Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6622/2004-9
Relator: CID GERALDO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DESOBEDIÊNCIA
MEDIDA DA PENA
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

1. – O arguido (SD) foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do Código Penal, na pena de 78 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, e pela prática de um crime de desobediência, p. e .p .pelo artº 348º nº 1 e 2 do Código Penal, na pena de 78 dias de multa, à taxa diária de € 8,00.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 120 dias de multa à taxa diária de € 8,00, o que perfaz a quantia de € 960,00.
Nos termos do artigo 69º do Código Penal, foi-lhe ainda aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses.
*
Inconformado recorreu o Magistrado do Ministério Público,
(...)
*
Recorre também o arguido...
*
Foram colhidos os vistos
2. - O resultado do julgamento foi o seguinte:
Factos provados:
– No dia 23 de Dezembro de 2002, cerca das 00:20 horas o arguido conduzia o veículo com a matrícula QP-...-09 na Rua Santa Joana Princesa – Odivelas, área desta comarca, quando foi interceptado por agentes da PSP.
- Ao ser submetido ao teste de álcool no ar expirado, através do alcoolímetro “Drager”, modelo “Alcotest – 7110MK III P, acusou uma taxa de 2,64 g/l.
- Após o arguido ter sido detido pela autoridade policial, foi o mesmo notificado nos termos do art. 387º, n.º 2, do C.P.P., de que tinha de comparecer no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures no dia 23 de Dezembro de 2003, pelas 09:30h, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
– Porém naquele dia e hora o arguido não compareceu neste Tribunal a fim de ser submetido a julgamento, tendo agido com o intuito de não acatar uma ordem legítima e emanada da autoridade competente.
- O arguido sabia que não podia conduzir após ter ingerido bebidas alcoólicas e que apresentaria uma taxa de alcoolemia no sangue que sabia ser proibida por lei penal, se fosse submetido a teste, como de facto sucedeu.
- O arguido ao agir da forma descrita fê-lo de forma livre, deliberada e consciente. – Sabia que se faltasse a julgamento, desrespeitava uma ordem emanada de uma autoridade policial competente
– O arguido não confessou os factos constantes da acusação.
– O arguido é servente da construção civil, auferindo cerca de €600 mensais.
– O arguido vive com a esposa e 3 filhos de 14, 10 e 7 anos.
– O arguido tem de habilitações literárias o bacharelato em Química da Universidade Agostinho Neto em Luanda.
- O arguido não tem antecedentes criminais.
– O arguido está em Portugal há 6 anos.
*
3. – Como é sabido o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Quanto ao recurso do MºPº, restrito à matéria de direito, o mesmo versa sobre a medida concreta da pena de multa aplicada ao arguido, relativamente ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, bem como à medida concreta da pena acessória, que lhe foi fixada, que reputa pecarem por excessiva benevolência.
Quanto ao recurso do arguido, pelo contrário, entende a pena que lhe foi aplicada é excessiva quer no que respeita à determinação do número de dias de multa, quer quanto ao montante diário da multa que lhe foi fixado, e ainda, que a condenação pela prática um crime de desobediência é ilícita, uma vez que não se encontra preenchido o tipo penal do referido crime, uma vez que a ordem que foi comunicada ao arguido não se trata de uma ordem legítima.
*
4. – Quanto ao recurso do MºPº:
