Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR FALTA DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | A causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação ou valoração jurídica atribuída. A falta de causa de pedir relativamente ao pedido reconvencional não é susceptível de ser suprida mediante um despacho de aperfeiçoamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1 - A A. CTT Correios de Portugal, S.A. veio através da presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, que propõe contra a R. G. ---Importação e Exportação, S.A., pedir a condenação desta a pagar-lhe a importância de 1.800.527$00 e legais acréscimos. A R. contestou impugnando os factos articulados e formulou pedido reconvencional no qual pede a condenação da A . na quantia de 11.453.350$00, alegando para tanto que atinente ao facto de as mercadorias que alegadamente lhe teriam sido enviadas pela A ., terem também sido danificadas durante o transporte das mesmas. No tribunal recorrido entendeu-se, que na pretensão reconvencional que se funda em pedido indemnizatório emergente dos mesmos factos alegados pela A . não contém os factos constitutivos dos danos especificadamente alegados, pelo que se considerou o pedido reconvencional inepto e absolveu a A . do pedido. Entendeu-se ainda existirem no processo elementos suficientes para se proferir decisão logo no saneador, e em face disso julgou-se no saneador a acção procedente por provada e em consequência foi a Ré “G. --- - Importação e Exportação, Lda”, condenada a pagar à A . “CTT- Correios de Portugal, SA “ , quantia de 1.800.527$00 ( €. 8.981), acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal. * 2 – Inconformada com a decisão veio dela interpor recurso a Ré, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo a apelante nas suas pela forma seguinte: 1.ª O pedido reconvencional não sofre de ineptidão. 2.ª A sua causa de pedir foi bem compreendida não só pelo Tribunal “a quo”, como pela autora, ora recorrida, que a ele apresentou contestação. 3.ª Assim, não haverá falta ou ininteligibilidade do pedido reconvencional, mas antes sofrerá o mesmo de irregularidades ou insuficiências . 4.ª Dessa forma, não deveria ter sido o mesmo declarado inepto, antes devendo a ora recorrente ter sido convidada ao seu aperfeiçoamento em homenagem ao princípio da economia processual e aproveitamento dos actos processuais. 5.ª Foi violada a norma contida no art.º 508.º do Código de Processo Civil. Termos em que, deve ser revogado o douto Saneador Sentença recorrida, e ser o mesmo substituído por outro que convide a ora recorrente a proceder ao aperfeiçoamento do seu pedido reconvencional. - Nas contra alegações a apelada pronunciando-se pela improcedência do recurso e em com a consequente confirmação da sentença recorrida. - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir. II – Fundamentação: A) Factos: A matéria e facto dada com assente no tribunal recorrido é a seguinte: 1 - A A. É uma sociedade anónima, cuja principal objecto é, nos termos do Dec.-Lei 87/92 de 14 de Maio, a exploração dos serviços públicos de Correios, podendo ainda exercer outras actividades complementares ou subsidiárias. - (artº 1ºda petição inicial); 2 - No âmbito da sua actividade, a A. prestou à R., a pedido e mando desta, serviços postais que consistiram na aceitação, expedição, distribuição e entrega de várias encomendas. - (artº 2º da petição inicial); 3 - O serviço prestado deu origem à emissão da facturação e nota de débito conforme cópias em anexo que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais (doc. 1 a 6), originando um crédito a favor da A., no montante de Esc.1.800.527$00.-(artº3ºda petição inicial); 4 - As facturas foram apresentadas a pagamento no mês seguinte ao da prestação do serviço devendo ser pagas no prazo de 30 dias ou até à data nelas inscrita.-(art.º4° da petição inicial). B) Direito Aplicável: Como se verifica das conclusões que a apelante tira das suas alegações, o objecto do recurso restringe-se ao facto de se ter considerado no saneador- sentença, inepto o pedido reconvencional formulado pela apelante na contestação. Sabendo-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], será nelas que centraremos a nossa atenção na apreciação do recurso. Resulta do despacho saneador, que o pedido reconvencional foi considerado inepto por se ter entendido que a causa de pedir se mostra insuficiente. Procedemos a uma análise cuidada do articulado da Ré e tentamos entender a ligação estabelecida pela Ré entre o pedido formulado e a causa de pedir, tendo em linha de conta o princípio processual da subordinação do direito adjectivo ao direito substantivo, uma vez que em nosso entender , não pode deixar de existir conexão entre o direito processual como direito instrumental e direito substantivo que se pretende levar a efeito. Na verdade, como se diz na decisão recorrida a Ré pretende uma indemnização emergente dos factos alegados pela Autora. Assim, a concretização desse pedido teria de se apoiar em factos ligados ao contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada que a Ré celebrou com a Autora (art.ºs 1154 e 1207 e segs. do Cód. Civil), designadamente as condições da realização do transporte, acordadas entre as partes para a sua correcta execução, designadamente a quem cabia a preparação e acondicionamento das embalagens das mercadorias a transportar, se foi ou não comunicado à A . as características das mercadorias transportadas. Isto é, nos articulados teriam de se formular as premissas, que constituem a causa de pedir, para se obter a conclusão que constitui o pedido. De qualquer modo tratando-se de um pedido de indemnização por responsabilidade contratual, os factos que enquadram a causa de pedir teriam de conter de forma clara e descriminada o danos resultantes de cada um transportes e identificados estes, bem como os móveis que os sofreram e alegar-se pelo menos, o nexo de causalidade entre o dano, o facto e a culpa do agente (Autora). Nada disso consta do articulado apresentado pela Ré, que consubstancia o pedido reconvencional. Na verdade, há que ter em conta que a causa de pedir é o facto jurídico donde emerge o direito que no caso a Ré invoca e pretende fazer valer do réu (ou do autor). É o facto jurídico que se invoca para se obter o efeito pretendido (art.º 498º nº4 do CPC). Mas, na verdade, dos articulados não resulta efectivamente a indicação da existência desse facto jurídico, que daria à Ré a possibilidade de vir receber da A . uma indemnização consequente do cumprimento defeituoso do contrato com ela celebrado. Não basta pedir, é necessário fundar o pedido num facto concreto que juridicamente possa viabilizar esse pedido. A causa de pedir, representa na acção o substrato material a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas. Por isso deverá ser descrita de forma clara e de modo a ser capaz de mobilizar as virtudes jurídicas latentes em função da situação jurídica em causa. Daí que como acima se disse há que demonstrar um nexo de causalidade , critério redutor do conjunto de danos sofridos, segundo os princípios da causalidade adequada, ou seja, a ligação dos prejuízos com o acto censurável a título de culpa. Em suma, a causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor ( ou réu no pedido reconvencional) e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração jurídica que o mesmo entende atribuir-lhe [2]. Ora, na verdade a Ré, aqui apelante, não descreve nem os danos nem as razões jurídicas resultantes do contrato de transporte que a levam a entender que tem direito à indemnização solicitada. Por isso, não vemos como se poderia mandar aperfeiçoar uma peça processual que se mostra de tal modo inquinada que também a nosso ver, não teria aperfeiçoamento possível para produzir os efeitos pretendidos pela recorrente e sendo assim, não se entende que tenha havido violação nem do art.º 508º do C.P.Civil, nem de qualquer outro preceito legal. Improcedem as cinco conclusões que a apelante tira das suas alegações. III - Decisão: Por todo o exposto e sem necessidade de mais alongadas considerações, acorda-se em negar provimento ao recurso e em consequência confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Ré, Apelante. Lisboa, 6 de Novembro de 2003 ______________________________________________________________ [1] - Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente). [2] - vejam-se neste sentido os Acs. S.T.J. de 27.11.1990, de 31.03.1993 e de 17.01.1995 ( in BMJ nº 401º- 581, 425º-534 e Col. Jur./acs. STJ, 1º-25). |