Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | JULGADO DE PAZ COMPETÊNCIA MATERIAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Uma acção que tenha como causa de pedir o incumprimento dum contrato de compra e venda e no qual seja pedida, com esse fundamento, a resolução do contrato de compra e venda celebrado com uma das rés e, consequentemente, a resolução do contrato de financiamento para aquisição a crédito celebrado com a outra ré, constitui uma acção que respeita à responsabilidade civil contratual, proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos dois contratos em questão, pela não realização da prestação liberatória. II - Consequentemente, os julgados de paz dispõem de competência material para conhecer duma tal acção, nos termos da cit. al. h) do nº1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA: Inconformado com a decisão do 10º Juízo Cível da Comarca de Lisboa que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida, em 10/2/2006, pelo Julgado de Paz de LISBOA, no segmento em que desatendeu a excepção de incompetência em razão da matéria deste tribunal para conhecer da acção declarativa de condenação nele intentada contra si e outrem por D, o aí co-Réu BANCO, SA interpôs recurso da mesma decisão, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões: “(i) Em conclusão, portanto, os Julgados de Paz, atento o disposto no artigo 9° da Lei 78/2001, de 13 de Julho, não têm competência para conhecer de acções cujo objecto é apreciar e decidir sobre a validade e, consequentemente, a resolução, ou não, de contratos de mutuo celebrados entre mutuante e mutuário, no caso em concreto, entre o ora recorrente, BANCO, S.A., e a recorrida D. (ii) Pelo confronto do disposto no artigo 18° da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, conjugado com o disposto no artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Junho, há que concluir que as questões de apreciação da validade e resolução de contratos de mutuo são da competência exclusiva dos Tribunais Judiciais, Competência Genérica (artigo 77° da referida Lei), que não dos Julgados de Paz, pelo que a decisão que ora sobe em recurso, ao decidir que o Julgado de Paz tem competência para conhecer da validade do contrato de mutuo que o ora recorrente celebrou com a recorrida e ao ter validado a decisão do Julgado de Paz que declarou resolvido o mesmo, violou os ditos normativos legais, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado, como é de inteira JUSTIÇA”. A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência do aludido agravo e pela consequente manutenção da decisão recorrida. O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterada a decisão objecto do presente recurso de agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A DECISÃO RECORRIDA A decisão que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor : “Relatório D, instaurou a presente acção declarativa contra Demandados: P Lda., com sede Lisboa, e com morada conhecida em Caxias e Banco, SA, com sede na em Lisboa, pedindo a resolução do contrato de compra e venda celebrado com a primeira Demandada e consequentemente a resolução do contrato de crédito celebrado com a segunda Demandada. Alegou em síntese que, em 20 de Janeiro de 2005, foi contactada pela primeira Demandada e informada de que tinha ganho um prémio. Alegou ainda que quando chegou ao local foi sujeita a um interrogatório exaustivo sobre o Euro 2004. Alegou ainda que acordou com a primeira Demandada na compra de um edredão pelo valor de €: 1500, em prestações, cada uma no valor de €: 25. Apenas em Fevereiro de 2005, teve conhecimento que celebrara um contrato de mútuo com o segundo Demandado. Em 9 de Março, alegou ainda, dado que a primeira Demandada não cumpriu a obrigação de entrega do bem, enviou uma carta à primeira Demandada resolvendo o contrato de compra e venda. * Por decisão proferida em10 de Fevereiro de 2006 (fls. 159 a 170) o Julgado de Paz julgou-se materialmente competente, considerando: Quanto à invocada excepção de incompetência em razão da matéria, importa referir que a resolução do contrato pode decorrer do incumprimento do mesmo. Nos termos do artigo 9, n.° 1, alínea i), da Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho, o Julgado de Paz tem competência para acções que respeitem ao incumprimento contratual e consequentes efeitos deste, nomeadamente o direito de resolução do contrato. Em face desta argumentação, se ainda restam dúvidas, a própria Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho, refere no seu n.° 1, do artigo 12.