Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 - Compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, não só das questões emergentes de relações de trabalho subordinado mas também de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho (artigo 85º, al. b) da LOFTJ). 2 - Como, no caso dos autos, estamos perante um contrato de formação, contrato esse que é celebrado na perspectiva da celebração de um contrato de trabalho (o formando é um candidato à contratação e é nessa base pré – negocial que a formação é dada), não se está perante uma qualquer formação mas sim perante uma formação com vista a ocupar um determinado posto de trabalho, altamente técnico, que, a não acontecer por facto imputável ao formando, gera prejuízo para a Autora. 3 – Assim, a causa de pedir integra não só as relações emergentes do contrato de formação profissional, nomeadamente o estabelecido na sua cláusula 7ª, como também o alegado incumprimento, o qual integra a celebração do consequente contrato de trabalho e a rescisão do mesmo pelo ora agravado, pelo que será o Tribunal de Trabalho o competente para decidir o litígio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. T. intentou a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra P., pedindo que o Réu seja condenado a pagar à Autora a quantia de € 11.358,04, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Alega, para tanto, e em síntese, que celebrou com o Réu um contrato de formação profissional, tendo suportado o custo da formação em contrapartida da obrigação de emprego ao seu serviço durante um período de três anos após a conclusão do curso. No caso de recusa do emprego durante aquele período, o ora Réu constituía-se na obrigação de indemnizar a Autora pelos valores despendidos na formação. O Réu conclui com aproveitamento o curso de formação profissional e celebrou com a Autora um contrato individual de trabalho, tendo-o feito cessar antes do decurso dos três anos. Réu contestou, invocando a falta de competência deste Tribunal em razão da matéria, já que estão em causa questões emergentes de relações laborais. A Autora respondeu, alegando que o pedido formulado assenta num contrato de formação profissional, pugnando pela improcedência da invocada excepção. Prosseguindo os autos os seus trâmites, veio a ser proferido despacho que julgou o tribunal incompetente para conhecer da acção, com a seguinte fundamentação: “A Autora fundamenta o seu pedido com base no facto de ter suportado os custos de um curso de formação profissional com vista a que o formando ocupasse um determinado posto de trabalho ao seu serviço por um período de três anos, tendo sido acordada urna indemnização correspondente àqueles custos, caso fosse recusada a proposta de trabalho. Estamos assim perante um contrato de formação que é celebrado na perspectiva da celebração de um contrato de trabalho. O formando é um candidato à contratação e é nessa base pré - negocial que a formação é dada. Aliás, como bem reconhece a Autora na sua resposta, “não se está perante uma qualquer formação, está-se perante uma formação com vista a ocupar um determinado posto de trabalho, altamente técnico, que a não acontecer por facto imputável ao formando gera prejuízo para a Autora”. Acresce que foi efectivamente celebrado contrato individual de trabalho e a conclusão pelo alegado incumprimento gerador da responsabilidade nos termos peticionados passa pela avaliação da existência, ou não, de justa causa na rescisão deste. Por outras palavras, a relação de formação foi estabelecida com vista a uma relação laboral e as duas não podem ser dissociadas para a boa decisão da causa”. E, concluindo, julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal, absolvendo, consequentemente, o Réu da instância. Inconformada com a decisão, agravou a Autora, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: 1ª – A causa de pedir, tal como está estruturada pela agravante, não se consubstancia na relação laboral, ou contrato de trabalho. 2ª – A causa de pedir e pedido fundamentam-se no direito de crédito que a recorrente tem sobre o recorrido, em virtude do gasto feito com a formação do mesmo. 3ª – A obrigação de indemnizar constitui-se a montante do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 397º e 405º, funcionando o contrato de trabalho como exclusão de indemnizar. 4ª – A cláusula 7ª do contrato de formação profissional funciona como cláusula penal, nos termos do artigo 810º do CC. 5ª – A relação obrigacional consubstanciada no contrato de formação, na medida em que a recorrente suportou as despesas com a formação do recorrido, sempre será de um empréstimo, verdadeiro contrato de mútuo, nos termos do artigo 1142º do CC. 6ª – O contrato de formação profissional, onde reside a causa de pedir, não titula relações de trabalho, conforme dispõe o artigo 4º, n.º 3 do DL n.º 242/88, de 7 de Julho. O agravado contra – alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. O Exc. mo Juiz sustentou o despacho recorrido. Tendo os autos subido a este Tribunal da Relação, sendo que nada obsta ao conhecimento do agravo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se o tribunal recorrido é, ou não, o competente para conhecer da acção 2. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima descrito. 3. Nos termos do n.º 1 do artigo 18º da LOFTJ, aprovada pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro, e do artigo 66º do CPC, “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Estes preceitos enunciam uma regra genérica de orientação, ou um critério geral, para solucionar o problema da determinação do tribunal competente em razão da matéria e que consiste em colocar no âmbito da competência dos tribunais judiciais todas as causas que, por lei, não estejam, concretamente, afectas à apreciação dos tribunais especiais. É a indagação da competência por exclusão. Assim, “competem aos tribunais judiciais todas as causas que não forem, por lei, da competência de diferente jurisdição; aos tribunais especiais só competem as causas que a lei directamente lhes atribua. A competência dos tribunais judiciais constitui a regra; é genérica. A dos tribunais especiais constitui excepção; é específica (1)”. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, “todas as causas que por lei não são da competência dalgum tribunal especial pertencem ao foro comum. De modo que a competência dos tribunais especiais determina-se por investigação directa: vai-se ver qual é, segundo a lei orgânica do tribunal, a espécie ou espécies de acções que podem ser submetidas ao seu conhecimento. Pelo contrário, a competência do foro comum determina-se por exclusão: apurado que a causa de que se trata não entra na competência de nenhum tribunal especial, conclui-se que para ela é competente o tribunal ou juízo comum. Portanto a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial (2)”. Como se escreveu, num acórdão desta Relação, “saber se um determinado tribunal de competência especializada é competente, ou não, para conhecer de determinada acção nem sempre é de evidência apodíctica, tornando-se necessário, não raras vezes, proceder a laboriosas indagações, para, através de vários elementos indiciadores, se ensaiar uma resposta atinada (3)”. Citando CALAMANDREI, referia Manuel de Andrade que “são vários esses elementos também chamados índices de competência. Constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI - «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes (4)”. Tem igualmente sido entendimento pacífico que a competência em razão da matéria afere-se, em princípio, pelos termos em que o autor propõe ao tribunal que decida a questão, definida esta pela causa de pedir e pelo pedido. Ora, no caso dos autos, estamos, como considerou o despacho recorrido, perante um contrato de formação, contrato esse que é celebrado na perspectiva da celebração de um contrato de trabalho. O formando é um candidato à contratação e é nessa base pré – negocial que a formação é dada. Não se está perante uma qualquer formação, está-se perante uma formação com vista a ocupar um determinado posto de trabalho, altamente técnico, que, a não acontecer por facto imputável ao formando, gera prejuízo para a Autora. Temos, assim, que o contrato de formação profissional, que constitui a base da causa de pedir da acção, foi estabelecido com vista à celebração de posterior contrato de trabalho. Isto significa que a causa de pedir integra não só as relações emergentes do contrato de formação profissional, nomeadamente o estabelecido na sua cláusula 7ª, como também o alegado incumprimento, o qual integra a celebração do consequente contrato de trabalho e a rescisão do mesmo pelo ora agravado. Aliás, como considerou o Agravado, se algumas dúvidas existirem quanto ao carácter múltiplo da causa de pedir, elas desvanecer-se-ão, se atentarmos que a Agravante, jamais, poderia vir validamente alicerçar o seu pedido de indemnização, exclusivamente no estabelecido no contrato de formação desacompanhado do respectivo incumprimento. Assim sendo, não se pode ignorar que os factos jurídicos concretos invocados pela Autora para fundamentar o seu pedido integram-se, no âmbito material do Direito de Trabalho. Com efeito, compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, não só das questões emergentes de relações de trabalho subordinado mas também de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho (artigo 85º, al. b) da LOFTJ). Temos, efectivamente, uma promessa unilateral de trabalho por banda do formando, ora agravado, assumida com vista à celebração do (prometido) contrato de trabalho subordinado, a celebração desse contrato e a rescisão do mesmo pelo trabalhador ex – formando. Assim, emergindo as relações jurídicas, quer de relações de trabalho subordinado, quer de relações estabelecidas com vista à celebração de um contrato de trabalho, não parece oferecer dúvidas que o Tribunal de Trabalho é o competente, em razão da matéria, para julgar a presente acção. 4. Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Agravante. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006. Granja da Fonseca Alvito de Sousa Pereira Rodrigues _____________________________ (1).-.Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 95. (2).-CPC Anotado, I, 201. (3).-Acórdão RL, 15 de Dezembro de 2005, relator Pereira Rodrigues, in Processo n.º 11244/05, 6ª Secção, inédito. (4).-Noções Elementares de Processo Civil, I, 91. |