Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
92/26.2T8AMD.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PERIGO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário1
1 – No âmbito de processo judicial de promoção e protecção de criança em situação de perigo, a decisão de arquivamento, prevista no artigo 111º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, pressupõe a desnecessidade da medida requerida e a não comprovação de uma situação de perigo ou que, estando esta comprovada, já não subsista.
2 – A intervenção das diversas entidades integrantes do sistema de protecção das crianças e jovens, das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em perigo e dos Tribunais ocorre, por princípio, de modo sucessivo, consoante o grau de perigosidade e conflitualidade e consoante seja ou não consentida a intervenção.
3 – Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 11º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, que se reportam à intervenção judicial, o n.º 2 dessa disposição legal contém uma cláusula de segurança, prevendo especificamente que a intervenção judicial tenha lugar quando melhor salvaguarda os interesses da criança ou do jovem pela gravidade da situação de perigo, pela especial relação da criança ou do jovem com quem a provocou ou pelo conhecimento de anterior incumprimento reiterado de medida de promoção e protecção por quem deva prestar consentimento, cabendo ao Ministério Público, representante supremo da defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, o juízo de oportunidade relativo à intervenção judicial de promoção e protecção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, em 15 de Janeiro de 2026, a abertura de processo judicial de promoção e protecção a favor da criança AA, nascida em ... de ... de 2020, filha de BB e CC, invocando o disposto nos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e f); 11.º, n.º 2; 72.º, n.º 3; 73.º, n.º 1, b); 80º; 81º; 101º e 105º, n.º 1 da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo2), solicitando a abertura da fase de instrução para aplicação das necessárias medidas de promoção e protecção, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 106º, n.º 2 e 107º da LPCJP.
Fundamentou tal pretensão, em síntese, nos seguintes factos:
• O agregado familiar da criança é composto por esta, a progenitora e os avós maternos e depende economicamente do avô materno, DD, de 69 anos de idade;
• O AA denunciou o avô materno por factos susceptíveis de integrar o ilícito de abuso sexual e a progenitora denunciou igualmente o seu pai por ter sido vítima de abusos sexuais na infância e por ser vítima actualmente de violência doméstica, na presença da criança;
• Tais factos deram origem ao NUIPC 44/26.2JDLSB, que se encontram em investigação na Polícia Judiciária;
• No decurso desse inquérito, DD foi detido e presente a primeiro interrogatório, no dia 15 de Janeiro de 2026, tendo sido considerado pela Mm.ª Juiz de Instrução Criminal fortemente indiciado pela prática de factos que integram dois crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p. pelos artigos 171º, nº 1 e 177º, nº 1, al: b) do Código Penal; e 2 (dois) crimes de violência doméstica agravados (vítimas AA e CC) p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, al: d) e 2, al: a), do Código Penal, tendo ficado sujeito às medidas de coacção de prisão preventiva, proibição de contactos com as vítimas sob qualquer forma, incluindo pessoalmente, por telefone, telemóvel, email, mensagem telefónica, redes sociais, carta ou interposta pessoa, nos termos dos artigos 200.º al. d) do Código de Processo Penal e 31.º, al. d) da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro e proibição de contactos com as testemunhas dos autos;
• AA encontra-se desprotegido devido à situação traumática decorrente dos alegados abusos sexuais que sofreu, dos episódios de violência doméstica que presenciou, bem como pelo facto de o agregado familiar se encontrar dependente economicamente do avô materno, que se encontra em prisão preventiva;
• A situação em que a criança se encontra justifica a intervenção judicial, para apurar qual o melhor projecto de vida para o AA, bem como para apurar se este se encontra em perigo, com vista a acautelar o seu superior interesse, através da aplicação de uma medida de promoção e protecção que se mostre mais adequada e eficaz a remover o perigo em que se encontra e, assim, proporcionar-lhe as condições que protejam e promovam a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral (de acordo com o art.º 34.º da LPCJP);
• Por ausência da figura paterna, AA não tem o exercício das responsabilidades parentais regulado.
