dessas suspeitas e da investigação em curso desde 2014, os Recorrentes agiram sempre como pessoas de bem, com consciência da própria inocência quanto a esses ou a quaisquer outros crimes e confiando que a boa Administração da Justiça iria sempre resultar num arquivamento do inquérito.
XXXVI. E nunca os Recorrentes procederam, ou tentaram proceder, a actos de dissipação do seu património — nem o contrário é sequer mencionado nos autos, quer quanto aos Recorrentes, quer quanto ao Arguido
XXXVII. A reportada actuação, se submetida às regras da experiência comum, consiste na negação de qualquer putativa intenção de dissipação de património ou de diminuição de garantias patrimoniais, seja por que razão for, e afasta, in casu o periculum in mora, nos termos do artigo 10.° n.° 2 da Lei n.° 5/2002, de 11/1.
XXXVIII. E, por isso, a decisão recorrida incorre num manifesto erro de julgamento, ao julgar verificado um "receio" de dissipação de património apto a justificar a aplicação da medida de arresto preventivo, o qual desde ¡á se invoca, para todos os efeitos.
XXXIX. O raciocínio gizado pelo Tribunal a quo, na senda de demonstrar o referido periculum in mora, traduz uma apreciação abstracta, assente em generalismos e pautado por critérios puramente subjectivos.
XL. Não é apontada pelo Tribunal a quo, ou sequer pelo DCIAP, qualquer razão assente em alegações concretas e demonstráveis no sentido da existência de “fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais”, conforme seria exigível a um raciocínio ilustrativo do periculum in mora.
XLI. Não é feita a menor ponderação do património global actual do Arguido PT______ ou do património global actual dos Recorrentes, tornando-se impossível aferir se as respectivas situações patrimoniais revelam um perigo de insuficiência ou diminuição das garantias patrimoniais aptas a cobrir o valor do figurado "património incongruente" sem que torne necessária a tomada de medidas cautelares.
XLII. Também por isso, a decisão recorrida labora em erro de julgamento, por expender um juízo manifestamente deficiente e insuficiente sobre o periculum in mora, devendo ser revogada, o que se requer.
Ainda que assim não se entendesse, o que se concebe sem conceder, sempre haveria que ter em conta o seguinte:
DA INADEQUACÃO DO ARRESTO PREVENTIVO
XLIII. O artigo 193.° n.° 1 do CPP, aplicável subsidiariamente ao arresto preventivo decretado nos autos, nos termos do disposto no artigo 10.° n.° 4 da Lei n.° 5/2002, de 11/1, prevê um princípio de adequação, que impõe que o decretamento de medidas cautelares (incluindo as de garantia patrimonial) deverá considerar as exigências de tutela cautelar evidenciadas pelo caso concreto, com base numa avaliação focada na situação pessoal de cada Arguido.
XLIV. A falta de ponderação da actuação concreta dos Recorrentes, bem como do Arguido , tal como reportada supra com base em elementos que são já dos autos, revela que o Tribunal a quo não procedeu à ponderação que é imposta pelo princípio da adequação.
XLV. Razão pela qual a decisão recorrida incorre em erro de julgamento, por incumprimento dos critérios decisórios previstos no artigo 193.° n.° 1 do CPP.»
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3. Apreciando 
Os arguidos/recorrentes CS_______ e NS______vieram interpor recurso do despacho proferido pelo M° JIC em 19-10-2020 que determinou o arresto dos seguintes imóveis, cuja propriedade está registada em nome daqueles:
- imóvel correspondente a moradia, sito na Rua na Ajuda, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.° 00, e inscrito na matriz predial urbana de Belém sob o artigo 000;
- imóvel correspondente a fracção AN, sito na Av., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 000 e inscrito na matriz predial urbana do Lumiar sob o artigo 00.
Das conclusões do seu recurso extrai-se que o fundamento do recurso é a alegada ausência dos requisitos legalmente exigidos para o decretar o arresto das duas fracções urbanas supra referidas, por. em seu entender, inexistirem fortes indícios da prática de crime de branqueamento, inexistir o periculum in mora e a ausência de um juízo de adequação.
Vejamos, pois, as questões suscitadas pelos recorrentes:
A) Da alegada inexistência de fortes indícios da prática de crime de branqueamento (crime previstos no artigo 1.°, em conjugação com o artigo 10.° n.° 2 da Lei n.° 5/2002, de 1/1) Afirmam os arguidos que os autos não contêm fortes indícios da prática de crime de branqueamento com base nas seguintes premissas:
. De acordo com o despacho recorrido a conduta típica do delito de branqueamento que é imputado ao Arguido PT______ e aos Recorrentes, consistiria na pretensa "transferência" (v. fl. 46) de supostas "vantagens" auferidas pelo Arguido PT______ em virtude do figurado cometimento o crime precedente de "fraude fiscal qualificada;
. Esse «suposto crime precedente de fraude fiscal qualificada" ter-se-ia consubstanciado na ocultação de factos ou valores não declarados por referência a pretensos rendimentos nos anos fiscais de 2013 e de 2014 (v. fl. 44 dos autos), nos termos dos artigos 103.° n.° 1, alínea a) e b) e 104.° n.° 3 do RGIT"
. Porém, esse crime de fraude fiscal só se poderia dar como consumado no ano seguinte àqueles exercícios, isto é, em Abril e Maio de 2014 e 2015, quando fosse exigível a apresentação das correspondentes declarações de rendimentos, pelo que, quando os recorrentes adquiriram os imóveis, no ano de 2013 ainda não se tinha consumado o crime de fraude fiscal imputado aos arguidos PT______ e sua mulher NS______  , pelo que esse crime de fraude fiscal não pode ser crime precedente de branqueamento.
A Lei n.° 5/2002, de 11-01, no âmbito das medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, veio estabelecer, em relação aos crimes elencados no seu art.º 1° n° 1, onde se inclui o crime de branqueamento (al. i), um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado.
Nos termos do art.º 7º deste diploma legal, em caso de condenação por algum dos crimes de catálogo, "para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito", constituindo o património do arguido, além do mais:
a) Os bens que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Os bens transferidos param terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Os bens recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
Por outras palavras, apurado o valor do património e confrontado este com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita, auferidos pelo arguido naquele período, se resultar desse confronto um «valor incongruente», não justificado, incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado.
E para garantir a efectiva perda desse valor incongruente, pode o Ministério Público requerer ao juiz que decrete o arresto de bens do arguido.
Com efeito, prevê, o citado art.º 10°, para garantia do pagamento do valor do património incongruente, que (n° 2) a todo o tempo, logo que apurado aquele valor, se necessário antes da liquidação, quando se verifique fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o MP pode requerer o arresto de bens do arguido naquele valor e o nº3 do citado artigo que o juiz decreta o arresto, independentemente da verificação dos pressupostos previstos no art. 227° n° 1 do CPP, se existirem fortes indícios da prática do crime, sendo aplicável (n° 4) o regime do arresto preventivo previsto no CPP, em tudo o que não contrariar o disposto da L. 5/2002.
Resulta assim do preceituado nesta disposição legal que os requisitos para decretamento do arresto previsto no art.º 10° da L. 5/2002 é, pois, a existência de fortes indícios da verificação de um dos crimes de catálogo que, no caso concreto, é o crime de branqueamento e fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais.
Relativamente ao conceito de fortes indícios nem a Lei 5/2002 nem o Código de Processo Penal definem o que são "fortes indícios".
O art. 283° do CPP, depois de preceituar que o MP deduz acusação quando existam indícios suficientes da prática de crime e de quem foi o seu agente (n° 1), afirma que os indícios são suficientes sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de, em julgamento, por força daqueles, ser aplicada ao arguido uma pena ou uma medida de segurança. (n° 2)
A questão tem sido discutida pela doutrina e pela jurisprudência dos nossos tribunais, tomando por referência a definição de indícios suficientes contida no art.º 283° n° 2 do CPP, havendo quem entenda que os fortes indícios ficam aquém do grau de probabilidade da suficiência indiciária, quem defenda que correspondem a um grau de probabilidade superior àquela e, ainda, outros para os quais os fortes indícios e os indícios suficientes são uma mesma realidade.
A suficiência indiciária como "possibilidade razoável" de condenação, de acordo com os ensinamentos do Professor Castanheira Neves ("Sumários de Processo Criminal", lições policopiadas, 1968, 38-39) encerra um grau de convicção ou de probabilidade idêntico ao da verdade exigida no julgamento, só que aqui, por força dos princípios da oralidade, da imediação e da concentração temporal da prova e da plenitude do contraditório, podem levar o tribunal a formar uma convicção diferente da que subjaz à acusação.
Ora nessa perspectiva e sendo, igualmente, o nosso entendimento que a suficiência de indícios é o mais elevado grau indiciário do inquérito, os "fortes indícios" serão um «minus» em relação àqueles que podem conduzir à condenação.
Até porque, não podemos olvidar que o CPP faz apelo aos "fortes indícios" para aplicação das medidas de coacção no seu estádio inicial e, portanto, num momento anterior à conclusão da investigação e ao juízo de prognose de avaliação da suficiência de indícios.
Sendo assim, não se pode atribuir aos "fortes indícios" uma igual ou maior consistência que os "indícios suficientes", pois que tal redundaria numa inutilidade prática da investigação a partir da constatação daqueles, apesar da prova ainda não ter sido recolhida na sua totalidade Posto, isto, debrucemo-nos, agora sobre os fortes indícios existentes nos autos e que são refutados pelos recorrentes:
a. Os arguidos/recorrentes CS_________   (NIF 343) e NS______ são casados entre si e têm domicílio fiscal na Pct., pelo menos desde 15-10-2012 (fls. 55 Apenso Fiscal).
Recurso Penal
b. Apenas CS_________ teve actividade aberta entre 01-01-2013 e 31-12-2015, enquadrado na categoria B (CAE 46190 — Agentes Do Comércio Por Grosso Misto Sem Predominância) no regime simplificado de IRS e no regime normal trimestral de IVA - cfr fls. 49 a 54 do presente anexo
c. Relativamente ao exercício de 2013, os recorrentes declararam, em sede IRS, rendimentos no valor total de € 16.648,27 (fls. 93 a 94v°)
d. PT_____, de nacionalidade portuguesa e angolana, e o seu cônjuge Máxima Marisa Ferreira Rasgado Tonet, também tiveram domicílio fiscal na morada sita Pct. Belas entre 12-12¬988 e 03-092013, data em que mudaram o domicílio fiscal para a em Lisboa, passando a ser residentes em Angola a partir de 27-10-2017.
e. Entre 04-07-2013 e 20-05-2014 PT_____ foi representante fiscal de HC_____
f. Relativamente ao exercício de 2014 PT______ e MT___ declararam, em sede de IRS, rendimentos da categoria E no valor de € 819,52, sendo que anteriormente nunca tinham declarado rendimentos
g. No decurso dos anos de 2013 e 2014, PT______ fez várias viagens a Luanda e (uma) Newark, regressando a Portugal na posse de numerários, cujo somatório ascendeu a USD 11.267.720, que fazia entrar no território nacional à revelia das autoridades aduaneiras
h. PT______ nunca manifestou a entrada desses valores de numerário às autoridades aduaneiras, como exige o art.º 3° DL 61/2007, diploma que, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, introduziu mecanismos de controlo à entrada na União Europeia de valores em numerário oriundos do exterior.
i. Em datas subsequentes à entrada desses valores em numerário, e justificando a posse dos mesmos como dividendos/lucros e remunerações de gerente pagos pela Trans-Capital Comercial, Lda., PT______ realizou, junto da Nova Câmbios — Instituição de Pagamentos, SA, operações cambiais de venda daquele numerário de USD 11.267.720, recebendo o contravalor de € 8.355.711,10.
j. A referida Trans-Capital Comercial, Lda., é uma sociedade de direito angolano, com o capital social de 75.000 Kwanza (cerca de € 90,75) constituída em Luanda, em 08-092008, da qual são únicos sócios PT______ e MT________e os filhos menores
Melhor concretizando os factos supra referidos nos artigos 5 a 7 do despacho recorrido e como consta especificadamente na resposta do Mº Pº em 1ª instância ao recurso dos arguidos e cujos factos indiciados não foram postos em causa, nesta parte pelos recorrentes, resulta que: 
Em 23-01-2013, PT______ viajou de Lisboa para Newark e regressou em 04-02-2013, na posse da quantia de USD 150.000,00, em numerário, que fez entrar no território nacional sem o declarar às autoridades aduaneiras
Nos dias 04-02-2013 e 05-02-2013, PT______ vendeu à Nova Câmbios os numerários de, respetivamente, USD 50.000,00 e USD 100.000,00 pelos contravalores de € 36.250,00 e de € 72.780,00, justificando a posse daquele numerário como retribuições auferidas pelas funções de gerente da sociedades Trans-Capital
Em 23-02-2013, PT______ viajou de Lisboa para Luanda e regressou em 25-03-2013, na posse da quantia de USD 1.626.770,00, em numerário, que fez entrar no território nacional sem o declarar às autoridades aduaneiras
No dia 26-03-2013, PT______ vendeu à Nova Câmbios os numerários de USD 323.000,00 e USD 1.303.770,00 USD pelos contravalores de € 247.741,00 e € 1.000.000,00, justificando a posse desses quantitativos como dividendos e remunerações pagas pela sociedade Trans-Capital e que o valor de € 1.000.000,00 se destinava à compra de um imóvel
Para pagamento da referida quantia de € 1.000.000,00 a Nova Câmbios emitiu a PT______, em 26-03-2013, o cheque n° 7568 822 sobre a conta n° 9910 577 da sociedade Nova Câmbios, domiciliada no Montepio, no valor de € 1.000.000,00 (fls. 1857-1858)  
Em 30-03-2013, PT______ viajou de Lisboa para Luanda de onde regressou em 2405¬2013, na posse de USD 1.010.000,00, em numerário, que fez entrar no território nacional sem o declarar às autoridades aduaneiras
 Em 28-05-2013 e 26-06-2013, PT______ vendeu à Nova Câmbios os valores de numerário de, respetivamente, USD 1.000.000,00 e de USD 10.000,00, recebendo os contravalores de € 765.000.000 e de € 7.600,00, justificando que o numerário de USD 1.000.000,00 correspondia a lucros pagos pela sociedade Trans-Capital e que se destinava à aquisição de um imóvel.