O arguido (SD) foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do Código Penal, na pena de 78 dias de multa, à taxa diária de € 8,00 e pela prática de um crime de desobediência, p. e .p pelo artº 348º nº 1 e 2 do Código Penal, na pena de 78 dias de multa, à taxa diária de € 8,00.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 120 dias de multa à taxa diária de € 8,00, o que perfaz a quantia de € 960,00.
Nos termos do artigo 69º do Código Penal, foi-lhe ainda aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses.
Como determina o art. 70° C. Penal sendo ao crime aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal deu preferência à segunda por considerar que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O que importa analisar é a questão de saber se a pena de multa aplicada ao arguido se mostra totalmente desajustada por diminuta, ao grau de ilicitude do facto e gravidade das suas consequências, bem como à intensidade do dolo, que é directo, tendo-se, por isso violado o disposto nos arts. 47° e 71 °, do C. Penal.
O que consta dos factos provados é que o arguido é servente da construção civil, auferindo cerca de €600 mensais, vive com a esposa e 3 filhos de 14, 10 e 7 anos de idade. Não tem antecedentes criminais.
Como é sabido, a culpa não constitui, o único factor a levar em consideração na determinação concreta da pena. Mas, por outro lado, a aplicação concreta da pena de multa não deve representar "uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa de pena ou isenção de pena que se não tem coragem de proferir" (cfr. Figueiredo Dias, Dto. Penal Português, "As Consequências Jurídicas do Crime", p. 119).
Ora, um quantitativo diário que podia ser fixado entre 1 € e 498,80 €, e atendendo à situação económica do arguido, não merece qualquer reparo a fixação da taxa diária de € 8,00, que aliás, não é contestada pelo MºPº, pelo que, e desde já, se rejeita o recurso do arguido, ao pretender que a pena deveria ser fixada em 45 dias de multa, à taxa diária de €3,00, por esta se mostrar mais adequada ao grau de gravidade da sua conduta.
Na verdade, é entendimento corrente que, regra geral, o montante da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar (cfr. v.g. Ac. STJ de 97.10.2, CJ 3/97-183), o que não está aqui em causa.
Porém, ponderando a acentuada gravidade do ilícito praticado, pois que o arguido conduzia o veiculo automóvel acusando uma T.A.S. de 2,64g/l, assim excedendo em 1,44g/l o limite a partir do qual ( 1,2 g/l ) a condução automóvel constitui já crime, assim atingindo mais de cinco vezes o admissível – cfr. artº 81º, n.º 2 do Código da Estrada – bem como o grau de conhecimento e a intensidade da vontade demonstrada no dolo, sendo certo que a sua não confissão é de valorizar face à detenção em flagrante delito, e considerando também os aspectos de pendor atenuativo, como seja a ausência de antecedentes criminais, afigura-se-nos ajustado fixar um numero de dias de multa não inferior a 95 dias, que atende às circunstâncias fácticas apuradas, às necessidades de prevenção nesta matéria e à assinalável taxa de álcool apresentada, que de acordo com estudos medico-científicos preenche um estado pré comatoso com diminuição abrupta de atenção, de coordenação muscular e alteração da visão.
Desta forma, e como bem salienta o Digno Magistrado do MºPº, o montante global da multa encontrada – € 760,00 – afasta-se da multa aplicada, no montante de € 624,00, pouco mais é do que o dobro da coima mínima sancionatório da contra-ordenação (€ 360.00), relativa à condução sob influência do álcool, com uma taxa igual ou superior a 0,8 g/l – cfr. artº 81º, nº 5, alínea c) do Código da Estrada – e leva em devida conta a unidade do sistema jurídico e os critérios legais vinculativos na determinação da medida da pena, estipulados no artº 71º do Código Penal.

Quanto à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados que foi fixada em 3 meses (o mínimo), entende o recorrente que, na determinação da medida da pena acessória, também o tribunal não apreciou e ponderou os critérios aplicáveis à determinação da pena principal, nomeadamente, aos enumerados no art. 71°, do C. Penal, pelo que, neste particular, se tem por necessariamente violado tal dispositivo legal, considerando-se que ao arguido não deve ser aplicada pena acessória inferior a oito meses de proibição da faculdade de conduzir.
Também aqui o recorrente tem razão.
Considerando o grau de alcoolemia – 2,64 g/l – provocando no arguido, um notório estado de embriaguez, e impedindo-o de efectuar uma condução em condições de destreza e segurança, sem descurar as necessidades de prevenção geral, julga-se adequada a agravação desta pena que deve ser fixada em 8 meses.
Como pertinentemente salienta o Digno Magistrado do MºPº, a aplicação de uma pena acessória pelo período de três, no caso presente – em que o arguido não acusou o mínimo (1,2 g/l) mas sim 2,64g/l – não pode deixar de considerar-se como meramente simbólica e de eficácia de prevenção insuficiente, e pode induzir à conclusão de que o crime pode ser punido de forma muito branda. Com efeito, se um condutor ao ser testado acusar uma T.A.S. igual ou superior a 0,8 g/l ( mas inferior a 1,2 g/l ), fica logo sujeito a inibição mínima de 2 meses – cfr. artº 139º nº2 e 147º, alínea i), do Código da Estrada – é forçoso admitir a ideia de que para alguns condutores, há que aumentar a ingestão de álcool, pois que dessa forma bem poderão ser sancionados com o “ quantum “ mínimo de inibição de condução previsto para o crime, e muito próximo do mínimo previsto para a própria contra-ordenação.
5. – Quanto ao recurso do arguido:
Diremos desde já ser manifestamente inglória a pretensão do recorrente pelo que o recurso será rejeitado.
Por um lado é manifesta a improcedência do recurso no que respeita quer à determinação do número de dias de multa, quer quanto ao montante diário da multa que lhe foi fixado, como atrás se mencionou.
Quanto à condenação ilícita pela prática um crime de desobediência por não se encontrar preenchido o tipo penal do referido crime, uma vez que a ordem que foi comunicada ao arguido não se trata de uma ordem legítima, é óbvia, também, a evidente improcedência de tal argumento que deverá ser rejeitado in limine.
Ora, art.° 348.°, n° 1, al. a), do Código Penal estabelece: "Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples".
A legitimidade da ordem e da cominação da autoridade policial resulta de a lei prever a notificação do detido em flagrante delito para se apresentar, imediatamente ou no mais curto prazo possível a julgamento sumário depois de libertado – artº 382º, nº 1 do C.P.P – sendo certo que o arguido, após ter sido detido, foi logo expressamente notificado de que tinha de comparecer no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures no dia 23 de Dezembro de 2003, pelas 09:30h, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, sendo manifestamente irrelevante ser ou não o primeiro dia útil seguinte, como pretende o recorrente.
O certo é que, como se mostra da apurada factualidade, o arguido não compareceu no Tribunal de Loures, no dia 23 de Dezembro de 2002, pelas 09h30, nem por qualquer forma veio justificar a sua falta, apesar de estar devidamente admoestado de que se faltasse incorria no crime de desobediência.
Ao fazê-lo, isto é, ao faltar a uma ordem legítima, regularmente comunicada e emanada de autoridade competente, tendo-o feito com a consciência e a vontade de desrespeitar e desobedecer à ordem dada, cometeu o crime por que vem acusado, sendo também aqui, manifestamente inglória a pretensão do recorrente.

*
6 – Pelo exposto decide-se:
· Conceder provimento ao recurso do MºPº, alterando a decisão recorrida e condenando, em consequência, o arguido pela prática em autoria material e em concurso real de:
- um crime de condução em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de € 8,00;
- de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea a) do Código Penal na pena de 78 dias de multa, à taxa diária de € 8,00.
- Em cúmulo condenar o arguido na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 8,00, o que perfaz o total de € 1.120.
- Condenar o arguido na sanção acessória de inibição de condução a que alude o artº 69º do Código Penal, pelo período de 8 (oito) meses.
· Rejeitar o recurso interposto pelo arguido, por manifesta improcedência, ao abrigo do art. 420°, n° 1 C.P.Penal.
Pela rejeição vai o recorrente (SD) condenado no pagamento de 2 UC's (art. 420°, n° 4 CPP).
Pagará ainda 6 UC's de taxa de justiça.

Lisboa, 4 de Novembro de 2004

Cid Geraldo
Trigo Mesquita
Maria da Luz Batista