Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1358/14.0TXLSB-G.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
FUNDAMENTAÇÃO
PENAS DISCIPLINARES
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: A liberdade condicional, quando referida a 1/2 ou a 2/3 da pena (liberdade condicional facultativa) consiste num poder-dever do Tribunal, vinculado à verificação de todos os pressupostos formais e materiais estipulados na lei, sendo que estes últimos são diferentes, consoante estejamos perante o final do primeiro ou do segundo dos supra referidos períodos de execução da pena de prisão.
As decisões judiciais são obrigatoriamente fundamentadas na análise de factos concretos e nas razões que levaram o tribunal a escolher aqueles factos e não outros.
A fundamentação não é conclusiva, é explicativa.
A existência de processos disciplinares cujas decisões não transitaram em julgado não podem ser tidas em conta para a concessão ou não de Liberdade Condicional.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
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I – Relatório:
No âmbito do processo gracioso de concessão da liberdade condicional, a 08/11/2018, foi proferida decisão de não concessão da liberdade condicional ao arguido Bruno ....      
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O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
« A douta decisão não está devidamente fundamentada e inexiste matéria objetiva que sustente a não verificação do pressuposto no artigo 61°, n° 2, alínea a), do CP.
2) Relativamente a este requisito, a decisão esteira-se na existência de Bruno … e um processo disciplinar, impugnado pelo recluso, e salvo melhor opinião, tendo em conta a "eventual" infracção cometida, sem qualquer fundamento jurídico.
3) A decisão considerou provados os factos que preenchem os requisitos da prevenção especial, realçando o recorrente assume a prática do crime e apresenta arrependimento.
4) Se este aspeto é por si decisivo, se não mesmo o mais importante, para estarem assegurados e preenchidos os requisitos previstos na alínea a) do n° 2 do artigo 61 do c.p., entende o recorrente que o mesmo também poderá ser apreciado para considerar que a libertação não é incompatível com a segurança, a confiança e a preservação da ordem e paz social.
5) Provado que, no meio social de inserção, não existem problemas sociais, de não ser previsível reações negativas ao seu regresso, pois em liberdade, vai viver na sua casa com a mulher e os dois filhos e, na ..., Seixal, só reforça a posição para que a designada comunidade jurídica, que também é o meio social em que está inserido, sinta confiança e segurança e, em consequência, seja preservada a ordem e a paz social.
6) A comunidade tem motivos para se sentir protegida com a ação dos tribunais porque o arguido interiorizou a necessidade de modificar comportamentos, reparou os efeitos nefastos da sua conduta ilícita e a comunidade não manifesta sentimentos de insegurança ou repulsa relativamente àquele.
7) O recorrente não concorda com a decisão de que a libertação antecipada não deixaria de ter reflexos negativos na comunidade, designadamente quanto à confiança na validade das normas da ordem jurídica que pelo recluso foram violadas, além de deixar a protecção dos bens jurídicos a um nível que não é comunitariamente suportável no que se reporta ao conceito de prevenção geral, pois é um mero conceito de direito e não está materializada a noção de "comunidade em geral" e a quem se pretende transmitir segurança, confiança e paz social.
8) Embora se reconhecendo a gravidade do crime (tráfico de estupefacientes) também não pode deixar de ser valorado que o crime de tráfico de estupefacientes resultou da situação de consumo de estupefacientes e, por isso, a prática do crime mais grave foi consequência deste estado de necessidade e não uma perda absoluta de parâmetros morais ou éticos/jurídicos.
9) Entendendo que a decisão recorrida é um conjunto de valorações teóricas sem factos concretos que concluam no sentido da não verificação do pressuposto previsto no artigo 61° n° 2 da alínea a) do CP., foi violado o disposto no artigo 146° CEP:
10) O arguido não percebe onde esta decisão se estriba para não conceder a liberdade condicional com o cumprimento de dois terços da pena, por isso, esta decisão viola o disposto no n° 1 do arigo 2° e os n°s 1 e 5, 6 e 7 do artigo 3° do CEP.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o recurso ora interposto ser julgado procedente por provado e, em consequência ser revogada a douta decisão, sendo a mesma substituída por outra que conceda a liberdade condicional ao ora aqui recorrente».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem:
« 1. O recorrente já cumpriu dois terços da pena, motivo pelo qual, nos termos do artigo 61.°, n.° 1, 2, alínea a), e 3, do Código Penal, os pressupostos para a eventual concessão da liberdade condicional são o consentimento do recluso e a realização de um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do recluso.
2. Enquanto pressuposto material, o juízo de prognose tem por base e motivação a verificação global dos factores enunciados no artigo 61.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal.
3. Posto que, a concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena incide numa avaliação das exigências de prevenção especial que o caso particular exija.
4. O recorrente assume uma postura desculpabilizante, associando a data de falecimento do pai como o marco de início de hábitos de consumo de produto estupefaciente, embora actualmente não haja referência à continuação de tais hábitos de consumo.
5. O que, por sua vez, culminou no cometimento do crime de tráfico de menor gravidade pelo qual foi condenado.
6. O recorrente apresenta antecedentes criminais pelo cometimento de outros tipos de crime como a condução sem habilitação legal, roubo e furto.
7. O recorrente apresenta uma fraca interiorização e consciência do desvalor jurídico associado à conduta criminosa, centrando os efeitos perversos da sua conduta nas consequências negativas que a reclusão do recorrente acarretou para os seus familiares, ao invés das consequências que resultaram para a sociedade em geral, sendo a causa de destruição de um elevado número de cidadãos e a desestruturação das respectivas famílias.
8. Ao recorrente foi aplicada uma medida disciplinar de obrigação de permanência no alojamento, motivada pela verbalização de sentimentos de revolta relativamente ao sistema penitenciário, o que traduz mais uma vez uma fraca interiorização do desvalor jurídico da sua conduta e uma escassa consciencialização da necessidade da pena.
9. Com tal postura de desculpabilização, não revelando o recorrente a interiorização do desvalor da conduta criminal, dificilmente será possível alterar o respectivo comportamento.
10. A postura do recorrente revela que o mesmo ainda não se encontra preparado para beneficiar da concessão da liberdade condicional.
11. Pelo que, a decisão recorrida mostra-se como a única solução juridicamente válida e adequada ao caso vertente.
12. Nestes termos, não deverá o recurso interposto merecer provimento, confirmando-se a douta decisão recorrida, com a consequente não concessão de liberdade condicional ao recluso Recorrente. ».
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer subscrevendo a resposta ao recurso.  
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II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
A questão colocada pelo recorrente é a substituição da decisão recorrida por outra que lhe conceda a liberdade condicional, por entender que estão verificados os pressupostos de que depende.
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III- Fundamentação de facto:
1- O condenado nasceu em ../../1984 e cumpre pena de prisão pela primeira vez.
2- Cumpre a pena de 3 anos de prisão, à ordem dos presentes autos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
3- O condenado tem antecedentes criminais pela prática de crimes de roubo, furto e ofensas à integridade física praticados em 2001 e por condução ilegal, praticado em 2008.
4- O condenado esteve preso preventivamente e em regime de obrigação de permanência na habitação de 24.07.2014 a 04.09.2015 e está preso desde 11.09.2017.
5- O condenado atingiu o meio da pena a 30.01.2018 e os dois terços a 30.07.2018.
6- O  termo da pena prevê-se para 30.07.2019.
7- Até ao momento não beneficiou de liberdade condicional.
8- O condenado deu o seu assentimento à concessão de liberdade condicional.
9- Reunido o Conselho técnico, verifica-se que todas as entidades presentes emitiram parecer desfavorável à concessão de liberdade condicional.
10- Do relatório social elaborado, consta, entre o mais, que «tem assegurado o projeto de colocação laboral. (…),  tem consciência do desvalor da sua conduta e de como é que o mesmo perturba a sociedade. Considera o seu comportamento como irresponsável e objeto de censura mostrando-se arrependido. (…) Não conhecemos antecedentes criminais ao arguido na idade adulta pelo que nos parece que o presente processo terá sido circunstancial.
O arguido revela ter pensamento crítico e autorreflexivo, tem pensamento consequencial e mostra motivação para reorganizar a sua vida ainda que no seu contacto interpessoal nota-se uma necessidade de desejabilidade social, ou seja procura muito ser aceite e ter a confiança das pessoas a quem ele atribui estatuto social.
O arguido viveu o cumprimento da medida de coação e a atual pena de prisão com muita penosidade por estar privado de liberdade, estar afastado da família e por reconhecer que a reclusão causa grande sofrimento à esposa e filhos.
O arguido cumpriu uma parte substancial da pena em prisão domiciliária com vigilância eletrónica e depois este cerca de dois anos a aguardar o resultado do recurso entreposto pelo Ministério Público e durante este período manteve um comportamento adequado.