Para pagamento parcial desse quantitativo de € 765.000,00 a Nova Câmbios emitiu à ordem de PT______, em 25-08-2013, o cheque n° 2269807200 sobre a conta n° 99100005577 da sociedade Nova Câmbios, domiciliada no Montepio, no valor de € 500.000,00
Em 05-07-2013, PT______ viajou de Lisboa para Luanda de onde regressou em 10-08-2013, na posse de USD 5.106.000,00, em numerário, que fez entrar no território nacional sem o declarar às autoridades aduaneiras
Em 09-09-2013 e 09-10-2013, PT______ vendeu à Nova Câmbios os valores em numerário de, respectivamente, USD 2.000.000,00 e USD 3.106.000,00 pelos contravalores de €1.494.000,00 e de € 2.264.274,00, justificando a posse daqueles quantitativos de numerário como provenientes da venda de maquinaria pesada.
Em 23-10-2013, PT______ viajou de Lisboa para Luanda e regressou em 22-12-2013 na posse de USD 3.104.400,00, em numerário, que fez entrar no território nacional sem o declarar às autoridades aduaneiras
Em 23-01-2014, 04-02-2014, 06-02-2014 e 07-02-2014, PT______ vendeu à Nova Câmbios os valores de numerário de, respetivamente, USD 4.400, USD 1.600.000,00, USD 1.400.000,00 USD 100.000,00 pelos contravalores de € 3.212,00, € 1.171,000,00, €1.024.800,00 e de € 72.000,00, justificando a posse daqueles quantitativos em numerário como proveitos provenientes da Trans-Capital, Lda.
Em 08-02-2014, PT______ viajou de Lisboa para Luanda e regressou em 29-04-2014 na posse de USD 134.500,00, em numerário, que fez entrar no território nacional sem o declarar às autoridades aduaneiras  
Em 05-05-2014, 09-05-2014, 14-05-2014 e 20-05-2014, PT______ vendeu à Nova Câmbios as quantias de numerário de, respetivamente, USD 14.050,00, USD 100.000,00, USD 20.000,00 e USD 100.000,00 pelos contravalores de € 10.003,60, € 71.700,00, € 14.400,00 e €72.100,00, justificando a posse daqueles valores em numerário como remunerações pagas pela sociedade Trans-Capital
Em 28-05-2014, PT______ viajou para Luanda e regressou em 17-06-2014 na posse de USD 16.500,00, em numerário, que fez entrar no território nacional sem o declarar às autoridades aduaneiras
No período de 25-06-2014 a 26-07-2014, PT______ vendeu à Nova Câmbios a totalidade desse numerário de USD 16.500,00 pelo contravalor de € 11.910,50
Em 03-09-2014, PT______ viajou de Lisboa para Luanda e regressou em 21-12-2014, na posse de USD 20.000,00, em numerário, que fez entrar no território nacional sem o declarar às autoridades aduaneiras
 Em 29-12-2014, PT______ vendeu à Nova Câmbios a totalidade daquele numerário de USD 20.000,00 pelo contravalor de € 16.220,00, justificando a posse desse numerário como remunerações pagas pela sociedade Trans-Capital
 O quadro abaixo sintetiza as referidas operações
Não existem ainda indícios nos autos que destino é que PT______ deu à maior parte desses fundos já convertidos, mas apurou-se que o montante de € 549.870,00 deu entrada nas contas BCP 175732282 de PT______ e MT         BCP 454 0978 de M  e AT___ e BCP 45427208102 de MT E LT e que a quantia de € 1.500.000,00 foi utilizada por PT______ no pagamento dos dois referidos imóveis que adquiriu através dos ora recorrentes, arguidos CS_________e NS______   (sublinhado nosso).
Na verdade, como resulta dos indícios constantes nos autos, em Abril de 2013, CS_________e NS______  , na qualidade de compradores, e CC e AC, na qualidade de vendedoras, outorgaram escritura de compra e venda da moradia sita na Rua, no Restelo Lisboa, pelo valor de € 1.000.000,00, no decurso das negociações quiseram pagar aquele valor com numerário, pretensão que as vendedoras  recusaram, sugerindo que fizessem o pagamento por transferência bancária ou cheque bancário, soluções que os, ora arguidos rejeitaram.
Pelo que para pagamento do preço acordado, em 26-03-2013, aquando da celebração do contrato promessa, PT______ endossou e entregou às vendedoras o supra referido cheque n° 75685 2, da conta Montepio n° 9910000 7 emitido nessa data à ordem de PT______, no valor de € 1.000.000,00, em razão da operação cambial de conversão do numerário de USD 1.303.770,00 naquele contravalor em Euro.
Em 28-05-2013, CS_______e NS______, na qualidade de compradores, e a ... -MR..., Lda., na qualidade de vendedora, outorgaram escritura de compra e venda de um apartamento sito na Av. Lisboa, pelo valor de € 500.000,00
Para pagamento do preço acordado, PT______ endossou e entregou à ... o acima referido cheque n° 2269807200 da conta Montepio n° 99100005577 da Nova Câmbios, datado de 28-05-2013, no valor de € 500.000,00, emitido à ordem de PT_______ para pagamento parcial da operação cambial de conversão do numerário de USD 1.000.000 em € 765.000,00 realizada na mesma data.
Ora, as acções supra descritas correspondem exactamente a operações de conversão e transferência típicas do crime de branqueamento.
Na verdade resulta da descrição típica do crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368° A do C. Penal que incorre na prática desse crime :
-  Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de bens provenientes da prática de factos ilícitos típicos elencados no n° 1 do art. 368-A do C. Penal ou de bens obtidos com aqueles, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal (n° 2);
- Quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem,  localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos (n° 3).
- Quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade (n°4).
Importa, ainda, salientar que a punição pelo crime de branqueamento tem lugar ainda que se ignore o local da prática do crime subjacente ou a identidade dos seus autores, ou ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, primeira parte do n.º 4 do art. 368.º-A do Código Penal
Por outras palavras, verificar-se-á a punição pelo crime de branqueamento desde que pelo menos umas das suas fases ocorra dentro do ordenamento jurídico português, não revelando o local da prática do crime precedente nem a identidade dos seus autores.
Acresce que tendo em conta que o crime de branqueamento protege um bem jurídico distinto daqueles previstos nos crimes subjacentes, o autor do crime subjacente quando reúna na sua figura também a prática do crime de Branqueamento, deve ser julgado em concurso efectivo e real pela prática dos dois crimes, não havendo qualquer violação do princípio constitucional do ne bis in idem ou non bis in idem  como já foi  defendido por  uma tese minoritária.
No caso concreto a "conversão", consistindo na alteração da natureza e configuração das vantagens ilícitas, ocorreu com a alteração de valores de USD para EURO, com a alteração de numerário para valores titulados por cheques e com a reconversão destes em bens imóveis. A "transferência", traduzindo-se na deslocação física das vantagens ou na alteração jurídica de titularidade ou de domínio daquelas, ocorreu com a movimentação dos referidos montantes de numerário de Angola e Newark para o território nacional, com a transferência desses valores de numerário para a Nova Câmbio contra a entrega de cheques, com o endosso de cheques para pagamento de imóveis que PT______ e com a colocação destes na titularidade de CS_________e NS______   
É muito de duvidosa a credibilidade que aqueles numerários correspondessem a supostas remunerações e dividendos/lucros pagos pela Trans-capital, Lda. como PT______ declarou à Nova Câmbio.
Na verdade não as justificações apresentadas por PT______ não foram acompanhadas de qualquer documentação comprovativa dessa suposta origem, como também não é crível que aquela sociedade — sob o controlo exclusivo de PT____, da qual é sócio-gerente — com um capital social de 75.000 Kwanza (valor inferior a € 100), tivesse um volume de negócios compatível com o avultado montante das alegadas remunerações e dividendos/lucros, tudo indiciando tratar-se ou ter sido utilizada como empresa de fachada para encobrir a verdadeira origem daqueles ativos.
Aliás e como refere o Mº Pº na resposta ao recurso não é despiciendo referir que PT______, ao ser confrontado com os fatos supra descritos, ao invés de apresentar uma qualquer explicação que justificasse as referidas operações, remeteu-se ao silêncio (fls. 3771-3772) E que o arguido CS_________(fls.4219-4222), questionado sobre a aquisição e pagamentos dos aludidos imóveis, tenha afirmado terem sido adquiridos por si e NS______   e pagos com cheques endossados por PT______, a título de empréstimo, sem juros, e sem contrato de mútuo escrito, referindo que o mesmo já teria sido pago em Angola tendo recebido recibo de quitação, que, todavia nunca juntou aos autos.
