Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098384
Nº Convencional: JTRL00015234
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: DOCUMENTO
FACTOS CONCRETOS
MATÉRIA DE FACTO
CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
PROMOÇÃO
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
FILIAÇÃO SINDICAL
BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199503080098384
Data do Acordão: 03/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TR LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 262/92-3
Data: 05/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART362.
CPC67 ART523 ART551.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART9.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 ART8.
CPT81 ART29 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/07/03 IN AD N362 PAG272.
AC STJ DE 1993/01/20 IN CJ T1 PAG238.
AC RL DE 1997/02/01.
AC RL DE 1991/01/17 IN CJ T1 PAG133.
AC STJ DE 1991/10/03 IN BMJ N410 PAG680.
Sumário: I - Os documentos não são em si factos, susceptíveis de ser provados.
II - Os documentos, sejam eles autênticos, ou particulares, são apenas um dos meios de prova de que as partes se podem servir para provar factos alegados nos articulados, servindo apenas à instrução do processo.
III - A sua junção ao processo não dispensa o Juiz de indicar os factos que, por meio deles, considera provados.
IV - Dar por reproduzidos documentos juntos aos autos não é o mesmo que indicar qual ou quais os factos que se julga provados através deles, pois equivale a dizer que tais documentos estão nos autos e que têm o teor que deles constam, evidência que não necessita de ser assinalada.
V - Há uma clara falha técnica na fixação de "factos" especificados por remissão para documentos, não podendo tais "factos" ser tidos em conta nesta Relação.
VI - O A. não sustentou ter sido contratado pelo banco para exercer funções de sub-gerente, nem que tivesse sido promovido a tal categoria, nem articulou que tarefas executava que correspondiam a essa categoria profissional, nem alegou a sua filiação sindical, facto constitutivo dos direitos invocados decorrentes da aplicação ao contrato dos acordos colectivos de trabalho do sector bancário, não podendo agora a matéria de facto ser ampliada, ultrapassado o momento possível para o fazer, dado já ter tido início no Tribunal de 1 Instância, a audiência de julgamento.