Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015234 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO FACTOS CONCRETOS MATÉRIA DE FACTO CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO PROMOÇÃO TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS FILIAÇÃO SINDICAL BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199503080098384 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TR LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 262/92-3 | ||
| Data: | 05/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART362. CPC67 ART523 ART551. DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART9. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 ART8. CPT81 ART29 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/07/03 IN AD N362 PAG272. AC STJ DE 1993/01/20 IN CJ T1 PAG238. AC RL DE 1997/02/01. AC RL DE 1991/01/17 IN CJ T1 PAG133. AC STJ DE 1991/10/03 IN BMJ N410 PAG680. | ||
| Sumário: | I - Os documentos não são em si factos, susceptíveis de ser provados. II - Os documentos, sejam eles autênticos, ou particulares, são apenas um dos meios de prova de que as partes se podem servir para provar factos alegados nos articulados, servindo apenas à instrução do processo. III - A sua junção ao processo não dispensa o Juiz de indicar os factos que, por meio deles, considera provados. IV - Dar por reproduzidos documentos juntos aos autos não é o mesmo que indicar qual ou quais os factos que se julga provados através deles, pois equivale a dizer que tais documentos estão nos autos e que têm o teor que deles constam, evidência que não necessita de ser assinalada. V - Há uma clara falha técnica na fixação de "factos" especificados por remissão para documentos, não podendo tais "factos" ser tidos em conta nesta Relação. VI - O A. não sustentou ter sido contratado pelo banco para exercer funções de sub-gerente, nem que tivesse sido promovido a tal categoria, nem articulou que tarefas executava que correspondiam a essa categoria profissional, nem alegou a sua filiação sindical, facto constitutivo dos direitos invocados decorrentes da aplicação ao contrato dos acordos colectivos de trabalho do sector bancário, não podendo agora a matéria de facto ser ampliada, ultrapassado o momento possível para o fazer, dado já ter tido início no Tribunal de 1 Instância, a audiência de julgamento. | ||