Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076566
Nº Convencional: JTRL00023120
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
SENHORIO
LEGITIMIDADE ACTIVA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PROVA TESTEMUNHAL
GRAVAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
Nº do Documento: RL199503160076566
Data do Acordão: 03/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TII PAG80
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: JANUÁRIO GOMES IN CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO DE ARRENDAMENTO URBANO PAG276. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO122 PAG217/218.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART268 ART350 ART464 ART471 ART1022 ART1023 ART1024 N1 ART1060 ART1159 ART1180 ART1181.
CPC67 ART564 ART639 ART791 N2.
DL 39/95 DE 1995/02/15 ART522 A.
CRP84 ART8.
Sumário: I - Enquanto não entrar em vigor o Decreto-Lei n. 39/95, de 15 de Fevereiro, não é permitida a gravação de depoimentos de testemunhas produzidos em audiência de julgamento por tal violar os princípios da oralidade e da imediação.
II - Senhorio é a pessoa titular legítimo do gozo da coisa ou que da mesma detem a administração, não tendo obrigatoriamente que ser proprietário dela nem, sendo-o, tem que ser único ou pleno.