° que a acção com vista à resolução do contrato é proposta, à escolha do credor, no Julgado de Paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicilio do demandado. Assim, não restam dúvidas que o julgado de paz é materialmente competente para julgar esta acção. * Desta decisão foi interposto recurso pelo demandado BANCO, S.A., alegando, que: 1 - Os Julgados de Paz são incompetentes, em razão da matéria, para apreciar e decidir questões como as em causa na acção onde sobe o presente recurso. Na verdade, sob a epígrafe "Em razão da matéria, preceitua o artigo 9° da Lei 78/2001, de 13 de Julho, que:"1 – Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: a) Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva; b) Acções de entrega de coisas móveis; c) Acções resultantes de direitos e deveres de condóminos sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador; d) Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; aberturas de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios; e) Acções possessórias, usucapião e acessão; f) Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superficie, do usufruto, do uso e habitação periódica; g) Acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo; h) Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extra contratual; i) Acções que respeitem a incumprimento contratual excepto contrato de trabalho e arrendamento rural; j) Acções que respeitem à garantia real das obrigações. 2 - Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de: a) Ofensas corporais simples; b) Ofensa à integridade fisica por negligência; c) Difamação; d) Injurias; e) Furto simples; f) Dano simples; g) Alteração de marcos; h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços. 3 - A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal." Examinado o "PEDIDO" formulado pela recorrida no requerimento que originou a acção onde sobe o presente recurso, do mesmo consta que: `Pelo exposto requer a demandante a resolução do contrato de compra e venda celebrado com a 1ª demandada (no valor de 1500 e consequentemente a resolução do contrato de crédito celebrado com a T demandada, requer ainda da 1a demandada a restituição dos 35€ que entregou para realização de um seguro nunca feito." Constitui, portanto, o pedido formulado nos autos a resolução quer do contrato de compra e venda que a demandante celebrou com a 1 a demandada, quer ainda a resolução do contrato de mutuo que celebrou com o Banco, S.A., ora recorrente, como aliás a sentença recorrida bem o ilustra. Contudo, examinado o artigo 9° da Lei 78/2001, de 13 de Julho (transcrito na integra anteriormente já nesta alegação) e o pedido formulado pelo recorrido, forçoso é concluir que os Julgados de Paz não têm competência, em razão da matéria, para apreciar e decidir sobre a resolução de contratos e, assim, para apreciar e decidir a acção onde sobe o presente recurso Termina, formulando, as seguintes conclusões: Nas Reclamações interpostas nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 688° do Código de Processo Civil, como ressalta até do que consta do artigo 689° do mesmo normativo legal, não pode o Sr. Juiz reclamado decidir a não admissão da Reclamação. As Reclamações interpostas nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 688° do Código de Processo Civil devem, consequentemente, ser sempre remetidas para apreciação e decisão ao Magistrado Judicial a quem são dirigidas. As decisões proferidas nos autos violaram assim, consequentemente, os citados preceitos dos artigos 688° e 689° do Código de Processo Civil. Os Julgados de Paz, atento o disposto no artigo 9° da Lei 78/2001, de 13 de Julho, não têm competência para conhecer de acções cujo objecto é apreciar a validade e, consequentemente, a resolução ou não de contratos de mutuo celebrados entre mutuante e mutuário, no caso em concreto, entre o ora recorrente, BANCO, SA, e a recorrida D. Nos termos do disposto no artigo 668°, n° 2, do Código de Processo Civil, é sempre admissível recurso, qualquer que seja o valor da causa, quando o fundamento é a violação das regras da competência internacional, em razão da matéria e da hierarquia, ou ofensa de caso julgado. Pelo confronto do disposto no artigo 18° da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, conjugado com o disposto no artigo 9° da Lei 78/2001, de 13 de Junho, há que concluir que as questões de apreciação da validade e resolução de contratos de mutuo são da competência exclusiva dos Tribunais Judiciais, Competência Genérica (artigo 77° da referida Lei), que não dos Julgados de Paz, pelo que a decisão proferida pelo Julgado de Paz de Lisboa, que ora sobe em recurso, ao decidir que o mesmo tem competência para conhecer da validade do contrato de mutuo que o ora recorrente celebrou com a recorrida e ao ter declarado resolvido o mesmo, violou os ditos normativos legais, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado, como é de * São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (artigo 684.°, n.° 3 e 690.°, n.° 1, ambos do C.P.C.), pelo que, a questão decidenda que se nos coloca consiste em apurar se os Julgados de Paz são competentes, quanto à matéria, para conhecer da presente acção declarativa de condenação, tal como foi configurada pela autora, contra os réus. Primo, estabelece o art. 66° do C.P.C., que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem judicial. Com efeito, para que um tribunal possa decidir sobre o mérito ou não, do pedido, é necessário que a providência seja intentada perante o tribunal que para esta for competente. No entanto, são as leis de organização judiciária que determinam quais as causas, que em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada, como dispõe o art. 67° do C.P.C. Sabido que a competência material é um pressuposto processual que tem de ser decidido antes de se conhecer do fundo deve haver uma relação directa entre competência e pedido. Isto é, a competência determina-se pelo pedido da Autora, não devendo o tribunal ater-se à oposição nem ao mérito da questão, mas apenas aos termos em que a demanda foi intentada. Por outro lado a incompetência absoluta do tribunal, por infracção das regras da competência em razão da matéria, constitui uma excepção dilatória — arts. 101° a 107°, 493° e 494°, n.° 1, alínea a) — e importa a absolvição da instância — art. 105°, 286°, n.° 1, alínea a) e 493°, n.° 2, todos do C.P.C. Isto posto, não subsiste dúvida, face ao texto constitucional, de que os julgados de paz são tribunais (art. 209.°, n.° 2 da C.R.P.) que não estão integrados nem na categoria dos tribunais judiciais que têm como órgão superior da hierarquia o Supremo Tribunal de Justiça nem na categoria dos tribunais administrativos e fiscais que têm por órgão superior o Supremo Tribunal Administrativo — Ac. RI, de 18.05.2006, CJ, III, 99, Relatado pelo Exmo. Des. Salazar Casanova. Os julgados de paz constituem, portanto, uma categoria de tribunais autónoma face a outras categorias ou ordens de tribunais, tal como sucede com o Tribunal Constitucional ou o Tribunal de Contas. Aqui chegados e como referimos supra, a competência material depende do thema decidendum, ou seja, do pedido conjugado com a causa de pedir. Ora, no caso dos autos, foi invocado como causa de pedir o incumprimento do contrato de compra e venda e pedida a resolução do contrato de compra e venda celebrado com a primeira Demandada e consequentemente a resolução do contrato de crédito celebrado com a segunda Demandada. Com interesse, diz-nos o artigo 9° da Lei 78/2001, de 13 de Julho, que: 1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: a) Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva; (...) h) Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extra contratual; i) Acções que respeitem a incumprimento contratual excepto contrato de trabalho e arrendamento rural; j) (...). De sorte que, face ao pedido formulado pela autora - a resolução do contrato de compra e venda celebrado com a primeira Demandada e consequentemente a resolução do contrato de crédito celebrado com a segunda Demandada - estamos perante uma acção que respeita à responsabilidade civil contratual, proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos e incumprimento pela não realização da prestação liberatória. Para tanto, são competentes os julgados de paz e não o tribunal judicial. Decisão Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações e ao abrigo das disposições legais citadas, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a douta decisão recorrida. Custas a suportar pela recorrente. Registe e notifique.”. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem[1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º)[3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo ora Agravante que o objecto do presente recurso está circunscrito a uma única questão: Se, atento o disposto no artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, os Julgados de Paz não têm competência material para conhecer de acções – como a presente - cujo objecto é apreciar a validade e, consequentemente, a resolução ou não de contratos de mutuo celebrados entre mutuante e mutuário, pelo que, mercê do disposto no artigo 18º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), a competência exclusiva para conhecer de tais acções pertence aos Tribunais Judiciais e, dentro destes, aos tribunais de competência genérica (nos termos do artigo 77º da referida Lei nº 3/99). FACTOS PROVADOS Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do agravo: 1) 2) Os fundamentos invocados pela Autora, para sustentar tais pedidos são os seguintes: a) Em 20/1/2005, teria sido contactada pela 1ª Ré (“P.”) e por esta informada de que havia ganho um prémio, pelo que se dirigiu à morada então indicada para o levantar; b) Chegada ao local, teria sido sujeita a um interrogatório exaustivo, tipo concurso, sobre o Euro 2004 e seus patrocinadores, de modo a ganhar um cheque no valor de 250 €; c) Durante tal reunião, ter-lhe-iam