Ora, não é minimamente plausível que PT______ emprestasse € 1.500.000,00 sem qualquer documento, correndo os riscos daí e ainda assim, tivesse emitido recibo de quitação de um empréstimo não escrito.
A arguida NS______   declarou ter adquirido os imóveis com o seu marido, mas desconhecer como foram pagos, o que não deixa de surpreender quando está em causa uma relação de marido e mulher e a aquisição de uma casa com um valor de € 1.500.000,00 (fls 4215-4217).
CS_________e NS______, ao assumirem a aquisição e a titularidade dos aludidos imóveis como testas de ferro de PT______ e MT______para dissimular vantagens ilegítimas por eles obtidas, criaram uma evidente incongruência patrimonial de € 1.483 351,73, entre o valor dos rendimentos do exercício de 2013 que declararam em sede de IRS (€ 16.648,27) e o valor desses imóveis (€ 1.500.000,00). 
Correspondam ou não tais valores ao pagamento de remunerações e dividendos/lucros pela Trans-capital, Lda., o certo é que os se sabe que tais fundos deram entrada no território nacional, mas não quando PT______ os recebeu efectivamente.
Incidindo o IRS sobre todos os rendimentos mesmo que tenham proveniência ilícita (art. 1° do CIRS) PT______ — que até 2017 teve domicílio fiscal em Portugal - estava obrigado a manifestar esses valores nas declarações de IRS dos exercícios em que os recebeu, o que não fez, furtando-se, ao pagamento de valores de IRS devidos ao Estado.
Tomando por referência os anos de 2013 e 2014, em que esses rendimentos deram entrada no território nacional, mas que, como se referiu, não correspondem necessariamente aos exercícios em que os recebeu (com base nos quais se determina o momento do manifesto
fiscal) PT______ teria causado ao Estado, em sede de IRS, um prejuízo de € 3.302.880,06 em 2013 e de € 1.339.145,50 em 2014.
Deste modo, face aos factos supra descritos mostra-se  fortemente indiciada, a prática de crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art.º 104, n° 3 ex vi art. 103, n° 1 do RGIT e um crime de branqueamento de capitais, p.p. pelo art. 368- A, n°s 1, 2 e 3 do C. Penal por PT______ e MT________e a prática de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368- A, n° 1,2 e 3 do C. Penal por CS_________e NS______, verificando-se uma evidente incongruência patrimonial de € 1.483 351,73, entre o valor dos rendimentos auferidos em 2013 e declarados por Carlos e NS______   (€ 16.648,27) e o valor dos imóveis (€ 1.500.000,00) cuja aquisição e titularidade assumiram como "testas de ferro" de PT______ e MT____.
Têm os recorrentes/ arguidos razão no seu recurso quando afirmam que um crime de fraude fiscal qualificada consubstanciado na ocultação de rendimentos dos anos fiscais de 2013 e de 2014 não pode ser crime precedente de crime de branqueamento cometido em 2013 porque a obrigação declarativa de IRS só nasce no ano seguinte ao recebimento dos rendimentos.
Porém, diversamente do que afirmam os arguidos/recorrentes, no despacho, ora recorrido, o M° JIC a quo deu por fortemente indiciada a prática de crime de fraude fiscal qualificada, consubstanciado na ocultação de rendimentos dos exercícios de 2013 e 2014 e em crime de branqueamento por PT______ e MT________e a prática de crime de branqueamento pelos arguidos João  e NS______  , mas em parte alguma do despacho recorrido se afirma que o crime de fraude fiscal é o crime precedente do branqueamento ou, o que é o mesmo, que as vantagens ilegítimas obtidas com a fraude fiscal foram objeto de conversão, de transferência, de ocultação ou dissimulação.  O que se afirma em tal decisão  é algo bem diferente.
Como decorre da decisão recorrida, depois de dar por indiciado o aludido crime de fraude fiscal qualificada consubstanciado na ocultação de rendimentos dos exercícios de 2013 e 2014, por referência à data em que tais valores deram entrada no território nacional (que, como anteriormente se referiu, não correspondem necessariamente aos exercícios em que entraram na posse de PT______), o M° JIC a quo afirma que (fls. 46-48):
«29) Face à ocultação de fatos e valores não declarados supra e que deviam ter sido revelados à Administração Tributária Portuguesa, PT______ e esposa, por intermédio de CS_________e NS______  , conseguiram transferir €1.500.000 (um milhão e quinhentos mil euros) para Portugal. 
