Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038791
Nº Convencional: JTRL00018005
Relator: DINIS NUNES
Descritores: COMPETÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
JUIZ DE CÍRCULO
JUIZ SINGULAR
Nº do Documento: RL199102260038791
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART462 N2 ART512 ART791 N1.
Sumário: Cabe ao tribunal da comarca, funcionando em juiz singular, e não em Tribunal Colectivo, a competência para julgar a matéria de facto em acção com processo comum, na forma sumária, em virtude de acidente de viação ocorrido em 10 de Agosto de 1985, tendo a acção sido intentada a 16 de Junho de 1988, no valor de 2042796 escudos, em que, no despacho que admitiu o rol de testemunhas, o respectivo juiz mandou notificar as partes para dizerem se pretendiam a intervenção do Tribunal Colectivo, ao que uma delas respondeu afirmativamente, já que este requerimento é extemporâneo, não obstante ter surgido em resposta aquela notificação.
O conflito que, na sequência, veio a surgir entre o juiz de círculo e o juiz da comarca é conflito de competência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: