Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000154 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA INQUÉRITO JUDICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199206160055341 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6300/90 | ||
| Data: | 01/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART214 ART216. CPC67 ART1479. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/02/09 IN CJ ANOVII T1 PAG179. | ||
| Sumário: | I - Ao Tribunal Superior, em recurso do despacho de indeferimento liminar nos termos do artigo 474, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, compete apenas decidir se é evidente que a pretensão do requerente não pode proceder. II - Tendo o requerente alegado e documentado a sua qualidade de sócio da requerida, a petição não devia ter sido liminarmente indeferida. | ||