30) E colocar rendimentos sujeitos a IRS, correspondentes a vantagens patrimoniais ilegítimas, no circuito económico e financeiro sem os declararem à Administração Fiscal. 31) e adquirir através C_ e NS______   os imóveis acima referidos, nunca aparecendo o seu nome»
Mais se afirmando que essas transacções correspondem a actos que visaram dissimular as vantagens ilícitas obtidas por terceiros, nas quais Carlos  e NS______ terão atuado como "testas de ferro" de PT______ e MT________ e existir uma incongruência entre os valores dos rendimentos declarados por  NS______  e os valores dos imóveis por eles adquiridos
Isto é, em parte alguma a decisão recorrida refere que aquele valor de € 1.500.000,00 (bem como os demais que PT______ fez entrar no território nacional, como antes se referiu) correspondem a vantagens ilegítimas obtidas com a prática do aludido crime de fraude fiscal ou de qualquer cometido posteriormente ao branqueamento.
Face a todo o exposto e pese embora não se encontrar concretamente determinada qual a conduta criminosa precedente, atentos os fatos indiciados e a natureza e tipologia das operações descritas, existem, fortes indícios face a actuação supra descrita, de crime de branqueamento, para efeitos do arresto previsto no art.10° da Lei 5/2002, não sendo de crer, atentas as regras da experiência comum, que à colocação de um montante de numerário de USD 11.267.720 (€ 8.355.711,10), em apenas dois anos, subjaz um crime punido com pena de prisão de mínimo inferior a 6 meses ou máximo inferior a 5 anos.
Se esses fortes indícios, por força da prova que vier a ser recolhida até ao final da investigação, se convolam ou não em «indícios suficientes» é questão que não se coloca neste momento em que está apenas em causa a existência de «fortes indícios» que, efectivamente se verificam nos autos, para a determinação do arresto de bens e não para a dedução de uma acusação.
Improcede, assim, a alegada falta de fortes indícios da pática de crime de branqueamento. 
B) DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA
Ante o fundado receio de PT____, MT____ C____  e NS______, quando confrontados com os factos, com as provas que os comprometem e com o malogro das operações de dissimulação da proveniência e titularidade dos aludidos imóveis que encetaram para evitar o seu confisco, a sua alienação para, de novo, obstar ao seu confisco e ao ressarcimento a favor do Estado, diminuindo as garantias patrimoniais, o Ministério Público, veio ao abrigo do disposto nos arts. 7° n°s 1 e 2 e 10° n°s 1, 2 e 3 da Lei 5/2002 de 11-01, requerer o arresto dos aludidos bens imóveis que o M° JIC decretou, nos termos do despacho judicial de fls. 35 e seguintes do Apenso de Arresto 511/20.1TELSB-A.
Afirmam, porém, os recorrentes que inexiste o requisito periculum in mora, para que possa ser decretado o arresto.
Para tanto defendem que tendo sido iniciado o presente inquérito por força da separação de processos, operada no processo n.° 147/13.3TELSB, onde foram apurados os factos  suspeitas vertidas no despacho recorrido, tiveram os arguidos deles conhecimento quando ali foram constituídos arguidos, assim como também tiveram conhecimento da narrativa da promoção de arresto do MP que consta do despacho que ordenou a separação de processos e não obstante, nunca procederam a actos de dissipação do seu património, o que, à luz das regras da experiência comum, nega qualquer intenção de dissipação de património ou de diminuição de garantias patrimoniais,
Afirmam, ainda, que o Tribunal a quo julgou verificado o periculum in mora, com base numa apreciação abstrata, assente em generalismos e critérios puramente subjectivos sem ter sido feita a menor ponderação sobre a situação patrimonial de PT______ ou dos arguidos/recorrentes, sendo impossível aferir da existência do referido receio.
Concluem, que a decisão recorrida incorre em manifesto erro de julgamento, ao julgar verificado um "receio" de dissipação de património.
Não têm, porém razão.
Da factualidade e do circunstancialismo indiciado nos autos e já supra supramencionado é de antever que na hipótese de a investigação continuar a avançar no sentido de recuperar os proventos da actividade criminosa os suspeitos/arguidos confrontados com os factos em investigação diligenciem no sentido de alienar os bens imóveis, colocando-os fora da sua titularidade, com vista a evitar o ressarcimento ou perdimento dos mesmos a favor do Estado. Na verdade, estando em causa nos autos a sucessiva prática, durante dois anos, de fatos integradores de crime de branqueamento e existindo fortes indícios que a aquisição dos imóveis arrestados o que correspondeu a uma operação de conversão de vantagens ilícitas provenientes da prática de crime e, sendo assim, também eles, vantagens de origem criminosa (art. 368° n° 2 do C. Penal) considerando, ainda, que os arguidos J___  e NS______  assumiram artificiosamente, como testas de ferro de PT______ e MT______a aquisição e titularidade desses imóveis para dissimularem e ocultarem a verdadeira proveniência e propriedade desses bens, o que constitui uma operação de transferência, as regras da experiência ditam, uma objetiva existência do perigo de execução de novas operações de conversão ou de transferência e  que os arguidos não terão pejo na dissipação desse património, nomeadamente, deslocando a sua titularidade para terceiro de boa-fé, com a consequente perda da garantia patrimonial
"Existe assim como se referiu no despacho recorrido e face ao factos anteriormente expostos, receio de que os arguidos procedam à alienação dos bens imóveis cujo arresto o Ministério Público pretende, que se indicia foram adquiridos com quantias monetárias provenientes da atividade ilícita em investigação nos presentes autos".
E, a tal não obsta, a alegada, mas não demonstrada, circunstância de os arguidos/recorrentes não terem dissipado o património, não obstante, o conhecimento das suspeitas que sobre eles impendiam, como não reveladora de uma não intenção e actos efectivos de dissipação de património e de diminuição de garantias patrimoniais, porquanto, a qualquer altura do processo e à medida que as provas forem sendo colididas essa dissipação pode vir a ocorrer, e independentemente, saliente-se, da situação patrimonial dos arguidos/recorrentes ou de PT______, que de resto, não foi requerida nem cumpre ao tribunal averiguar para este efeito.  
Improcede, pois, o alegado erro de julgamento.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE UM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO
Afirmam, ainda, os arguidos/recorrentes que o art.º 193.° n° 1 do CPP, aplicável subsidiariamente ao arresto preventivo decretado nos autos, nos termos do disposto no artigo 10.° n.° 4 da Lei n.° 5/2002, de 11/1, impõe um princípio de adequação na aplicação das medidas cautelares e garantia patrimonial que não foi ponderado pelo Tribunal a quo. O princípio da adequação está relacionado com a eficácia das medidas para as finalidades que se pretendem alcançar, no sentido de aquelas apenas poderem ser aplicadas se forem adequadas, apropriadas, para a prossecução dos fins visados.
A Lei n° 5/2002, prevê como medidas para obviar à concretização do receio de diminuição de garantias patrimoniais de pagamento do valor do património incongruente, o arresto (art. 10°) e, a caução económica (art. 11°), assinalando a natureza subsidiária desta última ao referir que «O arresto cessa se for prestada caução económica».
Nos termos da lei o arresto surge como a medida mais adequada para obviar à concretização do receio de diminuição de garantias patrimoniais de pagamento do valor do património incongruente, sendo a caução económica, uma segunda possibilidade, cuja aplicação apenas deve ser ponderada depois de aplicado o arresto
E assim sendo é manifesto que o arresto decretado nos autos é a medida adequada para obviar à concretização do receio de diminuição de garantias patrimoniais, não se verificando nem os recorrntes alegam qualquer outra medida adequada aos fins visados.  
 Não existe qualquer desproporcionalidade nem desadequação na aplicação da medida, dado que, não se mantendo esta, facilmente se poderia dissipar o património arrestado.
Também, neste ponto carecem de razão os recorrentes.
Em face de todo o exposto improcede o recurso interposto pelos arguidos
 
III Dispositivo  
Pelo exposto, acordam os Juízes na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelos arguidos CS_________   e NS______  e, consequentemente, decidem manter o arresto das duas fracções urbanas, correspondentes, uma delas, a uma moradia, sita na Rua, no Restelo, Lisboa e outra correspondente à freguesia do Lumiar, em Lisboa, tudo melhor descritas na decisão de arresto, tituladas, ambas as fracções por ambos nos autos de inquérito.
Custas pelos arguidos fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc`s para cada um deles- art. 513º,  do C.P.P.
 
Lisboa, 08.09.2021
Ana Paramés
Maria da Graça Santos Silva

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 1 Colocação — fase em que agente procura desembaraçar-se das vantagens ilícitas e evitar o "paper trail", nomeadamente do numerário, introduzindo-as no sistema económico-financeiro, podendo deslocá-las para o exterior do país onde foram geradas para mais facilmente o poder trocar noutra moeda, depositar, investir ou aplicar Circulação — fase caraterizada pela execução de sucessivas operações no sistema económico financeiro com o propósito de distanciar as vantagens ilícitas da sua origem criminosa e de eliminar indícios quanto à sua proveniência e propriedade
Integração — reintrodução das vantagens ilícitas já recicladas nos circuitos económicos legítimos.
Decisão Texto Integral: