Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018005 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACIDENTE DE VIAÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO JUIZ DE CÍRCULO JUIZ SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RL199102260038791 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART462 N2 ART512 ART791 N1. | ||
| Sumário: | Cabe ao tribunal da comarca, funcionando em juiz singular, e não em Tribunal Colectivo, a competência para julgar a matéria de facto em acção com processo comum, na forma sumária, em virtude de acidente de viação ocorrido em 10 de Agosto de 1985, tendo a acção sido intentada a 16 de Junho de 1988, no valor de 2042796 escudos, em que, no despacho que admitiu o rol de testemunhas, o respectivo juiz mandou notificar as partes para dizerem se pretendiam a intervenção do Tribunal Colectivo, ao que uma delas respondeu afirmativamente, já que este requerimento é extemporâneo, não obstante ter surgido em resposta aquela notificação. O conflito que, na sequência, veio a surgir entre o juiz de círculo e o juiz da comarca é conflito de competência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |