Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023120 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO SENHORIO LEGITIMIDADE ACTIVA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PROVA TESTEMUNHAL GRAVAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199503160076566 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TII PAG80 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | JANUÁRIO GOMES IN CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO DE ARRENDAMENTO URBANO PAG276. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO122 PAG217/218. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART268 ART350 ART464 ART471 ART1022 ART1023 ART1024 N1 ART1060 ART1159 ART1180 ART1181. CPC67 ART564 ART639 ART791 N2. DL 39/95 DE 1995/02/15 ART522 A. CRP84 ART8. | ||
| Sumário: | I - Enquanto não entrar em vigor o Decreto-Lei n. 39/95, de 15 de Fevereiro, não é permitida a gravação de depoimentos de testemunhas produzidos em audiência de julgamento por tal violar os princípios da oralidade e da imediação. II - Senhorio é a pessoa titular legítimo do gozo da coisa ou que da mesma detem a administração, não tendo obrigatoriamente que ser proprietário dela nem, sendo-o, tem que ser único ou pleno. | ||