Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7995/06.9TBOER.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: ALEGAÇÕES
PRAZO
RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FACTO NOVO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Prevendo a lei sanção para o não cumprimento do ónus de alegação previsto no art.º 690-A, do CPC (rejeição do recurso), não se encontra dependente da regularidade da impugnação da matéria de facto, a concessão do acréscimo de dez dias ao prazo para apresentação das alegações nas situações de reapreciação da prova gravada a que alude o n.º 6 do art.º 698 do CPC.
II - Só os factos complementares/instrumentais poderão ser considerados nos termos dos art.ºs 264, 650, n.º1, alínea f), ambos do CPC,
III - Aflorado em audiência de julgamento factualismo até aí nunca introduzido nos autos, traduzindo realidade diversa da sustentada pelo autor para fundamentar a sua pretensão, não pode o mesmo ser valorado em audiência de julgamento por extravasar o núcleo fáctico integrador da causa de pedir.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I - Relatório

Partes:
N… Lda. (Autora/Recorrente)
C… SA (Ré/Recorrida)

Pedido:
Pagamento da quantia de € 1.527.393,24, acrescida de juros de mora vencidos desde 11/05/2006, à taxa de 9,25%, até integral pagamento, correspondente ao preço de trabalhos executados à Ré e não pagos.

Fundamentos:
- Ter executado para a Ré, em França, entre Agosto de 2004 e Abril de 2005, vários trabalhos relacionados com as obras de que esta era empreiteira.
- Como era habitual nas relações entre as partes, os referidos trabalhos foram conferidos através de auto de medição e na sequência do mesmo foi emitida (em 10/05/2006) factura (n.º37) com o valor dos trabalhos e IVA (1.527.393,24 euros), que a Ré não pagou.

Contestação:
A Ré excepcionou a ineptidão da petição inicial por ausência de factos que suportem o pedido deduzido (ausência total de identificação dos trabalhos cujo preço reclama através da emissão da factura) e a incompetência absoluta do tribunal português para o conhecimento da acção, por violação de pacto atributivo de jurisdição. Em impugnação a Ré, sublinhando a ausência de elementos que configurem a causa de pedir, alega que nunca aceitou a factura emitida pela Autora uma vez que a mesma não tem por subjacente qualquer auto de medição devidamente aprovado que se reportasse a trabalhos adjudicados.

Em resposta a Autora pronuncia-se pela improcedência das excepções alegando, no que respeita à incompetência do tribunal, que os contratos de subempreitada juntos pela Ré, onde se encontra consignado o pacto atributivo de jurisdição, são simulados e foram assinados para facilitar aspectos burocráticos do interesse da Autora, nunca tendo sido intenção das partes atribuir jurisdição aos tribunais Franceses.

A Ré veio apresentar articulado (tréplica) que não foi admitido.

No saneador o tribunal julgou improcedentes as excepções de incompetência absoluta do tribunal e de nulidade do processo por falta de causa de pedir.

A Autora foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 498/07.6TYLSB, do 1º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa.

Sentença
Julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Conclusões da apelação
1 - A matéria alegada nos arts. 6º, 7º, 10º, e 11º da petição inicial respeita às relações contratuais existentes entre a Recte. e a Recda., pelo que são necessariamente do conhecimento da Recda.
2 - A Recda. afirma no art. 14º da contestação que desconhece esses factos, o que equivale a confissão, por força do disposto no art. 490º nº 3 do CPC.
3 - A matéria constante desses artigos deveria ter sido considerada confessada em lugar de ter sido levada à base instrutória, com o que se viola o disposto nos arts. 490º nº 3, 510º nº 1 d), e 511º nº 1, "a contrario", todos do CPC.
4 - Os factos alegados no art. 12º da petição inicial - que a factura nº 37 foi elaborada com base nos autos de medição - eram relevantes para a decisão da causa, segundo as várias 10/15 soluções possíveis de direito.
5 - Este facto não foi levado à matéria assente, pelo que se violou o disposto no art. 511º nº 1.
6 - Todavia, como fundamento para a improcedência da acção, invoca-se na sentença recorrida a falta de prova sobre essa matéria não constante da base instrutória, o que demonstra que a mesma era relevante para a boa decisão da causa.
7 - Sendo essa matéria alegada na petição inicial e referida pelas testemunhas em audiência, deveria a mesma ter sido aditada à base instrutória, como dispõe o art. 650º nº 1 f), e o art. 264º, do CPC.
8 - As testemunhas J… (depoimento registado em 22.03.2010), e JB (depoimento registado 30.04.2010), referem que a factura dos autos foi emitida com base em autos medição.
9 - Quanto à forma como eram feitos os autos de medição e emitidas as facturas, também as testemunhas AA e AD (depoimentos registados em 30.04.2010), foram claras nessa explicação.
10 - A testemunha AD (registo em 30.04.2010), afirma que considera a emissão da factura fundamentada.
11 - O mecanismo de emissão da factura nº 37 era essencial para a boa decisão da causa.
12 - Não tendo o Tribunal "a quo" considerado essa matéria deverá ser reapreciada a prova, ouvindo-se os depoimentos das testemunhas referidas.
13 - Pode esse Venerando Tribunal, após reapreciação da prova referida, dar como provado que a factura nº 37 foi elaborada com base em autos de medição, descontando os valores já pagos, alterando a resposta à matéria de facto, como permite o art. 712º nº 1 al. c), do CPC,
14 - Podendo proferir nova decisão no sentido da procedência da acção como prevê o art. 715º do CPC.
15 - Caso se não entenda, deverão os autos baixar à 1ª Instância, determinando-se a ampliação da matéria de facto e ser feito novo julgamento, tendo em conta os factos constantes dos arts. 12º e 13º da petição inicial, como determina o art. 712º nº 4 CPC.
16 - A Recda. recebeu a factura e foi interpelada para o seu pagamento, sem nunca ter apresentado à Recte. qualquer oposição à factura ou aos valores nela inscritos.
17 - O pagamento do valor da factura é a contrapartida pelos serviços prestados.
18 - Não devolvendo a factura nem manifestando qualquer reserva ou oposição à factura, tem de considerar-se que a Recda. a aceitou.
19 - Não procedendo ao seu pagamento no seu vencimento, a Recda. entrou em mora (art. 805º do C. Civil).
20 - A Recte. emitiu a factura utilizando uma percentagem de 0,82, pois tal foi resultado de um acordo com o representante da Recda. em França, G.

Em contra alegações a Ré pronuncia-se pela improcedência do recurso e invoca a extemporaneidade da apresentação das alegações considerando abusiva a utilização do prazo adicional de dez dias concedido pelo n.º 6 do art.º 698 do CPC.

II - Apreciação do recurso
Os factos:
O tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria:
A) Autora e Ré são empresas com actividade na área de construção civil e obras públicas (al. A) dos factos assentes).
B) No âmbito da respectiva actividade a Autora foi contratada pela ré para a execução de trabalhos, em França, em regime de subempreitada, relacionados com obras em que a ré era empreiteira (al. B) dos factos assentes).
C) A autora efectuou trabalhos para a ré, em França, desde Agosto de 2004 a Abril de 2005 (resposta ao art. 1º da base instrutória).
D) A autora e ré acordaram que os trabalhos efectuados pela autora seriam conferidos por autos de medição (resposta ao art. 2º da base instrutória).
E) Em função do que a autora emitiria as facturas para pagamento pelo valor dos trabalhos realizados (resposta ao art. 3º da base instrutória).
F) E que após a emissão seriam enviadas à ré para que as pagasse (resposta ao art. 5º da base instrutória).
G) A autora emitiu a factura 37, datada de 10/05/2006, no valor total de 1.527.393,24 euros e com vencimento em 10/05/2006, constante de fls. 7 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta dada ao art. 6º da base instrutória).
H) E que foi enviada à ré com a nota cuja cópia consta de fls. 56-57 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta dada aos arts. 7º e 8º da base instrutória).
I) E que não foi paga pela ré na data do seu vencimento (resposta dada ao art. 9º da base instrutória).
J) A ré foi interpelada pela autora para pagar a factura (resposta dada ao art. 10º da base instrutória).
K) A ré já procedeu a pagamentos por conta dos trabalhos realizados em França (resposta dada ao art. 11º da base instrutória).

O Direito
Questão submetida à apreciação (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC)
Ø Da adequação e suficiência da matéria de facto provada


Questão prévia – extemporaneidade da junção das alegações

Considera a Ré/Apelada, que as alegações da Autora deverão ser consideradas intempestivas por utilização abusiva do acréscimo do prazo de 10 dias consignado no art.º 698, n.º6, do CPC, uma vez que a Recorrente não cumpriu o ónus alegatório estabelecido no art.º 690-A, do CPC.
            Não partilhamos do entendimento defendido pela Ré.
            O n.º6 do art.º 698 do CPC ao estipular uma ampliação (por mais dez dias) do prazo de apresentação das alegações quando a parte pretenda reapreciar a matéria de facto gravada teve, no seu início, por finalidade permitir às partes possibilitar a transcrição das passagens da gravação. A manutenção de tal regime após a eliminação do ónus de transcrição permite inferir que, presentemente, tal prorrogação do prazo encontra fundamento na necessidade de permitir à parte a audição da prova gravada, para cumprimento do disposto no art.º 690-A, n.ºs 1 e 2, do CPC,
            Nestas circunstâncias e tendo presente que a lei prevê sanção para o não cumprimento do ónus de alegação previsto no art.º 690-A, do CPC (rejeição do recurso), consideramos que a concessão da prorrogação do prazo não se encontra dependente da regularidade da impugnação da matéria de facto. Nessa medida, uma vez que a tempestividade na apresentação das alegações não é correlativa do cumprimento do ónus de alegação e fundamentação na impugnação da decisão de facto, há que considerar tempestivas as alegações da Recorrente independentemente da questão da mesma ter (in)cumprido o disposto no art.º 690-A, n.ºs 1 e 2, do CPC, aspecto que será objecto de oportuna apreciação.

1. A sentença recorrida considerou que a Autora, a quem incumbia o ónus da respectiva prova, não demonstrou ter realizado os trabalhos cujo pagamento peticiona no processo tendo por subjacente o facto de não ter sido feita prova do cumprimento do procedimento contratual exigido para o efeito: emissão da factura de pagamento do preço de trabalhos executados após e depois dos trabalhos serem conferidos em autos de medição.
            A decisão assenta, assim, na falta de prova de factualismo passível de sustentar a pretensão deduzida.
            A Autora reage à sentença focalizando a sua discordância na matéria de facto apurada sob duas perspectivas:
- na insuficiência de matéria de facto seleccionada
- na inadequação da apreciação da prova
            Relativamente à insuficiência de matéria de facto seleccionada, entende que o tribunal a quo não fez incluir na Base Instrutória a matéria vertida no artigo 12º da petição, revelando-se a mesma indispensável para a sorte da acção, conforme resulta da sentença proferida. Concluiu, por isso, no sentido de se proceder à ampliação da matéria de facto, alegando que não poderia provar factos que não constavam da BI.
            Conforme resulta da petição, a Autora, após ter referenciado nos artigos 3 a 10 o processamento na emissão das facturas relativas ao preço dos trabalhos que prestou para a Ré no âmbito das relações contratuais com esta estabelecidas, afirma no artigo 12 que para a emissão da factura (reclamada no processo) foi utilizado o método atrás descrito, ou seja, foi utilizado o método de conferir os trabalhos executados pela Autora através de autos de medição cujo conteúdo delimitava a emissão da respectiva factura.
            Ao invés do defendido pela Recorrente, a matéria alegada em causa foi efectivamente levada à Base Instrutória encontrando-se inserida no teor do artigo 6º, que espelha o modo de alegação utilizado pela Autora.
            Com efeito, os artigos anteriores da BI (1 a 5) reportam-se aos termos contratualmente estabelecidos entre as partes relativamente ao pagamento dos trabalhos executados pela Autora –  se os mesmos eram conferidos por autos de mediação e em função destes eram depois emitidas as facturas para pagamento do valor dos trabalhos realizados; no artigo 6º, através da expressão “Em consequência do que”, pergunta-se se a emissão da factura 37 reclamada na acção foi levada a cabo nos termos contratualmente estipulados – Em consequência do que foi emitida a factura 37, datada de 10/05/ 2006, no valor total de 1.527.393,24 euros e com vencimento em 10/05/2006?. Daí que a resposta ao referido artigo tenha sido restritiva (como o salienta o tribunal a quo no despacho de fundamentação às respostas da BI) no sentido de apenas ter ficado apurado que a autora emitiu a factura 37, datada de 10/05/ 2006, no valor total de 1.527.393,24 euros e com vencimento em 10/05/2006,constante de fls. 7 dos autos (…).
            Não se verifica, assim, a alegada insuficiência de matéria fáctica seleccionada[1].
            No que se refere ao segundo aspecto – inadequação da apreciação da prova – a Recorrente defende, em primeiro lugar, a ocorrência de erro na elaboração da matéria assente e da selecção da factualidade controvertida (segundo a mesma, os factos articulados em 6, 7, 10 e 11, da petição deveriam ter sido incluídos na matéria assente por força do disposto no art.º 490, n.º3, do CPC, atendendo à afirmação da Ré na contestação – artigo 24º[2]).
            A argumentação da Apelante, neste âmbito, carece de qualquer efeito útil.
            Na verdade, ainda que tivesse ocorrido deficiência na elaboração da selecção da matéria de facto no que respeita à inserção na BI da factualidade alegada nos artigos 6, 7, 10 e 11 da petição (não propriamente pelo disposto no n.º3 do art.º 490 do CPC, como defende a Recorrente - uma vez que a afirmação da Ré no artigo 24º da contestação ao impugnar o articulado na sua generalidade nos termos do citado art.º 490, n.º3, teve por subjacente a alegação da inexistência de causa de pedir -, mas tendo em conta o alegado pela Ré nos artigos 2 a 4 da contestação, onde a mesma não coloca em causa a execução dos trabalhos pela Autora bem como o processado relativo à emissão das facturas), o certo é que a referida matéria foi dada como provada, como resulta das respostas positivas aos artigos 1,2, 3 e 5 da BI.
            Propugna ainda a Recorrente quanto a este aspecto - inadequação da apreciação da prova – que o tribunal recorrido fez errada valoração da prova produzida em julgamento ao não ter tido em conta matéria factual relevante referida por testemunhas.
Ainda aqui a Autora sustenta o seu raciocínio num equívoco quanto ao factualismo que se impunha demonstrar, pois faz referência à matéria constante do artigo 12 da petição (a qual, como vimos, acha-se contida no artigo 6º da BI) e, concomitantemente, alude a factualismo (supostamente referido em audiência pelas testemunhas) que não tem inserção na realidade fáctica invocada nos autos – resultar a factura 37 do encontro de contas finais, ou seja, resultar da diferença entre a facturação anteriormente feita e paga e os autos de mediação que deram origem a essas facturas, mas que não foram facturados na totalidade, cabendo deduzir apenas as despesas suportadas pela Ré.
Verifica-se pois que a Recorrente vem apenas em sede de recurso invocar factualidade relativa à emissão da factura 37 que nunca introduziu na acção e que traduz uma realidade diversa da apresentada na petição ao sustentar a sua pretensão. Trata-se, por isso, de factualismo novo e não alegado, essencial[3] e não complementar[4], que, obviamente, não podia ter sido valorado em audiência de julgamento (cfr. art.ºs 264, 650, n.º1, alínea f), ambos do CPC), nem pode ser feito nesta sede (já que a sua análise extravasa o mero juízo de reponderação que continua a caracterizar os recursos ordinários).
            Acresce que a forma como a Apelante sustenta e instrui o recurso ao impugnar a matéria de facto apurada invocando erro na apreciação da prova testemunhal, sempre levaria ao seu insucesso, pois que a lei lhe impõe (art.º 690-A, do CPC), sob pena de rejeição, que especifique quais "os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida"[5].
Tais exigências legais têm por finalidade impedir que o recurso seja utilizado para atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, visando a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, traduzindo-se como expediente meramente dilatório[6].
No caso dos autos evidencia-se que a Autora se insurge contra a sentença recorrida circunscrevendo o objecto do recurso tão só à impugnação da matéria de facto. Porém, desde logo, não cumpriu o ónus de alegação que sobre a mesma recai, que é não só o de indicar os concretos pontos de facto que se mostram mal julgados, como os depoimentos das testemunhas tendo por referência ao assinalado na acta.
As alegações de recurso são omissas nesse sentido sendo que a Recorrente faz referência a afirmações das testemunhas sem especificar, porém, qual a matéria que coloca em causa.
Não tendo a Autora/recorrente cumprido o ónus que lhe é imposto na al. a) do citado art.º 690ºA, do CPC, não poderia ser ultrapassada tal questão formal e, nessa medida, o recurso sempre teria, nessa parte, de ser rejeitado.
Importará por fim fazer referência à argumentação tecida pela Recorrente no que se reporta à repartição do ónus de prova relativamente ao pagamento do montante titulado pela factura.
Segundo a Autora, estando apurado que a Ré recebeu a factura e reportando-se esta ao pagamento do preço de serviços prestados no âmbito da subempreitada, competir-lhe-ia demonstrar os motivos que a desobrigavam do pagamento em causa.
Não tem razão a Apelante uma vez que não só ficou apurado que a Ré já procedeu a pagamentos por conta dos trabalhos realizados em França, como não resultou provada a efectiva realização de trabalhos subjacentes à emissão da factura 37 em causa.
Com efeito, de acordo com os termos contratualmente estipulados entre as partes, a emissão das facturas para pagamento do preço dos trabalhos executados teria de ser precedida pela conferição dos trabalhos executados através de autos de medição. Porém, conforme vimos, a Autora não conseguiu demonstrar nos autos tal procedimento, mostrando-se totalmente irrelevante a nova versão que, em recurso, pretende fazer valer -. reportar-se a factura ao acerto final de contas face à não coincidência entre as anteriores facturas e os respectivos autos de medição a estas referentes.
            Improcedem, na sua totalidade, as conclusões das alegações.

III – Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

            Custas pela Apelante.

Lisboa, 3 de Maio de 2011

Graça Amaral
Ana Maria Resende
Dina Monteiro
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[1] Não assume pois qualquer cabimento pretender-se a utilização dos poderes conferidos pelos artigos 650, n.º1, alínea f) e 264, ambos do CPC, para aditamento de tal matéria à BI, conforme sugerido nas alegações de recurso.
[2] Embora nas alegações a Autora refira o art.º 14º, infere-se tratar-se de uma lapso material.
[3] Não estão em causa factos meramente instrumentais pois saem da substanciação da acção, isto é, do núcleo fáctico integrador da causa de pedir.
[4] Cabe fazer salientar que ainda que se estivesse perante factualismo essencial complementar ou concretizador de outros factos, impunha-se que a parte, oportunamente (e não em sede de recurso) tivesse manifestado vontade de os utilizar de modo a ser facultado um efectivo contraditório – art.º 264, n.º3, do CPC - que não poderia ser redundado na mera possibilidade de instar o depoimento testemunhal. 
[5] Neste último caso, deverá ainda a Recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 522.º-C”.
[6] Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, Coimbra, pág. 465.