Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005925 | ||
| Relator: | RUTH GARCEZ | ||
| Descritores: | CRIME PARTICULAR CRIME SEMI-PÚBLICO ACUSAÇÃO PARTICULAR NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199312150316643 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 N1 ART166 ART168 ART174 ART360 ART363 ART368 ART437 N2. CPP87 ART283 ART285. DL 65/84 DE 1984/02/24. L 34/87 DE 1987/06/16 ART3 G. | ||
| Sumário: | I - O crime tipificado nos arts. 164, n. 1, 166, 168 e 437 do C. Penal e arts. 25 e 26 do DL 85-C/75 de 26 de Fevereiro, tem natureza semi-pública quando o ofendido exerce o cargo de Presidente do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores. II - O Presidente do Governo Regional dos Açores cabe no conceito de funcionário do art. 168, n. 2, conjugado com o art. 437, n. 1, al. c) ambos do Código Penal. | ||