Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0316643
Nº Convencional: JTRL00005925
Relator: RUTH GARCEZ
Descritores: CRIME PARTICULAR
CRIME SEMI-PÚBLICO
ACUSAÇÃO PARTICULAR
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL199312150316643
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ART164 N1 ART166 ART168 ART174 ART360 ART363 ART368 ART437 N2.
CPP87 ART283 ART285.
DL 65/84 DE 1984/02/24.
L 34/87 DE 1987/06/16 ART3 G.
Sumário: I - O crime tipificado nos arts. 164, n. 1, 166, 168 e 437 do
C. Penal e arts. 25 e 26 do DL 85-C/75 de 26 de Fevereiro, tem natureza semi-pública quando o ofendido exerce o cargo de Presidente do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores.
II - O Presidente do Governo Regional dos Açores cabe no conceito de funcionário do art. 168, n. 2, conjugado com o art. 437, n. 1, al. c) ambos do Código Penal.