sido apresentados os vários artigos de saúde que a 1º Ré tinha para venda; d) A Autora, estando a recuperar de um AVC que a afectou gravemente, ter-se-ia mostrado receptiva a comprar um “edredon de casal” que a 1ª Ré garantiu ser muito adequado a problemas de má circulação de sangue, como os que a afligiam; e) Ter-lhe-ia sido dito que o valor do edredão era de 1.500 €, a pagar em 60 meses, sendo cada prestação mensal no valor de 25 €; f) A Autora teria dito que só começaria a pagar o preço do referido produto depois de o receber em sua casa, e sempre no dia 24 de cada mês, condições estas aceites pela 1ª Ré; g) Em momento algum teria sido dito à Autora que estava a contrair ou que teria de contrair um empréstimo, tendo-lhe sempre sido afirmado que o pagamento seria por débito directo na sua conta, cuja identificação lhe foi pedida; h) Mais lhe teria sido pedida a importância de 35 €, para realização dum seguro que garantiria que, em caso de morte, os seus herdeiros nada mais teriam de pagar; i) A Autora teria então assinado documentos em branco, dos quais não lhe foi entregue qualquer fotocópia; j) NO momento de se ir embora, uma funcionária da 1ª Ré tê-la-ia acompanhado a sua casa, donde levou para extrair fotocópias o recibo da pensão, a declaração de IRS do ano anterior e o NIB da conta bancária da Autora; l) A Autora, estando de boa fé, teria entregue estes documentos à 1ª Ré (que lhos devolveu dias depois), tendo-lhe sido então reafirmado que as prestações seriam descontadas directamente da sua conta bancária e sempre no dia 24 de cada mês, por a Autora receber a sua pensão (de 309 €) até ao dia 18 de cada mês; m) Passadas duas semanas, a 1ª Ré voltou a contactar a Autora, desta feita por telefone, informando que iria a sua casa, por um dos “papéis” estar mal preenchido; n) A Autora acedeu a receber em sua casa outra funcionária da 1ª Ré, que lhe apresentou um molho de “papéis” agrafados, pedindo-lhe que apusesse a sua assinatura num deles, sem demoras, e explicando que se tratava da mesma coisa, que tudo se mantinha inalterado; o) A Autora nada teria podido consultar ou ler, tendo a funcionária da 1ª Ré mantido a folha de cima apenas parcialmente levantada para a Autora assinar, procedimento que se repetiu, pelo menos, duas vezes; p) A Autora deixou de ter notícias da 1ª Ré; q) Em finais de Fevereiro de 2005, a Autora teria recebido uma carta da 2ª Ré, datada de 17/2/2005, de acordo com a qual ela teria subscrito, em 15 de Fevereiro de 2005, um contrato de mútuo, informando-a a 2ª Ré que lhe havia sido concedido um crédito de 1.000 €, a reembolsar em 24 prestações, no valor de 52,31 € cada; r) Só nesse momento é que a Autora se teria apercebido que havia subscrito um contrato de crédito, juntamente com o contrato de compra e venda do edredão ajustado com a 1ª Ré; s) A Autora só teria decidido comprar o artigo em causa porque o pagamento do seu valor preço tinha lugar em 60 prestações de 25 € cada e a debitar directamente da sua conta bancária no dia 24 de cada mês, sem recurso a qualquer crédito; t) Por isso, em 9/3/2005, a Autora teria enviado à 1ª Ré uma carta registada com aviso de recepção, informando que, por não ter recebido a mercadoria objecto do contrato de compra e venda e por terem sido alteradas as condições de pagamento acordadas entre as partes, considerava o contrato resolvido; u) Na mesma data, a Autora teria cancelado junto do seu banco a autorização de pagamento a favor da 2º Ré; v) A carta expedida pela Autora teria vindo devolvida, com a indicação, nela exarada pelos correios, de que a sua destinatária se teria mudado; x) Jamais foi entregue à Autora o aludido edredão no valor de 1.500 €, ou o cheque-prémio no valor de 250 €, nem tão pouco os 35 € que entregou para um seguro nunca contratado. O MÉRITO DO AGRAVO Se, atento o disposto no artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, os Julgados de Paz não têm competência material para conhecer de acções – como a presente - cujo objecto é apreciar a validade e, consequentemente, a resolução ou não de contratos de mutuo celebrados entre mutuante e mutuário, pelo que, mercê do disposto no artigo 18º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), a competência exclusiva para conhecer de tais acções pertence aos Tribunais Judiciais e, dentro destes, aos tribunais de competência genérica (nos termos do artigo 77º da referida Lei nº 3/99). O nº 1 do artigo 9° da Lei 78/2001, de 13 de Julho, que: “1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: a) Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva; (...) h) Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extra contratual; i) Acções que respeitem a incumprimento contratual excepto contrato de trabalho e arrendamento rural; j) (...). Enquanto a al. a) visa todas as acções destinadas a exigir a prestação contratualmente devida, salvo se se tratar duma prestação de índole pecuniária e da qual seja ou tenha sido credora originária uma pessoa colectiva, a al. h) compreende todas as acções tendentes à obtenção duma indemnização por incumprimento de obrigações decorrentes dum contrato. Como é sabido, são fontes das obrigações os contratos (art.ºs 405 e ss do CCiv), os negócios unilaterais (art.ºs 457 e ss do CCiv), a gestão de negócios (art.ºs 464 e ss do CCiv), o enriquecimento sem causa (art.ºs 473 e ss do CCiv) e a responsabilidade civil (art.ºs 483 e ss.). Reconhecida a fonte da obrigação, esta é cumprida quando é entregue a coisa devida (prestação de coisa) ou é prestado o facto a que a parte está adstrita (art.ºs 762 e ss. do Código Civil). Não o fazendo, pode a parte credora da coisa ou do facto recorrer ao Julgado de paz a fim de efectivar o cumprimento da obrigação. É a este tipo de acções, intentadas pelo credor com vista a obter o cumprimento coercivo das obrigações (dever de prestar), que se refere a cit. al. a) do nº1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Esta alínea a) visa apenas e tão-só o dever de prestar, ou seja o cumprimento coercivo da obrigação, ainda que acrescido do dever de indemnizar pela mora, ou seja acrescido dos juros (art.ºs 804 a 806 do Cód. Civil). Diversamente, a al. h) do mesmo preceito compreende aqueloutras acções em que o credor se propõe efectivar a responsabilidade civil em que o devedor incorre por virtude do incumprimento das suas obrigações (art. 798º do Código Civil). Estas acções destinadas a efectivar a efectivar a responsabilidade contratual, contempladas na alínea h) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei nº 78/2001, tanto podem visar o dever de prestar como o sucedâneo dever de indemnizar. Ora, segundo a sentença que constitui objecto do presente recurso, uma acção – como a presente – que tenha como causa de pedir o incumprimento dum contrato de compra e venda e no qual seja pedida, com esse fundamento, a resolução do contrato de compra e venda celebrado com uma das rés e, consequentemente, a resolução do contrato de financiamento para aquisição a crédito celebrado com a outra ré, constitui, seguramente, uma acção que respeita à responsabilidade civil contratual, proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos dois contratos em questão, pela não realização da prestação liberatória. Consequentemente, os julgados de paz dispõem de competência material para conhecer duma tal acção, nos termos da cit. al. h) do nº1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Esta Relação não pode deixar de subscrever o entendimento adoptado na sentença ora recorrida. A tese – propugnada pelo Agravante – segundo a qual os julgados de paz não têm competência material para apreciar pedidos de resolução de contratos (sejam eles contratos de compra e venda ou contratos de mútuo ou de financiamento para aquisição a crédito dos bens objecto dos conexos contratos de compra e venda) tem subjacente uma interpretação demasiado estrita da cit. al. h) do nº1 do art. 9º da Lei nº 78/2001. Na competência material para conhecer das acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil de índole contratual tem, efectivamente, de considerar-se também abrangida a competência material para apreciar e julgar as acções em que um dos contraentes se propõe fazer valer em juízo o direito que se arroga à resolução do contrato, por falta de cumprimento das respectivas obrigações por parte do outro contraente. De todo o modo, ainda mesmo que uma acção destinada a fazer valer o direito à resolução contratual, por incumprimento das obrigações emergentes do contrato, não coubesse na competência material deferida aos julgados de paz pela cit. al. h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, sempre ela teria de considerar-se abrangida pela competência conferida a estes tribunais, pela al. i) do mesmo preceito, para apreciar e decidir todas as acções respeitantes a incumprimento contratual, salvo tratando-se de contrato de trabalho ou de arrendamento rural. Tanto assim é que o nº 1 do art. 12º da mesma Lei, ao tratar da competência territorial dos julgados de paz, não deixa de estatuir expressamente que: “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado”. O que bem evidencia que os julgados de paz dispõem de competência material para conhecer de acções – como a presente – destinadas a fazer valer o direito à resolução do contrato, por falta de cumprimento das obrigações contratuais. O agravo não pode, pois, obter provimento. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Agravo, confirmando integralmente a decisão recorrida. Custas do agravo a cargo do ora Agravante (art. 446º, nºs 1 e 2, do CPC). Lisboa, 15.4.2008 Rui Torres Vouga José Gabriel Silva Maria do Rosário Barbosa [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |