Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | ARRESTO MATÉRIA DE FACTO CESSÃO DE QUOTA PROMESSA DE ALIENAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Nos procedimentos cautelares, a decisão sobre a matéria de facto tem também de especificar, em concreto, ainda que por remissão para os artigos do articulado, os factos julgados como não provados. II. O equilíbrio do negócio de uma cessão de quotas ficaria indelevelmente desfeito, em prejuízo do cessionário, pela liquidação superveniente de um imposto, considerada a diferença abismal entre o valor contabilístico previsto na altura do contrato e o da liquidação da Fazenda Pública. III. Num contexto, cuja promessa de cessão de quotas se apresenta há muito cumprida, a exigência do direito de crédito pelo cessionário, sem que a respectiva sociedade tivesse pago a dívida fiscal ou esteja disponível a fazê-lo, dada a inexistência de bens penhoráveis, depois da alienação do património no valor de € 3 515 540,00, e ainda a circunstância do cedente poder vir a pagar tal débito, no âmbito da execução fiscal instaurada, na sua qualidade de gerente da sociedade no ano do imposto, tipifica uma clara situação de abuso do direito, nomeadamente por excesso manifesto dos limites impostos pelo fim económico do direito. IV. A situação patrimonial da sociedade, e concomitantemente o interesse patrimonial do cessionário, não diminui sem a realização do pagamento do imposto liquidado. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO C... instaurou, no Juízo Cível da Comarca de Cascais, contra J... e mulher, M..., procedimento cautelar de arresto, nomeadamente para que fosse decretada a apreensão do direito de crédito, correspondente à quantia de € 490 000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 %, desde 13 de Março de 2006 até integral pagamento, que os Requeridos têm sobre CS..., S.A. Para tanto, alegou, em síntese, que na sequência da cessão de quotas operada na P..., Lda., e da compra das acções da I..., S.A., pelo preço total de € 997 596,00, cujo contrato foi celebrado em 30 de Dezembro de 2002, o Requerente tem um crédito sobre os Requeridos, no valor de € 2 028 503,33, resultante da alteração do lucro tributável do exercício de 2001, que determinou uma nova liquidação de IRC, seguida, por falta de pagamento voluntário, de execução fiscal pelo valor de € 8 452 097,21, tendo os Requeridos feito sair da sua titularidade todos os imóveis de que eram proprietários. Realizada a audiência, para a produção da prova, foi decretado o arresto, por decisão proferida em 12 de Dezembro de 2008. Os Requeridos, notificados, vieram deduzir oposição, em 28 de Janeiro de 2009, alegando que não existia o direito de crédito, nem havia qualquer receio de perda da garantia patrimonial. Produzida a prova, foi mantido o arresto, por decisão proferida a 26 de Março de 2009. Não se conformando, os Requeridos apelaram e, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões: a) Foram incorrectamente julgados os artigos 14,15,17,30,36,41 a 51 da oposição. b) O Requerente não cumpriu nem está em condições de poder cumprir prestação a que se obrigou. c) Os Requeridos cumpriram a obrigação principal a que se obrigaram. d) Não existe fundamento de facto ou de jure para concluir pela “aparência” do invocado direito. e) A decisão recorrida padece de falta de fundamentação. f) A P... não pagou as dívidas fiscais e o Requerente também não. g) A P... já não tem património para responder por essas dívidas, tendo o Estado revertido a execução fiscal contra o Requerido. h) O exercício do alegado direito de crédito em face da economia do contrato constituiria um claro abuso do direito. i) Os novos factos evidenciam também que a providência cautelar é manifestamente desproporcionada (art. 387.º, n.º 2, do CPC). Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e o levantamento do arresto. Contra-alegou o Requerente, no sentido de ser mantida, sem alterações, a decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em causa, essencialmente, para além da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a verificação dos pressupostos do arresto, nomeadamente o da existência do direito de crédito, e a proporcionalidade da providência cautelar decretada. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No arresto, foram dados como provados os seguintes factos: 1. A partir de 20 de Janeiro de 1999, o Requerente e o Requerido, conjuntamente com o irmão deste, L..., passaram a ser os únicos sócios de P..., Lda., com sede em Lisboa, e matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º ...... 2. O capital social era de 15 000 000$00 e estava dividido em três quotas, sendo uma, do valor nominal de 7 800 000$00, pertencente ao Requerente, outra, no valor nominal de 3 600 000$00, pertencente ao Requerido e outra, também no valor nominal de 3 600 000$00, pertencente a L.... 3. Em consequência da redenominação em euros, o capital social da P..., Lda., fixou-se em € 74 819,68 e as quotas dos sócios passaram a ser, respectivamente, de € 38 906,24, € 17 956,72 e € 17 956,72. 4. Os três sócios foram nomeados gerentes e a sociedade ficou a obrigar-se pela assinatura de dois gerentes, sendo uma delas do Requerente. 5. Em finais de 2002, o Requerido e L... manifestaram vontade de apartar-se da sociedade e entabularam conversações com o Requerente. 6. As conversações concluíram com a celebração de um contrato reduzido a escrito e datado de 30 de Dezembro de 2002. 7. Por esse contrato, os Requeridos e L... e mulher, S..., prometeram ceder ao Requerente que, por sua vez, lhes prometeu comprar as quotas de que eram titulares na P..., Lda., os créditos de que eram titulares resultantes de suprimentos feitos à sociedade e a totalidade das acções de que eram titulares, representativas do capital social da I..., S.A., com sede em Lisboa, e matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º ...., com o capital social de € 50 000,00, realizado apenas em 30 %, por cada accionista. 8. Os contraentes fixaram em € 997 596,00 o preço total a pagar pelo Requerente pelas cessões de quotas, pelas cessões de créditos e pela compra e venda das acções. 9. O preço acordado foi fixado tendo em conta as situações, activa e passiva, das sociedades, existentes à data do contrato e reveladas pela sua contabilidade. 10. Os contraentes tinham consciência de que, em data posterior à do contrato, poderiam vir a ser exigidos, às duas sociedades, custos, despesas e encargos relacionados com a actividade desenvolvida até 30 de Dezembro de 2002, que poderiam alterar os elementos que haviam servido para determinar o preço a pagar pelo cessionário/comprador e estabeleceram a forma de manter o equilíbrio das prestações recíprocas estabelecidas no contrato, consignando o modo de repartir, entre eles, esses eventuais custos, despesas e encargos. 11. Ficou consignado que os cedentes/vendedores não teriam que contribuir para o pagamento das eventuais despesas decorrentes de obras de reparação nas fracções do empreendimento IS, desenvolvido pela P..., Lda., que se mostrassem necessárias, e das normais taxas devidas à Câmara Municipal, pela emissão das licenças de utilização do referido empreendimento. 12. Os contraentes deixaram consignado que os cedentes/vendedores teriam de contribuir, na proporção das posições societárias que, à data do contrato, tinham nas sociedades, para o pagamento de todas as despesas e encargos, designadamente encargos e dívidas fiscais, despesas camarárias, coimas, taxa de reforço de infra-estruturas urbanísticas e contribuição autárquica, despesas resultantes de custas judiciais, litígios e condenações que se verificassem após a data da assinatura do contrato, mas cujo facto de origem fosse de data anterior. 13. O preço de € 997 596,00 só se justificava se a sociedade não viesse a ser desvalorizada pelo aparecimento, depois da data do contrato e da fixação do preço, de dívidas ou encargos com origem em factos ocorridos antes daquela data e quando os cedentes eram sócios e gerentes. 14. Se tal viesse a acontecer, para se manter o equilíbrio contratual das prestações, então, os cedentes/vendedores teriam de entregar ao cessionário/comprador a parte proporcional do valor daquelas despesas e encargos. 15. No que respeita a encargos e dívidas fiscais, à data da assinatura do contrato promessa, a situação conhecida e contabilizada da P..., Lda., era a seguinte: Devia ao Estado a quantia de € 5 943,74; apurado um resultado líquido, no exercício de 2001, no montante de € 56 423,83, resultava pagar o IRC, no montante de € 1 816,84. 16. Em cumprimento da ordem de serviço n.º 83 185, de 10 de Fevereiro de 2003, da Direcção de Finanças, foi efectuada uma acção inspectiva de âmbito geral à P..., Lda., tendo como objecto o exercício de 2001. 17. Essa acção inspectiva teve início em 20 de Maio de 2003 e termo em 16 de Outubro de 2003. 18. No decorrer da inspecção foram detectadas situações e factos que revelaram que a contabilidade não reflectia ou impedia o conhecimento da matéria colectável real, tendo-se alterado o lucro tributável declarado, do valor de € 54 106,96 para € 11 205 559,80. 19. Notificada do relatório da inspecção e do despacho que homologou as suas conclusões, a P..., Lda., solicitou um pedido de revisão da matéria tributável por métodos indirectos e, em 2 de Fevereiro de 2004, os peritos intervenientes neste procedimento, entre eles o indicado pela P..., Lda., chegaram a acordo, alterando o resultado fixado, de € 11 205 559,80 para € 8 863 419,86. 20. Nessa sequência, a Administração Fiscal procedeu à liquidação do IRC na quantia de € 3 821783,17. 21. O Requerido e o irmão acompanharam os processos e procedimentos da acção inspectiva, da fixação do lucro tributável por métodos indirectos e do processo de revisão e deram o seu acordo às iniciativas tomadas pela P..., Lda., e pelo Requerente, incluindo a escolha do perito e à posição que este tomou no processo. 22. Desde Fevereiro de 2004, puderam saber qual iria ser o valor aproximado do IRC., na proporção de 24 %, para cada um. 23. O Requerido e o irmão tiveram também conhecimento da liquidação oficial, feita em 4 de Agosto de 2004, pela Administração Fiscal. 24. Instados, os Requeridos, o irmão e a cunhada recusaram o cumprimento. 25. O Requerido, o irmão e os respectivos cônjuges fizeram sair da sua titularidade todos os imóveis de que eram proprietários. 26. O Requerido e os seus irmãos, D... e L..., eram sócios de H..., Lda., com sede em Oeiras, e com o capital social de € 450 000,00, dividido em três quotas, no valor de € 150 000,00, pertencendo cada uma a cada um dos sócios. 27. Em 13 de Maio de 2004, aqueles sócios da H..., Lda., aumentaram o capital social para € 1 600 000,00, sendo o valor do aumento realizado apenas pelo Requerido e L... e com a admissão, como novos sócios, dos respectivos cônjuges, mediante a transferência, para a sociedade, de imóveis que lhes pertenciam. 28. Através desse mecanismo, os Requeridos transferiram para a H..., Lda., os seguintes bens imóveis: - Prédio urbano sito na Rua ..., Parede, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º ...., a que atribuíram o valor de € 200 000,00; - Prédio urbano, que constitui um lote de terreno para construção, com a área de 730 m2, sito na freguesia da Parede, e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º ...., a que atribuíram o valor de € 135 000,00; - Prédio urbano sito na freguesia da Parede, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º ...., a que atribuíram o valor de € 110 000,00; - Fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 2º andar G, do prédio sito na Rua ... em Nova Oeiras, ..., freguesia de Oeiras, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º ..., a que atribuíram o valor de € 100 000,00; - Prédio urbano sito no AM, freguesia da Moita, que constitui um lote de terreno para construção, com a área de 1 740 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º ..., a que atribuíram o valor de € 30 000,00. 29. Através do mesmo mecanismo, o irmão e a cunhada do Requerido transferiram para a H..., Lda., os seguintes imóveis: - Prédio urbano sito na ....., na freguesia de Oeiras e S. João da Barra, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º ..., a que atribuíram o valor de € 415 000,00; e o prédio urbano sito na QB, parcela ..., lote ..., descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº ...., a que atribuíram o valor de € 160 000,00. 30. Por força destas transferências de propriedade, a situação quotista da sociedade passou a ser a seguinte: D..., uma quota no valor de € 150 000,00; Requerido, uma no valor de € 437 500,00; L..., uma no valor de € 437 500,00; Requerida, uma no valor de € 287 500,00; e S..., uma no valor de € 287 500,00. 31. Pela mesma escritura e em execução do que haviam deliberado em assembleia-geral da sociedade, realizada em 13 de Maio de 2004, os sócios da H..., Lda., transformaram-na em sociedade anónima, passando o capital social de € 1 600 000,00 a ser representado por 16 000 acções ao portador, no valor nominal de € 100,00 cada uma, assim distribuído: D... – 1 500 acções; Requerido – 4 375 acções; L... – 4 375 acções; Requerida – 2 875 acções; e S... – 2 875 acções. 32. Ainda na mesma escritura foram eleitos os corpos sociais com a seguinte composição: o Requerido, presidente do conselho de administração; L..., simultaneamente, presidente da mesa da assembleia-geral e vogal do conselho de administração; a Requerida, secretário da mesa da assembleia-geral; S..., vogal do conselho de administração. 33. Em 24 de Agosto de 2005, foi emitida a ordem de serviço n.º ...., da Direcção de Finanças, ordenando nova acção inspectiva, também de âmbito geral e tendo por objecto exclusivo o exercício de 2001, da P..., Lda. 34. Esta acção iniciou-se em 20 de Outubro de 2005 e terminou em 6 de Março de 2006 e dela resultou a proposta de alteração do lucro tributável do exercício de € 8 863 419,86 para € 19 250 116,45. 35. Essa proposta veio a ser homologada por despacho, de 4 de Abril de 2006, do Director de Finanças, e a P..., Lda., foi notificada por ofício datado de 4 de Abril de 2006. 36. Nessa sequência, a Administração Fiscal procedeu a nova liquidação do IRC de 2001, no montante de € 7 698 571,10. 37. Não tendo havido pagamento da dívida, a Administração Fiscal promoveu a execução fiscal, pelo valor de € 8 452 097,21. 38. Com a realização dos actos, a partir de 13 de Maio de 2004, os Requeridos deixaram de ter na sua titularidade quaisquer bens imóveis ou móveis sujeitos a registo. 39. A H..., S.A. tem feito o registo, por depósito, dos documentos de prestação de contas relativos aos exercícios sociais de 2004, 2005, 2006 e 2007. 40. Em nenhum deles aparece a composição accionista da sociedade, seja por indicação expressa na acta de aprovação das contas, seja pela apresentação da lista de presenças. 41. Os Requeridos intentaram contra CS..., S.A., com sede em Lisboa, acção declarativa de condenação, tendo por fundamento o incumprimento de um contrato promessa de compra e venda, celebrado em 27 de Março de 2003. 42. Nessa acção, por sentença de 14 de Dezembro de 2007, a respectiva Ré foi condenada a pagar aos ora Requeridos a quantia de € 490 000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 %, a contar da citação, ocorrida em 13 de Março de 2006, até integral pagamento. 43. A respectiva Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 7 de Outubro de 2008, confirmou a sentença condenatória. 2.2. Na oposição ao arresto, foram dados como provados os seguintes factos: 1. O Requerente não entregou aos Requeridos a fracção imobiliária que lhes prometeu entregar, por conta do preço da alienação das participações sociais e do crédito de suprimentos objecto do contrato aludido. 2. O Requerente não outorgou a procuração irrevogável, que se obrigou a outorgar, para transmissão da propriedade da aludida fracção imobiliária. 3. O Requerente não entregou aos Requeridos qualquer outra fracção imobiliária em substituição daquela que prometeu entregar, nem lhes entregou o respectivo valor de mercado, nem os compensou de qualquer outra forma. 4. O Requerente apenas pagou aos Requeridos o valor de € 249 399,00. 5. O Requerente recebeu créditos de suprimentos e participações sociais. 6. A Requerida não era sócia nem gerente da P..., Lda. 7. A P..., Lda., não pagou as dívidas fiscais (IRC de 2001) e o Requerente também não. 8. A falta de pagamento dessas dívidas fiscais pela P..., Lda., aliada à circunstância de não existirem bens penhoráveis, constituiu fundamento para o Serviço de Finanças ter decretado a “reversão fiscal” contra o Requerido, por ter sido gerente. 9. O Requerido renunciou à gerência da P..., Lda., por carta de 27 de Dezembro de 2002. 10. Em 30 de Dezembro de 2002, houve uma assembleia-geral da P..., Lda., na qual foi aceite a renúncia do Requerido à gerência. 11. O Requerente era sócio maioritário da P..., Lda. 12. A renúncia à gerência do Requerido só veio a ser registada em 6 de Janeiro de 2005. *** 2.3. Descritos os factos considerados provados, interessa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já oportunamente especificadas. A decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), designadamente quando do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa – alínea a). Os Apelantes, para além da questão de direito, alegaram no sentido da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por não ter considerado provados certos factos articulados na oposição, que especificaram, indicando também, para o efeito, os meios de prova documentais. Por sua vez, a Apelada, embora contraditando a prova quanto à matéria dos artigos 14.º e 15.º da oposição, alega, relativamente ao demais, que a sua selecção, ao abrigo do disposto no art. 511.º do CPC, não se justificava, por os factos serem “absolutamente irrelevantes”, para a decisão do procedimento cautelar de arresto. Por outro lado, na decisão sobre a matéria de facto, emergente da dedução da oposição (fls. 602 a 604), para além da especificação dos factos considerados provados, consignou-se apenas que “não se lograram provar quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa” (fls. 604), o que, no mínimo, é ambíguo. Este circunstancialismo mostra alguma incerteza, que se diria indesejável, quanto à delimitação da decisão sobre a matéria de facto. Com efeito, fica-se sem saber, com a certeza exigível, se a matéria de facto em questão foi considerada como não estando provada ou então, diferentemente, como não tendo relevância para a decisão da causa. Importa, por isso, que a decisão sobre a matéria de facto especifique, em concreto, ainda que, porventura, por remissão para os respectivos artigos, os factos julgados como não provados, em conformidade com o expresso no n.º 5 do art. 304.º do CPC (LOPES DO REGO, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, pág. 295), aplicável ao procedimento cautelar especificado do arresto, por força das normas do n.º 3 do art. 384.º e do n.º 1 do art. 392.º, ambos do CPC. Na verdade, a impugnação por um objecto ou por outro não é indiferente, tendo repercussões práticas muito importantes, designadamente quanto aos prazos das alegações e ao cumprimento de certos ónus. No caso presente, seguindo o procedimento adoptado pelos Apelantes, apreciar-se-á a questão, sob a perspectiva da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, procedendo à sua ponderação nos termos do n.º 2 do art. 712.º do CPC, sem prejuízo, todavia, de ter subjacente a sua relevância, directa ou indirecta, na justa decisão da causa, por efeito da sua conexão com o denominado “contrato promessa de cessão de quotas e de compra e venda de acções”, celebrado em 30 de Dezembro de 2002, e constante de fls. 46 a 55. Assim, relativamente aos artigos 14.º e 15.º da oposição, a questão ainda relevante é apenas a do regime da propriedade horizontal do edifício. Quanto a isso, o que o documento de fls. 596 a 597 (certidão do registo predial) demonstra é somente que o respectivo edifício ainda não foi sujeito ao regime da propriedade horizontal. Deste modo, e explicitando um pouco, a resposta deve ser: O edifício denominado “HA”, sito na freguesia de Albufeira, ainda não foi sujeito ao regime da propriedade horizontal. A matéria dos artigos 17.º e 48.º encontra-se integralmente provada, como resulta do documento autêntico de fls. 373 a 376. A matéria do artigo 30.º está igualmente provada, por efeito do documento autêntico de fls. 387. A matéria do artigo 36.º, reproduzindo o teor da acta da assembleia-geral da P..., Lda., de 30 de Dezembro de 2002, está provada face ao documento de fls. 516 a 519, não impugnado, podendo ter como resposta: Da assembleia-geral da P..., Lda., de 30 de Dezembro de 2002, foi elaborada a acta n.º 35, constante de fls. 516 a 519. A matéria dos artigos 41.º a 43.º, quanto à constituição da B.., S.A., e composição dos seus órgãos sociais, está provada através dos documentos autênticos de fls. 523 a 536 (escritura pública) e de fls. 540 a 542 (registo comercial). A matéria dos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 51.º está provada pelos documentos autênticos de fls. 545 a 550 (escritura de compra e venda) e de fls. 554 a 564 (registo predial). A matéria do artigo 47.º está provada pelo documento que constitui a acta (fls. 516 a 519). A matéria dos artigos 49.º e 50.º, reportando-se à cessão de quotas da P..., Lda., está também provada, nomeadamente pelo documento autêntico de fls. 381 a 385 (escritura pública). 2.4. Face às respostas positivas antecedentes, e alterando a decisão sobre a matéria de facto da oposição ao arresto, aditam-se os seguintes factos (2.2.): 13. O edifício denominado “HA”, sito na freguesia de Albufeira, ainda não foi sujeito ao regime da propriedade horizontal. 14. Os Requeridos outorgaram a procuração irrevogável para a realização da escritura pública de cessão de quotas da P..., Lda. (17.º). 15. F... fora constituída procuradora dos Requeridos, em 27 de Março de 2003, com poderes para: dividir a quota do Requerido em duas, no valor de € 16 460,33 e de € 1 496,39; ceder a quota de € 16 460,33 ao Requerente; ceder a quota de € 1 496,39 a G....; e outorgar e assinar a respectiva escritura, requerer, praticar e assinar o que necessário se torne aos indicados fins, incluindo actos de registo e prestar declarações (48.º). 16. O Requerido está a ser executado pela totalidade da dívida da P..., Lda., que ascende actualmente a € 10 182 537,21 (30.º). 17. Da assembleia-geral da P..., Lda., de 30 de Dezembro de 2002, foi elaborada a acta n.º 35, constante de fls. 516 a 519. 18. Em 29 de Dezembro de 2003, G...., V..., Z....., F.... e N.... celebraram, entre si, um contrato de sociedade, sob a firma B..., S.A., com sede na Rua ..., em Lisboa. 19. Os titulares do seu concelho de administração eram: G.... (presidente), V.... (vogal) e F.... (vogal). 20. E os titulares da mesa da assembleia-geral da mesma sociedade eram: JP (presidente) e CJ (secretário). 21. Em 23 de Março de 2004, a P..., Lda., vendeu à B..., S.A., 105 fracções autónomas, pelo preço de € 3 515 540,00, que a vendedora declarou ter recebido (44.º e 51.º). 22. O referido CJ interveio, nesse acto, na qualidade de procurador da Polipraia, Lda. (45.º). 23. G.... e F... intervieram na qualidade de administradores e em representação da B..., S.A. (46.º). 24. G.... foi nomeado gerente da P..., Lda., em 30 de Dezembro de 2002 (47.º). 25. F... outorgou a escritura de cessão de quotas da P..., Lda., em 27 de Julho de 2004. 26. Nessa escritura, na qual intervieram os referidos F..., CJ..., na qualidade de procurador do Requerente, e G...., ficou a constar: “Assim o outorgaram, tendo declarado sob sua exclusiva responsabilidade que a sociedade não possui bens imóveis”. 2.5. Delimitada a matéria de facto provada, com a alteração ora introduzida, importa então apreciar a questão de direito, suscitada pelo recurso, que se prende com a verificação dos requisitos do arresto, nomeadamente o da existência do direito de crédito, e com a proporcionalidade da medida da providência cautelar decretada. Subjacente a toda a discussão dos autos, como ambas as partes reconhecem, está o denominado “contrato promessa de cessão de quotas e créditos e de compra e venda de acções”, celebrado a 30 de Dezembro de 2002 e formalizado a fls. 46 a 55. Com efeito, é no n.º 2 da cláusula 5.ª desse contrato promessa que o Apelado baseia o seu direito de crédito e, por isso, se concluiu, já nesta instância, pela relevância dos factos alegados pelos Apelantes, na oposição ao arresto, já que, com maior ou menor intensidade, têm conexão com o contrato promessa de 30 de Dezembro de 2002. O direito de crédito emergiria da circunstância de, supervenientemente, ter sido liquidado à P..., Lda., onde operaria a cessão de quotas, o IRC referente a 2001, no valor de € 7 698 571,10 (2.1. 36), quando, em 30 de Dezembro de 2002, estava contabilizado no valor de € 1 814,84 (2.1. 15). A emergência do direito de crédito, numa proporção de 24 %, efectivamente, estava contemplada no n.º 2 da cláusula 5.ª do contrato promessa de 30 de Dezembro de 2002, de modo a salvaguardar o equilíbrio das prestações dos respectivos contraentes. Na verdade, se assim não fosse, o equilíbrio do negócio ficaria indelevelmente desfeito, em prejuízo do cessionário, pela liquidação superveniente do IRC referente ao ano de 2001, considerada a diferença abismal entre o valor contabilístico e o da liquidação da Fazenda Pública. Mas, a situação altera-se, quando se prova, também, na decorrência da oposição ao arresto, que o Apelante, na qualidade de gerente no período em causa, está a ser executado, até pela totalidade do mencionado IRC, em virtude da P..., Lda., não ter realizado o pagamento voluntário, nem, por outro lado, dispor de bens penhoráveis, sendo certo ainda que o Apelado, por conta daquela, também, não realizou o pagamento da dívida fiscal. Acresce ainda que a P..., Lda., antes da celebração da respectiva escritura de cessão quotas, nomeadamente em 23 de Março de 2004, vendeu a B..., S.A., cento e cinco imóveis, pelo preço de € 3 515 540,00, que a P..., Lda., declarou ter recebido, não tendo já quaisquer imóveis, à data da escritura da cessão de quotas, exarada em 27 de Julho de 2004, conforme foi declarado pelos respectivos outorgantes (2.4. 21., 25. e 26.). Por outro lado, pelas relações do Apelado com certas pessoas, nomeadamente G...., F.... e CJ, que outorgaram nesses negócios jurídicos, incluindo na constituição da B..., S.A., susceptíveis de revelarem recíproca confiança, surpreende-se também uma aparência, muito forte, de um seu interesse patrimonial omnipotente nos referidos negócios. Neste contexto, cuja promessa de cessão de quotas se apresenta há muito cumprida, a exigência do direito de crédito pelo cessionário, sem que a respectiva sociedade tivesse pago a dívida fiscal ou esteja disponível a fazê-lo, dada a inexistência de bens penhoráveis, depois da alienação do património no valor de € 3 515 540,00, e ainda a circunstância do Apelante poder vir a pagar tal débito, no âmbito da execução fiscal que lhe foi instaurada, na qualidade de gerente da sociedade em 2001, tipifica uma clara situação de abuso do direito, nomeadamente por excesso manifesto dos limites impostos pelo fim económico do direito (art. 334.º do Código Civil). Na verdade, o Apelado, para além de não ter ainda cumprido integralmente a sua prestação, quanto à promessa da cessão de quotas, como admitiu expressamente, ainda não se pode considerar, efectivamente, prejudicado pela liquidação superveniente do IRC de 2001, pois tal imposto não foi ainda pago, nem é provável que o seja, pela P..., Lda. Por isso, a situação patrimonial desta, e concomitantemente o interesse patrimonial do cessionário, não diminuiu ainda por efeito do IRC liquidado depois de 30 de Dezembro de 2002, invalidando a argumentação do Apelado quanto ao alegado desequilíbrio das prestações do contrato promessa referenciado. Acresce que o Apelado, para além de não ter pago o crédito fiscal, não alegou também a sua disponibilidade para o fazer, por conta da respectiva sociedade, afastando, por isso, para já, qualquer situação de desequilíbrio contratual. O abuso do direito, tornando ilegítimo o exercício do direito de crédito, constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo Apelado. O direito de crédito em causa tem, como pressuposto na economia do contrato, o desequilíbrio das prestações, o qual, podendo embora ser potenciado, não está ainda concretizado. Nestas condições, é coerente concluir que não está realizada a “prova sumária” da existência do direito de crédito, requisito indispensável para ser decretada a providência cautelar de arresto (n.º 1 do art. 407.º do CPC), pelo que, sendo assim, se justifica o levantamento do arresto decretado. Com este fundamento, dando-se provimento ao recurso, justifica-se a revogação da decisão recorrida e o consequente levantamento da providência cautelar decretada. 2.6. Em face da exposição precedente, pode extrair-se de mais relevante: I. Nos procedimentos cautelares, a decisão sobre a matéria de facto tem também de especificar, em concreto, ainda que por remissão para os artigos do articulado, os factos julgados como não provados. II. O equilíbrio do negócio de uma cessão de quotas ficaria indelevelmente desfeito, em prejuízo do cessionário, pela liquidação superveniente de um imposto, considerada a diferença abismal entre o valor contabilístico previsto na altura do contrato e o da liquidação da Fazenda Pública. III. Num contexto, cuja promessa de cessão de quotas se apresenta há muito cumprida, a exigência do direito de crédito pelo cessionário, sem que a respectiva sociedade tivesse pago a dívida fiscal ou esteja disponível a fazê-lo, dada a inexistência de bens penhoráveis, depois da alienação do património no valor de € 3 515 540,00, e ainda a circunstância do cedente poder vir a pagar tal débito, no âmbito da execução fiscal instaurada, na sua qualidade de gerente da sociedade no ano do imposto, tipifica uma clara situação de abuso do direito, nomeadamente por excesso manifesto dos limites impostos pelo fim económico do direito. IV. A situação patrimonial da sociedade, e concomitantemente o interesse patrimonial do cessionário, não diminui sem a realização do pagamento do imposto liquidado. 2.7. O Apelado, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em ambas as instâncias, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando o levantamento do arresto decretado. 2) Condenar o Apelado (Requerente), no pagamento das custas, em ambas as instâncias. Lisboa, 2 de Julho de 2009 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |