Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000456
Nº Convencional: JTRL00020174
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
CONTRATO DE DEPÓSITO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO
Nº do Documento: RL199104180000456
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: V ESTEVES DIREITO MARÍTIMO - CONT DE UTILIZAÇÃO DO NAVIO VOL2 PAG83.
GEORGE RIPERT DROIT MARITIME T2 3ED PAG341 PAG342.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 352/86 DE 1986/10/21 ART1 ART6.
CCIV66 ART562 ART563 ART1187.
Legislação Estrangeira: CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE BRUXELAS DE 1924/08/25 ART1.
Sumário: O preciso momento de ínicio da execução do contrato de transporte marítimo é o da "prise en charge", quando a mercadoria é içada para bordo.
À responsabilidade do transportador pela mercadoria no período que decorre entre a recepção e o embarque são aplicáveis as disposições respeitantes ao contrato de depósito regulado na Lei Civil.