Por despacho de 21 de Janeiro de 2026 foi declarada aberta a instrução, solicitada a elaboração de informação social sobre as condições de vida da criança e dos seus progenitores e designada a data de 3 de Março de 2026 para a audição destes últimos.
Notificados os progenitores, o pai dirigiu aos autos mensagem de correio electrónico, com data de 20 de Fevereiro de 2026, dando conta que mudou de residência e se encontrava a residir no Algarve, não podendo deslocar-se pessoalmente à audiência.3 Em 3 de Março de 2026, comunicou aos autos a sua actual residência.4
Em 26 de Fevereiro de 2026, o Núcleo de Infância e Juventude5 da Amadora (Santa Casa da Misericórdia de Lisboa) dirigiu aos autos informação com o seguinte teor:6
“Foi solicitado à equipa do NIJ, pelo ofício n.º 162095716, datado a 22/01/26, “informação a que alude o nº1 do artº 108º da LPCJP” (cit. Despacho Judicial).
Em resposta ao solicitado apurou-se, após entrevista com a mãe, no NIJ, e contacto telefónico com a Inspetora da Polícia Judiciária e com a equipa da CPCJ da Amadora, que se encontra a correr termos naquela Comissão, Processo de Promoção e Proteção a favor da criança AA, pela mesma situação de perigo que deu origem ao presente processo, tendo a equipa da CPCJ já realizado várias diligências nesse sentido (e.g., entrevistas, visita domiciliária, e contacto para as entidades que acompanham o processo).
Face ao exposto e atendendo ao princípio da subsidiariedade, considera esta equipa, salvo melhor opinião, que o processo deverá continuar a correr termos naquela Comissão, sendo o presente processo judicial arquivado, ficando sem efeito a audiência agendada para dia 03/03/2026.”
Em 27 de Fevereiro de 2026 o Ministério Público, na sua promoção, deu conta que o requerimento de instauração deste processo de promoção e protecção se baseou no estatuído no art.º 11º, n.º 2 da LPCJP, pelo que, considerando a existência de processo de promoção e protecção na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens7 da Amadora, requereu que fosse solicitado o seu envio, para que a intervenção protectiva ocorra no Tribunal.
A diligência agendada para o dia 3 de Março de 2026 não se realizou pelo facto de nenhum dos intervenientes terem comparecido, conforme termo aposto no processo em 4 de Março de 2026.8
Em 4 de Março de 2026 foi proferida a seguinte decisão:
“O avó do AA encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva a qual se fundou, entre outros, em alguns factos de que há notícia nos presentes autos.
O menor encontra-se a viver com a mãe.
A NIJ veio informar que:
“após entrevista com a mãe, no NIJ, e contacto telefónico com a Inspetora da Polícia Judiciária e com a equipa da CPCJ da Amadora, naquela Comissão, Processo de Promoção e Proteção a favor da criança AA, pela mesma situação de perigo que deu origem ao presente processo, tendo a equipa da CPCJ já realizado várias diligências nesse sentido (e.g., entrevistas, visita domiciliária, e contacto para as entidades que acompanham o processo).
Face ao exposto e atendendo ao princípio da subsidiariedade, considera esta equipa, salvo melhor opinião, que o processo deverá continuar a correr termos naquela Comissão, sendo o presente processo judicial arquivado, ficando sem efeito a audiência agendada para dia 03/03/2026.”
A judicialização e a ultima opção nestas situações e só ocorre quando algum dos progenitores se opuser a que o processo corra na CPCJ.
Assim, existindo a colaboração e acordo dos pais relativamente a que o processo seja tramitado na CPCJ e que o mesmo versa sobre os mesmos factos, a fim de evitar a duplicação da apreciação da mesma situação de facto e considerando que se privilegia a resolução das questões fora do foro judicial, sendo apenas remetidas a Tribunal as situações em que CPCJ se veja impedida de continuar a acompanhar o processo ali instaurado, determino o arquivamento dos autos.
Notifique.”
Inconformado com esta decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, concluindo, no essencial, nos seguintes termos:
a) A decisão recorrida é nula, nos termos do disposto no art.º 615º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil9, porque se limitou a aderir à proposta do relatório da equipa técnica, omitindo a descrição da factualidade vivencial da criança, sem indicação de qualquer norma jurídica, impossibilitando a sua compreensão;
b) A instauração do processo de promoção e protecção baseou-se nos fundamentos alegados no requerimento inicial e que integram a previsão do art.º 11º, n.º 2 da LPCJP, constituindo fundamento legal para a judicialização do processo e afastamento do princípio da subsidiariedade;
c) Os factos aduzidos no requerimento inicial respeitantes às condições vivenciadas pela criança integram um dos casos de excepção ao princípio da subsidiariedade, para além de outros que o justificam, que não apenas a falta de consentimento de um dos progenitores à intervenção da CPCJ, como referido pelo Tribunal a quo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC há que apreciar as seguintes questões:
a. A desnecessidade do conhecimento da nulidade da decisão;
b. A admissibilidade da intervenção judicial para aplicação de eventual medida de promoção e protecção.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Para a apreciação do objecto do presente recurso relevam as ocorrências processuais supra enunciadas.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1. Da desnecessidade do conhecimento da nulidade da decisão
O Ministério Público entende que a decisão recorrida é nula, porquanto não enunciou quaisquer factos ou normas jurídicas para a suportar, limitando-se a aderir à proposta do NIJ.
Aquando da admissão do recurso, em 15 de Março de 2026, a senhora juíza a quo não se pronunciou sobre a nulidade suscitada.
Tendo em conta o que de seguida se dirá, não se justifica a remessa dos autos à 1ª instância para tal efeito.
Estatui o art.º 665º, n.º 1 do CPC: «Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação». Assim, se o Tribunal da Relação confirmar a arguição de uma nulidade decisória (art.º 615º, n.º 1, b) a e)) invocada em sede de apelação, em regra, o processo não é reenviado ao tribunal a quo, pelo contrário, prossegue os seus termos na Relação com o conhecimento de mérito das demais questões suscitadas.
No que diz respeito à articulação entre a arguição de nulidades decisórias e a subsequente apreciação de mérito do recurso com revogação ou confirmação da decisão impugnada por razões atinentes ao mérito do recurso, mantém-se a pertinência da análise efectuada por Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 472:
“(…) o direito positivo admite expressamente que o tribunal ad quem supra a nulidade da decisão recorrida e passe a apreciar se ela deve ser revogada ou confirmada. Mas isso não obsta à conclusão de que esse suprimento é uma atividade inútil quando, qualquer que seja a posição desse tribunal sobre a nulidade, a decisão deva ser revogada ou confirmada, situação em que se deve dispensar a apreciação prévia dessa nulidade. É ilógico exigir essa apreciação quando, qualquer que seja o resultado, o tribunal superior tem de revogar ou confirmar a decisão recorrida.”
Neste sentido, discorreu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2023, 2808/22.7T8VIS.C110:
“Na apelação, a regra é da irrelevância da nulidade, uma vez que ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objeto do recurso (arts 665.°, n° 1, n.º 1 do CPC).
No julgamento da arguição de nulidade da decisão impugnada de harmonia com o modelo de substituição, impõe-se ao tribunal ad quem o suprimento daquela nulidade e o conhecimento do objeto do recurso (arts 665.°, n° 1 e 684.°, n.º 1, do CPC).
Contudo, nem sempre, no julgamento do recurso, se impõe o suprimento da nulidade da decisão recorrida nem mesmo se exige sempre sequer o conhecimento da nulidade, como condição prévia do conhecimento do objeto do recurso.”
Ainda na jurisprudência e no mesmo sentido, cf. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2021, 59/21.7T8VCD.P1 e de 23-10-2023, 4109/19.9T8GDM.P1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 3-12-2024, Paulo Ramos de Faria, 2844/20.
Desde a Reforma do Processo Civil de 1995/1996, o sistema processual prioriza as decisões de mérito sobre as decisões de forma, abandonando mesmo o dogma da prioridade da precedência da apreciação dos pressupostos processuais sobre a apreciação de mérito (cf., por todos, o art.º 278º, n.º 3, do CPC). Mesmo a impugnação de decisão interlocutória só deve ter provimento se se repercutir na decisão final ou se for divisável um benefício directo e imediato da revogação/anulação da decisão interlocutória (cf. art.º 660º). Este desígnio que enforma o actual processo civil corrobora a posição expressa supra no sentido da inutilidade do conhecimento das nulidades decisórias uma vez que é inconsequente a apreciação de nulidades decisórias que não se projectem, necessariamente, na decisão de mérito da apelação.
Como tal, atenta a regra da substituição ao tribunal recorrido (art.º 665º do CPC), sendo a nulidade decisória da sentença um entre vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um acto inútil (cf. art.º 130º) e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação, se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões aduzidas na apelação.
Termos em que não se aprecia a nulidade invocada, porquanto, consoante se verá infra, existem razões para confirmar ou revogar a decisão impugnada.
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3.2.2. Da admissibilidade da intervenção judicial
Conforme se retira do conteúdo do despacho recorrido a decisão de arquivamento proferida baseou-se, tão-somente, na circunstância de ter sido informado nos autos pelo NIJ que na CPCJ estaria já a decorrer um processo de promoção e protecção a favor da criança AA, com base em idêntica situação de perigo que originou o requerimento do Ministério Público nos presentes autos, tendo sido realizadas várias diligências, concluindo o tribunal recorrido que a via judicial, nestas situações, é a última opção, apenas tendo lugar quando algum dos progenitores se opuser a que o processo corra na CPCJ, pelo que, existindo colaboração e acordo dos pais, determinou o seu arquivamento.
O Ministério Público discorda desta decisão por entender que, apesar da informação do NIJ, é de manter o processo judicial, precisamente porque para tanto convocou os fundamentos previstos no art.º 11º, n.º 2 da LPCJP, atendendo à gravidade da situação de perigo e à relação da criança com a pessoa que a provocou, devendo, neste caso, ser afastado o princípio da subsidiariedade.
Apresentado o requerimento pelo Ministério Público no âmbito do processo de promoção e protecção, compete ao Tribunal, nos termos do art.º 106º, n.º 2 da LPCJP, proferir despacho liminar, seja a designar dia para a conferência com vista à obtenção de acordo (alínea a)), seja a determinar o arquivamento do processo, nos termos do art.º 111º, por concluir que não se comprova a situação de perigo ou deixou de subsistir, sendo desnecessária a aplicação de medida de promoção e protecção (alínea b)), ou ainda a ordenar as notificações previstas no art.º 114º da LPCJP (alínea c)).
Como decorre do estatuído no art.º 111º da LPCJP, o arquivamento do processo de promoção e protecção em sede de despacho liminar impõe ao tribunal a formulação de um juízo substantivo sobre o respectivo conteúdo, ou seja, um juízo que deve incidir directamente sobre o objecto processual. A decisão de arquivamento pressupõe a desnecessidade da medida requerida e a não comprovação de uma situação de perigo ou que, estando comprovada, já não subsista.
Embora, neste caso, o arquivamento não tenha tido lugar logo em sede de despacho liminar, veio a ocorrer ainda sem que tivesse sido realizada qualquer diligência, nomeadamente, a audição dos intervenientes.
O texto da decisão recorrida permite verificar que o arquivamento não foi determinado pela constatação dos pressupostos enunciados no mencionado art.º 111º da LPCJP, ou seja, não se tratou de um arquivamento por desnecessidade de medida e do processo, mas antes tendo por fundamento uma espécie de incompetência, por alegada preterição da intervenção prévia da entidade administrativa a quem competiria actuar, ou seja e em concreto, a CPCJ onde a situação já estaria sinalizada e as diligências a serem efectuadas.
Afigura-se que tal decisão não poderá manter-se.
Tal como se pode retirar do estatuído nos art.ºs 4º, k) e 6º a 11º da LPCJP, a intervenção do sistema de protecção das crianças e jovens em perigo desenvolve-se em pirâmide, porquanto a intervenção das diversas entidades, sejam as entidades de primeira linha, sejam as Comissões, sejam os tribunais, ocorre, por princípio, de modo sucessivo, consoante o grau de perigosidade e conflitualidade e seja ou não consentida a intervenção, pelo que mais do que um princípio de subsidiariedade estará em causa um princípio de sucessividade – cf. neste sentido, Paulo Guerra, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 3ª Edição revista e aumentada, pág. 32; Gonçalo Mello Breyner, Processo de Promoção e Protecção, pág. 33.11
O objectivo da intervenção do sistema de protecção, seja a nível das Comissões, seja a nível judicial, é sempre o de pôr termo a uma determinada situação de perigo e estabilizar a situação da criança ou jovem, com a definição de um projecto de vida.
O princípio da subsidiariedade tem sido configurado a partir do disposto nos art.ºs 11º, 68º e 98º, n.º 4 da LPCJP, surgindo a intervenção judiciária como subsidiária da intervenção social e administrativa. Na verdade, a promoção dos direitos e a protecção da criança ou do jovem em perigo, cabem, em primeira linha, às entidades públicas e privadas com atribuições em matéria de infância e juventude e às comissões de protecção e, em última instância, aos tribunais, quando a intervenção das comissões de protecção não possa ter lugar, por falta do necessário consentimento dos pais, do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, da própria criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos, ou por a comissão não dispor dos meios adequados para aplicar ou executar a medida.
No entanto, certas situações permitem o afastamento desse princípio, como decorre, designadamente, da previsão do n.º 3 do art.º 27º da Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível12), onde se estatui que, sendo obtidos indícios de uma situação de perigo para a criança, em processo tutelar cível, o Ministério Público requer, por apenso, o processo judicial de promoção e protecção e, se necessário, a aplicação de medida judicial de protecção da criança. Ou seja, o Ministério Público deve propor essa acção, por apenso, ao processo tutelar cível, independentemente de se verificarem os pressupostos de intervenção da CPCJP – cf. neste sentido, Tomé d`Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, pp. 88-89.
Além disso, nem os princípios orientadores da intervenção, estabelecidos pelo art.º 4.º da LPCJP, nem a intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude, prevista no art.º 7.º da referida Lei permitem afastar, por si só, a competência directa do tribunal para a apreciação da situação de perigo que se encontra enunciada e concretizada na petição inicial, revelada pela sujeição da criança a abusos sexuais e a comportamentos de violência doméstica por parte do seu avô, tal como ali se descreve.
Note-se que, nos termos do art.º 11º, n.º 1 da LPCJP a intervenção judicial tem lugar quando:
– A CPCJ não está instalada – cf. art.ºs 11º, n.º 1, a) e art.º 73º, n.º 1, a) da LPCJP;
– Quando a CPCJ não tem competência para aplicar medida – cf. art.ºs 11.º, n.º 1, a), 35º, g) e 38º;
– Não tem meios para aplicar medida – cf. art.ºs 11.º, n.º 1, f), 68.º, a) e 28.º, n.º 2;
– Não haja celebração de acordo de promoção e protecção – cf. art.ºs 11.º, n.º 1, d) e 98.º, n.º 4;
– A pessoa que deveria dar o consentimento à CPCJ é agente de crime sexual contra a criança – cf. art.ºs 11.º, n.º 1, b) e 105.º;
– Decorreu o prazo de seis meses sem decisão, sendo requerida a intervenção judicial – cf. art.ºs 11.º, g), e 73.º, b), com referência aos art.ºs 68.º, d) e 105.º nºs 1 e 2;
– O Ministério Público considere a decisão da CPCJ ilegal/inadequada – cf. art.ºs 11.º, h), 73.º, c) e 76.º.
A intervenção judicial tem também lugar quando não haja consentimento ou, havendo, haja incumprimento: falta de consentimento e retirada de consentimento; oposição da criança; incumprimento reiterado do acordo e ainda em caso de apensação processual e de procedimento urgente – cf. art.ºs 11.º, n.º 1, c), e), i) e j); 95.º n.º 2, 81º e 91º da LPCJP.
Além destas situações, o n.º 2 do art.º 11º da LPCJP contém uma cláusula de segurança, prevendo especificamente que a intervenção judicial tenha ainda lugar quando “atendendo à gravidade da situação de perigo, à especial relação d criança ou do jovem com quem a provocou ou ao conhecimento de anterior incumprimento reiterado de medida de promoção e protecção por quem deva prestar consentimento, o Ministério Público, oficiosamente ou sob proposta da comissão, entende, de forma justificada, que, no caso concreto, não se mostra adequada a intervenção da comissão de protecção.”
Assim, a lei define que a intervenção judicial melhor salvaguarda os interesses da criança ou do jovem quando se verificam os seguintes pressupostos:
– gravidade da situação de perigo;
– especial relação da criança ou do jovem com quem a provocou, ou
– conhecimento de anterior incumprimento reiterado de medida de promoção e protecção por quem deva prestar consentimento, o que, aliás, pode ser propostos pela própria CPCJ ao Ministério Público.
Esta norma faz recair sobre o Ministério Público uma especial dever de controlo da actividade da CPCJ, de modo a poder detectar situações desta natureza (com base numa actuação oficiosa) e procedendo a uma análise aprofundada da situação concreta, quando lhe é apresentada a proposta, que lhe permita fundamentar o pedido de intervenção judicial.
Foi exactamente com base na norma transcrita que o Ministério Público solicitou, nestes autos, a intervenção judicial para tramitar, decidir e aplicar a medida de promoção e protecção que se revelasse adequada em face da situação de perigo descrita na petição inicial, onde invocou, por um lado, a existência de abusos sexuais a uma criança de 5 anos de idade, perpetrados pelo próprio avô, integrante do seu agregado familiar e a quem foi aplicada uma medida de coacção de prisão preventiva, em contexto de inquérito criminal e, por outro, a sua assistência a actos de violência doméstica na pessoa na progenitora, para além de o avô ser a única pessoa com rendimento e que sustentava o agregado em que se integra a criança em perigo.
Esta norma do n.º 2 do art.º 11º e, bem assim, a alteração do n.º 1 do art.º 81º da LPCJP, que passou a determinar que, instaurados, sucessivamente e em separado, processos de promoção e protecção, inclusive na comissão de protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, deverão correr por apenso, independentemente do respectivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar, incluindo-se agora, expressamente, os processos que correm termos na comissão de protecção (ao contrário do que sucedia anteriormente), foram introduzidas pela Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro, que procedeu a diversas alterações na LPCJP, com vista a uma agilização dos procedimentos e melhor salvaguarda e protecção das crianças e jovens em perigo.
Tais alterações visaram, precisamente, colmatar dificuldades na intervenção das comissões de protecção, designadamente, nos casos em que a situação de perigo que legitima a intervenção assume a forma de crime contra a liberdade ou a autodeterminação sexual, sendo a sua autoria imputável a uma das pessoas de cujo consentimento depende a intervenção das comissões, nos termos da lei, sendo o objectivo visado, tal como se retira da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 339/XII13, que esteve na sua origem, o “alargamento da intervenção judicial a tais casos, agilizando-se paralelamente, por tal via, a interação entre o processo-crime e o processo de promoção e proteção que passa a decorrer na instância judicial. Por outro lado e reconhecendo-se que as circunstâncias do caso concreto possam, em qualquer caso, aconselhar a intervenção mais fortalecida do tribunal, cria-se uma válvula de escape do sistema, nos termos da qual se reserva sempre ao Ministério Público, representante supremo da defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, o juízo de oportunidade relativo à intervenção judicial de promoção e proteção, mesmo nos casos em que estariam reunidos os pressupostos para a intervenção da comissão de proteção.”
Pretendeu-se, assim, flexibilizar os pressupostos de instauração de processo judicial de promoção e protecção, melhorando o enquadramento do impulso processual por parte do Ministério Público.
Assim, a introdução do n.º 2 do art.º 11º e a alteração do art.º 81º da LPCJP apontam, precisamente, no sentido de cabe ao Ministério Público intentar e promover a acção de protecção se assim o entender pertinente, sendo que a apensação determinada neste último normativo legal acaba por esvaziar, ao menos em parte, o mencionado princípio da subsidiariedade – cf. neste sentido, Beatriz Marques Borges, O Princípio da Subsidiariedade no Sistema de Proteção das Crianças e Jovens em Portugal e a Intervenção Reservada aos Tribunais, pág. 64 nota 9.14
Perante isto, tendo o Ministério Público exarado na sua petição as razões pelas quais entendeu que se mostrava necessária a intervenção do tribunal, cumprindo o ónus de fundamentação que lhe assiste para efeitos de proposição da acção de protecção em tribunal, a decisão de a suscitar perante o tribunal afigura-se ser da sua exclusiva competência, não podendo ser sindicada pelo tribunal, no despacho liminar, proferido no termos do disposto no art.º 111.º da LPCJP ou posteriormente, como sucedeu no caso – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-05-2011, processo 3604/22.7T8LRS.L1-2.
E, como se acrescenta neste último aresto mencionado, a prossecução das atribuições que incumbem ao Ministério Público, tal como previstas no art.º 219º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e no art.º 4º, n.º 1, a) e i) do respectivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto e concretizadas, entre outros, nos art.ºs 72.º, 73.º e 105.º da LPCJP, não depende de qualquer condição, nomeadamente de esgotamento da acção das entidades administrativas que agem na área da promoção e protecção, da qual não é subsidiária, nem está dependente, o que, aliás, nem seria compaginável com a atribuição constitucional de funções ao Ministério Público e sua natureza e com os critérios de legalidade e estrita objectividade que lhe presidem, decorrendo da exigência constitucional de autonomia na sua actuação a possibilidade de decisão própria, de acordo com tais critérios – cf. neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Volume III, UCP Editora, pp. 189-190.
Por estas razões, não pode subsistir a decisão recorrida, que deve ser revogada e ordenar-se o prosseguimento do processo de promoção e protecção para conhecimento da situação de perigo descrita na petição inicial e prolação de decisão em conformidade com o requerido e o interesse da criança.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revogar decisão recorrida e determinar o prosseguimento do processo de promoção e protecção para conhecimento da situação de perigo descrita na petição inicial e prolação de decisão em conformidade.
Sem custas.
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Lisboa, 14 de Abril de 202615
Micaela Sousa
Rosa Lima Teixeira
João Bernardo Peral Novais
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1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. artigo 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
2. Adiante designada pela sigla LPCJP.
3. Ref. Elect. 29624711
4. Ref. Elect. 29698033
5. Adiante designado pela sigla NIJ.
6. Ref. Elect. 29667093
7. Adiante designada pela sigla CPCJ.
8. Ref. Elect. 162969194
9. Adiante designado pela sigla CPC.
10. Acessível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
11. Ebook CEJ Promoção e Protecção, Jurisdição da Família e das Crianças, Novembro 2018.
12. Adiante designado pela sigla RGPTC.
13. Acessível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39541
14. Ebook CEJ Promoção e Protecção, Jurisdição da Família e das Crianças, Novembro 2018.
15. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.