Bruno ... já beneficiou de licença jurisdicional que cumpriu com sucesso.
Face aos elementos acima avaliados consideramos que o condenado revela consciência crítica e capacidade de mudança, revelando o seu discurso sentido de corrigir o seu comportamento. Do ponto de vista familiar o recluso conta com o apoio da esposa e filhos com quem apresenta uma forte vinculação afetiva»;
 «o recluso tem consciência do desvalor da sua conduta e de como é que o mesmo perturba a sociedade. Considera o seu comportamento como irresponsável e objeto de censura mostrando-se arrependido»; «Após análise da informação anteriormente referida ressalta que Bruno ... cumpre pena de prisão pela primeira vez.
O arguido verbaliza intenção de mudança e tem projetos de vida socialmente adequados que passam pela vida familiar e pelo exercício de uma atividade profissional.
O recluso conta com apoio da esposa e filhos com quem tem uma forte vinculação afetiva e a nível profissional apresentou uma proposta de trabalho na construção civil.
O arguido cumpriu uma parte substancial da pena em prisão domiciliária com vigilância eletrónica e depois (esteve) cerca de dois anos a aguardar o resultado do recurso (interposto) pelo Ministério Público e durante este período manteve um comportamento adequado.
Bruno ... tem um percurso prisional sem incidentes».
11- Consta do relatório elaborado, com vista à concessão da liberdade condicional, entre o mais, que: «Relativamente à prática do crime, o condenado refere, de forma insistente, que assumiu todos os factos e que terá tomado a iniciativa de se entregar às autoridades policiais assim que tomou conhecimento da decisão judicial transitada em julgado. O discurso de Bruno ..., relativamente à ilicitude da sua conduta, é tendencialmente orientado para o dano causado ao nível das suas rotinas familiares e pessoais e no impacto emocional causado aos seus filhos, revelando também alguma vaga noção do eventual impacto da prática do crime ao nível de terceiros, potenciais vitimas do consumo. (….) Bruno ... tem mantido um comportamento aparentemente adequado em meio prisional. No entanto, em maio deste ano de 2018 foi-lhe instaurado um processo disciplinar coletivo, por existirem suspeitas do seu envolvimento em atividades ilícitas.

No momento em que deu entrada neste estabelecimento prisional, Bruno ... revelou forte motivação para manter os hábitos de trabalho adquiridos, tendo recentemente integrado a linha de montagem de componentes elétricos da Oficina JSL. São-lhe reconhecidas boas competências ao nível do desempenho e sentido de responsabilidade (…). A sua integração no Regime Aberto no Interior aguarda pela existência de vaga e pela conclusão do processo disciplinar referido em 4.2..  »;
«Bruno ... apresenta-se como um indivíduo primário, com antecedentes criminais.
No seu percurso de vida não se identificam indícios de ausência de integração de princípios morais e éticos, no seu desenvolvimento social.
Tem apoio e suporte familiar consistente por parte da sua cônjuge, filhos e progenitora, beneficiando de visitas regulares e frequentes.
Apesar de ainda necessitar de maturar a sua relação com os crimes praticados ao longo do seu percurso de vida, regista-se e valoriza-se a sua colaboração e reconhecimento dos factos.
Bruno ... já beneficiou de uma Licença de Saída Jurisdicional, com avaliação positiva e aguarda melhor oportunidade para passar a cumprir a pena em Regime Aberto no Interior.
Face ao exposto, tendo em conta a contradição de informação entre o comportamento visível e as suspeitas de envolvimento em atividade ilícita grave em meio prisional, considera-se não ser prudente proceder à emissão de parecer sobre a concessão da liberdade condicional até à conclusão do processo disciplinar em curso, reservando o | mesmo para sede de discussão em Conselho Técnico».
12- Do relatório da directora do EP consta apenas que reservou o parecer para conselho técnico.
13- O condenado foi objecto de pena disciplinar mediante a imputação de, a 17/05/2018, «Efectuar neg° n/aut. de valor ec° elevado com outros reclusos ou com func°s do E.P. ou terceiros art° 104 Lei 115/2009», processo esse cuja decisão não transitou em julgado.
14- O despacho recorrido, proferido a 8/11/2018, contém-se nos seguintes termos:
«I - Os presentes autos foram instaurados para eventual concessão da liberdade condicional a Bruno ..., actualmente afecto ao Estabelecimento Prisional do ….
Foi junto aos autos relatório com o conteúdo exigido pelo art. 173°, n° 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
O Ministério Público lavrou parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.
O Conselho Técnico prestou os necessários esclarecimentos e emitiu por unanimidade parecer desfavorável.
O condenado foi ouvido, dando a sua anuência à concessão do instituto em questão (art. 61°, n° 1, do Código Penal) e pronunciando-se sobre o circunstancialismo do caso e as suas perspectivas e projectos de futuro.
Por despacho judicial de 13-07-2018, foi determinada a suspensão da decisão de concessão da liberdade condicional para que fosse concluído o processo disciplinar que o recluso tinha pendente.
Foi junta aos autos cópia do processo disciplinar que findou com a aplicação ao recluso da medida disciplinar de obrigação de permanência no alojamento por dez dias.
O Ministério Público manteve o seu parecer negativo.
O recluso pronunciou-se no sentido de lhe ser concedida a liberdade condicional. (…)
II- Fundamentos: (…).
Nos termos do disposto no artigo 61° do Código Penal, são pressupostos formais de concessão da liberdade:
a) Que o recluso tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses (condiciona-se a libertação condicional ao cumprimento de uma parte substancial da sanção decretada na sentença condenatória de modo a salvaguardar as exigências irrenunciáveis de prevenção geral, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, a que o tribunal atende na determinação da medida concreta das reacções criminais);
b) Que aceite ser libertado condicionalmente.
São, por outro lado, pressupostos materiais ou requisitos substanciais indispensáveis:
c) Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes
d) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social (exceptuado o disposto no n° 3 do preceito em causa).
No que respeita aos pressupostos materiais da liberdade condicional, o da alínea c) assegura uma finalidade de prevenção especial, enquanto o da alínea d) prossegue um escopo de prevenção geral (António Latas, Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade - Aspectos Práticos, Direito e Justiça, vol. especial, 2004, págs. 223 e 224, nota 32). (…).
Posto isto, vejamos o caso concreto dos autos:
i) Da verificação dos pressupostos formais
O recluso cumpre a pena de 3 anos de prisão, aplicada no processo n° 83/13.3PDSXL, do Juízo Central Criminal de Almada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25°, al. a), do Decreto-Lei n° 15/93, de 22/1.
A pena foi liquidada nos seguintes moldes:
-   Início do cumprimento: privação da liberdade de 24.07.2014 a 04.09.2015 (detenção, prisão preventiva e OPHVE) e preso desde 11.09.2017;
-   Metade da pena: 30.01.2018;
-   Dois terços da pena: 30.07.2018;
-   Termo do cumprimento: 30.07.2019.
Mostram-se verificados os pressupostos formais para a apreciação da liberdade condicional já que o condenado declarou aceitar a sua eventual libertação condicional.
ii) Dos pressupostos materiais
Atentos os elementos existentes nos autos, em especial as certidões das decisões condenatórias, o certificado do registo criminal, a ficha biográfica, o auto de audição, o relatório integrado dos serviços de Reinserção Social e de Tratamento Penitenciário, e o teor do extracto do SIP (Sistema de Informações Prisionais) referente ao condenado, consideram-se demonstrados os seguintes factos:
a) O recluso assume a prática do crime;
b) Na sequência da morte do seu pai, durante o ano de 2014, começou a ter dificuldades em adormecer e para superar esse seu problema consumia haxixe; para poder consumir haxixe tinha que ceder estupefaciente a terceiros em quantidades muito pequenas para posteriormente conseguir adquirir o haxixe de que precisava; a sua postura relativamente ao crime é de relativização do mesmo e de desculpabilização da sua actuação; expressa arrependimento;
c) O seu certificado do registo criminal integra treze boletins, tendo antecedentes criminais (quatro condenações anteriores);
d) O recluso nasceu a ... ... 1984, em Lisboa; é o mais novo de uma fratria de três irmãos; a família de origem apresentava uma dinâmica perturbada pelo comportamento do pai, toxicodependente, situação que viria a determinar a separação dos pais quando o recluso contava 8 anos de idade; o seu processo de socialização passou então a decorrer junto da mãe e das duas irmãs; devido aos seus afazeres profissionais, a mãe não conseguia exercer uma supervisão adequada; o recluso e as duas irmãs mais velhas viveram uma infância marcada por graves dificuldades económicas, com implicações ao nível da satisfação das necessidades mais básicas, chegando o agregado a viver cerca de seis anos sem abastecimento público de água e luz;
e) O recluso não progrediu em termos escolares a partir do 5º ano de escolaridade por absentismo e ausência de envolvimento nas tarefas escolares;
f) Passou a estar integrado em grupo de pares com práticas delinquentes, comportamentos que viriam a dar origem a uma medida de internamento no Centro Educativo da …, onde permaneceu durante dois anos e meio, tendo regressado a casa pouco antes dos 18 anos de idade;
g) Depois do seu regresso, iniciou uma relação de namoro com Carla …, com quem viria a contrair casamento três anos depois, tendo desse matrimónio nascido dois filhos;
h) Em termos profissionais, desenvolveu diversas actividades, sendo a de maior duração (quatro anos) na Fábrica …, tendo estado na origem da sua saída a redução de pessoal;
i) À data dos factos residia com o cônjuge e os filhos, mantendo uma relação de proximidade com a família alargada;
j) Encontrava-se desempregado há cerca de ano e meio, conseguindo apenas esporadicamente algumas tarefas remuneradas; a manutenção da família era assegurada com o salário da esposa, técnica de contas de profissão;
k) Iniciou recentemente actividade laboral na oficina da … (montagem de componentes eléctricos), sendo-lhe reconhecida capacidade de trabalho e sentido de responsabilidade;
I) O recluso tem mantido um comportamento adequado em termos prisionais; no entanto, com data de 18-10-2018, foi-lhe aplicada a medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento pelo período de dez dias, por ter cometido a infracção prevista na alínea m) do artº 104° do CEPMPL;
m) Beneficiou de uma Licença de Saída Jurisdicional não havendo registo de incidentes; aguardava, antes do processo disciplinar a sua integração em RAI;
n) Em liberdade, vai viver na sua casa com a mulher e os dois filhos e, na ..., Seixal; a esposa continua a trabalhar como técnica oficial de contas, auferindo um salário mensal de € 900,00;
o) Mantem a proposta de emprego de um conhecido para trabalhar na construção civil (v. fls. 116).
Considerando os factos relevantes supra descritos e os pareceres desfavoráveis do Conselho Técnico e do Ministério Público, conclui-se que não se mostram verificados os pressupostos que fundamentam a concessão da liberdade condicional.
Da observação da execução da pena resulta a conclusão de que o recluso ainda não dispõe de condições intrínsecas para ser colocado em liberdade condicional, embora não se desconsidere aqui o seu comportamento adequado e a sua iniciativa no sentido de exercer actividade laboral.
No entanto, o recluso apresenta uma postura relativamente ao crime que praticou reveladora de que não reflectiu ainda seriamente sobre a sua conduta e não interiorizou o desvalor da mesma. O seu discurso centra-se nas consequências pessoais e familiares e não, como deveria ser, no desvalor da conduta e as implicações da mesma em termos sociais. Esta postura revela que o recluso ainda não foi capaz de reconhecer os factores internos que favoreceram o seu envolvimento na prática do crime.
Ora o assumir dos factos criminosos sem desculpabilizações e a reflexão crítica sobre o comportamento criminoso, são passos indispensáveis para levar à interiorização do desvalor da conduta e, assim, permitir que o agente futuramente possa conduzir a sua vida de um modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Sem se ter verdadeira consciência de que se agiu mal dificilmente há condições intrínsecas para alguém poder ser colocado em liberdade condicional. Igualmente quem tem dificuldades em reconhecer o mal que fez muito facilmente poderá voltar a praticar idêntico mal. 
 Como é evidente, não se pode colocar antecipadamente em liberdade condicional quem tem dificuldades em interiorizar o desvalor da conduta, pois a pouca consciência crítica sobre o seu comportamento passado é susceptível de propiciar um retomar da delinquência em meio livre.
Em matéria de liberdade condicional, o tribunal deve correr um risco prudente, mas como no caso dos autos subsistem sérias dúvidas sobre a capacidade do recluso para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa.
Por outro lado, o percurso prisional caracterizado pelo respeito pelas normas instituídas que havia mantido sofreu recentemente um revés quando foi sancionado, em termos disciplinares, por uma medida de obrigação de permanência em alojamento pelo período de dez dias, com a consequente cessação da actividade laboral.
O seu percurso prisional carece, pois, de consolidação.
Finalmente, não se pode ignorar que a comunidade muito dificilmente aceita que alguém seja libertado antecipadamente, sem que se demonstre que existem fortes razões para isso. Essas razões ainda são significativas no caso concreto, tal como se apontou supra.
Como muito bem refere o Prof. Figueiredo Dias (ob. cit., pág. 540), "O reingresso do condenado no seu meio social, apenas cumprida metade da pena a que foi condenado, pode perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada".
Libertando-se neste momento o recluso, ficariam frustradas as expectativas da comunidade. Atenta a natureza do ilícito, o circunstancialismo da sua execução, a atitude criminal do recluso e a necessidade de evolução do seu processo de readaptação social, a libertação antecipada não deixaria de ter reflexos negativos na comunidade, designadamente quanto à confiança na validade das normas da ordem jurídica que pelo recluso foram violadas, além de deixar a protecção dos bens jurídicos a um nível que não é comunitariamente suportável.
Razões pelas quais não será concedida a liberdade condicional ao recluso.
III - Decisão 
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, não concedo a liberdade condicional a Bruno ...».
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V- Fundamentos de direito:
O condenado recorre da decisão em apreço, dizendo que os factos que foram elencados não estão correctos pois que, tendo-lhe sido instaurado um primeiro processo disciplinar nunca lhe foi notificada qualquer decisão mas, não obstante, foi suspensa a apreciação da liberdade condicional aos 2/3 da pena e, entretanto, foi-lhe movido outro processo disciplinar com fundamento em que terá afirmado que «estou a escrever um livro sobre corrupção e a minha vida na cadeia e as injustiças que estou a sofrer" e "que fazem o que querem e lá fora a sociedade não sabe», o que constituiu um desabafo inapto para ser considerado infracção disciplinar, e de cuja decisão de permanência obrigatória no alojamento pelo período de 10 dias reclamou. Mais refere que não foi considerado que tem o 12º ano de escolaridade e que os factos provados contidos na decisão sob recurso são determinantes da verificação do juízo de prognose positivo a que alude o artigo 61º/CP (designadamente, que tem mantido um comportamento adequado em termos prisionais; beneficiou de uma licença de saída jurisdicional não havendo registo de incidentes; aguardava, antes do processo disciplinar, a sua integração em RAI; em liberdade, vai viver na sua casa com a mulher e os dois filhos, na ..., Seixal; a esposa continua a trabalhar como técnica oficial de contas, auferindo um salário mensal de € 900,00 e que mantem a proposta de emprego de um conhecido para trabalhar na construção civil).
O instituto da liberdade condicional é um poder/dever ao serviço da ressocialização e das necessidades de prevenção. Não tem aplicação automática na fase dos 2/3 da pena e depende da verificação de pressupostos formais e materiais, na apreciação dos quais se coloca todo o cuidado, tendo em vista precisamente a compatibilização do interesse do recluso, na restituição à liberdade, com os interesses da sociedade, que já vitimou e que é preciso acautelar que não volte a vitimar.
A finalidade de qualquer pena não é a retribuição do mal do crime mas a protecção dos bens juridicamente tutelados, pela prevenção da prática de futuros crimes o que, em cada caso, pressupõe a assunção pelo agente de novos valores e condutas que o afastem dos trilhos da criminalidade (artºs 40º e 42º/CPP). É pela expiação da pena que se espera que o agente atinja uma (re)integração social que evite a prática criminosa, assim se atingindo o desiderato da paz social, mediante a efectiva protecção dos bens jurídicos penalmente tutelados.
Isto quer dizer que, num critério de generalidade, a perspectiva da reintegração social visa moldar a personalidade e conduta do agente, não numa abrangência total, mas na medida necessária e adequada à prevenção da prática de futuros crimes, ou seja, na medida determinada pela conformação da sua conduta delituosa a uma conduta socialmente aceite. Estão em causa, particularmente, os reajustamentos comportamentais relativos aos bens jurídicos já violados. E, tendo em vista a eficácia dessa ressocialização, surge a liberdade condicional, como «medida de flexibilização da pena de prisão, que visa criar um período de transição entre a reclusão prisional e a liberdade definitiva, durante o qual o condenado possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social, enfraquecido por efeito da prisão e, assim, atingir uma adequada reintegração social, satisfazendo-se o preceituado no supra citado are 40°, n° 1 do Código Penal» ([3]).
O instituto da liberdade condicional assume «um carácter de última fase de execução da pena a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica – que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada – de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade. O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade em certos casos, dois terços noutros casos) vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições – substancialmente análogas aos deveres e regras de conduta que vimos fazerem parte das penas de substituição da suspensão da execução da prisão e do regime de prova – que lhe são aplicadas.
 Foi, desta forma, uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento» ([4]).
A liberdade condicional, quando referida a 1/2 ou a 2/3 da pena (liberdade condicional facultativa) consiste num poder-dever do Tribunal, vinculado à verificação de todos os pressupostos formais e materiais estipulados na lei, sendo que estes últimos são diferentes, consoante estejamos perante o final do primeiro ou do segundo dos supra referidos períodos de execução da pena de prisão.
A sua aplicação assenta em vários pressupostos, de natureza formal e material. Os primeiros compreendem:
a) O consentimento do condenado (artigo 61º/1, do CP);
b) O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão (artigo 61º/2, do CP);
c) O cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61º/2, 3 e 4 e 63º/2, do CP).
O pressuposto de natureza material da aplicação de tal instituto a 2/3 da é a existência de um fundamentado juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (artigo 61º/2, a) e 3, do CP), o qual assenta numa apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de execução da prisão (atinente à prevenção especial positiva ou de ressocialização). São exigências de prevenção especial de ressocialização (artº 61º/3, do CP).
Quando apreciado, o Juiz deve considerar os elementos de que disponha e que se mostrem relevantes, dentro dos quais se impõe a apreciação das circunstâncias do crime, a vida anterior do agente e a evolução da personalidade, revelada à data da condenação, durante a execução da pena de prisão.
A este respeito vem sendo entendido que ([5]):
1) A análise das circunstâncias do caso passa, naturalmente, pela valoração do crime cometido, ou seja, para além da sua natureza, das realidades normativas que serviram para a determinação concreta da pena, nos termos do artº 71º/1 e 2, do CP e, inerentemente, à medida concreta da pena em cumprimento;
2) A consideração da vida anterior do agente, (já também valorada na determinação concreta da pena, nos termos da alínea e) do nº 2 do referido artº 71º) relaciona-se com a existência, ou não, de antecedentes criminais;
3) A referência à personalidade do recluso, reporta-se aos indícios relativos a uma personalidade conforme, ou não, ao direito e potencialmente merecedora da liberdade condicional, tendo em conta a adequada compreensão sobre a existência de um determinado percurso criminoso ao qual possa ter sido conduzido ou determinado por circunstâncias que não controlou, ou não controlou inteiramente.
4) A evolução da personalidade do recluso, durante a execução da pena de prisão, deve ser indiciada através de algo que transcenda a esfera meramente interna (psíquica) daquele, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre.
Há que alertar para que, a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se esgota, necessariamente, através de uma boa conduta prisional, devendo considerar-se outros elementos de facto, quando relevantes e disponíveis.
Em qualquer das situações a norma exige, expressamente, que seja «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (artº 61º/2-a), do CP).
Ora, nada melhor para avaliar da evolução da personalidade do recluso, absolutamente determinante a eficácia da prevenção especial positiva, do que a observação da sua postura (intelectual e emotiva) perante os factos pelos quais foi condenado.
Segundo a decisão recorrida temos que considerar que o recluso assume a prática do crime; começou os consumos por dificuldades em dormir na sequência da morte do pai, tendo que vender para poder consumir; à data estava involuntariamente desempregado e o agregado vivia do salário da mulher; expressa arrependimento; desenvolveu diversas actividade profissionais; residia com o cônjuge e os filhos com quem tenciona voltar a viver, mantendo uma relação de proximidade com a família alargada; exercia actividade laboral na oficina da JSL (montagem de componentes eléctricos), sendo-lhe reconhecida capacidade de trabalho e sentido de responsabilidade; manteve um comportamento adequado em termos prisionais; beneficiou de uma Licença de Saída Jurisdicional não havendo registo de incidentes; aguardava, antes do processo disciplinar a sua integração em RAI e tem uma proposta de emprego de um conhecido para trabalhar na construção civil.
Mais há que ponderar que:
- O recorrente está preso e a cumprir uma pena de três anos de prisão em que foi condenado, por um tráfico de menor gravidade;
- Está preso desde 11.09.2017, tendo atingido os dois terços a 30.07.2018;
- O termo da pena prevê-se para 30.07.2019;
- Não lhe foi apreciada a concessão da liberdade condicional aos 2/3 por se esperar pelo resultado de um procedimento disciplinar que até hoje não teve decisão;
- Entretanto foi punido no âmbito de outro processo disciplinar em decisão que não transitou em julgado, por factos que diz cometidos a 24/09/2018;
- Pedido que foi certidão do processo disciplinar, não foi remetida pelo Tribunal a quo, que se limitou a dizer que a decisão tinha sido objecto de reclamação;
Ora, a questão da existência de processos disciplinares não é tida nem achada para a decisão a proferir, pois que a decisão não transitou em julgado – e, atendendo ao referido pelo arguido, além deste houve um outro que nem decisão teve. Independentemente de o Tribunal recorrido não ter esclarecido a questão, basta a informação de que a decisão não transitou para não poder ser considerada, sendo que o despacho em análise não indica a existência do alvitrado primeiro processo disciplinar.
Assim sendo, temos que considerar que, não obstante suspenso o processo de apreciação da liberdade condicional aos 2/3 por causa desse processo disciplinar, acabamos por ter uma decisão proferida mais tarde, sem que o mesmo esteja findo.
Neste momento estamos a 6 meses do fim da pena e 6 meses depois dos 2/3 da pena.
O entendimento, vertido pelo Tribunal recorrido, de que o arguido «ainda não dispõe de condições intrínsecas para ser colocado em liberdade condicional», «apresenta uma postura relativamente ao crime que praticou reveladora de que não reflectiu ainda seriamente sobre a sua conduta e não interiorizou o desvalor da mesma», «o seu discurso centra-se nas consequências pessoais e familiares e não, como deveria ser, no desvalor da conduta e as implicações da mesma em termos sociais», não encontra suporte em nenhum dos factos considerados assentes, nem tão pouco nos relatórios produzidos acerca da pessoa do condenado. Trata-se de um rol de conclusões, insusceptíveis de serem consideradas factos e invocadas sem qualquer fundamento fáctico que as suporte, enquanto manifestação da evolução da personalidade do arguido durante a execução da pena.
Não valendo estas conclusões de per se, não podem servir como suporte à avaliação subsequente.
Consequentemente, nada nos autos deixa transparecer que a evolução da personalidade manifestada pelo arguido impede o juízo de prognose positivo de que as necessidades de prevenção especial estão realizadas. Revela conhecimento do mal do crime, arrependimento, uma personalidade de homem de família e de trabalho. Indicia-se que o tráfico foi pontual. Os seus antecedentes são essencialmente de 2001, ou seja, por factos praticados há 18 anos. Perante este quadro este Tribunal não encontra factos que obstem à formulação de um fundamentado juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade, tendo em conta o que se prova acerca da evolução da sua personalidade durante o tempo de execução da prisão.
Tanto mais que, mais do que ultrapassado os 2/3 da pena, se aproxima o fim da pena, sendo de todo o interesse a sua libertação em momento anterior porque dá a possibilidade de um concreto acompanhamento dos serviços prisionais da adaptação do condenado ao meio social, ainda que já de curto período de tempo.
No que concerne à necessidade de uma libertação não contender com a paz social e pôr em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada, nada obsta, no caso, à libertação. Os factos são de 2014. O condenado esteve em regime de obrigação de permanência na habitação na sequência dos mesmos até 04.09.2015. Só voltou a ser preso em 11.09.2017. Significa isto que a perturbação social que a liberdade do arguido poderia provocar é uma questão ultrapassada, porque esteve em liberdade dois anos, pouco tempo depois da descoberta do crime.
Temos assim que entender que estão verificados os pressupostos da concessão da liberdade condicional ao arguido, dando provimento ao recurso.
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VI- Decisão:
Acorda-se, pois, concedendo provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida, determinando que o arguido seja colocado imediatamente em liberdade condicional, mediante acompanhamento dos serviços respectivos.
Sem custas
Lisboa, 09/ 01/2019

Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
                                                                                      
Maria da Graça M. P. dos Santos Silva
A. Augusto Lourenço

[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] Cfr. n° 9 do Preâmbulo do DL n° 400/82, de 23/09 e, Almeida Costa em ≪Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito Português≫, no BFDC, vol. LXV, 1989, 433 e 434.
[4] Figueiredo Dias, ≪Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime≫, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 528.
[5] Ac. RP, de 10/03/2010, proc. 757/05.2TXPRT.P1, em www.dgsi.pt.